Sentença de Julgado de Paz
Processo: 701/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/23/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 701/2013
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1- A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 523,00.
Alegaram, para tanto e em síntese, que no dia 30 de Novembro de 2011, adquiriram à Demandada dois bilhetes de avião para o percurso Lisboa - Terceira – Ponta Delgada – Lisboa, recorrendo ao seu crédito em milhas que estava a terminar, tendo o voo sido agendado para o dia 18 de Julho de 2012, pelas 13h50, com partida de Ponta Delgada e chegada a Lisboa no voo X. Alegaram ainda que chegaram nesse dia ao aeroporto de Ponta Delgada com uma hora de antecedência relativamente à partida do avião e foram informados que o referido voo havia partido pelas 11H00 e que o mesmo teria sido alterado em 5 de Janeiro de 2012, cerca de seis meses antes. Alegaram ainda que foram informados pela C que apenas teriam voo C dali a dois dias, sem qualquer garantia de embarcarem no referido voo. Ainda alegaram que a C declarou não ser possível colocar os Demandantes nos vários voos da D, o que levou os Demandantes a adquirirem dois bilhetes para o voo da D x com partida para Lisboa agendada para as 14h50 do dia 18 de Julho de 2012 e, por isso, os Demandantes entendem que a Demandada deve suportar a quantia relativa ao custo dos dois bilhetes.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o voo foi alterado em 3 de Julho de 2012 e a Demandada tentou entrar em contacto telefónico com os Demandantes o que não foi conseguido, tendo os Serviços do Programa Vitória enviado um e-mail à Demandante em 4 de Julho de 2013, onde solicita que a mesma contacte a linha de atendimento vitória na medida em que a reserva tinha sofrido uma alteração. Alegou ainda que não recebeu qualquer resposta dos Demandantes ao referido e-mail.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 2 a 11, 22 a 27, 35, 36, 70 a 82 bem como dos factos admitidos por acordo e por confissão e ainda do depoimento das testemunhas.
O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 30 de Novembro de 2011, os Demandantes adquiriram à Demandada dois bilhetes de avião para o percurso Lisboa- Terceira – Ponta Delgada – Lisboa, recorrendo ao seu crédito em milhas que estava a terminar, tendo o voo sido agendado para o dia 18 de Julho de 2012, pelas 13h50, com partida de Ponta Delgada – Lisboa, no voo X. Resultou ainda provado que os Demandantes chegaram nesse dia ao aeroporto de Ponta Delgada com uma hora de antecedência relativamente à partida do avião e foram informados que o referido voo havia partido pelas 11H00 e que o mesmo teria sido alterado em 5 de Janeiro de 2012, cerca de seis meses antes. Resulta ainda da matéria provada que os Demandantes foram informados pela C que apenas teriam voo C dali a dois dias, o que levou os Demandantes a adquirirem dois bilhetes para o voo da D x com partida para Lisboa agendada para as 14h50 do dia 18 de Julho de 2012, tendo suportado para o efeito a quantia de €: 523,00. Resulta igualmente provado que a C procedeu à restituição das taxas suportadas pelos Demandantes no voo C na quantia de €: 82,86.
As partes celebraram um contrato de transporte aéreo. A Demandada alegou que ao caso em apreço se aplicaria o regime do "x” que é um contrato promocional, no entanto, resulta da factualidade provada em que as partes celebraram um contrato de transporte aéreo em que o preço foi liquidado em milhas.
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada não cumpriu o contrato ao alterar unilateralmente e sem o acordo ou conhecimento dos Demandantes no que se refere à hora do voo, antecipando a partida do voo das 13h50 para as 11H00 do dia 18 de Julho de 2012, o que se traduz num facto ilícito. Importa referir que a Demandada teve outra oportunidade de informar os Demandantes de tal alteração do voo, na medida em que tempos antes os Demandantes tomaram o voo inverso na mesma companhia aérea.
Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. A Demandada, apesar de invocar que tentou informar os Demandantes da alteração da hora do voo, não provou que os Demandantes tomaram conhecimento dessa alteração (e que cumpriu o dever de informar) ou que acordaram também quanto à hora (alterada) de partida do voo, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º o Código Civil, na medida em que os documentos que juntou para provar tal facto apenas provam que foi tentado o contacto com os Demandantes e de um modo geral, não fazendo alusão à alteração em concreto, não provando que os Demandantes receberam essa informação e tomaram conhecimento dessa alteração. A alteração do contrato e ou a ausência de informação relativa à alteração além de aumentar o risco na verificação dos danos no valor de €: 523,00, foi a causa adequada para a sua ocorrência à luz do artigo 563.º do Código Civil.
Quanto à alegada má-fé processual da Demandada, a testemunha apresentada pela Demandada, E, referiu que a Demandada procedeu à alteração do voo, talvez uns cinco meses antes, o que está em contradição com o alegado na contestação, no entanto, em face dos esclarecimentos prestados pelo I. Mandatário da Demandada e de que estamos perante uma Companhia Aérea com vários departamentos e com uma complexa organização, portanto, não se pode concluir que a Demandada actuou dolosamente, mas sim que tal situação se deveu a uma não fluente comunicação entre os vários departamentos da Demandada, tendo-se constatado, por exemplo, que a não partilha de informação entre os vários departamentos da Demandada não permitiu, em tempo útil, informar os Demandantes da alteração de voo, quando efectuaram o voo inverso com partida de Lisboa, o que evitaria a existência deste processo judicial.
Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 523,00.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 523,00 (quinhentos e vinte e três euros).
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)