Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 359/2014-JP |
| Relator: | DR.ª CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIIL - OBRAS |
| Data da sentença: | 08/05/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 5 de Agosto de 2015, pelas 17.30h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 359/2014-JP, em que são partes: Demandantes: - A, divorciada, residente na Rua ......, nº 89, 2º Direito, Porto. - B e marido C, residentes na Rua ......., Porto. Demandados: - D - Porto. - E Vila Nova de Gaia . - F Vila Nova de Gaia. - G - Condomínio do Edifício da Rua ...., no Porto. * Feita a chamada, encontrava-se presente o ilustre mandatário dos Demandantes, Drº H.* Seguidamente foi proferida pela Mtª Juíza a seguinte: SENTENÇA Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes solidariamente:a. À primeira Demandante, a quantia de € 1.565,95, pelos danos patrimoniais causados; b. Aos segundos Demandantes, a quantia de € 959,40, pelos danos patrimoniais causados; c. À primeira Demandante, a quantia de € 2.500,00, pelos donos não patrimoniais causados; d. Aos segundos Demandantes a quantia de €5.000.00, pelos danos não patrimoniais causados; e. A estes valores acrescem os juros vincendos, desde a citação, até integral e efectivo pagamento e custos do presente processo e de parte . * A Demandada D apresentou contestação a fls. 145 a 154, a Demandada E - Serviços Imobiliários Ldª e o Demandado F a fls. 173 a 180 e o Demandado Condomínio a fls. 193/194.* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 10.025,35 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (as 1ª, 2ª Demandadas e 4º Demandado por representação – artº 25º do C.P.Civil). As partes são legítimas, uma vez que os Demandantes têm interesse directo em demandar e os Demandados têm interesse directo em contradizer, nos termos previstos no artigo 30ºdo C.P.Civil. * FACTOS PROVADOS A. A primeira Demandante é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente à habitação no segundo andar direito, com entrada pelo nº 89, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua --------, nºs 89 a 95, no Porto. B. Os segundos Demandantes são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente a uma habitação no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo nº89, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal; sito na Rua --------, nºs 89 a 95, no Porto. C. A Demandada E é a entidade que administra o condomínio do imóvel sito na Rua ........., nºs 89 a 95, no Porto, constituído em propriedade horizontal e composto por oito fracções, cinco delas habitacionais. D. Em assembleia geral extraordinária de 25 de Junho de 2012 foi aprovado o orçamento da primeira Demandada. E. Em l8 de Setembro de 2012, o quarto Demandado, representado pela segunda Demandada, celebrou com a primeira Demandada um contrato de empreitada, contrato nº 018/2012. F. Tal contrato tinha por finalidade a execução da Empreita da “Reabilitação de cobertura de edifício sito no Rua ........., 89 a 95, no Porto”. G. O objecto da empreitada, tal como definido na cláusula segunda do contrato celebrado era o seguinte: 2.l Os trabalhos a realizar pelo Empreiteiro são todos os necessários à completa execução do Empreitada de acordo com os termos, condições e procedimento previstos no orçamento do Empreiteiro nº 11.19.120C, datado de 17-05-2012, Anexo ao Contrato, dele fazendo parte integrante. 2.2 No objecto previsto em 2.1 supra estão incluídos todos os trabalhos, equipamentos e serviços preparatórios ou acessórios necessários à execução da Empreitada contratada, bem como os necessários para garantir a segurança do pessoal em obra, dela própria e de quaisquer pessoas e bens. H. Pela prática destes trabalhos, seriam pagos, pelo terceiro Demandado à primeira Demandada a quantia de € 21.450,68, acrescida do IVA legalmente em vigor.-------- I.O prazo para a execução dos trabalhos foi determinado em 45 dias, a contar de 02/l0/2012 - cfr. cláusula 5ª. J. Antes da assinatura do contrato identificado em E., supra, a pedido da 4ª Demandada, os técnicos da D foram avaliar o local, tendo verificado a situação deficitária em que se encontrava a cobertura (estava coberta com oleados). K. Os trabalhos iniciaram-se no dia 2 de Outubro de 2012. L. No âmbito do contrato celebrado constituía responsabilidade do Empreiteiro: "{...} todas as infiltrações que ocorressem após o conclusão dos trabalhos, não sendo responsável em tempo algum pelas infiltrações anteriores ou das que ocorrerem no decorrer dos trabalhos, comprometendo-se o empreiteiro a tomar as medidas possíveis para evitar possíveis infiltrações durante a execução, cfr. cláusula 6.1.12. M.O terceiro Demandado foi nomeado representante do dono do obra, o aqui quarto Demandado: "6.2.6 O Dono de Obra far-se-á representar no local do obra por um representante que será o interlocutor habitual com o empreiteiro para resolver e encaminhar os problemas da empreitada, desde já fica nomeado como representante do Dono de Obra o Sr F." N. Nos termos do contrato celebrado, constituem obrigações do representante do Dono de Obra, o aqui terceiro Demandado, verificar localmente o cumprimento do contrato e coordenar os actividades de todos os intervenientes na realização da obra - cfr. cláusula 6.3.1. O.O Empreiteiro comprometeu-se a realizar, à sua custa, a reparação de todos os defeitos de sua responsabilidade, no final do prazo de garantia, com excepção de anomalias que condicionassem a utilização, nos moldes para que foi concebida, sendo a sua reparação efectuada com a maior celeridade possível - cfr. cláusula 9.2.3. P. Entre os dias 16 e 17 de Outubro de 2012, as fracções autónomas propriedade dos aqui Demandantes sofreram severas inundações. Q. O telhado em reconstrução durante tais datas, encontrava-se apenas protegido por um oleado, o qual tinha sido colocado, já durante o decurso dos trabalhos, pelo trabalhadores das D. R. Por consequência, as fortes chuvas que se fizeram sentir, originaram infiltrações de água pela clarabóia, caixa de escada e placa de cobertura. S.A fracção autónoma da primeira Demandante sofreu infiltrações na cozinha, na marquise, na sala de jantar e nos quartos. T.A fracção autónoma dos segundos Demandantes sofreu infiltrações no quarto, corredor, cozinha e marquise. U. Como consequência directa das infiltrações, a fracção autónoma da primeira Demandante, sofreu danos: - No motor eléctrico dos estores. - Nos móveis da cozinha. - Nos fechos e paredes da fracção. V. A primeira Demandante substituiu já o motor eléctrico dos estores, tendo gasto com essa reparação €73,80. W. A reparação dos móveis foi orçada em € 594,25.- X.A reparação e pintura dos tectos dos quartos frente e do tecto da sala de jantar foi orçada em € 897,20. Y. Como consequência directa e necessária das infiltrações, a fracção autónoma dos segundos Demandantes, sofreu danos: -Nas paredes do hall de entrada, do quarto da frente, do quarto das traseiras, da sala e da cozinha. - No tecto do quarto das traseiras, da sala e da cozinha. Z. A reparação dos danos identificados em Y, supra foi orçada em € 959,40. A.A. Em 27 de Fevereiro de 2013, em virtude das reclamações já apresentadas logo após a ocorrência das inundações, foi realizada reunião entre todos os Demandados. B.B. Em 24 de Abril de 2013, foi elaborado relatório, pela primeira Demandada, na sequência da visita de 25/10/2012 às fracções. C.C. Essa visita foi efectuada na presença do representante do dono da obra, aqui quarto Demandado, o Sr. F, o aqui terceiro Demandado. D.D.A primeira Demandada identificou os seguintes valores de compensação para as fracções: - Habitação 2º Andar Direito = Valor para a execução de pintura das zonas de intervenção - € 230. - Habitação 3º Andar Esquerdo - Valor para execução de pintura das zonas de intervenção - € 300. E.E.A Demandada finalizou os trabalhos no dia 22 de Janeiro de 2013. * FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICAOs factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 23 a 56, 59 a 72, 155 a 162 a 167, 227 a 236, 261 a 281 e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, bem como das declarações de parte, sendo que os factos vertidos em C., D. e K, consideram-se admitidos por acordo – artº 574 nº2 do C.P.C. * O DIREITOCom a presente acção, pretendem os Demandantes exercer o direito indemnizatório, pois, segundo alegaram no seu articulado, sofreram prejuízos, na sequência de inundação nas fracções habitacionais correspondentes ao 2º direito e 3º esquerdo, no Porto, sitas na Rua --------, 89, no Porto, causada pela entrada de água da chuva, durante a execução dos trabalhos de reabilitação da cobertura. Resulta da matéria de facto provada, que a Demandada E é a entidade que administra o condomínio do imóvel sito na Rua ......., 89, no Porto, constituído em propriedade horizontal e constituído por oito fracções, cinco delas habitacionais, duas das quais, o 2º Dtº, é propriedade da primeira Demandante e o 3º esquerdo, propriedade dos segundos Demandantes. No âmbito dos seus poderes de administração, a Demandada E, após deliberação em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada em 25 de Junho de 2012, onde foi aprovado o orçamento apresentado pela Demandada D, celebrou com esta, um contrato de empreitada em 18 de Setembro de 2012, designadamente o contrato nº 018/2012, para reabilitação da cobertura do edifício sito na Rua --------, 89 a 95, no Porto. Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – artº 1154º do Cód,. Civil. A empreitada é uma modalidade daquele e encontra-se definida pelo art.º 1207.º do Código Civil como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Em cada prédio urbano constituído em propriedade horizontal há partes comuns, pertencentes em compropriedade a todos os condóminos (arts. 1420º, nº 1 e 1421º do C.Civil) e partes pertencentes em exclusivo a cada um deles (as fracções autónomas), devidamente individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas – art. 1418º C.Civil. Resulta desde logo, do nº 1 alínea b) do citado art. 1421º, existirem partes imperativamente comuns do edifício, nas quais se inclui o telhado. As partes comuns formam então o “Condomínio”, cujos órgãos são a assembleia de condóminos e um administrador, a quem compete a administração das partes comuns, nos termos do artº 1430º. Foi pois, a assembleia de condóminos que deliberou a obra de reabilitação da cobertura do edifício, sendo, pois o Condomínio – entidade equiparada a pessoa colectiva, a parte contratual, denominada de “dono da obra” no contrato de empreitada 018/2012 e não os condóminos individualmente considerados. Nesta parte, assiste razão à Demandada D, quando refere nada ter contratado com os Demandantes, pois como já referido, contratou a realização da obra com o Condomínio. Os Demandantes intentam a presente acção, na qualidade de lesados, por alegados prejuízos sofridos no decorrer da obra, a primeira Demandante na qualidade de proprietária do 2º andar direito e os segundos Demandantes, na qualidade de proprietários do 3º andar esquerdo. Por sua vez, o empreiteiro é responsável, não só pela violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada, mas também por, no exercício da sua actividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios – Direito das Obrigações (Parte Especial Contratos) de Pedro Romano Martinez, 2ª edição, pág. 461. Nos termos do disposto no art.º483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do citado artigo. Resultou provado que os trabalhos de reabilitação da cobertura do edifício, tiveram início no dia 2 de Outubro de 2012 e que entre os dias 16 e 17 de Outubro de 2012, o telhado em reconstrução encontrava-se apenas protegido por um oleado, pelo que, em consequência, as fortes chuvas que se fizeram sentir, originaram infiltrações de água pela clarabóia, caixa de escada e placa de cobertura, tendo provocado infiltrações de água nas habitações propriedade dos Demandantes. A Demandada D, para afastar a sua responsabilidade escudou-se na cláusula 6.1.12., inserida no contrato de empreitada, segundo a qual, constituía responsabilidade do empreiteiro: “todas as infiltrações que ocorram após a conclusão dos trabalhos, não sendo responsável em tempo algum pelas infiltrações anteriores ou das que ocorrerem no decorrer dos trabalhos, comprometendo-se o empreiteiro a tomar as medidas possíveis para evitar possíveis infiltrações durante a execução.”. Ora, prescreve o nº2 do artº 406º do Cód. Civil: “Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.” É o princípio geral de que os contratos têm apenas eficácia inter-partes ou seja, não se pode confundir a assembleia de condóminos com os condóminos individualmente considerados, uma vez que são realidades jurídicas distintas, dum lado temos a propriedade comum, do outro a propriedade privada, daí que, os Demandantes têm de ser considerados terceiros perante a relação contratual estabelecida. Por outro lado, não estão a ser peticionados quaisquer danos nas partes comuns do edifício, mas danos nas fracções autónomas, isto é, na propriedade privada de cada um dos condóminos lesados. Ora, se a intenção da colocação do oleado era para precaver e evitar infiltrações, tal saiu frustrado, face às infiltrações de água ocorridas, podendo-se, pois, concluir, que o telhado em reconstrução durante tais datas não se encontrava devidamente protegido, pois a água da chuva que entrou pela clarabóia, caixa de escada e placa de cobertura, provocou, segundo depoimento testemunhal conjugado com as declarações de parte das duas Demandantes, inundações nas duas habitações. Com efeito, tendo os trabalhos sido desenvolvidos entre Outubro de 2012 e Janeiro de 2013, meses de habitual pluviosidade, seria expectável que a ocorrência de chuvas tivesse lugar, por outro lado, esta Demandada nada alegou na contestação, no sentido da existência de factores climatéricos excepcionais para a época, pelo que, como seria exigível à Demandada D, dentro da normal diligência de um bom pai de família ou do homem médio, face às circunstâncias concretas do caso em análise (artº 487º nº2 do Cód. Civil), que diligenciasse no sentido de evitar possíveis infiltrações. Isto, mesmo, perante a outra parte contratual – o Condomínio, pois a cláusula inserta no contrato celebrado entre ambos, não desresponsabiliza a Demandada de “tomar as medidas possíveis para evitar possíveis infiltrações durante a execução.” A Demandada D não desenvolveu, assim, os esforços adequados por forma a evitar, durante a reabilitação da cobertura, que estava a ser realizada por si, a entrada de água das chuvas para as fracções autónomas dos Demandantes, tendo actuado de uma forma negligente.- Dos danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). Os Demandantes na qualidade de proprietários das habitações onde ocorreram os danos, peticionaram danos patrimoniais e não patrimoniais. Nesta matéria, provou-se que a fracção autónoma da primeira Demandante, sofreu danos, designadamente no motor eléctrico dos estores, nos móveis da cozinha e nos fechos e paredes da fracção, tendo a primeira Demandante substituído já o motor eléctrico dos estores, tendo gasto com essa reparação a quantia de €73,80, sendo que a reparação dos móveis foi orçada em € 594,25 e a reparação e pintura dos tectos dos quartos frente e do tecto da sala de jantar foi orçada em € 897,20. Por sua vez, a fracção autónoma dos segundos Demandantes, sofreu danos: -Nas paredes do hall de entrada, do quarto da frente, do quarto das traseiras, da sala e da cozinha; no tecto do quarto das traseiras, da sala e da cozinha, tendo a respectiva reparação sido orçada em €959,40. Mais se provou, que os Demandantes vivem desde Outubro de 2012, em habitações cheias de humidade, o que lhes provoca angústia e tristeza, bem como um grande desconforto na normal forma de vida dos Demandantes. Nos termos do artº 496º nº3 do Cód. Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal. Assim sendo, tendo em conta os danos provados, fixa-se a quantia de € 750,00 para cada um dos Demandantes por se entender razoável para compensar os danos não patrimoniais sofridos. Face ao que antecede, deverá a Demandada D indemnizar os Demandantes dos montantes supra referidos. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral e efectivo pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). * DECISÃO:Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a Demandada D Ldª a pagar à primeira Demandante a quantia de € 2.315,25 (dois mil, trezentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos), sendo a título de danos patrimoniais € 1.565,25 e de danos não patrimoniais a quantia de € 750,00, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até integral e efectivo pagamento. b) condeno a Demandada D Ldª a pagar aos segundos Demandantes a quantia de € 2.459,40 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos), sendo € 959,40 a título de danos patrimoniais e € 1500,00 de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até integral e efectivo pagamento. c) absolvo a Demandada D Ldª do demais peticionado. d) absolvo os Demandados E Ldª, F e o Condomínio do Edifício da Rua G nºs 89 a 95, do peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 42% para os Demandantes e 58% para a Demandada D Ldª, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, acrescentando-se que, nos julgados de paz não têm aplicação as custas de parte, previstas no Regulamento das Custas Judiciais. Registe e notifique. Da antecedente sentença foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida vai ser assinada. A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) O Técnico do Apoio Administrativo (José Pereira) Processado por computador art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. Julgado de Paz do Porto |