Sentença de Julgado de Paz
Processo: 603/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/12/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.804,37 (dois mil oitocentos e quatro euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual; condenar-se ainda, a Demandada no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como nas custas, procuradoria e demais somas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é concessionária do serviço público da construção da rede de infra-estruturas de distribuição de gás natural ao norte, bem como de distribuição e fornecimento dessa forma de energia.
A Demandada é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas. No exercício da sua actividade, nos dias 20 de Dezembro de 2004 e 9 de Fevereiro de 2005 a Demandada procedeu as escavações no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo danificado as tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, conforme consta nos relatórios de ocorrência 062/04 e 006/05.
No dia 30 de Março de 2005, a Demandada procedeu a escavações no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo danificado as tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, conforme consta no relatório de ocorrência 012/05.
No dia 16 de Setembro de 2005, a Demandada procedeu a escavações no concelho do Porto e com isso danificou as tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, conforme consta no relatório de ocorrência 053/05.
Os prejuízos de todos os sinistros cifram-se em € 2,804,37 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção, meios humanos, perdas de gás para a atmosfera e IVA. O custo com os materiais de intervenção resulta do valor que a Demandante teve de pagar à empresa C para consertar a rede de gás e recolocá-la em serviço e segurança, os meios humanos com a deslocação dos técnicos aos locais da ocorrência, por forma a resolver a situação e as perdas de gás para a atmosfera foram calculadas tendo em conta as características das tubagens.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, contestou alegando que em os sinistros a tubagem não se encontrava à profundidade regulamentar, nem sinalizada por meio do competente dispositivo de aviso de cor amarela, nem estava envolvida em areia, tal como é obrigatório. Assim, não aceita a responsabilidade pelos danos reclamados pela Demandante, uma vez que a atitude da Demandada consubstancia-se numa atitude diligente, cuidadosa e cumpridora de todas as imposições legais a que estava obrigada.
Juntou documentos.
Foi, então designada data para a realização da Audiência de Julgamento, à qual faltou a Demandada, não tendo justificado a sua falta à mesma.
Como a Demandada apresentou Contestação, entendeu-se não se poder considerar o efeito cominatório a que se reporta o nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi determinada a marcação de nova Audiência de Julgamento para produção de prova, tendo a Demandada reincidido na falta à mesma.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é concessionária do serviço público de construção da rede de infra-estruturas de distribuição de gás natural no norte, bem como de distribuição e fornecimento dessa forma de energia;
B) Nos dias 20 de Dezembro de 2004 e 9 de Fevereiro de 2005 a Demandada procedeu as escavações no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo danificado as tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, conforme mostram os relatórios de ocorrência 062/04 e 006/05;
C) No dia 30 de Março de 2005, a Demandada no decurso de trabalhos de abertura de vala (com máquina) no concelho de Vila Nova de Gaia, provocou a ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 63 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante, conforme mostra o relatório de ocorrência 012/05;
D) No dia 16 de Setembro de 2005, a Demandada no decurso de trabalhos de escavação (com retroescavadora) no concelho do Porto (frente ao nº x), provocou a ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 63 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante, conforme mostra o relatório de ocorrência 053/05;
E) Em todos os sinistros referidos em B), C) e D) a ruptura das tubagens provocou fuga de gás, colocando em perigos a segurança pública devido à perda de gás para a atmosfera e subsolo;
F) Em todos os sinistros referidos em B), C) e D) os estragos foram provocados em tubagens da Demandante, parte integrante da sua rede de distribuição de gás natural, instaladas no subsolo e devidamente sinalizadas;
G) A Demandante quando solicitadas, cede a todas as informações de que dispõe relativas às infra-estruturas implementadas no subsolo, nomeadamente plantas cadastrais que embora, tenham sido solicitadas pela Demandada não evitou que esta tivesse o cuidado necessário para evitar danos a terceiros, acabando por danificar as tubagens;
H) Os sinistros referidos em B) provocaram estragos que se traduziram na ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 63 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante;
I) Os prejuízos do primeiro sinistro ocorrido em 20 de Dezembro de 2004 cifram-se em € 859,85 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 215,26), meios humanos (€ 498,80), perdas de gás para a atmosfera (€ 8,50) e IVA (€ 137,29);
J) Os prejuízos do segundo sinistro ocorrido em 9 de Fevereiro de 2005 cifram-se em € 619,58 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 215,26), meios humanos (€ 299,28), perdas de gás para a atmosfera (€ 6,12) e IVA (€ 98,92);
L) Os prejuízos do terceiro sinistro ocorrido em 30 de Março de 2005 cifram-se em € 809,34 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 204,26), meios humanos (€ 464,88), perdas de gás (€ 10,98) e IVA (€ 129,22);
M) Os prejuízos do quarto sinistro ocorrido em 16 de Setembro de 2005 cifram-se em € 515,60 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 215,26), meios humanos (€ 199,52), perdas de gás para a atmosfera (€ 11,34) e IVA (€ 89,48);
N) O custo respeitante a meios humanos resulta do cálculo da despesa que a Demandante teve de suportar com a deslocação dos técnicos aos locais da ocorrência por forma a resolver a situação;
O) Para o cálculo do valor/hora médio que foi de € 100,00 por trabalhador, teve-se em conta as rubricas salariais dos intervenientes e amortização de equipamentos utilizados, entre outros;
P) As perdas de gás para a atmosfera foram calculadas tendo em conta as características das tubagens em causa, a pressão que o gás percorre as tubagens, o período de tempo em que as tubagens estiveram em situação de ruptura e o valor do gás/m³ naquele período;
Q) O valor total dos prejuízos referente aos quatro sinistros, cifram-se em
€ 2.804,37, com IVA incluído;

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados em A) a Q) tiveram em conta o depoimento das testemunhas D, E, F e G, funcionários da Demandante que num depoimento coerente e credível, confirmaram os sinistros e descreveram as condições em que se encontram as tubagens, os perigos que existem quando há ruptura das tubagens. Afirmaram ainda que, as tubagens encontravam-se à profundidade regulamentar, com 30 cm de areia e com a banda amarela que sinaliza as tubagens e falaram dos perigos de uma fuga de gás. A testemunha D, como coordenador de exploração, teve conhecimento de todos os registos de ocorrência.
A testemunha E esteve presente nos sinistros a que correspondem os registos de ocorrência n.os 062/04 e 06/05. Tomou conhecimento através da linha de emergência e disse que quando fazem os relatórios, eles são feitos com a presença do encarregado da obra.
A testemunha F esteve presente no sinistro a que corresponde o registo de ocorrência nº 012/05. Tomou conhecimento através da linha de emergência e a testemunha G esteve presente no sinistro a que corresponde o registo de ocorrência
nº .053/05. Tomou conhecimento através da linha de emergência e que os sinistros podiam ser evitados se houvesse cuidado, aquando das escavações.
Para todos os factos dados como provados também se teve em conta os documentos de fls. 13 a 40.

IV – O DIREITO
Da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art. 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada.
Assim, face à matéria de facto dada como provada a Demandada no decurso dos trabalhos de construção, que se traduziram em trabalhos de escavação que ocorreram:
- em 20 de Dezembro de 2004 e 9 de Fevereiro de 2005, no concelho de Vila Nova de Gaia, provocados na decurso de trabalhos de escavação e traduziram-se na ruptura de tubos de polietileno diâmetro 63 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante. Tal ruptura provocou, consequentemente, fuga de gás, colocando em perigo a segurança pública devido à perda de gás para a atmosfera e subsolo;
- em 30 de Março de 2005 no concelho de Vila Nova de Gaia, no decurso de trabalhos de abertura de vala e traduziram-se na ruptura de tubos de polietileno diâmetro 63 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante;
- Em 16 de Setembro de 2005 (frente ao nº x), no concelho do Porto, no decurso de trabalhos de escavação (com retroescavadora) e traduziram-se na ruptura de tubos de polietileno diâmetro 63 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante.
Com a sua actuação, a Demandada causou prejuízos à Demandante, que se traduziram em meios humanos, materiais e perdas de gás e se cifram em € 2.804,37, com IVA incluído.
Os prejuízos foram causados pelo facto da Demandada ter efectuado obras de escavação para abertura de valas sem ter os cuidados necessários a evitar danos a terceiros, muito embora tenha solicitado à Demandante as plantas cadastrais da sua rede de infra-estruturas na zona onde projectava intervir, acabando por danificar as tubagens daquela.
Verificados que estão em concreto tais pressupostos, assiste à Demandante o direito de ser ressarcida pelo danos sofridos na sua propriedade, a saber
€ 2.804,37, com IVA incluído.
Por fim, no que respeita aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável à devedora, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados à credora, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.804,37 (dois mil oitocentos e quatro euros e trinta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 12 de Janeiro de 2007
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia