Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 09/01/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Ao primeiro dia do mês de Setembro de 2010, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes acompanhados pela sua Ilustre Mandatária Dr.ª F com procuração junta aos autos a folhas 11, e o terceiro Demandado E e ainda as testemunhas de ambas as partes a que se referem o quadro da acta anterior e o quadro que antecede.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
Entretanto pelo terceiro Demandado foi requerida a junção aos autos do “memorando” que o próprio escreveu sobre o assunto, tendo a Ilustre Mandatária dos Demandantes dito nada ter a opor e prescindido do prazo de vista, pelo que o mesmo foi admitido.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se infrutífera.
A Audiência então prosseguiu com a audição das partes e das testemunhas arroladas, depois de prestado o devido juramento, nos termos do artigo 559º e cumprido o disposto no artigo 635º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.), tendo a primeira testemunha aos costumes dito: nada; a segunda testemunha que era amigo de ambos e a terceira testemunha que era amigo do Demandado E, mas que tal não os impedia de dizer a verdade.
Finda a inquirição, foi concedida a palavra à Ilustre Mandatária dos Demandantes e ao Demandado presente para produzirem alegações.
Seguidamente a Ex.ma Senhora Juíza de Paz, proferiu o seguinte Despacho: “Suspende-se a presente Audiência até às 16:30h, hora em que será elaborada sentença. “
Notifique”.
Deste despacho foram todos os presentes notificados e disseram ficar cientes.
Reaberta a Audiência, encontrando-se presente a ilustre mandatária dos Demandantes, a Exma. Senhora Juíza de Paz, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante e entregou a respectiva cópia.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente Audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A e B, casados entre si, propuseram contra C, D e E, todos identificados nesta acta, a presente acção enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que os primeiros demandados sejam condenados a pagaram aos demandantes a quantia em dívida no montante de € 2.435,56 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, e o demandado/fiador E ser condenado, acessória e subsidiariamente no pagamento da mesma quantia, porquanto assumiu pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4 e juntaram dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os Demandantes prescindiram da Mediação, e apesar de regularmente citados, nenhum deles contestou e só compareceu à Audiência de Julgamento o terceiro Demandado, E.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio em regime de propriedade horizontal, edifício composto de rés-do-chão e dois pisos elevados, destinado a comércio e habitação, dividido em fracções autónomas designadas pelas letras “A a E”, sito no concelho se Carregal do Sal, inscrito na matriz predial da freguesia de Oliveira do Conde sob o número x;
2.º- Por contrato de .../.../..., os Demandantes deram de arrendamento ao primeiro e segunda demandados a fracção “E” do citado imóvel;
3.º- O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por sucessivos e iguais períodos e teve o seu início em .../.../...;
4.º- Foi convencionada a renda anual de €2.100,00 (dois mil e cem euros), pagável em duodécimos de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), até ao dia 8 do mês imediatamente anterior ao que dissesse respeito, na morada habitual do senhorio;
5.º- Pelo mesmo contrato, e tal como nele consta, o terceiro Demandado, E, constituiu-se fiador e principal pagador do que viesse a ser devido aos ora demandantes;
6.º- Porém, os primeiros demandados, que foram habitar juntos o local arrendado, não efectuaram o pagamento das rendas relativas aos meses de Setembro de 2008 a Maio de 2009;
7.º- Apesar de, quer um quer outro, reconhecerem a dívida e se comprometerem ao pagamento, que iam sempre adiando;
8.º- Motivo pelo qual, em 15 de Maio de 2009, foram os demandados interpelados para efectuarem o pagamento de €1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco euros), o que não fizeram;
9.º- Na mesma data, 15 de Maio de 2009, os demandantes procederam à resolução do contrato, sem oposição pelos arrendatários, primeiro Demandado e segunda Demandada;
10.º- Sendo que os mesmos apenas procederam à entrega da chave em Setembro de 2009, sem efectuar qualquer pagamento;
11º- Situação de não pagamento que se mantém até hoje.

Motivação dos factos provados:
No conjunto da prova produzida nos presentes autos, documentos e prova testemunhal, com depoimentos isentos e objectivos e ainda a confissão por parte dos primeiro e segunda Demandados, operada pela ausência de contestação e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento (com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entre as partes foi celebrado, por escrito, um contrato de arrendamento urbano, pelo prazo de um ano, renovável, com início em .../.../..., exclusivamente para habitação dos arrendatários, ora primeiro e segunda Demandados, e tendo por objecto a fracção autónoma supra identificada, propriedade dos Demandantes (cf. artigos 1022, 1023º, 1069º, n.º 1 do 1067.º, 1094 a 1096, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente: C.Civ e ainda o Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Maio).
Trata-se de matéria da competência deste Julgado de Paz em razão do valor, da matéria e do território, neste caso porque as partes elegeram o foro da comarca de Santa Comba Dão, que compreende Carregal do Sal, para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação do contrato (cf. artigos 8º, 9º,nº1 alíneas g), h) e i) e 11º, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Embora não seja questão controvertida e esteja mesmo já ultrapassada, refira-se que a cláusula terceira do contrato, que estipula o prazo de um ano, é nula, na medida em que, apesar de expressar a vontade das partes, viola a norma imperativa do nº 2 do artigo 1095º do C.Civ que impõem a duração mínima de cinco anos.
A nulidade desta cláusula não determina, contudo, a invalidade de todo o negócio celebrado, dado que não ficou provado ou indiciado que o contrato de arrendamento para habitação não teria sido celebrado sem a cláusula em questão (cf. artigos 292º e 294º do mesmo Código).
Assim, considera-se nula apenas a referida cláusula terceira e válido o restante clausulado do contrato, que se considera celebrado por cinco anos.
Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e ao arrendatário pagar a correspondente retribuição e para o fiador garantir acessoriamente a satisfação do direito de crédito dos Demandantes (cf. artigos 1031º e 1038º e 627º, todos do C.Civ).
Está em causa nos presentes autos, o incumprimento por parte dos primeiros Demandados/Arrendatários da obrigação de pagar a renda convencionada, no período de Setembro de 2008 a Maio de 2009, obrigação que assumiram quando celebraram o contrato de arrendamento, e desta data até Setembro de 2009, data em que procederam à entrega da chave.
E embora o contrato tenha já sido resolvido com base na falta de pagamento das rendas ainda poderão os Demandantes exigir, como peticionaram, o pagamento de juros de mora.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados aos Demandantes.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data.
Juros que, nos presentes autos, foram já contabilizados até à interposição da acção (€ 160.56) e aditados ao valor das rendas em dívida (€ 2.275,00) integrando o valor peticionado: € 2.435,56.
Este contrato de arrendamento foi também, como se referiu, subscrito pelo 3.º Demandado, na qualidade de fiador, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do C.Civ).
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais bem como a reparação dos danos causados pela mora (cf. artigos 627.º e 634.º, do C.Civ).
Nos termos do regime geral da fiança, o fiador tem o direito de recusar o cumprimento da dívida enquanto não estiverem esgotados todos os bens do devedor principal (benefício da excussão- art. 638.º do C.Civ). No caso concreto, o fiador renunciou ao direito quando assumiu, no contrato de arrendamento, a obrigação de principal pagador [cf. artigo 640.º, alínea a) do mesmo Código].
É esta a posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2004: “Assumindo o fiador a obrigação de principal pagador, aplica-se por analogia a norma do n.º 1 do art.º 519.º do Código Civil, que preceitua que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, respondendo, pois, o fiador solidariamente (solidariedade imperfeita) perante o credor pela prestação.” (em www.dgsi.pt/)
Resultou provado nos autos que, apesar de o contrato ter sido resolvido com efeitos a 15 de Maio de 2009, os arrendatários, ora Demandados só entregaram a chave aos Demandantes em Setembro do mesmo ano, pelo que foi peticionado o pagamento das rendas desse período, o que é permitido pelo art. 1045º, nº1 do C. Civ, a título de indemnização.
Mas, no que à fiança diz respeito, esta não abrange obrigações posteriores à cessação do contrato, dado que a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança (cf. artigo 651º do C.Civ).
É este também o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006: “A não restituição da coisa, findo o contrato, gera uma indemnização nos termos do artigo 1045º do Código Civil, não sendo rendas as quantias devidas. Se assim não fosse, ou seja, se os fiadores se considerassem responsabilizados pelas indemnizações decorrentes da não entrega do local arrendado, findo o contrato, a fiança perderia o seu carácter acessório e tornar-se-ia indeterminada.” (em www.dgsi.pt/)
Não poderá assim a pretensão dos Demandantes proceder quanto a esta parte relativamente ao 3º Demandado.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno solidariamente os Demandados B e C a pagar aos demandantes a quantia em dívida no montante de € 2.435,56 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a última citação, 06/07/2010, até efectivo e integral pagamento.
Condeno ainda o terceiro Demandado, E, acessória e subsidiariamente, como peticionado, no pagamento de parte daquela quantia, no valor de € 1575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco euros), relativamente às rendas em dívida vencidas à data da resolução do contrato, 15 de Maio de 2009 e aos correspondentes juros legais vencidos até à interposição da acção e vincendos desde a última citação, 06/07/2010, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido.
Declaro os Demandados parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso aos Demandantes, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, pelo valor então em dívida.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)