Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2009/JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 05/05/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



Identificação das partes
Demandante: A
Demandados:1-B, 2-C, 3-D, 4-E, 5-F, 6-G, 7-H, 8-I, 9-J, 10-K, 11-L e 12-M
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra os Demandados comproprietários a presente acção declarativa de condenação pedindo que se:
a)Declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial confronta, no seu todo, do norte com caminho público, do sul com N, do nascente com caminho e do poente com caminho e com L e B.
b)Declare que a parcela da demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, composta de terreno de cultivo, sita em Miranda do Corvo, com a área total de 1525m2, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com D, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da petição inicial e do qual se destacou, devendo a sua área ser abatida do mesmo.
c)Reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possui, identificado no art. 10º da petição inicial, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio.
d)Condene os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade da demandante sobre o mesmo.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que aqui se dá por reproduzido.
Documentos APRESENTADOS
A Demandante juntou 5 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-O prédio rústico, sito em Miranda do Corvo, composto de terra de cultura e mato, com a área de 7950 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com O de nascente com P, e do poente com caminho, encontra-se inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo, sob o artigo x a favor da demandante e demandados na proporção de 1/7 para cada um, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, a favor dos primeiros demandados na mesma proporção.
2-Demandante e demandados adquiriram um sétimo do prédio rústico supra identificado, por escritura de doação e partilha, outorgada no Cartório Notarial da Lousã.
3-A demandante após o óbito do cônjuge foi aberto Inventário Obrigatório, foi-lhe adjudicada a sua quota-parte no prédio, cfr. cópia junta, do inventário que correu os seus termos no Tribunal da Lousã.
4- O prédio confronta actualmente, do norte com caminho, do sul com N, do nascente com caminho e do poente com caminho e com L e B.
5-Aquando da outorga em .../, da escritura de partilha e doação demandante e demandados, procederam imediatamente à divisão do prédio em sete parcelas, completamente autónomas e distintas, devidamente separadas por marcos.
6-À demandante foi atribuída a parcela identificada com o nº 1, composta de terreno para cultivo, sita em Miranda do Corvo, com a área de 1525m2, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com D, conforme configuração constante do planta topográfica junta a fls.64.
7-Aos demandados foram atribuídas as restantes parcelas do prédio, identificadas no levantamento topográfico supra referido, assim:
a) Ao demandado B, a parcela identificada com o nº 7, com a área de 1300m2, a confrontar do norte com L, do sul com N, do nascente com caminho e do poente com o próprio e L.
b) Ao demandado D, a parcela identificada com o nº 2, com a área de 933,50m2, a confrontar do norte com A, do sul com F, do nascente e poente com caminho;
c) À demandada G, a parcela identificada com o nº 3 no levantamento topográfico junto como doc nº 5, com a área de 984m2, a confrontar do norte com D, do sul com H, do nascente e poente com caminho.
d) À demandada H, a parcela identificada com o nº 4, com a área de 1100m2, a confrontar do norte com F, do sul com J, do nascente e do poente com caminho;
e) À demandada J, a parcela identificada com o nº 5, com a área de 1035m2, a confrontar do norte com H, do sul com L, do nascente e do poente com caminho;
f) Á demandada M a parcela identificada com o nº 6, com a área de 1072,50m2, a confrontar do norte com J, do sul com B, do nascente e do poente com caminho.
8-Quer a demandante, quer os demandados, desde .../, ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas, identificadas em 6 e 7 uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio, sem oposição.
9-Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência.
10-Desde .../, a demandante têm possuído e usado a respectiva parcela identificada em 6, fruindo-a, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercer um direito próprio, sem oposição dos demandados.
11-Cultivando o prédio, semeando milho, batatas, feijão, couves, e outras leguminosas.
12-O que fez à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela, como sua verdadeira e exclusiva proprietária e convicta de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem.
13-Os demandados têm, igualmente, cuidado das suas parcelas de terreno, praticando actos de posse sobre as mesmas, cuidando da sua manutenção e benfeitorizando-as.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados e o requerimento junto a fls. 112, com a confissão integral dos factos alegados pela demandante, quanto à demarcação e autonomização da sua parcela do prédio.
Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos a fls.11 a 64, bem como o teor do depoimento do topógrafo que confirmou a área do prédio em apreço e as áreas de cada uma das parcelas e a sua delimitação entre si.
Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade e residentes na localidade, nomeadamente Q, N e R, conhecedores da realidade possessória do prédio aquando e após a sua divisão.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
O DIREITO
Aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se a demandante trouxe a tribunal prova suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o artigo rústico inscrito na matriz sob os nº x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº x, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que a demandante e demandados por si, pacifica e publicamente, o fazem respectivamente há 24 e 36 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte da Demandante de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois a demandante dispõe de título, partilha judicial, pese embora, a mesma não reflicta a realidade jurídica possessória, há muitos anos existente.
O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.”
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pela demandante porque provados, tem de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro:
1-Que o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo x, descrito na conservatória sob o nº x, confronta no seu todo, do norte com caminho público, do sul com N, do nascente com caminho e do poente com caminho e com L e B.
2-Que uma parcela pertença exclusiva da demandante, se autonomizou do prédio supra referido por via da usucapião, parcela essa composta de terreno para cultivo, sita em Miranda do Corvo, com a área de 1525m2, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com D, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do atrás identificado, cessando a compropriedade da demandante na restante parte do artigo.
3-Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da existência de tal parcela como autónoma e distinta, do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº x, e a propriedade exclusiva da demandante sobre a mesma.
4-Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pela demandante (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, 5 de Maio de 2009
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)