Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 480/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/17/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.200,22 (três mil e duzentos euros e vinte e dois cêntimos). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D Requerimento inicial: “1º-Em .../.../..., o demandante adquiriu à firma demandada, representada pelos sócios gerentes E e F, a fracção autónoma designada pela letra “M” que corresponde ao terceiro andar direito para habitação com garagem nº16 na cave e uma arrecadação no sótão designada por terceiro direito do prédio urbano sito no concelho de Sintra ( cfr. Cópia de escritura de compra e venda que se junta como Doc.1 e cópia do certificado do registo predial que se junta como Doc.2) 2º- Aquando da compra da habitação, o demandante verificou a existência de vários defeitos, nomeadamente rachas nas paredes e tectos, chão da cozinha e casa de banho“queimado com ácido” puxadores de portas “picados”, pintura da garagem em mau estado. 3º-De imediato, o demandante denunciou os defeitos supra mencionados ao representante legal da demandada, que se comprometeu a repará-los, o que não se verificou. 4º-Em 07 de Fevereiro de 2005, o demandante escreveu uma carta registada à demandada, solicitando a reparação urgente de todos os defeitos da sua fracção ( alguns graves) e solicitando ainda o pagamento da quantia de 183 euros, correspondente ao montante que havia pago à empresa G para proceder à reparação de fuga de gás existente na placa do fogão e retorno de gases existente na cozinha ( cfr. Cópia de carta que se junta como Doc.3). Nessa data o E deslocou-se a casa do demandante, tendo constatado que entrava água da chuva, em abundância, pela caixa do estore da sala danificando-o. - 5º-O representante legal da demandada indemnizou o demandante desse prejuízo sofrido, tendo-lhe entregue a quantia solicitada, no valor de 183 euros. 6º-Contudo, a demandada continuou a não providenciar a reparação dos defeitos da habitação do demandante. 7º- Em 15/10/2005 houve uma “reunião geral dos moradores do prédio” convocada pelo representante legal da demandada, E, que se comprometeu perante todos a eliminar as deficiências do prédio ( cfr. cópia de acta que se junta como Doc.12) 8º- O demandante, tem um contrato de seguro Multiriscos habitação com a H, pelo que no âmbito desse seguro solicitou à seguradora uma peritagem à sua fracção com a finalidade de apurar as causas das deficiências assim como dos prejuízos sofridos. 9º-Em Março de 2006, a H informou o demandante que “ os danos reclamados derivam de infiltrações para as paredes e tectos da fracção segura, através do telhado devido a deficiências de construção do imóvel……a H declina toda e qualquer responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos verificados.” ( Cfr. Cópia de carta que se junta como Doc.5). 10º-Face ao exposto, o demandante, assim como outros condóminos do mesmo prédio solicitaram a um Eng. ( I ) a elaboração de um relatório técnico sobre as patologias do prédio (Cfr. cópia de acta que se junta como Doc.13) 11º-O relatório técnico foi entregue ao demandante em 30 de Abril de 2007. Foram estudados os alçados existentes, cobertura, caixa de escada, área de garagens e interiores de apartamentos. Nas áreas comuns detectou-se fissuração em paredes exteriores na zona de ligação guarda fogo/parede; aparecimento de fissuração em paredes exteriores; aparecimento de fissuração em paredes interiores de caixa de escada; descolagem de pedra de cantaria em aros de abertura/vão em hall de entrada; curto circuito em alimentação eléctrica vertical em sistema de luzes de emergência; falta de limpeza de final de obra em revestimento de degraus de escada; fissuração e descasque de zona adjacente a caleira de drenagem de aguas pluviais; falta de acabamentos e carpintarias em vãos; aparecimento de carbonatação em aéreas de garagens; má drenagem de aguas de origem pluvial em pavimento de garagem bem como aparecimento de infiltrações em tectos de garagens e área de circulação. Nas areas individuais detectou-se fissuração e fendilhação em paredes interiores com aparecimento de eflorescencias e fosfatações; má execução de fecho de remates de caixilharia de alumínio com paredes e pavimentos; mau isolamento e fendilhação de cantarias de vãos de janela; descasque e aparecimento de manchas em revestimentos de portas interiores; infiltrações surgidas em tecto de casa de banho e terminal de ventilação; má colocação de ralos de pavimento em terraço. ( cfr. Cópia de relatório técnico que se junta como Doc.6). 