Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 211/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 02/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1- A e 2- B Demandados: 1- C, 2- D, 3- E e 4- F. 2. - OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes intentaram a presente acção com base em ‘posse e usucapião’, tendo pedido que: a) seja declarado que os Autores são donos e legítimos proprietários e possuidores do seguinte prédio, devidamente autonomizado, composto por terreno de vinha e semeadura sito em (x), freguesia de Antuzede, com a área de 2376 m2, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com S, do Nascente com J e outro, e do Poente com F, actualmente omisso na matriz da freguesia de Antuzede, a destacar do prédio descrito com o n.° x da freguesia de Antuzede; b) seja declarado que tal prédio com as características actuais, foi adquirido pelos Demandantes há já mais de 20 e até 25 anos; c) serem os Demandados, que já autonomizaram o seu prédio, anteriormente correspondente a 1/7 do prédio rústico da freguesia de Antuzede, condenados a assim reconhecer; d) serem os Demandados condenados no pagamento das custas a que houver lugar. Os Demandados regularmente citados, não apresentaram contestação. Valor: € 35,33 (trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: l) Em .../.../..., por escritura pública de compra e venda celebrada no 3° Cartório da então Secretaria Notarial de Coimbra, e exarada de fls. 32 a fls. 33v. do livro para escrituras diversas n° x, o 1° Demandado marido, adquiriu a R, viúvo de S: “uma sétima parte indivisa de uma terra de semeadura, vinha, oliveiras e eira, sita na freguesia de Antuzede, a confrontar, no todo, do norte com T, do sul com L, do nascente com M, e do poente com T” 2) O referido prédio não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra e estava inscrito, no seu todo, na matriz ou na caderneta de avaliação geral à propriedade rústica, sob o artigo x. 3) O R faleceu no estado de viúvo de S falecida e para a partilha da respectiva herança foram instaurados os Autos de Inventário n° x no então 1.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Judicial de Coimbra. 4) Quer a pré-defunta S, por óbito da qual não se procedeu a Inventário ou a partilha extrajudicial, por a ela não haver lugar, quer o inventariado R, não deixaram descendentes nem ascendentes vivos. 5) Por sentença de .../.../..., o património da herança foi partilhado pelos sobrinhos do inventariado R e por uma donatária. 6) A Demandante mulher, 2-B, era sobrinha do inventariado e, nessa qualidade, foi sua herdeira. 7) Pela referida sentença, foram adjudicados à Demandante mulher, e ao Demandante marido, os 6/7 indivisos (que o R não tinha vendido) do prédio composto por terra de semeadura com vinha e eira, sita em (x), freguesia de Antuzede, a confrontar do norte com T, do nascente com J e outro, do sul com P, e do poente com N, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° x, a fls. 180v. do Livro x, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Antuzede sob o artigo x. 8) Com a referida adjudicação, os Demandantes entraram há 28 anos na posse dessa parte de 6/7 do prédio. 9) Desde há 28 anos, ininterruptamente, os Demandantes cultivam, amanham, limpam, lavram, fresam e colhem os frutos da referida parcela de 6/7 do prédio em causa. 10) Os Demandantes têm exercido a posse da referida parcela de 6/7 do prédio à vista de toda a gente, publicamente, de forma pacífica e sem a oposição de ninguém. 11) Essa parcela de 6/7 do prédio, tem a área de 2376m2 e encontra-se concretamente individualizada e autonomizada desde há pelo menos 28 anos. 12) Em 1983, os 1°s Demandados 1-C, e mulher, autorizaram seus genro e filha, os 2°s Demandados a construírem na sua parcela de 1/7 do prédio com o artigo x, que demarcaram (donde já tinha sido destacado um lote e uma parcela para arredondamento de extremas), um prédio urbano para habitação, a que foi atribuído o artigo x da freguesia de Antuzede. 13) Em .../.../..., por escritura de justificação e doação, celebrada no 3° Cartório Notarial de Coimbra, exarada de fls. 68 do Livro x das notas, os 1°s Demandados justificaram e depois doaram aos 2°s Demandados, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, sito na freguesia de Antuzede, concelho de Coimbra, com a área coberta de 42m2 e logradouro com 408,60m2, a confrontar do Norte com 1-A (ora Demandante), do sul com Estrada, do Nascente com G, e do Poente com E, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, e omisso na Conservatória do Registo Predial. 