Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 416/2013-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo n.º x Matéria: Direitos e deveres de condóminos (enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP). Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativas a despesas e serviços. Demandante: A, administrado por B, com escritório na Aldeia de Paio Pires. Demandadas (2): 1) C, viúva, residente Ermesinde; e 2) Herança jacente por óbito de D, representada pela cabeça de casal e Demandada, C. Patrona nomeada ao abrigo do apoio judiciário apenas à primeira Demandada: E, advogada, com escritório na Seixal. Valor da ação: €3912,08 (três mil novecentos e doze euros e oito cêntimos). Do requerimento Inicial: O A sito no Seixal, através do seu administrador, alegou que as Demandadas são proprietárias das frações designadas pelas letras “AA” e “AB”, correspondentes, respetivamente, ao quinto andar letra C e quinto andar letra D do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €3912,08 (três mil novecentos e doze euros e oito cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Janeiro de 2008 até Junho de 2013. Pedido: Requereu a condenação das Demandadas no pagamento de €3912,08 (três mil novecentos e doze euros e oito cêntimos), acrescido dos valores das prestações que se vencessem na pendência da presente ação. Contestação: Regularmente citadas ambas as Demandadas na pessoa da primeira Demandada (cfr. fls. 28), a primeira Demandada contestou, apenas em seu nome pessoal, invocando exceção de ilegitimidade passiva, por não ser proprietária da fração objeto da ação, fazendo essa parte da herança ainda indivisa aberta por falecimento de seu marido, D. Nada mais alegou em sede de contestação. Tramitação: O Demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Regularmente citadas as Demandadas pessoalmente por via postal fora do concelho em 28 de Junho de 2013, em 8 de Julho de 2013 requereu a primeira Demandada apoio judiciário, também na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pelo que aguardaram os autos decisão da F. A decisão de deferimento só foi notificada a este Julgado de Paz em 30 de Outubro de 2013, e só foi nomeada ilustre patrona à Demandada em 12 de Novembro de 2013, pelo que, tendo em consideração o prazo de que a Demandada dispunha para contestar, foi marcada audiência de julgamento para o dia 3 de Dezembro de 2013, à qual a primeira Demandada e representante da segunda Demandada faltou, tendo comparecido à audiência apenas o Demandante e a ilustre patrona nomeada à primeira Demandada. Nesse mesmo dia 3 de Dezembro de 2013, a Demandada apresentou justificação para a sua falta, a qual foi admitida, pelo que, agendada a presente audiência, para realização de audiência de julgamento em segunda marcação, à mesma apenas novamente compareceram o Demandante e a ilustre patrona nomeada à primeira Demandada, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo na mesma sido produzida a prova, após a qual, foi de imediato proferida oralmente a presente sentença, só tendo sido posteriormente redigida. Factos provados: Com base nas declarações das partes, por acordo, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – B, com escritório na Aldeia de Paio Pires, é o administrador do A no Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x. 2 – Em .../.../..., D, casou com C, no regime de comunhão geral de bens, 3 – adquiriu as frações designadas pelas letras “AA” e “AB”, correspondentes, respetivamente, ao quinto andar letra C e quinto andar letra D, do Condomínio Demandante, 4 – assim se mantendo o registo predial de ambas as frações, sem alteração, até à presente data; 5 – D faleceu em .../.../..., no estado de casado com C; 6 – As Demandadas devem ao condomínio, relativamente à fração “AA”, correspondente ao quinto andar letra C, as seguintes prestações relativas a despesas, serviços e obras do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2008, duas prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €15 (quinze euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, acrescidas de dez prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Março a Dezembro de 2008, tudo no montante total de €230 (duzentos e trinta euros); b) – Ainda no ano de 2008, prestação extraordinária para obras de reparação dos elevadores, aprovada em 8 de Março de 2008, no valor de €294,19 (duzentos e noventa e quatro euros e dezanove cêntimos), já vencida em 24 de Junho de 2013; c) - Ano de 2009, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); d) – Ano de 2010, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); e) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); f) – Ainda no ano de 2011, prestação extraordinária para obras de reparação do telhado, aprovada em 10 de Outubro de 2011, no valor de €296,30 (duzentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), já vencida em 24 de Junho de 2013; g) - Ano de 2012, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); h) – Ano de 2013, seis prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Junho de 2013, no montante total de €120 (cento e vinte euros); i) – Prestação extraordinária para obras de reparação e isolamento do terraço, no valor de €55,55 (cinquenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), já vencida em 24 de Junho de 2013; tudo num total de €646,04 (seiscentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos). 