Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2023-JPMMV |
| Relator: | JOANA SAMPAIO |
| Descritores: | DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/02/2024 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMO-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 71/2023-JPMMV * SENTENÇA XXXXXXXX, com o NIF XXXXXX e mulher, XXXXXXX, com o NIF XXXXX, ambos residentes na Rua XXXXXXX, XXXX Montemor-o-Velho, vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXX, com o NIF XXXX e mulher, XXXXXX X, com o NIF XXXXX, residentes ambos Rua XXXXX Montemor-o-Velho e XXXXX, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., sociedade comercial com o NIPC XXXXXX, com sede na Praça XXXXXX Lisboa, pedindo a condenação destes no pagamento do montante de €4.742,19 (quatro mil setecentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, por danos materiais causados por infiltrações decorrentes da fração dos primeiros demandados, seja o pagamento efetuado diretamente pelos primeiros demandados ou através da sua companhia de seguros também demandada. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntaram 12 documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. Os demandados foram regularmente citados, cfr. fls. 87, 88 e 240 dos autos, tendo apresentado contestação cujo teor aqui se reproduz integralmente, e procedido à junção de documentos. Não foi realizada mediação pelo facto de os Demandados terem prescindido da mesma (fls. 94 verso). Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram os demandantes e os demandados, tendo ambos oferecido prova testemunhal e documental e prestado declarações de parte (os demandantes e primeiros demandados). * Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. h), 10º e 12º nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer (sendo a exceção de cumprimento, alegada pela segunda demandada em sede de contestação, apreciada infra no tópico, fundamentação jurídica). Fixa-se o valor da ação em €4.742,19 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos), em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho. ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXX da União de Freguesias de XXXXX, a favor dos demandantes, a fração XX do prédio urbano afeto a habitação, sito na rua XXXXXXX Montemor-o-Velho; 2. A fração autónoma dos demandantes (fração J) situa-se debaixo da fração da qual os primeiros demandados são proprietários; 3. No dia 20 julho de 2022, quando a demandante mulher chegou a casa verificou que na sua cozinha e corredor escorria água do teto da sua fração proveniente do andar superior; 4. Tal situação ficou a dever-se ao facto de na fração autónoma dos primeiros demandados ter ocorrido uma inundação causada por avaria da máquina de lavar louça; 5. A inundação na fração XXXX, 1.º direito e o escorrimento da água para o r/c frente direito, Fração XXX dos demandantes, provocou nesta fração manchas e empolamentos nos tetos e paredes da cozinha e do corredor, no mobiliário da cozinha e no candeeiro; 6. A demandante mulher deslocou-se a casa dos primeiros demandados, tendo o primeiro demandado marido informado que a sua máquina da louça havia tido um problema e que também tinha o chão da sua habitação inundado; 7. Os primeiros demandados ficaram de participar o sucedido à sua seguradora, 8. o que veio a ocorrer; 9. A demandada a 24 de fevereiro de 2023 informou os demandantes que iriam proceder à transferência de €4.835,88 para a sua conta bancária; 10. Os demandantes obtiveram um orçamento da empresa “XXXXXX, Lda.”, que totaliza um valor de €5.280,00 para a substituição de móveis e substituição dos equipamentos; 11. Os demandantes obtiveram um orçamento da empresa “XXXX”, que corresponde a um valor total de € 8.300,00, para substituição do mobiliário da cozinha; 12. O orçamento para a substituição da mesa e das cadeiras obtido na empresa XXXXX. Lda., totaliza o valor de € 1.384,00; 13. Para a aquisição do candeeiro que ficou inutilizado, os demandantes obtiveram um orçamento da XXXX que totaliza o valor de € 169,99; 14. Solicitaram um orçamento para limpeza e pintura de tetos e paredes de cozinha e corredor, com aplicação de primário e 2 demãos de tinta que perfaz o valor de € 1.045,50; 15. Os demandantes obtiveram o orçamento para substituição do mobiliário da cozinha, da empresa XXXXX, Lda., no valor de €7.627,98, datado de 22.05.2023 e do qual consta que tem uma validade de 10 dias; 16. Os primeiros demandados contrataram e pagaram a um técnico para se deslocar ao local no dia do sinistro, o qual arranjou a ligação elétrica; 17. Os demandados participaram o sinistro à XXXXX – Companhia de Seguros SA; 18. A Demandada XXXX celebrou um contrato de seguro do ramo Multirriscos Habitação com o aqui demandado XXXX, titulado pela apólice n.º XXXX, relativo à fração XXX, sita na Rua XXXXXX Montemor-o-Velho, conforme condições gerais e particulares e que constam dos autos; 19. Das coberturas garantidas pela referida apólice de seguro faz parte a cobertura de “Responsabilidade Civil – Proprietário Imóvel”, com o limite máximo de capital contratado de €250.000,00; 20. Não se encontrando prevista qualquer franquia a cargo do Segurado; 21. A Demandada XXX teve conhecimento do sinistro em apreço nos autos, através da respetiva participação; 22. A Demandada XXX solicitou a realização de uma vistoria à fração segura e à fração lesada; 23. Das diligências levadas a cabo no âmbito da referida vistoria, foi possível verificar a existência de danos nos móveis, candeeiro, teto e paredes da cozinha e no teto e paredes do hall/corredor da fração dos Demandantes; 24. Aquando da referida vistoria, o técnico foi informado que havia ocorrido uma avaria da máquina de lavar louça, localizada na cozinha da fração segura, que havia causado uma inundação. 25. No momento da averiguação, a referida máquina encontrava-se com o disjuntor desligado, 26. E ao ser ligada a máquina, esta começou a colocar água no seu interior de forma contínua; 27. A avaria na máquina causou uma inundação na cozinha do imóvel seguro; 28. Inundação essa, que causou danos na fração dos Demandantes; 29. A Demandada XXXX aceitou a responsabilidade pela regularização dos danos na fração inferior, ao abrigo da cobertura contratada “Responsabilidade Civil – Proprietário Imóvel”; 30. No âmbito da averiguação, foi solicitado aos Demandantes que disponibilizassem a caderneta predial, comprovativos de IBAN e orçamentos discriminados; 31. O valor da reparação dos danos advenientes do mesmo foi estimado €2.910,30; 32. Os Demandantes remeteram à Demandada XXXX orçamentos particulares, referentes à reparação dos danos nos móveis da cozinha e das paredes e teto da cozinha e do corredor da sua fração, no valor total de €9.150,00; 33. Bem como orçamentos referentes a danos em mesa, cadeiras, candeeiro e placa de indução; 34. O valor apurado pela demandada XXXX para a regularização dos danos causados pelo sinistro dos autos, foi de €4.835,88; 35. A demandada XXXX pagou aos demandantes a quantia de €4.835,88; 36. Por referência ao facto provado nº 14, os demandantes pagaram a quantia de €1.045,50 (valor com IVA); 37. Por referência ao facto provado nº 15, os demandantes pagaram a quantia de €7.458,91 (valor com IVA). Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade, nomeadamente que: a) Por referência ao facto provado nº 5, que danificou os equipamentos da cozinha: o Exaustor da marca XXXX– Mod. XXXX e a Placa de Indução marca XXXX, não passíveis de reparação; b) por referência ao facto provado nº 10, que o valor total do orçamento seja € 5.230,00; Os factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos, da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC). Concretizando, o facto nº 1 resultou da prova documental: caderneta predial urbana (fls. 4). Os factos nº 2, 4, 6, 7 e 8 resultaram do acordo das partes e os dois últimos também da prova documental: participação do sinistro (fls. 9 e 10). Os factos nº 3 e 5 resultaram das declarações das partes, da prova documental: participação do sinistro na qual consta a data do sinistro – 20.07.2022- e relatório pericial (fls. 198) do qual consta que “no momento da vistoria foram verificados danos nos móveis, teto e paredes da cozinha, no teto e paredes do hall/corredor da fração lesada”, factos que foram corroborados pelo depoimento da testemunha, o perito XXXXX (como melhor se descreverá infra a propósito dos factos 22 a 35). O facto nº 9 resultou da prova documental de fls. 6 (comunicação “carta de transferência” dirigida ao demandante pela demandada, com data de 24.02.2023). Os factos nº 10, 11, 12 e 13 resultaram da prova documental de fls. 7, 8, 9 e 10 (orçamentos) conjugada com as declarações das partes demandantes. O facto nº 14 resultou da prova documental de fls. 15 (orçamento), das declarações dos demandantes e da prova documental de fls. 270 (recibo da fatura nº 2022/95 no valor de €1.045,50) e fls. 286 (fatura nº FT 2022/95). O facto nº 15 resultou da instrução da causa, da prova documental junta pelos demandantes com o requerimento inicial (fls. 39 – orçamento) e das declarações da testemunha XXXXXX, carpinteiro na empresa XXXX, que elaborou o referido orçamento. A testemunha explicou que foi a casa dos demandantes e viu os móveis da cozinha degradados por causa da humidade, com portas inchadas, os quais não eram passíveis de recuperação porque o “que lá estava, estava descontinuado”, explicando que não era possível substituir o friso de alumínio que existia em todos os móveis, razão pela qual propôs um projeto de cozinha novo, parecido com o existente. Questionado sobre o tampo de granito, a testemunha referiu não se recordar se o antigo estava partido, esclarecendo que não foi ele que desmontou a cozinha antiga. Esclareceu que mantiveram a cor, tanto dos móveis como do tampo, e o material aplicado é de gama equivalente ao antigo. Sobre o lava loiça, esclareceu que o mesmo não incha com a água; que os cestos 3/4 foram substituídos porque tinham ferrugem e o balde do lixo foi igualmente substituído, não sabendo, porém, se o que estava antes estava partido. Sobre a iluminação, explicou que foram substituídos os leds antigos que existiam no móvel antigo. Quanto aos eletrodomésticos, declarou que instalou uma placa já existente e um forno novo. A testemunha explicou que o orçamento de fls. 39 é um orçamento preliminar que depois foi retificado consoante o que foi escolhido pelos demandantes, sendo que apenas forneceu o que foi faturado e pago (faturas nº FA.2023/46 e 2023/47, no valor de €7.112,97 e €345,94, respetivamente -fls. 288 e 289, e respetivos recibos com os nºs RG RE2023/32 e 2023/42). Após a sua inquirição e por determinação do tribunal a testemunha juntou aos autos o projeto da cozinha (fls. 329) que executou e instalou na casa dos demandantes. Da análise do mesmo em conjugação com as fotografias que foram juntas pelo perito avaliador e com as declarações dos demandantes, foi possível constar que o projeto apresenta ligeiras alterações face à cozinha existente na casa dos demandantes ao tempo do sinistro, nomeadamente: o exaustor passou a estar encastrado (fls. 329 vs fls. 380) e debaixo do forno existe um móvel com um porta, ao passo que no anterior existiam duas gavetas (fls. 329 vs fls. 411). Em sede de audiência discutiu-se se o lava-loiças atual é superior em termos de comprimento do que existia anteriormente, defendendo a demandada que o anterior tinha do seu início (no sentido esquerda – direita de quem está de frente para o lava loiça) onde terminava a máquina de lavar (no mesmo sentido). Da análise das fotografias de fls. 411, 418 e 419 é possível constatar que o lava loiças anterior não tinha início no sítio onde a demandada defende, mas antes de terminar o espaço da máquina de lavar (nas imagens vêem-se umas caixas brancas em cima da bancada e imediatamente a seguir – antes do final da máquina de lavar- vê-se o alumínio do lava loiças e o escorredor de pratos com pernas em X apoiado). O facto nº 16 resultou da prova documental de fls. 96 (fatura no valor de €92,25) conjugada com as declarações de partes dos demandados e demandantes. Os factos nº 17 e 21 resultaram da prova documental de fls. 97 a 99 (condições particulares da apólice nº XXXXX e participação do sinistro (fls. 99, 186 e 187). Os factos nº 18, 19 e 20 resultaram da prova documental de fls. 137 a 185 (condições gerais e particulares da apólice nº XXXXXX). Os factos nº 22 a 35 resultaram da prova documental: relatório de regularização realizado pela entidade XXXXXX) de fls. 189 a 201, e da prova testemunhal apresentada pela demandada. A testemunha XXXXX, perito avaliador de sinistros, declarou ter realizado a vistoria à fração dos primeiros demandados e à dos demandantes e elaborado o relatório de averiguação junto aos autos; a testemunha confirmou a ocorrência do sinistro causado por avaria na máquina de lavar loiça dos primeiros demandados, avaria que resultou na inundação da cozinha dos primeiros demandados e na fração dos demandantes. Relativamente aos danos na fração dos demandantes, a testemunha descreveu que foram apurados no teto, paredes da cozinha e hall/corredor, mesa de refeições e cadeiras, e ainda mobiliário inferior e superior da cozinha. Explicou que fez um orçamento para os danos apurados na cozinha e hall (fls. 195), inicialmente no valor total de €2.910,30, e, posteriormente à informação remetida dos demandantes relativa à mesa, cadeiras e candeeiro, passou para €4.835,88; explicou que os valores apurados para a cozinha, paredes e tetos é inferior aos valores dos orçamentos que foram apresentados pelos demandantes; já o valor apresentado pelos demandantes para a substituição da mesa, cadeiras e candeeiro, foi considerado como o bastante e necessário, razão pela qual foi considerado (tal como consta do relatório de fls. 199). Questionado sobre como foram contabilizados os danos na cozinha a testemunha referiu que apenas contabilizou os danos diretos, ou seja, os móveis diretamente afetados pela água, não sabendo se seria possível replicar em termos de carpintaria os móveis afetados. A testemunha explicou que os lesados têm de explicar à seguradora que não é possível tecnicamente replicar os móveis afetados. Sobre o tampo de granito, a testemunha esclareceu que não foi considerado, mas “ficou em aberto” pois poderia acontecer o tampo partir nos trabalhos de remoção dos móveis afetados; caso sucedesse, por norma faz-se um aditamento com fotos e fica à consideração da companhia considerar ou não como dano. No caso, a testemunha declarou que tecnicamente acha que podiam ser substituídos os módulos inferiores com salvaguarda do tampo de granito existente. Sobre os eletrodomésticos, a testemunha referiu que não os considerou porque não foram reportados pelos demandantes, tal como não considerou o lava loiça, nem baldes do lixo; já quanto à gaveta dos talheres, a testemunha referiu que um dos módulos estava todo inchado e a gaveta não cabia lá dentro. A testemunha XXXXXX declarou que a seguradora demandada pagou por transferência bancária aos demandantes a quantia de €4.835,88, e posteriormente enviou uma comunicação aos demandantes comunicando a realização da transferência; explicou que não existiu qualquer recibo assinado pelos demandantes a aceitar tal valor, desconhecendo se os demandantes discordaram de tal valor. Da conjugação do depoimento da testemunha XXXX, nomeadamente na parte em que explicou como calculou os danos na cozinha, com o depoimento da testemunha XXXX, nomeadamente na parte em que explicou que não era possível substituir apenas os móveis diretamente afetados pela água e as razões pelas quais apresentou um projeto de cozinha novo aos demandantes, formamos a convicção que o valor apurado pela demandada (€4.835,88) não foi ajustado à reparação dos prejuízos sofridos e reclamados pelos demandantes, na parte que respeita aos danos no mobiliário da cozinha. Os factos nº 36 e 37 resultaram da instrução da causa, das declarações dos demandantes e da prova documental de fls. 270 e 286 (recibo nº 2022/75, emitido em 23.08.23 e fatura 2022/95, emitida em 17.08.23 no montante de €1.045,50), de fls. 271, 272, 288 e 289 (recibo 2023/32 emitido em 19.06.23 no valor de €3.556.50, recibo 2023/42 emitido em 04.08.2023 no valor de €3.902.43, fatura 2023/46, emitida em 02.08.2023 no valor de €7.112,97, fatura nº 2023/47, emitida em 02.08.2023 no valor de €345,94) – da análise das respetivas datas de emissão constata-se que os pagamentos foram efetuados após a entrada do requerimento inicial, ou seja, no decorrer da presente ação. Relativamente aos factos não provados: Alínea a): os demandantes juntaram para prova deste facto a declaração de fls. 5 (da qual consta que os eletrodomésticos em questão “se encontram avariados devido à entrada de água, a qual foi ocasionada por uma inundação ocorrida no andar de cima. / Os mesmos encontram-se descontinuados no mercado, razão pela qual não têm reparação, e terão de ser substituídos.”; a testemunha XXXXX referiu que a demandante lhe mostrou o exaustor que não funcionava e a placa elétrica que nem sempre funcionava. O documento referido foi impugnado pelos demandados e não foi produzida prova bastante que corroborasse o conteúdo de tal declaração. Tal declaração, apesar de se qualificar como “declaração técnica”, não especifica tecnicamente os danos ou avarias dos referidos eletrodomésticos; não foi produzida prova que permitisse a este tribunal ficar esclarecido sobre as avarias (quais?) ou problemas técnicos e de funcionamento do exaustor e da placa, e da impossibilidade da sua reparação e consequente necessidade de substituição. Alínea b): resulta do simples cálculo aritmético dos montantes descritos no orçamento de fls. 7, o total de €5.280,00 (tratando-se a referência a €5.230,00 certamente a um lapso de escrita dos demandantes). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA As questões a decidir por este tribunal cingem-se ao apuramento da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e segs. do Código Civil, adiante CC) e, em consequência, a obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do mesmo diploma legal), dos primeiros demandados, bem como da segunda demandada, esta, ao abrigo do contrato de seguro celebrado com aqueles. Alegam os demandantes que, em virtude de inundação provocada pela máquina de lavar loiça dos primeiros demandados, a sua fração sofreu danos causados pela água que escorreu da fração superior. Pretendem ser indemnizados dos danos causados na sua fração, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual. Este tipo de responsabilidade corresponde ao conceito de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (art.º 483º do CC), a qual exige a verificação de cinco pressupostos: a) o facto, enquanto comportamento ativo ou omissivo voluntário do agente, no sentido de ser controlado ou suscetível de ser controlável pela vontade deste; b) a ilicitude, traduzida na circunstância daquele comportamento violar direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, por se afirmar um nexo de imputação entre esse comportamento ilícito, ativo ou omissivo, e a vontade do agente, que o torna merecedor de um juízo de censura ético – jurídica; d) os danos, enquanto lesão de ordem patrimonial ou moral na esfera jurídica do ofendido e e) o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição, atuação ou omissão do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como dispõe o art.º 483º, n.º 1 do Código Civil. Neste tipo de responsabilidade baseada na culpa - responsabilidade subjetiva - cabe ao lesado a prova dos seus factos integradores, salvo havendo presunção legal (art.º 487º, n.º 1 do C.C). É o caso do disposto no artigo 493.º, n.º 1, do CC, segundo o qual quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Isto posto, vejamos se estão preenchidos, no caso, os pressupostos de responsabilidade civil acima mencionados. Da factualidade provada resultou que, em 20.07.2022, a fração dos Demandantes, em concreto, a sua cozinha, hall/corredor, sofreu infiltração de água, e a causa dessa infiltração situou-se ao nível da fração superior, propriedade dos primeiros Demandados, em concreto, causada por avaria da máquina de lavar loiça; mais se provou que, fruto daquela infiltração, verificaram-se manchas e empolamentos nos tetos e paredes da cozinha e corredor, no mobiliário da cozinha e no candeeiro. Ora, constata-se, assim, que se encontram preenchidos todos os pressupostos legalmente previstos para a existência de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte dos primeiros Demandados, pois: ocorreu um comportamento humano dominável pela vontade (a falta vigilância pelos primeiros Demandados, da máquina de lavar loiça), ilícito (porque violador do direito de propriedade dos Demandantes sobre a sua fração – cfr. artigo 1305.º do CC), culposo (na medida em que, e desde logo, os primeiros Demandados não ilidiram a presunção de culpa que sobre eles impendia à luz do disposto no citado artigo 493.º, n.º 1, do CC), e danoso (pois a máquina de lavar loiça originou a fuga de água que, por sua vez, causou as infiltrações de água na cozinha e corredor da fração dos Demandantes, as quais danificaram os tetos, paredes, móveis e candeeiro aí existentes). Por conseguinte, terão de ser os primeiros demandados condenados na reparação dos danos sofridos pelos demandantes. Antes de procedermos à quantificação dos danos e do montante indemnizatório, analisemos a responsabilidade da demandada seguradora. Conforme resulta da matéria provada, os demandados estabeleceram entre si um contrato de seguro multirriscos habitação, de cujas coberturas garantidas consta a cobertura de “Responsabilidade Civil – Proprietário Imóvel”, com o limite máximo de capital contratado de €250.000,00. Conforme consta do texto das condições gerais (fls. 161), a referida cobertura garante o pagamento de indemnizações que, a título de responsabilidade civil extracontratual possa ser exigido ao Segurado, na sua qualidade de proprietário do imóvel seguro, por danos corporais ou materiais causados a terceiros em virtude da ocorrência de qualquer dos riscos identificados no contrato. Trata-se de um seguro de danos, que tem por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens materiais, créditos e outros direitos patrimoniais, encontrando-se regulado, em especial, pelos artigos 123º a 136º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril. Dado que respeita a uma coisa um bem imóvel - é um seguro de coisa (artigos 43.º, nº 2 do RJCS). Apurada que está a verificação do sinistro e a responsabilidade dos primeiros demandados, segurados, pelo facto que deu causa aos danos sofridos pelos demandantes, terá a demandada seguradora de ser igualmente condenada. A condenação da demandada seguradora resulta de ela ser uma obrigada, e essa obrigação resulta do contrato de seguro, por força do qual a seguradora fica obrigada a garantir a eventual responsabilidade civil dos seus segurados (artigos 137.º e 138.º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro). Assim, vão ambos, os primeiros demandados e a segunda demandada, condenados solidariamente a reparar os danos causados na fração dos demandantes (artigos 137.º e 138.º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro e artigo 512º nº 1 do CC). Resulta da matéria provada que a demandada XXXX aceitou a responsabilidade pela regularização dos danos na fração dos demandantes, ao abrigo da cobertura contratada “Responsabilidade Civil – proprietário do imóvel”. A divergência, na verdade, reside na quantificação dos danos e, consequentemente, na determinação do valor a pagar aos demandantes. A demandada, a propósito, alegou a exceção de cumprimento, sustentando que, com o valor de €4.835,88, pagaram aos demandantes o bastante e necessário para a reparação dos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro ocorrido na habitação dos primeiros demandados. Conforme mencionamos no tópico supra (fundamentação fáctica), formamos a convicção de que o valor pago pela demandada não foi o suficiente para ressarcir os demandantes dos danos sofridos, nomeadamente no mobiliário da cozinha. Se, por um lado, é certo que a demandada aceitou o orçamento dado pelos demandantes para a substituição da mesa, cadeiras e candeeiro, pagando-o na íntegra (nesta parte poderia verificar-se a exceção de pagamento), por outro, os demandantes pediram um valor global já que desconheciam, porque não lhes foi comunicado pela demandada, a que se referia o montante pago pela demandada; e atendendo a esse valor global, ele é insuficiente para ressarcir os demandantes. Não se verifica, portanto, a exceção de cumprimento alegada pela segunda demandada. Como dissemos já, a divergência em causa nos presentes autos reside na quantificação do valor a ressarcir aos Demandantes. Efetivamente, Demandantes e Demandada divergem na quantificação do valor do prejuízo (€9.578,07 vs €4.835,88 respetivamente). Conforme resulta da matéria provada, os demandantes pagaram a quantia de €1.045.50 para limpeza, reparação e pintura das paredes e tetos da cozinha e corredor, €7.458,91 para a substituição do mobiliário e equipamentos da cozinha e têm o orçamento de €1.553,99 para a substituição da mesa, cadeiras e candeeiro. Relativamente ao último, a demandada aceitou sem reservas tal orçamento e efetuou o seu pagamento. Relativamente aos dois primeiros, a demandada apurou um valor de €2.910,30 (fls. 195). Relativamente ao valor pago pelos demandantes para a substituição da cozinha, €7.458,91, consideramos que, apesar de a substituição ter ocorrido em consequência do sinistro ocorrido na fração dos primeiros demandados (segura pela segunda demandada), não pode ser considerado na íntegra como valor necessário para ressarcir os danos causados por tal sinistro. Efetivamente, em nosso entender apenas pode ser tido em conta o valor referente ao conjunto de móveis (€3.388,00 + IVA), já que, o tampo em granito, o lava loiça, o forno elétrico e os acessórios cestos, balde do lixo e separador de talheres, não sofreram danos provocados pela água, tal como a iluminação e tampo, que apesar de mais suscetível a estragar-se com a água, nada foi alegado a respeito. Na verdade, apesar de em sede de instrução se ter discutido que o mobiliário anterior continha uma iluminação em led, mais antiga, nada se apurou sobre o estado em que tal iluminação ficou com o sinistro; de igual modo, sobre o tampo de granito os demandantes declararam que se partiu aquando da retirada do mobiliário antigo, mas nenhuma prova apresentaram a respeito. Relativamente aos eletrodomésticos (exaustor e placa), conforme referimos supra, os demandantes não lograram provar que os mesmos sofreram danos decorrentes da água e que não eram suscetíveis de reparação, razão pela qual, naturalmente, não pode ser considerado no valor a indemnizar o valor da aquisição de novos eletrodomésticos. Temos, portanto, que o valor a considerar será o de €3.388,00, acrescido do IVA à taxa de 23% (€779,24), ou seja, €4.167,24. A este montante, acrescerá €1.045,50 da reparação das paredes e tetos e €1.553,99 da mesa, cadeiras e candeeiro, o que totaliza €6.766,73. Tendo em conta que os demandantes já foram ressarcidos em €4.835,88, falta receber o remanescente, no valor de €1.930,85 (mil novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos). Vão, então, os primeiros demandados e a demandada seguradora condenados, solidariamente, no pagamento aos demandantes da quantia de €1.930,85 (mil novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos). Por último, os Demandantes pedem a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da propositura da presente ação até ao efetivo e integral pagamento do valor peticionado. Dispõe o artigo 804.º do CC que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido. Preceitua o artigo 805.º, n.º 1, do CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, mais prevendo o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo que há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito. Finalmente, o n.º 3 do mesmo artigo prevê que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido (salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor); tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número. Em face do exposto, vão os Demandados condenados no pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril), vencidos e vincendos, desde a citação (e não desde a data da propositura da presente ação) até integral pagamento, sobre o valor de € 1.930,85, nos termos do disposto nos artigos 804.º, 805.º e 806.º do CC. IV. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação parcialmente procedente e provada e, por via disso: a) declaro improcedente a exceção de cumprimento alegada pela segunda demandada em sede de contestação; b) condeno os demandados solidariamente a pagar aos demandantes a quantia de €1.930,85 (mil novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de reparação pelos danos causados na sua fração, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento; c) no mais, absolvo os demandados. As custas, no total de €70,00 (setenta euros), são a suportar pelos demandantes e pelos demandados, em função do decaimento, que se fixa em 60% e 40% respetivamente. Os demandantes e os demandados deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigos 2º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro). * Registe e notifique.*** Montemor-o-Velho, 2 de abril de 2024 A Juíza de Paz Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art.º 18º da LJP) |