14) Depois dessa justificação e doação, os 2°s Demandados reconstruíram e ampliaram o prédio que lhes havia sido doado, procederam à inscrição do mesmo, através de apresentação do modelo 129 na 2ª Repartição de Finanças de Coimbra, e o referido novo prédio foi inscrito sob o actual artigo x da freguesia de Antuzede, composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e logradouro, com a área total de 450,6m2, sendo 42m2 de área coberta e 408,6m2 de área descoberta, confrontando do Norte com 1-A, do Sul com Estrada, do Nascente com G e do Poente com E, descrito e registado a favor dos 2.ºs Demandados na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x. 15) Com a autonomização do prédio dos Demandados, os Demandantes ficaram com a sua parcela também totalmente dividida e autonomizada, separada daquele outro prédio. 16) Após outras desanexações e autonomizações efectuadas anteriormente, o primitivo prédio inscrito sob o artigo x da freguesia de Antuzede, deu lugar a dois prédios, totalmente distintos, demarcados e autónomos: - PRÉDIO A): Casa de Habitação de cave, rés-do-chão e logradouro, com a área de 450,6m2 sito na (x), Antuzede, a confrontar do Norte com 1-A, Sul com Estrada, Nascente com G e Poente com E, inscrito sob o artigo x da freguesia de Antuzede, construída na parcela inicialmente correspondente a 1/7 indiviso do prédio x. - PRÉDIO B): Terreno de vinha e semeadura, sito em (x), freguesia de Antuzede, com a área de 2376m2, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com S, do Nascente com J e outro, e do Poente com F, actualmente omisso na matriz, inicialmente correspondente aos 6/7 indivisos do prédio inscrito no seu todo na matriz da freguesia de Antuzede sob o artigo x, e que fazia parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra com o n° x, a fls. 180 v. do Livro x, actualmente correspondente ao prédio descrito com o n° x da freguesia de Antuzede, do qual foram sendo feitas desanexações que hoje constituem prédios autónomos. 17) Desde pelo menos a aquisição por adjudicação judicial de 1982, os Demandantes são proprietários e possuidores do prédio rústico [referido como B)] que materialmente se autonomizou seguramente pelo menos desde 1983, aquando da construção da casa de habitação dos 2ºs Demandados na parcela de 1/7. 18) Os Demandantes estão na posse do seu referido prédio (B) há pelo menos 28 anos, com a configuração e delimitações actualmente definidas. 19) Tanto a aquisição do direito de propriedade da parte dos 6/7 por adjudicação na sentença .../.../... referida como a posse dessa parcela pelos Demandantes não foi registada. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 10-14 (cópia da escritura de compra e venda), fls. 15-31 (cópia da certidão extraída do processo de inventário n.º x, com sentença de partilha), fls. 32 (cópia de certidão do registo predial n.º x – artigo x), fls. 33-38 (cópia da escritura de justificação e doação), fls. 39-41 (cópia do modelo 129), fls. 42 (levantamento topográfico), fls. 83-85 (certidões matriciais dos artigos x e x), fls. 86-87 (cópia do registo predial x - artigo x), e fls. 103/104 (levantamento topográfico); e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Todas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos de forma clara e precisa, revelando conhecimento directo dos factos alegados pelos Demandantes, que confirmaram: o topógrafo por, como declarou, ter utilizado nas medições e desenho do levantamento topográfico, os instrumentos tecnologicamente adequados e actualizados, e as outras testemunhas por morarem na zona desde há 25/30 anos. 3.2 – O Direito Vêm os Demandantes pedir que, atenta a matéria de facto alegada, e com fundamento em usucapião que expressamente invocaram: a) seja declarado que são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio, autónomo e devidamente delimitado, composto por terreno de vinha e semeadura sito em (x), freguesia de Antuzede, com a área de 2376 m2 a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com S, do Nascente com J e outro, e do Poente com F, actualmente omisso na matriz da freguesia de Antuzede, a destacar do prédio descrito com o n.° x da freguesia de Antuzede; b) seja declarado que tal prédio com as características actuais, foi adquirido pelos Demandantes há já mais de 20 e até 25 anos; c) serem os Demandados, que já autonomizaram o seu prédio, anteriormente correspondente a 1/7 do prédio rústico da freguesia de Antuzede, condenados a assim reconhecer; d) serem os Demandados condenados no pagamento das custas a que houver lugar. Do levantamento topográfico junto aos autos verifica-se que, autonomizado o prédio correspondente ao 1/7 com a casa de habitação que os 2.ºs Demandados nele construíram, e actualmente inscrito a favor destes sob o n.