Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2008-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - QUOTAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS - JUROS DE MORA À TAXA LEGAL |
| Data da sentença: | 09/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito em Odivelas, melhor identificado a fls. 1, intentou contra o Demandado (melhor identificado a fls. 1 e 21), a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 3, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 2124,00 (Dois mil, cento e vinte e quatro euros), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma: 1 - € 430,00 (Quatrocentos e trinta euros), relativos a quotas ordinárias de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Julho de 2001 a Julho de 2008 (inclusive), com o valor mensal de € 5,00 (cinco euros); 2 - € 1694,00 (Mil, seiscentos e noventa e quatro euros), relativos a quota extraordinária de condomínio respeitante a obras no prédio. Peticiona ainda que, a este valor acresçam os juros à taxa legal calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Em audiência de julgamento, vieram os representantes legais do Demandante requerer o aperfeiçoamento dos autos no que diz respeito ao art. 3º do Requerimento Inicial, acrescentando ao mesmo “quotas essas com o valor mensal de € 5,00 (Cinco euros)”, e que “são iguais para todas as fracções independentemente das suas permilagens”. Vieram ainda requerer o aperfeiçoamento do art. 7º da mesma peça processual, que passou a ter a seguinte redacção: “na mencionada acta de dia nove do mês de Fevereiro do ano de 2007, a Assembleia de Condóminos deliberou no sentido de se realizarem obras no telhado, escada, fossa e outras (no valor total de € 21175,00, já com o IVA incluído) e que cada condómino se obrigaria a pagar uma determinada quantia de acordo com a sua permilagem”. Juntou 9 (Nove) documentos (a fls. 4 a 15 e 61 a 66), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, veio o Demandado contestar a presente acção (a fls. 21 a 23, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, discordar do montante cujo pagamento lhe é pedido, uma vez que entende que a permilagem estabelecida para a fracção do imóvel de que é proprietário não se encontrar correcta, atentas as diminutas dimensões da mesma. Alega ainda não ter sido regularmente notificado das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos. Vem formular pedidos reconvencionais, que constam do seguinte: 1 – “Pretende que a administração proceda à rectificação das permilagens das diversas fracções, visto estas terem sido calculadas de forma ilegal, e ser posteriormente rectificado o valor em dívida pelo demandado; 2 – Pretende que lhe sejam facultadas cópias de licença aprovada pela Câmara Municipal de Odivelas referente à substituição das vigas de madeira por vigas de cimento; 3 - Pretende que lhe seja facultado o projecto referente às arrecadações uma vez que estas não constam do projecto conhecido; 4 – Pretende ainda que lhe sejam remetidas cópias de todas as actas das reuniões de condóminos, desde 2001 (desde que se tornou proprietário desta fracção), uma vez que até à data, a administração não tem cumprido essa obrigação legal”. Juntou 5 (Cinco) documentos (a fls. 24 a 34 e 67 a 76, que aqui se dão por reproduzidas). Relativamente aos pedidos reconvencionais formulados contra o Demandante, cumpre decidir: Dispõe o n.º 1 do Art.º 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.” Assim sendo, como é, a reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz só é possível em dois casos: ou a compensação ou a efectivação de direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Não nos encontramos no âmbito do supra citado art. 48º nº 1 da Lei 78/2001, pelo que face ao exposto e com os fundamentos invocados, admito a Contestação apresentada, mas não admito a Reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível. Assim, fique nos autos a Contestação, tendo-se por não escrito o conteúdo do pedido reconvencional constante da mesma. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 2 de Setembro de 2008, as partes declararam não pretender aceder a Mediação. Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a audiência a 16 de Setembro de 2008, verificou-se a presença dos representantes legais do Demandante bem como do Demandado, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 4 a 15, 24 a 34, 61 a 66, 67 a 76, bem como o acordo das partes.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito na em Odivelas; 2. Representado pelos seus administradores em exercício; 3. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao nº 2 C, designada pela letra “F”, do prédio urbano referido em 1; 4. Encontram-se em dívida pelo Demandado despesas condominiais, no valor total de € 2124,00 (Dois mil, cento e vinte e quatro euros), que se subdividem da seguinte forma: 5. € 430,00 (Quatrocentos e trinta euros), relativos a quotas ordinárias de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Julho de 2001 a Julho de 2008 (inclusive); 6. Com o valor mensal de € 5,00 (cinco euros) para todos os condóminos, independentemente das suas permilagens das fracções de que são proprietários; 7. € 1694,00 (Mil, seiscentos e noventa e quatro euros), relativos a quota extraordinária de condomínio relativa a obras no prédio; 8. De acordo com a permilagem atribuída a cada fracção; 9. O Demandado foi notificado da Acta da Assembleia de Condóminos realizada a 30 de Março de 2007, na qualidade de ausente da mesma; 10. E recebeu carta registada com aviso de recepção (datada de 10.07.2007) que o notificava da aprovação de orçamento e do valor que lhe cabia pagar relativamente a obras aprovadas em Assembleia de Condóminos realizada a 9.02.2007; 11. O Demandado, apesar de interpelado para o efeito, não tem pago as despesas de condomínio supra referidas; 12. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações de condómino.Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio. Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.). Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação. Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C. Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Nos presentes autos, resulta provada a dívida do Demandado quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais e extraordinária entretanto vencidas. Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113). Resulta provado que as quotas ordinárias de condomínio são pagas pelos condóminos não em função de critérios de permilagem, mas em função de critérios de igualdade. Dispõe o nº 1 do art. 1433º do C.C., que “as deliberações da assembleia contrárias à lei (…) são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”, nos termos do disposto nos nºs 2 a 5 do mesmo dispositivo legal. Não resulta provado (nem sequer alegado) que o Demandado o tenha efectuado. Alega ainda o Demandado não corresponder a dimensão da fracção de que é proprietário à permilagem que lhe foi atribuída no título de registo de propriedade horizontal, e, em consequência, aos valores que lhe são atribuídos em sede de quota extraordinária destinada a obras. Ora, se acaso lhe assistir razão no diferencial entre um e outro valor, não pode o mesmo pretender alterar a permilagem que é atribuída à fracção por escritura pública de constituição de propriedade horizontal, sem uma alteração à mesma. Assim sendo, e resultando provado que o valor que é peticionado pelo condomínio em termos de quota extraordinária destinada a obras é atribuída à fracção propriedade do Demandado na proporção da permilagem da mesma (estabelecida em escritura pública de constituição de propriedade horizontal), deve aquele proceder ao pagamento da mesma. Alega ainda o Demandado não ter sido notificado das Actas das diversas Assembleias de Condóminos das quais esteve ausente. No entanto, resulta provado que o Demandado foi notificado de Acta de Assembleia de Condóminos realizada a 30 de Março de 2007, na qualidade de ausente da mesma. E que recebeu carta registada com aviso de recepção (datada de 10.07.2007) que o notificava da aprovação de orçamento e do valor que lhe cabia pagar relativamente a obras aprovadas em Assembleia de Condóminos realizada a 09.02.2007. Isto é, e neste último caso, pese embora o Demandado não tenha sido notificado (como deveria) da Acta da Assembleia de Condóminos respectiva, foi notificado das deliberações tomadas na mesma, o que podemos considerar corresponder materialmente ao que o legislador pretendeu com o normativo legal que obriga à notificação de ausentes de Assembleia de Condóminos. Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas. Vem o Demandante peticionar juros, calculados à taxa legal e contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer contados desde a data da citação (08.08.2008) até efectivo e integral pagamento. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado, a pagar ao condomínio do prédio sito em Odivelas, a quantia de € 2124,00 (Dois mil, cento e vinte e quatro euros) relativa a despesas condominiais, a que acrescem os juros vencidos até integral e efectivo pagamento, às taxas que se vierem a vencer, contados desde a data da citação (08.08.2008).Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 30 de Setembro de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |