Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 255/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/08/2013 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 08 de abril de 2013, pelas 14:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. Valor: € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Demandante: J Demandada: A No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Ausentes: O Demandante; O Legal Representante da Demandada. O Ilustre Mandatário da Demandada. Reaberta a audiência, a Sra. Dra. Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA “O Demandante, melhor identificado nos autos a fls. 1, intentou, em 27 de dezembro de 2012, contra A também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), relativa a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 verso, que aqui se dá por reproduzido, alegando, para o efeito e em síntese, que é dono e legítimo proprietário do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. x da freguesia de C, concelho da Sertã, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º x da citada freguesia e concelho. Diz o Demandante que o referido prédio necessitava de obras, pelo que o mesmo procedeu à sua reconstrução. No âmbito das referidas obras o Demandante contactou telefonicamente com o Legal Representante da Demandada, questionando-o se o mesmo vendia azulejos, mosaicos, equipamentos sanitários para a referida obra. Posteriormente o Demandante, em .../.../..., enviou e-mail à Demandada com a relação dos materiais cujo fornecimento pretendia contratar, tendo esta, segundo o Demandante, manifestado interesse em fornecer tais materiais. No mesmo dia a Demandada remete, via e-mail, ao Demandante, o orçamento do preço dos materiais a fornecer, que, nesse mesmo dia, se deslocou às instalações da Demandada, em Soure, onde ajustou, com o sócio-gerente da Demandada, o preço final de fornecimento de tais materiais e acordado a sua entrega no dia .../.../... da parte da tarde, no local da obra. Mais diz o Demandante que a Demandada referiu já ter ligado para a fábrica e que existia o material encomendado, tendo esta ainda garantido a entrega do material no referido dia e local. O Demandante refere ainda que acordou com o empreiteiro que o assentamento dos materiais em causa se faria no dia .../.../..., e que nesse rés-do-chão do prédio pretendia abrir no mês de setembro de 2012 um escritório de advocacia e um escritório de agente de execução. O Demandante referiu ainda no seu Requerimento Inicial ter contactado a Demandada em .../.../... a fim de saber se esta estava interessada em fornecer também parquet e espuma para tal obra, tendo a Demandada mostrado o seu interesse, embora tendo dito que necessitava de contactar um familiar carpinteiro, a fim de saber se o mesmo tinha o referido parquet e espuma e que depois confirmava tal fornecimento. Resumidamente, veio o Demandante alegar que a Demandada, apesar das inúmeras chamadas telefónicas que lhe foram efectuadas e mensagens escritas que lhe foram enviadas, nada forneceu ao Demandante, tendo o Demandante, face a tal comportamento e silencio, enviado a carta que se encontra junto aos autos e transcrita no art. 58º do requerimento inicial, na qual cancela a encomenda que efectou à Demandada e informando da sua pretensão de recorrer à via judicial para ver os seus prejuízos ressarcidos. Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, a Demandada condenada a pagar a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Juntou 13 (treze) documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada (fls. 12 dos autos), e notificada da sessão de pré-mediação para o dia 10-01-2013, pelas 14h00, à qual faltou e não justificou a sua falta no prazo legal. A Demandada apresentou contestação de fls. 24 a 29, na qual admitiu por acordo os factos alegados nos arts. 3º a 9 e 58º do requerimento inicial, afirmou que desconhece, sem obrigação de conhecer o s factos alegados nos arts. 1º, 2º, 11º a 13º, 20º a 23º, 26º, 40º, 49º, 50º, 52º, 54º e 56º do requerimento inicial. Diz ainda a Demandada que não ajustou o preço final de quaisquer materiais a fornecer ao Demandante, nem este aceitou o preço proposto. Mais diz a Demandada que o Demandante pretendia determinar ele os preços dos materiais que queria fornecidos, chegando a emendar os valores propostos no orçamento que lhe foi fornecido pela Demandada, pelo que a Demandada se desinteressou do negócio, tendo dito ao Demandante que pelos preços que o mesmo pretendia não lhe fornecia os materiais por ele desejados. Mais diz a Demandada que não corresponde à verdade que se tivesse comprometido a entregar quaisquer materiais em obra do autor, assim como não tem a menor correspondência com a realidade os relatos e imputadas promessas de fornecimento feitas pela Demandada ao Demandante, pelo que impugna o vertido nos arts. 9º, 10º, 15º, 27º, 29º a 39º, 41º, 43º, 48º e 53º do Requerimento Inicial. A Demandada impugna ainda o art. 14º referindo nunca o Demandante advertiu o Legal Representante da Demandada, nem o poderia ter feito, pois esta nunca celebrou com o Demandante qualquer contrato de fornecimento. A Demandada confirma o vertido nos arts. 16º a 18º, assim como o facto de nunca ter dado resposta sobre o fornecimento do dito parquet e espuma ao Demandante. Diz a Demandada nunca ter tomado conhecimento do teor das mensagens “sms” que o Demandante lhe enviou, ou a elas deu qualquer resposta, desconhecendo se são ou não verdadeiras, bem como o seu teor, pelo que as impugna para todos os legais efeitos. Mais diz a Demandada que desconhece, sem obrigação de conhecer, que danos patrimoniais ou não patrimoniais o Demandante possa ter tido em consequência de qualquer atraso na realização da obra que alega ter realizado, pelo que impugna também toda a factualidade descrita nos arts. 59º a 70º e 72º a 78º do Requerimento Inicial. Em suma, a Demandada não aceita que os alegados danos sofridos pelo Demandante tenham tido como causa directa o alegado incumprimento contratual da Demandada, que não ocorreu, pois esta nunca se comprometeu a fornecer o que quer que fosse ao Demandante. Termina pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, e a Demandada absolvida dos pedidos formulados pelo Demandante, e com todas as demais consequências. Juntou 2 (dois) documentos. Foi designado o dia 28-01-2013, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento, à qual faltou o Demandante. O Demandante apresentou justificação da sua falta, a qual foi considerada justificada. Foi designado o dia 14-02-2013, pelas 11h30m para realização da audiência de julgamento, conforme da respectiva acta se alcança, a qual foi suspensa para continuar no dia 20-02-2013, pelas 10h30m, com a continuação da inquirição das testemunhas, cfr. da respectiva acta se alcança. Foi, posteriormente, designada a presente data, para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Atendendo à prova documental produzida, às declarações das partes, bem como à prova testemunhal trazida aos autos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – O Demandante é dono e legítimo proprietário do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. x do concelho da Sertã, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º x da citada freguesia e concelho; 2 – O Demandante procedeu à reconstrução do referido prédio; 3 – O Demandante contactou telefonicamente com o Legal Representante da Demandada, questionando-o se o mesmo vendia azulejos, mosaicos, equipamentos sanitários para a referida obra; 4 – O Demandante, enviou e-mail à Demandada com a relação dos materiais cujo fornecimento pretendia contratar; 5 – A Demandada manifestou interesse em fornecer tais materiais; 6 – A Demandada remeteu ao Demandante, via e-mail, o orçamento do preço dos materiais a fornecer; 7 – O Demandante deslocou-se às instalações da Demandada; 8 – Onde ajustou, com o sócio-gerente da Demandada, o preço final de fornecimento de tais materiais e acordou a sua entrega da parte da tarde, no local da obra; 9 – O Demandante contactou telefonicamente com a Demandada, a fim de saber se esta estava interessada em fornecer também parquet e espuma para tal obra; 10 – A Demandada referiu que um seu familiar negociava esses materiais; 11 – A Demandada não voltou a contactar com o Demandante sobre esse assunto; 12 – O assentamento dos materiais em causa deveria ter ocorrido em Agosto de 2012, mais concretamente em .../.../...; 13 – No rés-do-chão do prédio urbano do Demandante iriam funcionar um escritório de x e um escritório de x, actividades profissionais desenvolvidas pelo Demandante e pela sua esposa, respectivamente; 14 – O Demandante utiliza os n.ºs de telefone x (fixo) e x (móvel) para estabelecer os seus contactos; 15 – A esposa do Demandante utiliza o n.º x para estabelecer os seus contactos; 16 – A Demandada é titular do n.º fixo x; 17 – O Legal Representante da Demandada utiliza o n.º x para estabelecer os seus contactos; 18 – O Demandante, ligou para o n.º x, pertencente à Demandada, 5 vezes, tendo as referidas chamadas tido a duração de 4:32, 8:23, 10:03, 2:56 e 8:48 minutos, e ocorrido entre as 11h10m e as 16h43m; 19 - O Demandante, ligou para o n.º x, pertencente à Demandada, 2 vezes, tendo as referidas chamadas tido a duração de 7:04 e 1:00 minutos, e ocorrido entre as 11h18m e as 12h24m; 20 – O Demandante, ligou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 2 vezes, tendo as referidas chamadas tido a duração de 1:00 e 1:30 minutos, e ocorrido entre as 18h22m e as 21h10m; 21 – O Demandante, ligou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 1 vez, tendo a referida chamada tido a duração de 5:30 minutos, e ocorrido às 18h35m; 22 – O Demandante, enviou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 3 mensagens sms, respectivamente às 11h30m, 17h13m e 18h09m; 23 – O Demandante, enviou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 1 mensagem sms, às 17h45m; 24 – O Demandante, enviou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 2 mensagens sms, respectivamente às 08h30m e às 08h31m; 25 – O Demandante, ligou para o n.º x utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 1 vez, tendo a referida chamada tido a duração de 1:30 minutos, e ocorrido entre às 18h07m; 26 – O Demandante, ligou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 3 vezes, tendo as referidas chamadas tido a duração de 1:30 minutos cada, e ocorrido entre as 12h56m e as 19h01m; 27 – O Demandante, enviou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 6 mensagens sms, as duas primeiras às 12h26m e as quatro últimas às 22h53m; 28 – O Demandante, enviou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 2 mensagens sms, ambas às 09h24m; 29 – O Demandante, enviou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 3 mensagens sms, todas elas às 07h57m; 30 – A esposa do Demandante, ligou para o n.º x, utilizado pelo Legal Representante da Demandada, 1 vez, tendo a referida chamada tido a duração de 3:00 minutos, e ocorrido às 19h47m; 31 – O Legal Representante da Demandada não respondeu a quaisquer sms que lhe foram dirigidos pelo Demandante; 32 – O Legal Representante da Demandada não atendeu chamadas telefónicas provenientes do n.º de telemóvel do Demandante; 33 – A Demandada não descarregou nenhum material na obra do Demandante; 34 – O Demandante teve a obra parada, na semana entre .../.../... e .../.../...; 35 – No referido período estiveram na obra 2 funcionários do empreiteiro; 36 – Os quais não puderam trabalhar por não terem material; 37 – Nas chamadas telefónicas que atendeu, o Legal Representante da Demandada foi dando desculpas para não ter entregue o referido material; 38 – O Legal Representante da Demandada deixou de atender as chamadas telefónicas que o Demandante lhe fazia; 39 – O Legal Representante da Demandada ligou para o empreiteiro da obra a garantir a entrega do material em obra, no dia .../.../...; 40 – O Demandante informou telefonicamente o Legal Representante da Demandada, que a obra se encontrava parada desde .../.../...; 41 – O Legal Representante da Demandada, após contacto telefónico com a esposa do Demandante, em .../.../..., comprometeu-se a entregar o material em obra na manhã do dia.../.../..., sábado; 42 – O Demandante solicitou ao empreiteiro que estivesse alguém em obra para receber o material; 43 – O empreiteiro acedeu em estar no local; 44 – No dia .../.../... a Demandada não descarregou qualquer material na obra do Demandante; 45 – O Legal Representante da Demandada não atendeu as chamadas telefónicas que o Demandante lhe dirigiu em .../.../... e .../.../..., nem as que foram efectuadas a partir do telemóvel da sua esposa; 46 – Em .../.../... o Demandante remeteu à Demandada a carta registada transcrita no art. 58º do requerimento inicial; 47 – Os trabalhadores do empreiteiro que estiveram na obra sem trabalhar tiveram um custo para o Demandante de € 500,00 (€ 50,00/dia x 2 trabalhadores x 5 dias); 48 – O orçamento remetido pela Demandada ao demandante tinha o valor de € 4.361,03 (quatro mil trezentos e sessenta e um euros e três cêntimos); 49 – O Demandante reencaminhou o orçamento que a Demandada lhe enviou; 50 – O Demandante, em .../.../..., pelas 11h18m, deixou na página Web da Demandada, a seguinte mensagem: “Exmo. Sr. M, Os meus respeitosos cumprimentos. Na passada 6ª feira encomendei a V. Exas., diverso material para ser entregue em obra no dia de ontem .../.../... Na passada 2ª feira telefonei a V. Exas., que confirmaram tal entrega para o dia de .../.../... da parte da tarde. Sucede que V. Exas., não entregaram o material encomendado. Tendo ligado desde então para telefone fixo e móvel de V. Exas., sem V. Exas. atenderem. Remeti diversas mensagens sem obter qualquer resposta. Lamento toda esta postura de V. Exas. A obra encontra-se parada por falta de entrega de V/ material. Solicito contacto urgente ou pelo menos que se dignem a atender as chamadas telefónicas ou a responder às mensagens. Atentamente A”; 51 – A Demandada nada respondeu; 52 – A Demandada não respondeu à carta que lhe foi dirigida pelo Demandante a cancelar a encomenda; 53 – O atraso da obra de uma semana teve como consequência um atraso substancial (cerca de 2 meses) na conclusão dos trabalhos, em virtude de o material ter de ter sido fornecido por terceiros, e que face ao mês de Agosto ser um mês de férias por excelência, não tinham o material para entrega imediata; 54 – A situação em causa provocou no Demandante incómodos e arrelias. Não resulta provado, nomeadamente, que: A – O prédio urbano do Demandante referido em 1. dos factos provados necessitasse de obras; B – O Demandante tenha tido qualquer prejuízo, por ter deixado de locar as referidas fracções correspondentes aos n.ºs de polícia x e x do prédio urbano do Demandante; C – A Demandada e designadamente o seu sócio e gerente, M, não tenha ajustado o preço final de quaisquer materiais a fornecer ao Demandante; D – O Demandante não tenha aceite o preço proposto no e-mail com o orçamento que lhe foi dirigido ; E – O Demandante pretendia determinar ele os preços dos materiais que queria fornecidos; F – O Demandante tenha emendado à mão os valores propostos no orçamento referido em D.; G – A Demandada se tenha desinteressado do negócio; H – A Demandada tenha dito ao Demandante que pelos preços que este pretendia não lhe fornecia os materiais desejados; I – A Demandada não se tivesse comprometido a entregar quaisquer materiais em obra do Demandante; J – Os relatos e promessas de fornecimento feitas pela Demandada ao Demandante não tenham a menor correspondência com a realidade; L – O Demandante não tenha advertido o legal Representante da Demandada que os materiais tinham de ser entregues na obra ; M – A Demandada nunca tenha celebrado com o Demandante qualquer contrato de fornecimento; N – O Legal Representante da Demandada não tenha tido conhecimento do teor das mensagens sms que o Demandante lhe dirigiu. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada é responsável pelo pagamento de uma indemnização, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais ao Demandante. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve ao Demandante a quantia peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir. DIREITO Da factualidade dada como assente resulta provado que o Demandante se dirigiu às instalações da Demandada, ao final do dia, acompanhado da sua esposa, em consequência da troca de e-mails e contactos telefónicos, ocorridos nesse mesmo dia entre o Demandante e o Legal Representante da Demandada. Mais resulta provado que o Legal Representante da Demandada manifestou ao Demandante o interesse em lhe fornecer os materiais, que este lhe havia enviado via e-mail, para uma obra que o Demandante tinha a decorrer num prédio urbano sito no concelho da Sertã. Foi igualmente dado como provado que o Legal Representante da Demandada remeteu ao Demandante, também por e-mail, o orçamento dos preços dos materiais a fornecer. Reconhece a Demandada, pelo que também se encontra assente e provado, que todos os contactos pessoais e telefónicos que o Demandante teve com a mesma, o foram através do seu sócio-gerente. Por prova documental resultou provado que o Demandante enviou para o e-mail da Demandada, no dia .../.../..., pelas 11h43m, um pedido de orçamento, dirigido ao Sr. M (sócio-gerente da Demandada”, com carácter de urgência, quanto ao orçamento e prazo de entrega dos materiais, dizendo no referido e-mail que “estes são os materiais que necessito imediatamente para 2 escritórios”. Dizia ainda o referido e-mail do Demandante que, caso fizessem negócio, seguiriam outros pedidos de orçamento para mais 7 casas de banho, 1 lavandaria, 2 cozinhas, terraço, garagem e anexos. O Demandante no e-mail em causa referiu que os materiais seriam a entregar em C, S. Ao referido e-mail respondeu a Demandada, em .../.../..., pelas 14h46m, enviando, em singelo e em anexo, um orçamento, no montante global de € 4.361,03. O referido orçamento estava dirigido a “Dr. A, C, S”, e tem aposto o n.º de telemóvel do Demandante. Resulta provado que o Demandante reencaminhou o e-mail com o orçamento da Demandada para o e-mail em .../.../..., pelas 17h53m. O Demandante contactou a Demandada através da sua página Web, no dia .../.../..., pelas 11h18m, deixando uma mensagem na referida página Web, com o assunto “entrega de material”, na qual refere que “na passada 6ª feira” encomendou diverso material para ser entregue em obra e que, apesar de o Legal Representante da Demandada ter confirmado a entrega no dia .../.../... da parte da tarde, o mesmo não foi entregue, não tendo o referido Legal representante da Demandada atendido quaisquer chamadas para os telefones fixo e móvel, nem respondido às diversas mensagens. Na mesma mensagem enviada pela Web o Demandante informou a Demandada que a obra se encontrava parada por falta de entrega de material… O Demandante provou, por entrega de documentação em audiência de julgamento, que enviou à Demandada a referida mensagem, tendo resultado provado, através da inquirição da única testemunha apresentada pela Demandada, que, de facto, a página Web da Demandada permite que esta seja contactada por envio de mensagem e que a referida mensagem seja enviada também, através de cópia, para o endereço de e-mail do remetente. Também pelas declarações do Legal Representante da Demandada e da testemunha apresentada resultou provado que, apesar da possibilidade de os clientes contactarem a Demandada por envio de mensagens a partir da sua página Web, o Legal Representante da Demandada e a testemunha, seu filho e funcionário da Demandada, não “ligam muito” a essa página e a essa possibilidade, não lendo as mensagens que são enviadas por essa via… Diga-se a este respeito que não ficou o Tribunal com grandes dúvidas sobre a existência de um negócio jurídico celebrado entre o Demandante e a Demandada, muito pelo contrário. E não ficou, não só pela prova trazida aos autos pelo próprio Demandante, mas também pela ausência de prova produzida pela própria Demandada, que não apresentou qualquer prova documental relevante para a presente acção e se limitou a trazer aos autos uma única testemunha, que além de ser funcionário da Demandada, é também filho do Legal Representante desta, o que por si só determina alguma parcialidade na produção de prova, embora por razões que se entendem lógicas. Acrescente-se ainda que a testemunha apresentada pela Demandada não presenciou os factos, tendo a própria referido que não conhecia o Demandante, nem a sua esposa, e que directamente não soube nada do negócio. Acresce que, das declarações do Legal Representante da Demandada, este referiu, por diversas vezes, que não se recorda de ter recebido as mensagens escritas que lhe foram dirigidas pelo Demandante, que não se recorda de ter ligado ao Demandante e não se recorda de ter recebido a chamada telefónica da esposa do Demandante, tudo factos pessoais que deveria ter conhecimento, e que também em sede de contestação são afirmados, nomeadamente nos arts. 18º e 19º do referido articulado. Ora, diz o art. 490º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP) que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento…”. Mais, o art. 357º n.º 2 do Código Civil (CC) refere que “ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestações ou esclarecimento… ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.” Por outro lado, e tendo em conta que a Demandada foi oficiada para juntar aos autos extracto detalhado das comunicações efectuadas de e para os números de telefone e telemóvel que utiliza, tendo a mesma, independentemente da autorização que deu à prestadora de serviços de comunicação para fornecer os elementos solicitados pelo Tribunal, enviado um 1º requerimento no qual juntou uma factura referente a um contrato e do mês de fevereiro de 2013, factura esta que respeita a um n.º de telefone fixo e não ao n.º de telemóvel cuja facturação foi requerida. A Demandada foi notificada, posteriormente, para juntar cópia da factura detalhada referente à conta n.º x e ao período correspondente ao mês de Agosto de 2012 e não o fez, alegando ter enviado a factura à contabilidade e que esta apenas guarda a factura/recibo propriamente dita e não os extractos detalhados. No entanto a Demandada apenas se refere, no seu 2º requerimento, à conta n.º x, que inclui o n.º de telemóvel x, esquecendo-se por completo que o que também lhe foi solicitado foi a factura detalhada referente à conta n.º x (cfr. Despacho proferido em .../.../...). Ou seja, a Demandada não juntou aos autos qualquer extracto detalhado das comunicações efectuadas e recebidas pelos e nos telefones com os n.ºs x e x pelo que, nos termos do art. 530º n.º 2 CPC, cabia à Demandada demonstrar que, sem culpa sua, o(s) referido(s) extracto(s) desapareceu(eram) ou que foi(ram) destruído(s), o que não fez, devendo a sua atitude ser tida em consideração, nomeadamente para efeitos de violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, a que está vinculada, de acordo com o preceituado no art. 519º CPC. Dizíamos nós que não ficou o Tribunal com grandes dúvidas sobre a existência de um negócio jurídico entre o Demandante e a Demandada. E porquê? O art. 217º CC refere que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, concretizando que é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Por outro lado, o art. 224º n.º 1 CC refere que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida, acrescentando o n.º 2 do referido preceito legal, que “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”. Ora, como já referido, o Demandante comunicou à Demandada, através de um meio que esta põe à disposição dos seus clientes (envio de mensagem através da página Web da Demandada), o seguinte texto: “(…) Na passada 6ª feira encomendei a V. Exas., diverso material para ser entregue em obra no dia de ontem .../.../...”. Resultou provado que tal forma de comunicação com a Demandada era possível e que a Demandada não leu a mensagem em causa apenas, podemos nós concluir, por desleixo, incúria ou negligência, quando bem sabia que existia a referida possibilidade. Posto isto, não só a Demandada, através do seu Legal Representante, admite ter estabelecido contacto pessoal, por e-mail e por telefone com o Demandante, como também admitiu, e resultou provado, que enviou ao Demandante o orçamento que se encontra junto aos autos e que o Demandante aceitou, conforme mensagem que deixou na página Web da Demandada, e que esta optou, negligentemente, por não tomar em consideração. Acresce que do teor da mensagem do Demandante ora em causa, deduz-se claramente que este aceitou o orçamento que foi enviado pela Demandada e que considerou encomendado o referido material. A nosso ver não tolhe o argumento apresentado pelo Legal Representante da Demandada que diz que não fez qualquer negócio com o Demandante, alegando, em sede de declarações, que não há qualquer nota de encomenda ou sinal pago. Por outro lado não nos parece também razoável que alguém seja contactado telefonicamente inúmeras vezes durante uma semana e não responda às mensagens que lhe são dirigidas ou não atenda os telefonemas que lhe são feitos, alegadamente porque nada negociou com o cliente/Demandante, ou que, como também referiu o Legal Representante da Demandada, as chamadas feitas e atendidas eram apenas e só para o Demandante negociar os preços do orçamento, quando podia e devia, se essa era a sua convicção, pôr termo, de forma categórica, a tão insistente tentativa de negociação. Acresce que era à Demandada que cabia alegar, e provar, os factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado contra si, o que esta não logrou, de todo, fazer, para os efeitos previstos no art. 342º n.º 2 CC, pelo que consideramos que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um negócio jurídico, consubstanciado na existência de um contrato de compra e venda, regulado pelos arts. 879º e segs. CC. Diz-nos o art. 406º CC que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Por outro lado, o art. 43º n.º 1 CC refere que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, sendo que esta pode fazer-se mediante declaração à outra parte (art. 436º n.º 1 CC). Ora, “obrigação” é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (art. 397º CC), assumindo o contrato o papel, por excelência, de fonte das obrigações (art. 405º n.º 1 CC). Acresce que o art. 762º n.º 1 CC estipula que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, sendo que o art. 763º do mesmo diploma legal refere que a referida prestação deve ser “realizada integralmente e não por partes”. Da factualidade assente resulta que a Demandada se encontrava vinculada a uma prestação (fornecimento dos materiais que lhe foram encomendados), e o Demandante se encontrava vinculado a uma contraprestação, o pagamento do preço devido. Veio a Demandada, em sede de prestação de declarações do seu Representante Legal, e também em sede de produção de prova, alegar que nada foi encomendado pelo Demandante porquanto não havia nenhuma nota de encomenda preenchida, nem houve lugar ao pagamento de qualquer sinal. Ora, a existência de um livro de notas de encomenda não é obrigatória. Com efeito, com a crescente flexibilização e informalização, e principalmente com a crescente informatização, a que temos assistido, são poucos os documentos contabilísticos que se mantém obrigatórios hoje em dia… Actualmente pouco mais é obrigatório que a existência de facturas e notas de crédito e inclusive estas deixaram de ser manuais para passarem a ser informatizadas, com o auxilio crescente de programas de facturação e gestão de stocks, indispensáveis, nos dias de hoje, em qualquer empresa, por mais pequena ou micro que ela seja… Obrigatório, portanto, e atrevemo-nos nós a dizer, provavelmente só mesmo o Livro de Reclamações. A existência, ou não, de um Livro de Notas de Encomenda apenas depende de quão organizada uma empresa é ou pretenda ser; nunca foi obrigatória a sua existência. Nada garante, pois, a este Tribunal que o Livro de Notas de Encomenda apresentado em sede de audiência mantenha perfeita e completamente actualizado o respectivo registo. Quanto ao sinal ele apenas existe na eventualidade de as partes quererem atribuir a qualquer quantia entregue esse carácter. Caso não o façam, a coisa/prestação entregue será tida como antecipação total/parcial do cumprimento, cfr. estipula o art. 440º CC. Diga-se ainda a este respeito que, no contrato de compra e venda, a obrigação do pagamento do preço apenas surge após a entrega da coisa, cfr. arts. 879º, 882º e 885º CC, pelo que, apenas se as partes convencionaram outra forma a mesma prevalece. Resumindo, a Demandada encontrava-se vinculada para com o Demandante na entrega do material que este havia encomendado. Face à prova produzida nos presentes autos resulta claramente provado que a Demandada nada entregou ao Demandante, incluindo até por confissão da própria Demandada, na pessoa do seu Legal Representante e sócio-gerente, que veio alegar, em sede de contestação, que nada entregou porque nada lhe foi encomendado. Pelas várias razões já expendidas considerámos provada a existência de um negócio jurídico bilateral celebrado entre o Demandante e a Demandada. De facto cabia à Demandada provar, nos termos do art. 342º n.º 2 CC, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante, o que não fez. Contrariamente, o Demandante provou, não só por prova testemunhal, mas também por prova documental que encomendou determinados materiais à Demandada, para que esta os entregasse na obra que tinha a decorrer, no dia .../.../... . Resultou provado que a Demandada nada entregou. Ora, se a Demandada não adoptou um comportamento diligente, não tendo respondido às chamadas e mensagens que lhe foram dirigidas pelo Demandante, nem tão pouco, e principalmente, respondeu à mensagem que lhe foi deixada na sua página Web, não pode ser o Demandante responsabilizado ou prejudicado por isso. O Demandante provou que se dirigiu às instalações da Demandada, que enviou uma proposta e que recebeu um orçamento. O Demandante provou ainda que deixou uma mensagem na página Web da Demandada; mensagem esta na qual se evidencia que o mesmo encomendou o material à Demandada e que o referido material devia ser entregue em obra no dia .../.../... . O Demandante igualmente provou, no que foi corroborado pelo Legal Representante da Demandada, que nada foi entregue na referida obra por parte da Demandada. Dizem as regras da boa educação que quando alguém se dirige a nós, no mínimo, devemos responder. Ora, o Legal Representante da Demandada assumiu publicamente que não respondeu ao Demandante porque não quis, porque este não lhe havia encomendado nada e apenas queria “regatear” os preços. Disse o Legal Representante da Demandada, mas nada provou… Vejamos agora quanto à carta enviada pelo Demandante e junta aos autos, transcrita no art. 58º do Requerimento Inicial do Demandante. O Demandante enviou a referida carta à Demandada, datada de .../.../..., ou seja, 10 dias após a sua ida às instalações da Demandada, na qual vem cancelar a encomenda de material de construção (cerâmico) e informar o Legal Representante de Demandada que iria intentar acção judicial a fim de ser ressarcido dos prejuízos. Também a esta carta a Demandada não respondeu, nem deu qualquer seguimento, numa clara demonstração de um total desinteresse, a nosso ver inexplicável, para quem é comerciante e tem uma porta aberta ao público e precisa de vender para realizar dinheiro e obter alguns lucros. Mas, como diz o povo, “as acções ficam com quem as pratica…” Do exposto na carta que foi enviada pelo Demandante resulta uma clara mora do devedor, que originou a perda do seu (do Demandante) interesse na prestação, cuja consequência é, entre outras, a consideração de que a obrigação não foi cumprida (arts. 804º n.º 1 e 808º n.º 1 CC). Acresce que o art. 801º n.º 1 CC refere que “tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação”, o que confere ao credor, in casu o Demandante, e uma vez que estamos no âmbito de um contrato bilateral, além do direito a ser indemnizado, o direito a resolver o contrato e a exigir a restituição daquilo que já tiver prestado (art. 801º n.º 2 CC). Por sua vez o art. 798º CC refere que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. In casu, a Demandada nada provou a este respeito, muito pelo contrário, tendo o seu Representante Legal assumido uma postura negligente no tratamento da questão com o Demandante, não respondendo aos telefonemas e mensagens que este lhe deixou. Dúvidas não restam, portanto, quanto à obrigatoriedade da Demandada em indemnizar o Demandante (art. 801º n.ºs 1 e 2 CC). Ora, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º CC). Por outro lado, o art. 563º CC diz que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”; o art. 564º n.º 1 CC estipula, por sua vez, que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Veio o Demandante pedir uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) referente ao valor locativo de 2 (duas) fracções, 2 (dois) meses, a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) cada, uma indemnização de € 500,00 (quinhentos euros) referente a encargos com 2 (dois) trabalhadores, durante 5 (cinco) dias, num valor/dia de € 50,00 (cinquenta euros) cada e uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) de danos não patrimoniais, tudo num total de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Comecemos pelo 1º pedido de indemnização. Resultou provado que os materiais em causa se destinavam às 2 (duas) fracções, sitas no concelho da Sertã, onde seriam instalados 2 (dois) escritórios, de advocacia/agente de execução, um para o Demandante, outro para a sua esposa. Ora, quanto a este pedido de indemnização, como é bom de ver, e tendo resultado provado que as referidas fracções, para onde deveriam ter sido fornecidos os materiais que o Demandante encomendou à Demandada, se destinavam a ser utilizadas para as respectivas actividades profissionais (liberais) do Demandante e da sua esposa, pese embora o valor locativo das mesmas. Ou seja, não logrou o Demandante provar a existência de qualquer prejuízo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 563º CC. Questão diversa seria se tivesse sido provado (prova este que caberia ao Demandante), de facto, que o Demandante deixou de locar as referidas fracções, durante 2 (dois) meses, e pelo valor mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) cada. No entanto, o que o Demandante provou, além do atraso na obra, foi que as referidas fracções se destinavam a ser utilizadas por si e pela sua esposa, para as actividades profissionais de ambos. Por este motivo indefere-se esta pretensão do Demandante. Quanto ao 2º pedido indemnizatório do Demandante, resultou provado o atraso na obra e que estiveram em obra 2 (dois) empregado do empreiteiro, na semana em que deveriam ter sido entregues os materiais pela Demandada. Mais resultou provado, por inquirição do empreiteiro responsável pela obra, que os seus empregados custaram ao Demandante a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) dia, cada um, durante 5 (cinco) dias, pelo que, quanto a este pedido, vai a Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1.000,00 (mil euros), formulado pelo Demandante diremos o seguinte: Os danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada. Por outro lado é jurisprudencialmente aceite que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito. Daqui resulta que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis: só o são aqueles que sejam suficientemente graves para justificar a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC). Tendo o Demandante alegado que se arreliou e incomodou com os sucessivos incumprimentos da Demandada, agravados pelo atraso na obra, há então que atender, como supra referido, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, cfr. prescrito no art. 496º n.º 1 CC. Quer isto dizer que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. Sendo certo que este Tribunal é sensível à situação em si, e que a mesma, decerto, causou no Demandante sentimentos negativos, tal circunstância não é, no entanto, susceptível de provocar no Demandante danos desta índole suficientemente gravosos para merecerem um ressarcimento, cfr. tem sido orientação jurisprudencial dominante. Vai, por conseguinte, nesta parte indeferido o pedido do Demandante, sendo a Demandada absolvida quanto ao mesmo. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas: Na proporção do decaimento, que fixo em 80% para o Demandante e 20% para a Demandada. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 21,00 (vinte e um euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 161,00 (cento e sessenta e um euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandada, e devolva-se a quantia de € 21,00 (vinte e um euros).” Notifique, sendo que o Demandante também para o pagamento das custas de sua responsabilidade. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz da Sertã, 8 de abril de 2013 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Maria Marçal) |