7 – As Demandadas devem ao condomínio, relativamente à fração “AB”, correspondente ao quinto andar letra D, as seguintes prestações relativas a despesas, serviços e obras do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2008, duas prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €15 (quinze euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, acrescidas de dez prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Março a Dezembro de 2008, tudo no montante total de €230 (duzentos e trinta euros); b) – Ainda no ano de 2008, prestação extraordinária para obras de reparação dos elevadores, aprovada em 8 de Março de 2008, no valor de €294,19 (duzentos e noventa e quatro euros e dezanove cêntimos), já vencida em 24 de Junho de 2013; c) - Ano de 2009, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); d) – Ano de 2010, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); e) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); f) – Ainda no ano de 2011, prestação extraordinária para obras de reparação do telhado, aprovada em 10 de Outubro de 2011, no valor de €296,30 (duzentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), já vencida em 24 de Junho de 2013; g) - Ano de 2012, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros); h) – Ano de 2013, seis prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Junho de 2013, no montante total de €120 (cento e vinte euros); i) – Prestação extraordinária para obras de reparação e isolamento do terraço, no valor de €55,55 (cinquenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), já vencida em 24 de Junho de 2013; tudo num total de €646,04 (seiscentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos). 8 - As Demandadas são ainda devedoras, relativamente à fração “AA”, correspondente ao quinto andar letra C, das seis prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2013, que se venceram no decurso da ação, no montante total de €120 (cento e vinte euros); 9 – Bem como são devedoras, relativamente à fração “AB”, correspondente ao quinto andar letra D, das seis prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €20 (vinte euros) cada uma, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2013, que se venceram no decurso da ação, no montante total de €120 (cento e vinte euros); 10 - As Demandadas tomaram conhecimento das deliberações. 11 – As Demandadas foram interpeladas para proceder ao pagamento. Factos Não Provados relevantes para a decisão: 1 – A Demandada C não é proprietária das frações designadas pelas letras “AA” e “AB”, correspondentes, respetivamente, ao quinto andar letra C e quinto andar letra D, do Demandante; 2 – Já foi aceite a herança de D; 3 - Já se encontram identificados os herdeiros de D; 4 – A Demandada C não é a cabeça de casal da herança jacente por óbito de D. Fundamentação: O Demandante, através do administrador do condomínio, veio requerer a condenação das Demandadas no pagamento de €3912,08 (três mil novecentos e doze euros e oito cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Janeiro de 2008 até Junho de 2013, acrescido dos valores das prestações que se vencessem na pendência da presente ação. Tendo sido regularmente citada para contestar, por si e em representação da outra Demandada, a primeira Demandada apenas o fez em nome pessoal, limitando-se a invocar exceção de ilegitimidade passiva, por não ser proprietária das frações, nada mais impugnando, reiterando a falta à audiência de julgamento, após uma primeira falta justificada. Assim, por falta de impugnação dos demais factos alegados, consideram-se estes admitidos por acordo, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP. Relativamente à exceção invocada, cumpre apreciar. A) Questão Prévia: Da Ilegitimidade Passiva da 1.ª Demandada, C A presente ação foi proposta contra as duas Demandadas acima indicadas, alegando que ambas seriam proprietárias das frações em causa. Ora, resulta da certidão do registo predial junta aos autos que as frações foram adquiridas por D, casado com C, no regime de comunhão geral de bens. Mais, resulta ainda provado por acordo e documentos, que D faleceu, ainda no mesmo estado de casado com a primeira Demandada, e que a herança se mantém indivisa. Trata-se aqui, pura e simplesmente, de apreciar da legitimidade processual das Demandadas. Assim, verifica-se que D e a 1.ª Demandada adquiriram ambos a propriedade das frações objeto dos autos, tratando-se de bens comuns do casal, pois que tratam-se de bens adquiridos por um dos cônjuges, na constância do matrimónio, no regime da comunhão geral de bens – cfr. artigos 1732.º do Código Civil. Aquando do falecimento de D, dissolveu-se o matrimónio, por óbito deste, pelo que a 1.ª Demandada é a cônjuge meeira do “de cujus”, ou seja, não só é co-proprietária da fração, porque já o era, por ser um bem comum do casal que já lhe pertencia na constância do matrimónio (cfr. artigos 1734.º e 1730.º do Código Civil), independentemente do que lhe poderá ainda vir a ser adjudicado enquanto herdeira do falecido na parte dos bens que a este respeitam; como ainda lhe caberá a administração da herança até à sua liquidação e partilha, bem como a administração dos bens comuns do casal, nos termos do disposto nos artigos 2079.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2087.º, n.º 1, todos do Código Civil. De ressaltar que a Demandada não alegou sequer que não fosse a cabeça de casal da herança, nem tão pouco que esta já tivesse sido aceite, ou sequer já tivessem sido identificados todos os herdeiros. Assim, a herança jacente tem personalidade judiciária, nos termos do disposto no artigo 12.º, alínea a) do Código de Processo Civil, e do artigo 2046.º do Código Civil, sendo representada pela sua cabeça-de-casal, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil e do artigo 2079.º supra citado. Ora, a legitimidade para se ser Demandada advêm do interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual). Nos presentes autos, estamos perante uma situação em que existe litisconsórcio necessário passivo, pois que as Demandadas são ambas proprietárias da fração, tendo ambas interesse direto em contradizer, o que também foi cumprido pelo Demandante, ao intentar a ação contra as duas Demandadas supra identificadas. Deste modo, resultando provado que a primeira Demandada é co-proprietária da fração, e nada resultando provado em que como a outra Demandada não seja por si representada, improcede a exceção dilatória de ilegitimidade passiva das Demandadas, de conhecimento oficioso do Tribunal, nada obstando a que este conheça do mérito da causa – cfr. “ad contrario” artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, e) e 575.º, todos do Código de Processo Civil. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações. As Demandadas, como proprietárias da frações designadas pelas letras “AA” e “AB”, correspondentes, respetivamente, ao quinto andar letra C e quinto andar letra D, pertencentes ao condomínio, estão obrigadas a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados. As Demandadas deveriam ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminas. A ação procede, por provada, impendendo sobre as Demandadas a obrigação do pagamento da quantia de €3912,08 (três mil novecentos e doze euros e oito cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Janeiro de 2008 até Junho de 2013, acrescida da quantia de €240 (duzentos e quarenta euros), relativos a despesas e serviços do condomínio referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2013, que se venceram na pendência da presente ação, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma (cfr. artigo 557.º do Código de Processo Civil atual, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP), tudo num total de €4152,08 (quatro mil cento e cinquenta e dois euros e oito cêntimos). Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer para além das supra conhecidas. Em face do exposto, condeno as Demandadas a pagar ao Demandante a quantia de €4152,08 (quatro mil cento e cinquenta e dois euros e oito cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio em dívida e já vencidos referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2013. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as Demandadas são declaradas parte vencida, pelo que ficam condenadas no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a liquidar no prazo de três dias a contar da notificação da presente. No caso de falta de pagamento, incorrerão as Demandadas numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros). Quanto à primeira Demandada, esta beneficia de apoio judiciário também na modalidade de dispensa total de custas e demais encargos do processo. Reembolse-se o Demandante do valor de €35 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, tendo sido posteriormente redigida. Envie-se cópia ao demandante e à ilustre patrona nomeada, face à notificação que antecede. Notifiquem-se as Demandadas da presente, à segunda Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 10 de Dezembro de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |