Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 223/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - DESPESAS DE CONDOMÍNIO | |||
| Data da sentença: | 02/19/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro euros), referente a mensalidades de condomínio em atraso (€ 444,00), à quota-parte nas obras de reparação do edifício (€ 750,00), todas as quotizações que se vencerem a partir de Março de 2008, até efectivo e integral pagamento, os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, em custas de processo. Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pelas letras “AL”, afecta ao regime de propriedade horizontal e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o nº x, têm em dívida o supra referido montante peticionado. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as suas faltas a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 6 a 37. IV – O DIREITO Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C. . Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, os Demandados têm em débito a quantia de € 1.194,00, relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas desde Janeiro de 2007 a Março de 2008, à sua quota-parte na realização de obras de reparação do edifício em 2006, de acordo com a permilagem da sua fracção. O Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar as quotas que se vencerem a partir de Março de 2008, até efectivo e integral pagamento. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum, conforme o disposto no nº 1 do art. 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandado a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (não foi alegada a data de vencimento singular das quotizações) e ainda, as quotizações que se vencerem a partir de Março de 2008 e enquanto subsistir a obrigação. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 19 de Fevereiro de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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