º x na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, a que já foi atribuído o artigo matricial x da freguesia de Antuzede por destacamento do artigo x, materialmente ficou autonomizada a parcela remanescente, correspondente aos 6/7 possuída pelos Demandantes. Da matéria de facto dada como provada, resulta que os Demandantes exercem há 28 anos, a posse autónoma, exclusiva continuada e ininterrupta da parcela (B) correspondente aos 6/7 do prédio com o artigo matricial x, posse que tem sido exercida com todos os caracteres que podem conduzir à sua aquisição por usucapião. Com efeito, provou-se que os Demandantes têm exercido a sua posse na convicção de estarem individualmente a exercer um direito próprio e exclusivo correspondente ao direito de propriedade do prédio que possuem e de, com tal actuação, não estarem a lesar interesses ou direitos alheios, o que fazem à vista de toda a gente, de forma pacífica e pública, sem qualquer oposição ou intromissão de outrem. Quanto às duas características principais para conduzir à usucapião, relativamente a cada um deles, estamos perante uma posse pacífica e pública (arts. 1261.º e 1262.º do CC). Atendendo à espécie, trata-se de posse titulada, uma vez que provaram que adquiriram tais 6/7 do artigo matricial x por sucessão por morte (art. 1316.º do CC), conforme adjudicação em sentença judicial proferida em .../.../... nos Autos de Inventário n° x do então 1.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Judicial de Coimbra, o que constitui forma válida de aquisição do direito de propriedade de coisas imóveis. Provou-se também que tanto esse título como a posse em causa não foram registadas. Sendo a posse dos Demandantes titulada, presume-se de boa fé, porquanto se provou que ao adquiri-la ignoravam estar a lesar o direito de outrem (art. 1260.º do CC). Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes é a que têm exercido, e dura há pelo menos 28 anos relativamente ao prédio em causa, o que excede largamente o requisito temporal de quinze anos para operar o efeito útil da usucapião exigido quando, não havendo registo do título nem da mera posse, esta seja de boa fé (art. 1296.º do CC). Por outro lado, o objecto material da posse de cada um está, pelo menos há 28 anos, completamente delimitado e identificado com áreas e confrontações definidas. Nestes termos, encontra-se largamente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Da prova produzida resultam assim preenchidos a favor dos Demandantes os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º CC lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º CC. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do CC. Assim, face à prova produzida, atentos os dispositivos legais referidos, têm os Demandantes direito a ser declarados proprietários do prédio rústico em causa que, nos termos expostos, desde há pelo menos 28 anos possuem. Sendo o direito de propriedade um direito absoluto, naturalmente que o seu respeito se impõe a todos (erga omnes) incluindo, obviamente, os Demandados. A condenação em custas decorre da própria lei e não do pedido dos Demandantes (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 e, subsidiariamente, art. 449.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC). 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência: A) declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do CC, a favor dos Demandantes 1-A, e mulher, 2-B, casados no regime da comunhão geral: Terreno composto de vinha e semeadura, sito em (x), freguesia de Antuzede, com a área de 2376m2, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com S, do Nascente com J e outro, e do Poente com F, actualmente omisso na matriz. Consequentemente, devem os registos ser conformados com essa realidade factual e jurídica, em obediência ao princípio da legalidade (art. 68.º do Cód. Registo Predial), em conformidade com o que aqui fica provado e decidido. O referido prédio constitui a parte de 6/7 remanescente do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Antuzede sob o artigo x, a destacar do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° x/freguesia de Antuzede. B) condeno os Demandados a reconhecer tal direito de propriedade dos Demandantes. Custas: pelos Demandantes, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 e, subsidiariamente, art. 449.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC), que já se encontram asseguradas. A presente sentença foi proferida, explicada e notificada presencialmente às partes em audiência de julgamento. Registe. Coimbra, 15 de Fevereiro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |