Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/13/2008
Julgado de Paz de : MIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Incumprimento Contratual
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º78/2001, de 13/07)
Demandante:A
Patrono oficioso: B
Demandada: C
Mandatário: D
Valor: 3.737,65€.
Requerimento inicial
Em síntese, a demandante alega que “por alturas de 4 de Abril de 2007, por compra e venda” “adquiriu à demandada, representada pelo seu sócio-gerente E, o veículo ligeiro de passageiro Ford Fiesta de matrícula CP, com a data de matrícula de .../.../... . A demandante adquiriu o referido veículo pelo montante de 500,00€. O documento de compra e venda, bem como outros de interesse para a demandante encontram-se no porta-luvas do referido veículo, o qual, porém se encontra na posse da demandada que se tem recusado à sua entrega.”
Mais alega a demandante que “pouco tempo decorrido da compra e venda do veículo, este teve uma avaria quando circulava na auto estada A-17 em finais de Maio ou princípios de Junho de 2007, deixando de poder circular. A demandante usou do direito da assistência em viagem por parte da seguradora e o veículo foi transportado por um reboque do F para uma oficina da sua propriedade sita no concelho de Mira.” O sócio gerente da demandada teve imediato conhecimento do sucedido uma vez que o sócio-gerente da demandada é filho do proprietário da oficina e do reboque e de o stand de exposição e venda da demandada se situar perto. “A demandada, através do seu sócio-gerente identificado, retirou de seguida o veículo da oficina e transportou para o seu stand no referido lugar, para proceder à reparação.”
Mais alega a demandante que se deslocou por diversas vezes ao stand a reclamar a reparação rápida do veículo, dado necessitar dele para as suas deslocações diárias. O identificado gerente da demandada recusava à demandante o acesso ao veículo para dali retirar documentos e apontamentos próprios e outros relativos à compra do veículo. Por tal circunstância, a demandante não consegue descrever os factos e situar datas com precisão. Em Agosto de 2007, o sócio da demandada referiu à demandante que o veículo estava reparado, mas que só o deixava levar mediante o pagamento de 300,00€. A demandante recusou a pagamento considerando que a avaria tinha ocorrido na vigência do prazo de garantia e que cabia à demandada suportar o custo da reparação.
Alega ainda a demandante que a demandada se havia comprometido a proceder às diligências necessárias e ao pagamento das despesas de transferência do registo de propriedade e que se recusou. Até à data a demandada, representada pelo sócio-gerente identificado, tem recusado a entrega do veículo à demandante, mantendo-a na sua detenção.
Pedido
“Termos em que e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por consequência,
a) Ser a demandada condenada a entregar de imediato à demandante o referido veículo automóvel ligeiro de passageiro Ford de matrícula CP, objecto de compra e venda no stand de vendas da demandada no concelho de Mira;
b) Que a mesma seja condenada a proceder, previamente à entrega, à integral reparação do veículo da demandada a expensas dela demandada, considerando o direito de garantia sobre o bom desempenho e funcionamento do veículo vendido;
c) Condenando-se a mesma ao pagamento de despesas de transporte do montante de 387,65 euros, como alegado;
d) Mais se condenando a demandada ao pagamento de seis euros diários a título de compensação pela privação do veículo desde Junho (inclusive) de 2007 até efectiva reparação e entrega do veículo, computando-se até à presente data o valor de 2.106,00 euros, segundo o alegado em 24 da presente PI;
e) Condenando-se ainda a demandada a pagar à demandante o montante de 1.000,00euros a título de danos não patrimoniais;
f) Condenando-se também a demandada a pagar 93,00 euros para registo de propriedade a seu favor em substituição da demandada, por recusa desta;
g) Mais se condenando em importância a liquidar em execução de sentença relativa ao custo de transporte do veículo a um posto de inspecção de veículos da área de residência da demandada, pelo exposto em 28º desta PI.”
Contestação
A demandada aceita que a demandante adquiriu o veículo identificado na rubrica requerimento inicial e que o mesmo foi adquirido pelo montante de 500,00€.
A demandada impugna a restante matéria, alegando que não foi concedida qualquer garantia ao referido veículo tendo em conta o veículo em causa, a sua idade e o modo de pagamento. Inclusivamente, a demandante assinou uma declaração onde expressamente renuncia a garantia.
Mais alega a demandada que foi a demandante que assumiu a responsabilidade de proceder ao registo do veículo.
A demandada conclui que “ deve a presente contestação ser julgada procedente, absolvendo-se por via da mesma a Demandada do pedido.”
Tramitação
A demandante recusou submeter o litígio à mediação, tendo-se marcado a audiência de julgamento para o dia 16 de Julho de 2008.
Audiência de julgamento
Da acta: “No dia 16 de Junho de 2008, pelas 14h30, estiveram presentes a demandante, o patrono oficioso, a demandada, o mandatário, a técnica da atendimento, Helena Reverendo Silva, e o juiz de paz, António Carreiro, deu inicio à audiência de julgamento.
Nos termos da Lei dos Julgados de Paz (Lei n. 78/2001, de 13 de Julho), o juiz de paz procedeu à realização da conciliação, tendo sido obtido o seguinte acordo:
1) – A demandada entregará à demandante o veículo de marca Renault, de matrícula BC, com garantia de 12 meses.
2) – A demandante levantará este veículo nas instalações da demandada, após o ter registado em seu nome e feito o seguro obrigatório.
3) – Este acordo põe termo ao presente processo com prejuízo de todos os pedidos.
4) – Este acordo só se validará após a demandante ter conjuntamente com o seu defensor e o representante da demandada, examinado o veículo e aceite a sua entrega nas condições aqui acordadas, o que terá lugar na próxima 4.ª feira, dia 23/07/08.”
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, constante da acta que antecede e transcrito acima e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001 de 13/07, ficando cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópias.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Mira em 2008/10/13
A Juíza de Paz
(Ana Paula Teles)