Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 587/2006-JP | |||
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES | |||
| Descritores: | PENAS PECUNIÁRIAS | |||
| Data da sentença: | 10/15/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 15 de Outubro de 2008, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B Reaberta a audiência, pela Mª Juíza,foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.620,23, sendo: € 633,55, a título de prestações não pagas; € 986,68, a título de multas regulamentares; tudo isto acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda condenada no pagamento das prestações que se vençam na pendência da acção. Tendo sido frustada a citação da Demandada, foi requerido ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados defensor oficioso para representação da ausente, que foi indicado consoante ofício de fls. 81. Citado o defensor oficioso em representação da ausente, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 83 a 89, tendo arguido a incompetência territorial deste Julgado de Paz e impugnando parcialmente os factos alegados pelo Demandante. Foi, em sede de audiência de julgamento, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, nos termos aí plasmados, tendo ainda o Demandante reduzido o pedido para o montante de € 999,33, o que foi admitido nos termos do artº 273.º n.º 2 do C.P.C. Pronunciou-se ainda sobre a arguida incompetência territorial. Foi ainda exercitado o contraditório pela defensora oficiosa do ausente, relativamente à matéria constante do aperfeiçoamento do requerimento inicial. Da apreciação da arguida incompetência territorial deste Julgado de Paz: A presente acção tem como objecto o pedido de uma obrigação pecuniária, pelo que, nos termos do disposto no nº1 do artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho: “...a acção é proposta, à escolha do credor no Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, in casu, prescreve supletivamente, o artº 774º do Cód. Civil, no que concerne às obrigações pecuniárias, no domicílio do credor ou no Julgado de Paz do domicílio da Demandada. Ora, a Demandada não reside em Ermesinde – residência, aliás que se desconhece, motivo pelo qual foi nomeado um defensor oficioso, sendo certo que o cumprimento da obrigação é no domicílio do credor – sito no Porto. Assim sendo, improcede a invocada excepção de incompetência territorial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. FACTOS PROVADOS A. A Demandada foi proprietária das fracções designadas pelas letras "B" e “V”, sitas no Porto, prédio esse, afecto ao regime de propriedade horizontal e descrito na 1ª Conservatória no Registo Predial do Porto, sob o nº x. B. A Demandante foi eleita administradora por deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 28.04.2005, do prédio identificado em A. supra. C. As fracções em questão têm a seguinte permilagem: fracção “B”, correspondente ao 4.º andar Esq. Frente – permilagem de 4,1400; a Fracção “V” correspondente a lugar de garagem, cuja permilagem é de 2,0200. D. Na acta da assembleia de condóminos realizada em 28.04.2005, foi fixado o débito relativo às fracções “B” e “V”, reportado a 31.12.2004, no montante de € 307,49. E. A prestação mensal relativa à fracção “B”, para o ano de 2005, importa o montante de € 30,11. F. A prestação mensal relativa à fracção “V”, para o ano de 2005, importa o montante de € 15,08. G. Foi ainda deliberado na assembleia de 21.06.05, uma quota extra, referente à fracção “B” e “V”, no montante de € 85,50 e 41,72, respectivamente. H. O vencimento das prestações referidas em E. e F., era em duodécimos mensais com pagamento no mês subsequente ao da prestação em apreço. I. Foi dado conhecimento aos condóminos das datas em que os valores deveriam ser liquidados. J. A Assembleia de Condóminos realizada em 20 de Julho de 2005, deliberou no sentido de o condómino que não efectuar o pagamento das comparticipações nos prazos previstos no artº 11º do Regulamento, ficar sujeito a uma multa equivalente a 10% ao mês calculada sobre o montante a liquidar – artº 12º do citado Regulamento. K. Foi ainda deliberado, consoante resulta da Acta n.º 2, onde consta o artº 12º nº 6 do Regulamento, que sendo intentada acção em Tribunal, o condómino que der causa à acção à mesma, incorrerá no pagamento da quantia mínima de € 275,00, a título de despesas com o processo. L. As despesas com o processo importaram o montante de € 302,50. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 21, 106, 107, 108, 109, 110 e 112 e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência. Teve-se em conta o depoimento da testemunha C, funcionária da Administradora de Condomínio, cujo depoimento se revelou isento e credível. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A Demandada foi proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "B" e “V” sitas no Porto, prédio esse afecto ao regime de propriedade horizontal e descrito na 1ª Conservatória no Registo Predial do Porto, sob o nº x e, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo, até àquela data. Nos presentes autos são peticionadas as prestações de condomínio relativas a Janeiro a Agosto, inclusive, do ano de 2005, fundo de reserva, quota extra e dívida à anterior administração, também fixada na mesma assembleia, tudo no montante global de € 633,52, consoante se encontra discriminado a fls. 106. Ora, na assembleia de condóminos realizada em 28.04.2005, foi fixada a dívida referente às fracções em questão e reportada a 31.12.2004, no montante de € 307,49. Consta também da acta dessa assembleia de condóminos, a aprovação do orçamento para o ano de 2005, onde se incluem as prestações peticionadas de Janeiro a Agosto de 2005, assim como a fixação da quota extraordinária, que consta a fls. 6 a 8 - assembleia realizada em 21.06.05. Resulta, pois que foi aprovado em assembleia de condóminos o orçamento ordinário, a partir do qual foi calculada a comparticipação da fracção da Demandada para as despesas comuns do prédio, assim como a quota extraordinária, o que constitui uma obrigação “propter rem”, isto é, uma obrigação que decorre do estatuto da propriedade horizontal, impendendo sobre o respectivo titular. Tais deliberações vinculam a Demandada. Pressuposto para a aplicação da multa pecuniária, é que a Demandada tenha incorrido em mora, uma vez que a sanção imposta na Acta nº 1 é uma sanção para o atraso no pagamento. A multa pecuniária peticionada é referente ao Fundo de Reserva e que se encontra discriminada a fls. 112, só que foi actualizada à data de 09.10.2008. Assim, face à deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em 20 de Julho de 2005, no sentido de o condómino que não efectuar o pagamento das comparticipações nos prazos previstos no artº 11º do Regulamento, ficar sujeito a uma multa equivalente a 10% ao mês calculada sobre o montante a liquidar – artº 12º do citado Regulamento, serão as quantias a título de Fundo de Reserva sujeitas à penalidade prevista no Regulamento. Contudo, só foi peticionado a pena pecuniária, vencida até à data da propositura da acção, pelo que, nessa medida, será devida apenas no montante vencido nessa data – 06.06.2006, correspondente a 5 meses - € 9,00. Quanto ao peticionado a título de despesas com o processo, tendo sido deliberado, consoante resulta da Acta n.º 2, artº 12º nº 6 do Regulamento, que sendo intentada acção em Tribunal, o condómino que der causa à acção, incorrerá no pagamento da quantia mínima de € 275,00, a título de despesas com o processo, nas quais se incluem, nomeadamente os honorários de advogado que foi constituído nos presentes autos. Foi comprovado pela testemunha apresentada que as referidas despesas importaram no montante de € 302,50, pelo que, sendo facto que admite prova testemunhal, se deu como provado. Requereu também o Demandante juros à taxa legal, a partir da citação. Existindo cláusula penal, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, apenas a partir da citação, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (artº 805º nº 1 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). Face à redução do pedido, fica prejudicada a apreciação das prestações que se vençam na pendência da acção, até porque a Demandada só foi proprietária das fracções em causa nos presentes autos até 22.08.05. DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 945,33 (novecentos e quarenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 5% para o Demandante e 95% para a Demandada para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Porto, 15 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A Técnica do Apoio Administrativo (Liliana Moreira)
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