Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/06/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 – A 2 - B 3 – C Demandados: 1 – D 2 – E 3 – F 4 – G 5 – H 6 – I 7 – J 8 – K Valor da Acção: € 352,75 (trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos). Requerimento inicial No requerimento inicial os demandantes pedem que “(..) à falta de melhor título (…)” “(….) com fundamento na usucapião (...)” se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o “(…) prédio rústico, sito em ......, freguesia de Bustos, município de Oliveira do Bairro, composto por vinha, com a área de 13.855 m2, confrontando do norte com E, F, G, H, I, J, antes L, nascente com K, antes M, sul com Herdeiros N, antes O e do poente com estrada (Rua P), antes L, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º ....- .... (…)” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que por compra celebrada verbalmente em 1973 N adquiriu o prédio rústico sito em ....., .......... Oliveira do Bairro, inscrito na matriz sob o artigo .....º - rústico e posteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº ......; que em 17 de Abril de 1989 o referido N faleceu sucedendo-lhe os seus filhos a aqui demandante A e seu irmão, Q, falecido em 13 de Abril de 2004 e a quem sucedeu sua mulher, a demandante B, e um filho, o demandante C. Recentemente foi efectuado um levantamento topográfico do prédio, constatando-se que o prédio tem a área total de 13.855 m2, e não 870 m2, área levada a registo e constante da matriz. A divergência entre a área real total do prédio e a declarada na ficha registral se deve a mero erro de medição. Há mais de 20 anos que os demandantes, e ante possuidores, tratam e cuidam do prédio, colhendo todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse ou seja, à vista de toda a gente e em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sem alguma vez usar de qualquer coacção de qualquer natureza, sem oposição de quem quer que seja. Junta: 2 procurações e 5 (cinco) documentos e : 1 – Certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 2 – Certidão dos Serviços de Finanças de Oliveira do Bairro; 3 – Cópia de escritura pública de partilha, outorgada em 17 de Agosto de 1993, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 4 – Cópia de escritura pública de habilitação, outorgada em 14 de Fevereiro de 2005, no 5º. Cartório Notarial de Lisboa; 5 – Planta topográfica. Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 5 de Abril de 2006, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Em 29 de Março de 2006 compareceu no Julgado de Paz R, filha de F, comunicando que o seu pai está emigrado em França há mais de 20 anos, sendo procurador de seu pai, em Portugal, o seu Avô, o qual requereu pudesse comparecer na audiência de julgamento em representação de seu pai. Juntou cópia da sua certidão de nascimento e da procuração passada por seu pai a favor de seu Avô. Atentos os motivos alegados, o requerido foi, de imediato deferido, tendo sido também perguntado à filha do demandando se alguma vez ouviu o seu Pai ou Avô falares de lhes estarem a “ocupar” ou “roubar” algum terreno ou parte dele, a que a resposta foi negativa Nunca ouviu o seu pai, que normalmente anualmente se desloca a Portugal, queixar-se de algum vizinhos quanto a litígios de extremas de prédios. Audiência de Julgamento Em 5 de Abril de 2006, estando presentes os demandantes e os demandados E, G, H, I, J, K e estando S em representação do demandado F (conforme procuração junta a fls. 58 e 59 dos autos e depoimento de sua filha em 29 de Março de 2006), foi dado início à audiência, sendo explicado a todos os presentes ter a demandada D requerido prestar depoimento durante a tarde do mesmo dia, por impossibilidade de comparência, no Julgado, a essa hora, do Director do Departamento de Obras e Urbanismo, que representa a demandada D para estes efeitos, facto ao qual nenhum dos presentes se opôs. Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo somente que no decorrer do ano de 2005 foi erguido um muro a delimitar o prédio a sul e parte nascente, muro, contudo, que foi construído, parte sobre um muro velho e praticamente destruído que existia e, sendo certo que existem marcos a delimitar o prédio. Os confinantes demandados E, S em representação do demandado F, assim como G, H, I, J e K confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio dos demandantes por valas e existindo, também, marcos no prédio. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes. Relativamente às confrontações constantes do registo referem que, a norte, a prédio nunca teve um só confrontante, como consta da descrição da Conservatória (onde consta T, filho da L referida na matriz como confrontante a norte), mas sim vários. O demandado E, refere que confronta a norte com o prédio dos demandantes, e que, “muito antes do 25 de Abril” comprou o seu prédio a um tal de U; desde então não houve qualquer alteração nas confrontações com o prédio dos demandantes, existindo uma vala “a separá-los”. S em representação do demandado F, refere que o seu genro, em finais dos anos 80 comprou o prédio dele a um tal de V; desde então não houve qualquer alteração nas confrontações com o prédio dos demandantes, existindo uma vala “a separá-los”. A demandada G refere que confronta a norte com o prédio dos demandantes, e que ela sim, herdou o seu prédio da L, isto antes do 25 de Abril; desde então não houve qualquer alteração nas confrontações com o prédio dos demandantes, existindo uma vala “a separá-los”. O demandado H refere que confronta a norte/nascente com o prédio dos demandantes, e que ele herdou o seu prédio do seu sogro, M, há mais de 20 anos; desde então não houve qualquer alteração nas confrontações com o prédio dos demandantes, existindo uma vala e marcos “a separá-los”. O demandado I refere que confronta a norte com o prédio dos demandantes (suas sobrinhas e sobrinho neto), tendo herdado o seu prédio há mais de 20 anos; desde então não houve qualquer alteração nas confrontações com o prédio dos demandantes, existindo uma vala “a separá-los”. O demandado J refere que confronta, também, a norte com o prédio dos demandantes, tendo herdado o seu prédio de X, falecido em 1966; desde então não houve qualquer alteração nas confrontações com o prédio dos demandantes, existindo uma vala “a separá-los”. O demandado K refere que confronta a nascente com o prédio dos demandantes, tendo comprado o seu prédio a Y e irmão na década de 90 e que nunca houve qualquer alteração nas confrontações com o prédio dos demandantes, existindo uma vala e marcos “a separá-los”. Por fim, por todos os demandados foi confirmado que o prédio em causa confronta a sul com os próprios demandantes, herdeiros de N. Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes: 1 – AA 2 – BB 3 – CC As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, com as confrontações que actualmente tem, há mais de 30 (trinta) anos, recordando-se, todas, quando o prédio era, ainda, do Dr. O, entretanto falecido. Desde antes da referida data que prédio tem vindo a ser ocupado pelo Sr. Dr. O e, posteriormente, pelos seus descendentes, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por todas as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por valas e marcos e por um muro (este construído há cerca de um ano), mas sobre marcos existentes no local. De seguida os demandantes requereram a suspensão da audiência e a sua continuação, no dia seguinte, 6 de Abril de 2006, com a audição da testemunha topógrafo, o que foi diferido, agendando-se para esse dia a continuação da audiência, com leitura de sentença, ficando todos, desde logo, notificados para o acto. Pelas 15:00 horas, do dia 5 de Abril de 2006, o director do Departamento de Obras e Urbanismo da demandada D, Senhor Engº. DD, compareceu no Julgado de Paz, para prestar o seu depoimento, referindo nada ter a opor quanto à pretensão dos demandantes, a qual não invade o domínio público com o qual o prédio confronta A poente (Rua Dr. P) e noroeste com caminho. No dia 6 de Abril de 2006, compareceu o Julgado de Paz, EE, o qual, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse ter sido o autor do levantamento topográfico junto a fls. 23 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido dos demandantes, em Maio de 2005. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, TC 1105, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por 100 metros. Referiu que quando efectuou o levantamento foi o Sr. FF que o contratou e ele e os vizinhos que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio com marcos e valas a delimitá-lo e existia também vestígios de um muro velho, outrora existente, e parcialmente destruído. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio dos demandantes é de 13.855 m2. Factos Provados 1 - Por compra e venda celebrada verbalmente em 9 de Março de 1973, N adquiriu a posse do prédio rústico sito em ....., freguesia de ...., concelho de Oliveira do Bairro, composto por vinha, com a área de 870 m2, a confrontar a norte com T, a nascente com M, a sul com O e a poente com L, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º, da freguesia de ....................- 2 – O prédio rústico identificado no número anterior foi, posteriormente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº ......, da freguesia de Bustos. 3 - N faleceu em 16 de Abril de 1989, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros a sua mulher, GG, e seus filhos, A e Q. 4 - Por escritura pública de partilha, outorgada a 17 de Agosto de 1993, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, o prédio rústico identificado nos números 1 e 2 supra foi adjudicado a A e Q. 5 - Q faleceu em 13 de Abril de 2004, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros a sua mulher, B, e seu filho, C. 6 – As aquisições derivadas das sucessões hereditárias acima referidas foram todas registadas no prédio descrito sob o nº ............ da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, da freguesia de ............ 7 – Em Maio de 2005, foi efectuado um levantamento topográfico do referido prédio rústico tendo-se verificado que a área do mesmo é, efectivamente, de 13.855 m2 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados). 8 – A divergência entre a área real do prédio e a inicialmente declarada no verbete matricial e na descrição registral (870 m2) deve-se a erro de medição. 9 – Desde 1973, que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente aos prédios confinantes e estrada, dos quais está perfeitamente delimitado por valas e marcos. 10 – Actualmente o prédio urbano em referência confronta a norte com E, F, G, H, I, J e caminho a nascente com K, a sul com Herdeiros de N, isto é, os próprios demandantes (A, B e C) e a poente com estrada (Rua Dr. P). 11 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio (demandantes, e ante possuidores: seus falecidos irmão/marido/pai e pai/sogro/avô) tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição. 12 – com a convicção de que o prédio lhes pertencia/pertence, com a área de 13.855 m2 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados). Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos. O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, a demandante A e seu irmão, Q (falecido em 13 de Abril de 2004 e a quem sucedeu os demandantes B e C), sucederam na posse de seu pai, N (falecido em 17 de Abril de 1989), nos termos do artigo 1255º, do Código Civil, continuando assim a posse por este adquirida em 1973, pela prática reiterada, com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Assim, esta posse é não titulada (nº 1 do artigo 1259º Código Civil) de boa fé (artigo 1260º, nº 1), pública (artigo 1262º) e pacífica (artigo 1261º). Uma vez que se reporta, o seu início, pelo menos há mais de 30 anos, do ponto de vista temporal excede em muito o prazo máximo para usucapir, fixado no 1296º do Código Civil. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. A função do instituto da usucapião é, não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor dos demandantes, em comum e sem determinação de parte e direito, mas na proporção de metade para a demandante A de Almeida e metade para os demandantes B e C, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito em ......., freguesia de .........., concelho de Oliveira do Bairro, composto por vinha, a confrontar a norte com E, F, G, H, I, J e caminho, a nascente com K, a sul com os próprios (A, B e C) e a poente com estrada (Rua Dr. P), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..........º, da freguesia de ...... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº ........, na referida freguesia, com a área de 13.855 m2 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 6 de Abril de 2006 A Juíza de Paz Sofia Campos Coelho |