Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: ILEGITIMIDADE PASSIVA
Data da sentença: 06/09/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Compulsados os autos constata-se que, a Demandante veio instaurar acção declarativa de condenação contra o A, pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia global de € 1.343, 61, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, por força dos danos materiais que lhe foram causados na sequência de acidente de viação, ocorrido a 2 de Agosto de 2002, em que não se logrou identificar o responsável.
Regularmente citado o Demandado, apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva e por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pela Demandante.
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da excepção arguida:
Dispõe o nº 1 do artº 26º do Código Processo Civil: “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar…” e o nº 2 do citado artigo: “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção”.
Ora, como é sabido, o contrato de seguro garante a responsabilidade do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artº 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo (nº 1 do artº 8º do DL 522/85 de 31.12 – Lei do Seguro Obrigatório).
Para substituir as seguradoras quando o responsável pela indemnização seja desconhecido ou não beneficie de seguro valido ou eficaz foi criado o A.
Assim, os lesados por acidente de viação, ocorrido com veículos sujeitos a seguro obrigatório, podem efectivar o seu direito a indemnização, por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz e, por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz, até ao capital obrigatoriamente seguro, contra o A (cfr. nº 1 e nº 2 alíneas a) e b) do artº 21 e artº 23º do DL 522/85 de 31.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 122-A/86 de 10.05).
Ora, o pedido formulado pela Demandante reporta-se a danos causados no seu veículo, portanto, danos materiais, sendo desconhecido o responsável pelos mesmos.
Cita-se o Acórdão da Relação do Porto de 13-05-2002 (www.dgsi.pt): “1 – Sendo desconhecido o responsável pelo acidente, o A apenas garante as indemnizações por morte ou lesões corporais e já não por danos materiais. …”
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Ora no caso em apreço, não poderia o Demandado ser responsabilizado pela satisfação da indemnização peticionada, posto que, face à natureza dos danos invocados – de natureza meramente material – e sendo desconhecido o invocado responsável pelo relatado acidente, tal situação não tinha a cobertura legal que impõe àquele Instituto o ressarcimento de danos resultantes de acidente de viação, atento do disposto no art. 21, n.º 2, do DL n.º 522/85 de 31.12, pelo que deve proceder a invocada excepção.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória (al. e) do artº 494º C.P.C.).
As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar – no caso do reconhecimento da ilegitimidade – à absolvição da instância (al. d ) do nº1 do artº 288º e nº 2 do artº 493º do C.P.C.).
Cumpre decidir:
Face ao exposto e de harmonia com os preceitos legais supra citados, declaro o Demandado – A - parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvo-o da instância.

Custas pela Demandante.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 9 de Junho de 2006
Gabriela Cunha