12º-O relatório técnico confirma que as patologias existentes resultam de defeitos de construção. 13º-Face à confirmação da gravidade das deficiências, o demandante convocou uma reunião com os sócios gerentes da demandada, que se veio a realizar em Maio de 2006. 14º- No decurso da reunião, os representantes da demandada comprometeram-se, mais uma vez a providenciarem a eliminação das deficiências, o que não ocorreu. 15º- Face ao incumprimento por parte da demandada de todas as promessas efectuadas pelos seus representantes legais, o demandante decidiu proceder à eliminação de algumas das deficiências da sua fracção. 16º Em Junho de 2006, o demandante solicitou ao técnico J, um orçamento para substituição do chão de da cozinha e das duas casas de banho. Foi-lhe apresentado um orçamento de 700 euros. ( cfr. Cópia de orçamento que se junta como Doc.7). 17º- Em 31/08/2006, realizou-se uma reunião geral de condomínio, estando presente o E em representação da firma C, que alegou não ter “possibilidade” de realizar as obras, de imediato ( Cfr. cópia de acta que se junta como Doc.14). 18º- Em 07 de Setembro de 2007, realizou-se nova reunião geral de condomínio, estando presente o E, em representação da firma C Desta feita alegou….” Uma vez que a sócia não estava presente ele sozinho não assumia” ( cfr. cópia de acta que se junta como Doc.15) 19º Em data anterior o demandante havia solicitado à firma K um orçamento para pinturas interiores que a seguir se descrimina: Lavagem de todas as superfícies a pintar; isolamento de tectos e paredes com primário aqua classic branco, derivado aos fungos existentes; reparação de fissuras; pintura geral de todo o apartamento incluindo cozinha e WC (2) com tinta Dyrutex da Dyrup sendo adicionado o aditivo anti-bolores. O preço para a execução dos trabalhos era de 2400 euros, ( Conf. cópia de orçamento que se junta como Doc.8) 20º- O demandante aceitou os orçamentos propostos, tendo os trabalhos vindo a decorrer no ano de 2007. 21º- O demandado contribuiu ainda, nos termos da permilagem da sua fracção para a reparação do telhado do prédio no montante de 100,22 euros ( cfr. Cópia de actas que se juntam como Docs. 9 e 10). 22º- Em 11 de Junho de 2007, o demandante enviou uma carta registada à representante legal da demandada, F informando-a que a firma demandada lhe devia a quantia de 3200,22 euros e que a seguir se descrimina: “pintura total do andar, devido a estar todo coberto com manchas de bolor e algumas zonas podres devido a infiltrações do telhado – 2400 euros; custos com reparação do telhado- 100,22 euros; “colocação de chão novo na cozinha e casas de banho devido ao anterior estar queimado com ácido manchado e com ferrugem- 700 euros. Nessa data informou também presencialmente o E, do montante em débito, ( cfr. copia de doc. que se junta como Doc.11 B) 23º- A firma demandada ainda não respondeu a estas comunicações. Face à falta de conformidade do bem vendido e uma vez que a conformidade do bem não foi reposta sem encargos por meio de reparação, o demandante reclama a condenação da demandada na redução do preço do bem em 3200,22, euros, mediante a entrega imediata dessa quantia.” Pedido: Face à falta de conformidade do bem vendido e uma vez que a conformidade do bem não foi reposta sem encargos por meio de reparação, o demandante reclama a condenação da demandada na redução do preço do bem em 3200,22, euros, mediante a entrega imediata dessa quantia. Junta: Quinze documentos. Contestação: A demandada apresentou contestação dizendo: I - Por Excepção. (Da incompetência em razão da matéria). 1. O Demandante traz à liça no cômputo dos presentes autos questão que qualifica como responsabilidade civil contratual, como tal inserida no âmbito da alínea h) do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Salvo melhor opinião, a querela não pode senão ser considerada como do foro estritamente obrigacional, inserida na previsão legal afecta à eliminação de defeitos de coisa vendida, até porque o recurso à figura jurídica da responsabilidade civil somente poderia aqui ser justificado na ausência de previsibilidade legal especifica, o que não é o caso. 2. Independentemente da interpretação que haja de ser atribuída a tal matéria, certo é que se trata de questão reportada ao cumprimento de obrigação pecuniária afecta a pessoa colectiva (a demandada), logo perfeitamente excluída das competências atribuídas aos Julgados de Paz. “(…) os Julgados de Paz, não são competentes para o conhecimento das acções tendentes ao cumprimento de uma obrigação pecuniária desde que, cumulativamente, tal obrigação seja para a obtenção de uma quantia em dinheiro e o credor originário, seja ou tenha sido, uma pessoa colectiva, situação esta excepcionada pelo artigo 9º, nº1, alínea a), da Lei 78/2001 de 13 de Julho onde se predispõe que «Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) As acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; (…)», sendo neste caso da competência do Tribunal comum.” In Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.01.2007, Proc. 1047/2006-2 - www.dgsi.pt) “É da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva.” In Ac. Tribunal da relação de Lisboa, de 05.05.2007, Proc.3364/2005-2 - www.dgsi.pt) “Inclui-se na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.” (In Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 16.02.2006, Proc. 0630376 - www.dgsi.pt). 3. A previsão legal constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, exclui, pois, em qualquer circunstância, a competência dos Julgados de Paz quanto ao assunto em apreço, tal como resulta da interpretação integrada desse normativo legal. “A al. h) do artº 9º da Lei dos Julgados de Paz (Lei 78/01 de 13.07) deve ser interpretada de forma a ser harmonizada com a exclusão da al. a) daquele normativo, incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.” (In Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 18.06.2007, Proc. 0722605 - www.dgsi.pt) “I - Os julgados de paz constituem um meio alternativo e um sistema extrajudicial de aplicação da justiça e estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta simplicidade processual. II- Quando simultaneamente invocáveis e sobrepuniveis, deve a previsão da al. h) do art. 9º, nº 1 da Lei nº 78/01, de 13.07 (Lei de organização e Funcionamento dos Julgados de Paz), ceder perante a previsão da al. a) do mesmo art., não sendo os julgados de paz competentes, em razão da matéria, para o conhecimento de acções que visem a cobrança de créditos de pessoas colectivas.” (In Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2007, Proc. 0731009 - www.dgsi.pt) 4. Assim, deve, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, 288.º n.º 1 a) e 494.º, todos do Código de Processo Civil, ser a demandada absolvida da presente instância, atenta a incompetência absoluta do Digníssimo Tribunal em apreciar a causa de pedir apresentada pelo demandante, operando o deferimento da ora evocada excepção dilatória. Sem embargo, I.b) Por Excepção. (Da Ineptidão da Petição Inicial) . 5. Ao caso específico em apreciação e uma vez sendo o vendedor da fracção também o seu construtor, o regime legal directamente aplicável será o referente ao contrato de empreitada, tal como decorre necessariamente do normativo constante do n.º 4 do art.º 1225.º do Código Civil e, bem assim, da jurisprudência que se tem por assente: “Quando o vendedor do prédio tenha sido o seu construtor, não obstante inexistir empreitada entre ele e o comprador, aos defeitos do prédio é aplicável o regime do art. 1225º e não o do art. 916º.” (In Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2007, Proc. 07B372 – www.dgsi.pt) “O DL nº 267/94 veio sujeitar o vendedor, que tenha sido simultaneamente o construtor do edifício vendido, ao regime do contrato de empreitada, mais favorável para o adquirente/consumidor.” (In Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.03.2007, Proc. 10092/06-6 – www.dgsi.pt) “(…) III – Sendo a C construtora e vendedora do prédio onde se verificaram os vícios alegados pelo Autor e reportando-se os factos a um período de tempo iniciado no final do ano de 1999, é de aplicar à situação dos autos o regime do contrato de empreitada, conforme o estatuído no artigo 1225.º, número 4, do Código Civil, após a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25/10 (o legislador, perante a cumulação, num mesmo sujeito, das qualidades de empreiteiro e vendedor, privilegia, nesta matéria dos vícios ou defeitos dos prédios, o primeiro estatuto em desfavor do segundo, chamando à colação o regime do contrato de empreitada). IV – A circunstância do número 1 do artigo 1225.º afirmar que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes”, ou seja, que essas normas também se aplicam na íntegra às situações aí elencadas, como ainda porque o artigo 1225.º remete para alguns dos procedimentos e direitos ali consagrados, como é o caso da denúncia, eliminação e indemnização dos defeitos detectados no imóvel destinado a longa duração, como finalmente, porque o seu número 4 nos endossa para os números anteriores, importa uma aplicação geral do regime contido nos artigos 1219.º a 1224.º do Código Civil à situação de defeitos verificada em imóveis construídos pelos seus vendedores (…)” (In Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.03.2007, Proc. 6536/05-6 – www.dgsi.pt). 6. Nesse regime jurídico específico (e mesmo, diga-se, no regime afecto à mera compra e venda), não é legítimo, sendo de todo inadmissível, o recurso a vias judicias para efeitos indemnizatórios, uma vez que este pedido é subsidiário de outros que haveriam de se produzir. 7. Isto é, em antecipação ao pedido indemnizatório e pecuniário deduzido, seria obrigação do demandante proceder à interpelação judicial da demandada para efeitos de reparação dos defeitos por si evocados (art.º 1221.º do Código Civil) e de cuja existência, sustento e exigibilidade de reparação teria de convencer o Digníssimo Tribunal. 8. Para, mais tarde, subsidiariamente e na impossibilidade ou incumprimento da eventual reparação ordenada, se proceder à substituição da prestação ou em conformidade com o regime plasmado no artigo 1222.º do Código Civil (redução do preço ou resolução do contrato). 9. Ou seja, agiu o demandante intempestivamente ao ordenar a reparação dos alegados defeitos a entidade terceira, fazendo obra a seu bel prazer, omitindo à demandada um seu direito legal. “No caso de incumprimento defeituoso de contrato de compra e venda ou de empreitada, o pedido de indemnização não pode ser formulado de modo autónomo, por ser subsidiário relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço.” (In Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 07.07.1998: BMJ, 479.º-711) “No âmbito do contrato de empreitada (bem como da compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro.” (In Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 01.03.2007, Proc. 06ª4501 – www.dgsi.pt) “Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel e no caso de cumprimento defeituoso, não pode o comprador pedir indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos, sem antes exigir a eliminação dos mesmos, a redução do preço ou a resolução do contrato.” (In ac. Tribunal da Relação do Porto, de 22.06.2004, proc. 0423191 – www.dgsi.pt) 10. Pelo que não poderia o demandante recorrer a terceiras entidades para resolver alegadas anomalias que somente à demandada competia e seria legítimo exigir corrigir, uma vez considerado o seu ramo específico de actividade (construção civil). 11. Até porque o reconhecimento da existência de anomalias, a ter existido, não cobriria, certamente, a totalidade das reparações encetadas, pelo que seria exigível ao demandante comprovar e fazer valer em juízo a legitimidade e sustento dos factos/direitos por si alvitrados e perceber o porquê da sua não efectiva reparação, em respeito pelos direitos da ora demandada. “I - A frustração da reparação específica dos defeitos pode resultar da sua impossibilidade, da sua desproporção relativamente ao proveito do dono da obra, ou do seu incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, em consequência do não acatamento de interpelação admonitória, de recusa ou insucesso na sua prestação e, ainda, da perda do interesse do dono da obra na realização desta. II - Tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra, em regra, obviar ao cumprimento das respectivas obrigações pelo empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem, primeiro, dar essa oportunidade ao empreiteiro. “ (In Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 16.05.2007, Proc. 0732306 – www.dgsi.pt) 12. Ao não assim fazer, preteriu o demandante direitos essenciais da demandada e, bem assim, desrespeitou a tramitação processual legalmente fixada, dando azo a situação em que se torna inconciliável a sua pretensão com o teor do pedido apresentado, devendo, em consonância com a aplicação conjugada das disposições constantes dos artigos 193.º n.º 2 b) e 494.º b), ambos do Código de Processo Civil, ser a demandada absolvida da instância. I.c) Por Excepção (Caducidade) 13. Na plena decorrência do que atrás fica dito, importa ressalvar, ainda, que o regime jurídico aplicável ao caso sub iudice estabelece prazos de caducidade para efeitos de denúncia dos defeitos e accionar dos mecanismos legais tendentes á sua eliminação (art.º 1225.º do Código Civil). 14. Atendendo à descrição dos factos tal como relatada pelo demandante e cuja veracidade se não tem por assente, sempre será de dizer que o postergar do prazo de um ano para instauração do procedimento judicial tendente à eliminação dos eventuais defeitos detectados se encontra largamente excedido, posto que a primeira denúncia de defeitos data de 7 de Fevereiro de 2005. 15. Assim, o direito que alegadamente assistiria ao demandado quer para reparação, quer para indemnização, caducou a 8 de Fevereiro de 2006 no que aos defeitos reportados no doc. 3 do requerimento inicial concerne – ex vi art.º 1225.º n.º 2 e 4 do Código Civil. “A divergência, quanto a prazos, entre as usuais compras e vendas de imóveis e aquelas em que o vendedor do imóvel foi quem o construiu, modificou ou reparou, situa-se apenas no prazo para a propositura da acção judicial: acolá terá de ser intentada nos seis meses posteriores à denúncia (art. 917° do CC), enquanto que, no segundo caso, o prazo para o efeito é de um ano (art. 1225°, n° 2).” (In Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 16.11.2006, Proc. 0635990 – www.dgsi.pt) 16. O relatório apresentado como doc. 6 nunca chegou ao conhecimento da demandada, pelo que não houve lugar à denúncia das alegadas anomalias dele constante, não podendo esta reparar defeitos que desconhece, mais uma vez se preterindo um passo exigível legalmente. 17. O mesmo documento, aliás, é datado de 30 de Abril de 2006, cabendo exclusivamente à demandante prover no sentido do cumprimento dos prazos legais estabelecidos, o que não fez, postergando-se a possibilidade de fazer valer nos presentes autos tal documento. 18. Mais, não se diga que a assinatura por parte de um dos responsáveis da empresa constando de um documento cuja responsabilidade pela elaboração compete em exclusivo a terceiros, pode vir a ser interpretado como reconhecimento da existência de defeitos. 19. Em primeiro lugar porque a sociedade demandada somente se obriga com a assinatura de dois gerentes (vide cópia da certidão comercial junta em anexo ao doc. 15 apresentado). 20. Em segundo lugar porque em tal documento não são identificados quaisquer defeitos concretos, pelo que jamais poderia tal documentação revestir cariz de “carta branca” para os intuitos ilegitimamente prosseguidos pelo demandante (mesmo porque o sócio gerente da demandada desconhecia, em absoluto, o teor do documento que assinara). 21. Razão pela qual deve a presente excepção peremptória de caducidade ser considerada e deferida, na eventualidade da improcedência das anteriormente evocadas excepções, o que somente por mera cautela de patrocínio se concede, absolvendo-se a demandada do pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 493.º n.º 3 e 496.º, ambos do Código de Processo Civil. II - Por Impugnação 22. Não prescindindo a demandada de tudo o que supra fica dito, não deixará a mesma, ainda assim, de repor a verdade dos factos quanto às inverdades avançadas pelo demandante, posto que não é verdade que todas as anomalias por si evocadas sejam decorrentes de deficiente construção, antes derivando do uso normal dos materiais que compõem o bem imóvel vendido. 23. A ora demandada tem-se confrontado com a dificuldade de interpelação junto dos subempreiteiros a quem foram adjudicados parte dos trabalhos cujo mérito reconhece não haver atingido os patamares a que a empresa habituou os seus clientes. 24. A credibilidade da empresa, em bom rigor, sofreu forte abalo após o infeliz falecimento do seu mais significativo sócio e gerente, L, pessoa cujos conhecimentos e contactos desde sempre foram o motor da actividade realizada pela empresa. 25. Este evento condicionou quer a confrontação dos subempreiteiros contratados, quer a própria apreciação das condições em que se encontrava o edifício construído. 26. Ainda assim e como o próprio demandante reconhece, jamais a demandada se negou a realizar os trabalhos de reparação que tinha por justos. 27. E cuja descrição por parte do demandante extravasa, em larga escala, o que seria exigível por lei, tendo este unilateralmente procedido às reparações que entendeu pertinentes, sem conhecimento, apreciação ou autorização prévia da demandada, a quem agora não pode ser pedido que subsidie todas as obras que aquele decidiu executar, impugnando-se a descrição das deficiências tal com descrita pelo demandante. Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve a presente Contestação ser deferida e, em consequência: 1. Declarar-se o Digníssimo Tribunal como incompetente em razão da matéria, absolvendo a demandada da instância, ou 2. Declarar-se a ineptidão do requerimento inicial apresentado pelo demandante, uma vez que este preteriu formalidade processuais essenciais, ou ainda. 3. Declarar-se a procedência da excepção de caducidade pela demandada evocada. Quando assim não se entenda (mera hipótese admitida), deve-se. 4. Declarar a improcedência do pedido, por não provado e insustentável quer de facto quer de direito, absolvendo a demandada do pedido formulado”. Tramitação: O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Setembro de 2007 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Em 08 de Setembro de 2007, o demandante veio juntar requerimento de aperfeiçoamento do requerimento inicial: 1º- Para efeitos de prova de quem representa a sociedade ora demandada, vem o demandante juntar aos autos cópia simples do registo comercial da firma em apreço (Doc. n.º 1). 2º- Pretende esclarecer que para prova do ponto 6º do requerimento inicial dever-se-á ter em conta o Doc. n.º 4 já junto aos autos e que corresponde a fotos do interior da casa do demandante e que fazem prova do estado em que a fracção autónoma objecto dos presentes autos se encontrava. 3º- Entre o ponto 7º e 8º do requerimento inicial, o demandante pretende aditar o ponto 7ºA por meio do qual indica que da acta nº 2 da assembleia geral de condomínio, que teve lugar em 1 de Fevereiro de 2006, cuja cópia se junta como Doc. n.º 2, resulta que os sócios da empresa demandada não compareceram a esta reunião, apesar de todos os esforços encetados pela representante do condomínio na altura, a B. Mas em reunião anterior com a B, reunião essa marcada por F (aditamento à acta n.º 1 junto aos autos com o requerimento inicial sob o nº 12) sempre alegaram que as reparações eram poucas, o que se viria a verificar como mentira, como faz prova o relatório apresentado pelo ora demandante como Doc. n.º 6, junto aos autos com o requerimento inicial. 4º- No ponto 11º onde se lê a data “30 de Abril de 2007” deve ler-se “30 de Abril de 2006”, como se encontra assinalado no Doc. n.º 6 do requerimento inicial. 5º- Ao ponto 12º pretende o demandante acrescentar que foram enviadas cartas aos sócios gerentes a informar das reparações a fazer, assim como o relatório que corresponde ao Doc. n.º 6 do requerimento inicial. As cartas foram enviadas para as respectivas moradas dos sócios da demandada (cfr. Docs. N.ºs 3 e 4), pois a sede da sociedade é na garagem, fracção A do mesmo prédio deste processo que não dispõe de caixa do correio. A correspondência não é levantada pelos sócios. A propriedade da fracção A nem é da demandada (cfr. documento ora junto como n.º 5). 6º- Ao ponto 13º do requerimento inicial o demandante acrescenta a referência de que a reunião de Maio de 2006, realizada em sua casa, além de estar presente o demandante e os sócios da demandada estava também presente M. 7º- Ao ponto 17º acrescenta-se que F foi igualmente convocada para a reunião de condomínio de 31 de Agosto de 2006, no entanto a carta convocatória veio devolvida pois não foi levantada (Doc. n.º 6). 8º- Ao ponto 18º acrescenta-se que mais uma vez F foi igualmente convocada para a reunião de condomínio de 7 de Setembro de 2006, no entanto a carta convocatória veio igualmente devolvida pois não foi levantada (Doc. n.º 7). 9º- Entre o ponto 18º e 19º do requerimento inicial, o demandante pretende aditar o ponto 18ºA onde refere que não pôde esperar mais tempo para a realização das obras porque a sua companheira tinha graves problemas de asma e não podia aguentar a situação devido a problemas respiratórios resultado dos inúmeros fungos instalados nas paredes. 10º- Quanto ao ponto 20º do requerimento inicial, o demandante refere que os orçamentos propostos para realização das obras na sua fracção foram igualmente aceites pela sociedade demandada. 11º- O demandante pretende alterar o conteúdo do ponto 21º do requerimento inicial, o que faz nos seguintes termos: “O demandante contribuiu ainda nos termos da permilagem da sua fracção, para a reparação do telhado do prédio, no montante total de 600,68 €. Quota parte no orçamento aprovado na acta nº 5, cfr. Doc. n.º 15 já junto aos autos, 6.485,00 € x 85/1000 = 552,00 € mais o acerto para obras aprovado pela acta nº 7, cfr. Doc. nº 10 já anexado ao processo, de 48,68 €. A soma destes dois valores perfaz o montante já indicado de 600,68 €. Este montante está facturado e pago.” 12º- Entre o ponto 22º e 23º do requerimento inicial, o demandante pretende aditar o ponto 22ºA do qual deverá constar: “A referida carta contém um erro de cálculo, por lapso, assim esclarece o demandante. Das obras feitas no telhado, facturadas e pagas, despendeu 600,68 €, importância que a demandada lhe deve. Das obras executadas dentro da habitação correspondente ao 3º Dto. são devidas às empresas construtoras, porque ainda não estão facturadas, os seguintes montantes: a quantia de 2.400,00 €, a K pelos trabalhos que ora se descrevem - trabalho de lavagem de todas as superfícies a pintar; isolamento de tectos e paredes com primário aqua classic branco, derivado aos fungos existentes; reparação de fissuras; pintura geral de todo o apartamento incluindo cozinha e dois WCs, com tinta Dyrutex da Dirup, sendo adicionado o aditivo anti-bulores. E 700,00 € à empresa N pela substituição do chão da cozinha e do chão de duas casas-de-banho, material (areia, cimento e colas) e mão-de-obra.” 13º- No ponto 22º onde se lê “Nessa data informou também presencialmente o senhor E”. 14º- Relativa ao pedido o demandante rectifica-o nos seguintes termos: “Face à falta de conformidade do bem vendido e uma vez que a conformidade do bem não foi reposta sem encargos por meio de reparação, o demandante reclama a condenação da demandada na redução do preço do bem em: 2.400,00 € para pagar à empresa K, 700,00 € para pagar à empresa N contra a entrega de facturas e recibos, e do valor de 600,68 € já pago pelo demandante e facturado pela empresa Impermeabilizações O, tudo perfazendo o montante total de 3.700,68 €.” Deste modo, requer-se que o valor da acção seja rectificado para a quantia de 3.700,68 €. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pela demandada e três testemunhas apresentadas pelo demandante. No final das audições a juíza de paz voltou a sensibilizar as partes no sentido da resolução consensual do litígio no que foi bem sucedida tendo as partes chegado ao acordo constante de fls, 205 que se transcreve: 1 – O demandante reduz o pedido para o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); 2 – A demandada aceita a redução para o montante proposto comprometendo-se a liquidar a verba em referência por meio de três depósitos na conta do demandante com o NIB x, nas datas vindouras de 15 de Outubro (€750,00), 15 de Novembro (€750,00) e 15 de Dezembro (€1.000,00) do corrente ano de 2007; 3 – O plano de pagamentos acima descrito será antecipado caso haja lugar à venda da única fracção autónoma propriedade da demandada, circunstância em que esta liquidará de imediato o remanescente da dívida. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais conforme acordado e já inteiramente satisfeitas. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 17 de Setembro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz TRANSAÇÃO 1 – O demandante reduz o pedido para o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); 2 – A demandada aceita a redução para o montante proposto comprometendo-se a liquidar a verba em referência por meio de três depósitos na conta do demandante com o NIB x, nas datas vindouras de 15 de Outubro (€750,00), 15 de Novembro (€750,00) e 15 de Dezembro (€1.000,00) do corrente ano de 2007; 3 – O plano de pagamentos acima descrito será antecipado caso haja lugar à venda da única fracção autónoma propriedade da demandada, circunstância em que esta liquidará de imediato o remanescente da dívida. Pela demandada E F O demandante A |