Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2015-JP
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INFILTRAÇÕES
PRESUNÇÃO CULPA
DANOS
LUCROS CESSANTES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data da sentença: 01/01/2017
Julgado de Paz de : OESTE-BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, propôs em 16 de Abril de 2015 contra B, C e D., melhor identificados a fls. 1, 104 e 105 e 139, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a proceder às obras necessárias para recolocar o imóvel na situação em que se encontrava se não se tivessem produzidos danos por infiltrações, bem como aquelas que se afigurassem necessárias para evitar novos danos na sua propriedade. Mais requer que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 13.925,00€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 20, que se dá por reproduzido. Juntou 46 documentos (fls. 21 a 87 e 212 a 227) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Os Demandados, regular e pessoalmente, citados, para contestarem, no prazo, querendo, apresentaram as doutas contestações de fls.104, 105 a 122 e 139 a 140, que se dão por reproduzidas, pugnando pela improcedência da acção. Mais requerem a condenação da demandante por litigância de má-fé, em multa e indemnização a seu favor na quantia de € 1000,00. A primeira e segundo Demandados juntaram 11 documentos fls. 123 a 133 e a terceira demandada juntou 2 documentos (fls.141 a 163.) que aqui se dão por reproduzidos.
Requerida a condenação da demandante por litigância de má-fé pelos 1ª (B) e 2ª (C) demandados, aquela apresentou resposta de fls. 175 a 180, pedindo por seu lado a condenação por litigância de má-fé da 1ª (B) demandada, em multa.
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Cabe a este tribunal determinar se se verificam os requisitos da obrigação de indemnizar e, na afirmativa, quais os danos a ressarcir e a quantia indemnizatória.
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Tendo a Demandada optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 27 de Abril de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, por falta dos demandados.
Designou-se data para tentativa de conciliação e sessão de esclarecimento para o dia 18 de Setembro de 2017 conforme da respectiva acta se alcança e que resultando infrutífera determinou a marcação da audiência de julgamento para o dia 12 de Outubro de 2017.
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Aberta a Audiência e estando presentes, a demandada representada pelo Ilustre Mandatário Dr. E, o demandado C, a demandada B representada pelo seu Ilustre Mandatário Dr. F e a D representada pela sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. G – foi ouvido o segundo demandado, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP e procedeu-se à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, sendo certo que quanto aos pedidos de realização de obras no imóvel em causa, foram os demandados absolvidos da instância por procedência da excepção de ilegitimidade suscitada pela terceira demandada a fls. 224.
Atenta a necessidade de ponderação da prova produzida e o adiantado da hora, foi a Audiência suspensa, designando-se para a sua continuação, com prolação de sentença, o dia 20 de Outubro de 2017.
Dadas as exigentes tarefas de coordenação do Julgado de Paz do Oeste, não foi possível a prolação da sentença na data agendada, tendo a mesma sido desmarcada por despacho junto aos autos.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações do demandado em Audiência de Julgamento e os documentos juntos por ambas as partes (não impugnados ou infirmados pela prova testemunhal). –
Ponderaram-se ainda os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e 1ª(B) e 2º(C) demandados. Assim, em suma :
- H, declarou que, na qualidade de administradora do condomínio do prédio em causa nos presentes autos, foi contactada pela demandante que lhe deu conta das infiltrações que ocorriam na sua fracção e pensando poder tratar-se de problemas nas tubagens comuns, solicitou à seguradora do condomínio que interviesse. Mais refere que a Companhia Seguradora procedeu a peritagem, para o que contactou a primeira demandada que deu acesso ao seu apartamento. Refere que o problema se arrastou mais de um ano e que foi resolvido há 3 anos desconhecendo quem terá pago as obras executadas, mas garante não ter sido a seguradora do condomínio nem o próprio condómino.
- I, que aos costumes disse ser marido da demandante. Advertido nos termos do disposto no art. 497 CPC prestou declarações. Referiu que o que “nos prejudicou a nós foi o facto de as rendas não terem sido pagas” denotando de imediato o especial interesse na demanda. O tribunal considerou o seu depoimento parcial, pouco credível e pouco esclarecedor.
- J, tendo sido inquilina da fracção da demandante, refere que habitou o imóvel desde o Verão de 2013 a Abril de 2014, por contrato de arrendamento celebrado com a demandante que lhe mostrou o apartamento. Que na data do contrato o “apartamento estava bem, tinha apenas uma humidade no tecto mas depois ficou pior. O tecto da casa de banho ganhou bolhas e começou a pingar, ao ponto de não poder ligar a luz porque dava curto-circuito. “ “a casa de banho estava inutilizável” . Mais refere que deixou de utilizar a referida casa de banho, socorrendo-se apenas de outra existente no locado junto ao quarto principal, mas que tal se tornou incomportável para a sua família, motivo pelo qual decidiu cessar o contrato de arrendamento e entregar o locado. Afirma que a demandante ainda lhe baixou a renda em 50,00€ para que a inquilina não saísse. Enquanto foi inquilina não foram efectuadas obras no imóvel, apesar de “lá terem ido muitas pessoas de companhias de seguros”.
Confirmou a autoria e o teor do documento de fls.62
- K, na qualidade de mediadora imobiliária promoveu o arrendamento de ambos os apartamentos ( da demandante e dos 1ª e 2ºdemandados). O apartamento dos demandados foi arrendado através da sua mediação em 2010 e o apartamento da demandante foi arrendado por sua mediação em 2 ocasiões: ao Sr. L, à D.ª M e teve conhecimento do arrendamento à J por ser sua amiga pessoal.
Refere conhecer o apartamento, por ocasião das visitas e refere ter promovido o apartamento em boas condições. Não teve conhecimento de queixas por parte dos inquilinos da demandante.
- N, tendo como profissão canalizador, declarou que por solicitação dos 1ª (B) e 2º (C) demandados se deslocou ao apartamento para verificar infiltrações e reparar. Afirma que primeiramente, realizou um teste mas não corria água por baixo da banheira. Dois dias depois voltou ao imóvel após os banhos dos inquilinos e constatou que a água se infiltrava por baixo da banheira porque o “silicone estava morto”. Viu que a sanca estava solta e a humidade estava no tecto do 3º andar. Reparou o silicone que estava estragado e pensa que terá resolvido a situação, pois não voltou a ser contactado. Não se recorda da data em que se deslocou ao prédio em questão.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – A demandante foi dona e legítima proprietária da fracção autónoma do 3.º Direito, do imóvel sito no n.º 2 da Rua …, até 15 de Abril de 2015.
2 – Os 1.ª(B) e 2.º (C) demandados são donos e legítimos comproprietários da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito ao …., descrita na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. da união de freguesias de …..
3 - Os 1.ª (B) e 2.º(C) demandados adquiriram tal imóvel mediante recurso a empréstimo para habitação, celebrando um contrato de mútuo com hipoteca junto do Banco ….
4 -Conjuntamente com tal acto de concessão de crédito, o 2º (C) demandado celebrou um contrato de seguro Multirriscos Habitação com a D (Apólice n.º………..)
5 – Nos termos da clausula primeira - n.º 4 e 7 - da referida apólice de seguro, o 2º (C) demandado tinha transferido a responsabilidade civil extracontratual decorrente de danos materiais causados a terceiros,” por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício” para a Seguradora, ora 3ª (D) demandada.
6 - Demandante e 1ª(B) e 2ª(C) demandados não habitavam as respectivas fracções, encontrando-se, ambas, arrendadas desde, pelo menos, o ano de 2010.
7 – Em 17 de Novembro de 2011 a fracção descrita em 1 foi arrendada a N, mediante o pagamento de uma renda mensal de 550,00€, após saída de inquilino de nome L.
8 –Em 18 de Maio de 2012 a fracção descrita em 1 foi arrendada a O, mediante o pagamento de uma renda mensal de 475,00€.
9 – Em 5 de Setembro de 2013 – com inicio em 1 de Outubro de 2013 - a fracção descrita em 1 foi arrendada, pelo prazo de 1 ano a J, mediante o pagamento de uma renda mensal de 450,00€ sendo que a partir de Fevereiro de 2014 a renda cobrada passou a ser de 400,00€.
10 – A inquilina referida em 8 denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a partir de 31 de Maio de 2014, motivada por “(…) uma grave infiltração de água no teto da casa de banho (…) e volvidos 7 meses a situação não só se mantém como se tem vindo a agravar” .
11– A Autora tomou conhecimento da existência infiltrações no tecto da casa de banho do seu imóvel, em data não concretamente apurada.

12– A demandante informou a 1ª (B) demandada da verificação da infiltração, em data não concretamente apurada.

13 - Porque a fracção da Demandante se encontrava igualmente segurada e por precaução, esta reportou a situação à sua companhia. (P).

14 - Que perante relatório técnico, declinou a sua responsabilidade por entender que os danos foram provocados pelo piso superior, em 22 de Novembro de 2011.

15– Em finais de 2011, em data não concretamente apurada, os demandados procederam a intervenções de reparação, considerando sanado o problema.

16 – Meses mais tarde, em data não concretamente apurada, a demandante comunicou à primeira demandada o reaparecimento de infiltrações na casa de banho do seu apartamento.

17 – Igualmente em data não concretamente apurada a 1ª (B) e 2º(C) demandados comunicaram o sinistro à D, aqui 3ª demandada.

18–Em 17 de Outubro de 2013, a demandante comunicou à administração do condomínio, o reaparecimento de infiltrações e danos na sua propriedade - 3º direito.

19 – A administração do Condomínio comunicou o sinistro à companhia Q, em 4 de Novembro de 2013.

20 - Em 6 de Novembro de 2013, o Engenheiro R produziu um relatório de vistoria “com o objectivo de reportar anomalias pelo aparecimento de água no tecto da casa de banho da fracção do 3º Dto do referido edifício, sito na …”.

21 – Pelo facto de se encontrar a pingar água de forma constante, o tecto da casa de banho da fracção (então da demandada) encontrava-se danificado, bem como o pavimento.

22 – Do referido relatório resulta que “a infiltração poderá ser de uma ruptura na tubagem da rede de distribuição de águas, uma vez que o pingar é constante durante todo o dia e não só no período de utilização da casa de banho do 4º andar direito” .

23 – Em 2 de Dezembro de 2013 Administradora do Condomínio remeteu à Q e à demandada duas propostas de reparação das fracções 3º e 4º direitos.

25 –Em 10 de Dezembro de 2013 a Q solicitou à Administração do Condomínio, a realização trabalhos de pesquisa.

26 – Em 6 de Janeiro de 2014 a Administração do Condomínio solicitou informações à 1ª (B) Demandada sobre o relatório da 3ª(D) demandada.

27 - Em Junho de 2014, os demandados procederam as reparações na canalização do seu apartamento (4º direito), através de uma empresa contratada para o efeito.

28 – Em 16 de Junho a 1ª(B) Demandada informou a 3ª(D) demandada da conclusão das reparações no seu apartamento, e “que cessaram por completo as infiltrações” solicitando que esta procedesse ás necessárias reparações no 3º dto.

29 - Em data não concretamente apurada, mas posterior a Junho de 2014, a 3ª demandada procedeu á reparação dos danos materiais no 3º dto.

30 – A 3ª demandada procedeu à colocação uma banheira nova em substituição da anterior, que se encontrava já calcinada em virtude das infiltrações.


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A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada do teor das declarações prestadas, depoimentos das testemunhas, acordo das partes e documentos juntos. Assim,

Os factos assentes em 6,11,12,15,16,20,29 e 30 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.

Para os enumerados em 1 a 5, 7, 8 a 10, 13,14,17 a 19, 21 a 28 teve-se em conta o suporte documental junto aos autos e elencado nos respetivos factos, conjugados com os depoimentos das testemunhas.


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Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa.

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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Cumpre a este tribunal decidir se os danos verificados no apartamento da demandante causaram despesas e prejuízos para esta, e na afirmativa a quem cabe ressarci-los e em que medida.
A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de o provar. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra.
“A prova tem uma função primordial dentro do ordenamento jurídico, em todo o desenvolvimento do processo permitindo fornecer ao juiz os dados ou elementos necessários para controlar a veracidade das correspondentes afirmações das partes” Cfr. Andrade, Manuel A. Domingues de, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra 1993, pg. 190.
Assim, caberia á demandante provar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente, que sofreu, efectivamente, os prejuízos cuja reparação requer.
Assim, desde logo a demandante não apresentou qualquer prova de que despendeu a quantia de 950,00€ para reparar o apartamento que foi sua propriedade. A total ausência de prova do pagamento da referida quantia, dispensa-nos de maiores reflexões sobre a eventual responsabilidade dos demandados.
O mesmo se diga quanto ao dispêndio de 1.000,00€ que a demandante alega ter pago a agências imobiliárias para viabilizar os dois últimos arrendamentos e de 2.500,00€ a título de despesas de advogado.
O mesmo sucede, ainda com a indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais ou morais. De facto, ainda que se possa compreender que a situação ocorrida é causadora de incómodos e aborrecimentos, não é menos certo que à Demandante cabia concretizar factos relevantes e prová-los para que o tribunal concluísse pela sua ressarcibilidade. Não tendo a Demandante produzido a necessária prova, não tem direito a qualquer indemnização, ficando obviamente prejudicada a análise da quantia indemnizatória ou responsabilidade.
A total ausência de prova, quer documental quer testemunhal determinam, desde logo a improcedência do peticionado nas alíneas a), b), e) e f) de fls. 12.
que compõem o pedido em análise.
Já no que diz respeito à quantia peticionada a título de lucros cessantes, necessitará de maiores considerações por parte deste tribunal, pelo que passará a analisar.
Em suma, a Demandante formula o pedido de indemnização por lucros cessantes, alegando que, por força das infiltrações e dos danos verificados no apartamento, os inquilinos fizeram cessar os contratos de arrendamento que celebrara, tendo por objecto a fracção em causa.
Assim, peticiona o valor resultante da diferença entre o valor de rendas recebidas do primeiro contrato e as recebidas no âmbito do segundo, que computa em 200,00€ e nove rendas mensais no valor unitários de 475,00€ cada que terá deixado de receber.
Teremos de apreciar à luz do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil e bem assim das normas relativas à propriedade horizontal, se os danos na propriedade foram causa adequada da cessação dos referidos contratos por um lado e por outro se determinaram perda de rendimentos á demandante.
Feito o enquadramento da questão decidenda, digamos que:
Dispõe o art.º 483.º, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” (Bold nosso).
Assim, são requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, da obrigação de indemnizar, além do dano, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). ---
Estes requisitos, estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar, são cumulativos.
Por outro lado, dispõe o n.º 1, do art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal).
Ora, da factualidade provada resulta que os demandados diligenciaram no sentido da reparação dos danos que se produziram por força da água que se infiltrou na propriedade da demandante.
Resulta provado que a fracção da demandante se manteve arrendada, pelo menos desde 17 de Novembro de 2011 até 30 de maio de 2014, ininterruptamente. Os valores das rendas fixadas foram sendo sucessivamente mais baixos.
No entanto, o tribunal não poderá considerar provado que a cessação do 1º contrato teve como causa os danos causados pelas infiltrações na casa de banho do locado, porquanto não foi feita prova do motivo pelo qual terá o inquilino L feito cessar o contrato de arrendamento, nem a causa da fixação de renda mais baixa no contrato seguinte.
Pelo exposto, não poderá proceder o pedido relativo á diferença de rendas do primeiro para o segundo contrato.
Já no que diz respeito às rendas que a demandante deixou de receber, resultou provado que a última inquilina da fracção da demandante - J - pagava inicialmente uma renda de 450,00€ e desde Fevereiro de 2014 passou a pagar o valor de 400,00€. Mais se provou que esta denunciou o contrato de arrendamento em virtude das infiltrações com efeitos a partir de 31 de Maio de 2014.
O contrato de arrendamento foi celebrado em 5 de Setembro de 2013, entrando em vigor no dia 1 de Outubro de 2013, pelo prazo certo de 1 ano, logo o seu terminus seria em 1 de Outubro de 2014.
Por outro lado resulta dos autos que os demandados assumiram que as infiltrações e danos provocados na fracção da demandada provinham de água com origem na fracção dos 1ª (B) e 2ª (C) demandados, dando ordens de reparação e reparando efectivamente, como lhes competia.
Não colocaram em crise, a responsabilidade que lhes cabia, antes pelo contrário diligenciaram sempre pela resolução do problema, sendo certo que não resulta dos autos que se lhes possa assacar responsabilidade pelas delongas ocorridas, que resultaram dos processos de averiguações das seguradoras, (chamadas a intervir na reparação dos mesmos danos), comunicações e trabalhos efectuados.
Nos termos, do art. 562.º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Como anotam P. Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3ª ed., pág. 549, com citação de Vaz Serra, na RLJ, Ano 112º, págs. 325 e seguintes, os danos futuros “tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes”.
No caso presente, não oferece dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a cessação do contrato de arrendamento da inquilina J com as infiltrações ocorridas no locado.
Em conformidade com o exposto, tem a Demandante direito a receber a quantia de € 1600,00, a título de ressarcimento do lucro cessante correspondente ao produto de quatro meses de renda (Junho a Setembro de 2014/400,00€) que deixou de auferir do contrato de arrendamento denunciado pelas más condições de habitabilidade causadas pelas infiltrações verificadas.
Aqui chegados, e nos termos da apólice de seguro junta aos autos tem a 3ª demandada a obrigação de garantir “as reparações pecuniárias exigíveis ao tomador de seguro, na qualidade de proprietário do imóvel seguro indicado nas Condições Particulares, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais/materiais causados a terceiros, até ao valor de 20% do capital seguro do imóvel, no máximo de 100.000,00€” pelo que os lucros cessantes reclamados encontram-se aí necessariamente incluídos.
Sendo certo que o contrato de seguro foi celebrado apenas com o 2º (C) demandado, apenas a responsabilidade deste se encontra coberta pela apólice referida.
Motivo pelo qual a 1ª demandada será responsável solidariamente com a 3ª(D) demandada no pagamento da quantia indemnizatória ora determinada.
Peticiona ainda a demandante a condenação em juros de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Ora sendo certo que a 1ª e 3ª demandadas foram citadas em 17/4/2015, os juros moratórios computar-se-ão desde aquela data, e são devidos.
Da litigância de má-fé
Peticionam, a 1ªdemandada e a demandante, condenações recíprocas como litigantes de má-fé, pelo uso reprovável e indevido do processo, invocando o previsto no art. 542º do Código de Processo Civil, que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, de forma dolosa e intencional, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar.
Pretende-se, assim, incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações
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Por outro lado, a alínea b) da referida norma, concretiza o dever de verdade a que as partes devem obedecer nas suas alegações fácticas, impondo-lhes que se abstenham de emitir falsas declarações ou omitir factos relevantes,
Por último, as alíneas c) e d) aludem à obrigação de cooperação intersubjetiva que, tendo também como fundamento o princípio da boa-fé, recai sobre as partes durante todo o curso do processo.
O tribunal não pode deixar de notar que a demandante deu entrada à presente acção, no dia seguinte á venda da fracção a que os autos respeitam, declarando ser dona e legitima possuidora da mesma e formulando pedidos que diziam respeito á sua qualidade de proprietária, quando já não o era.
Foi, no entanto, a própria demandante que informou os autos desse facto, em 28 de Setembro de 2017, após a realização da tentativa de conciliação, onde a questão da propriedade da fracção foi levantada pela Juíza de Paz, em face do teor do art. 78º da contestação da 1ª demandada a fls 114 (“A A. desistiu de locar o imóvel, porque decidiu colocá-lo exclusivamente á venda (…)”) e pelo facto de terem transcorrido mais de dois anos desde a propositura da acção.
Compulsados os autos verifica-se que o requerimento inicial foi remetido via CTT no dia 15 de Abril de 2014, coincidente com a data da realização da escritura, o que poderá denotar eventual falta de comunicação com o Ilustre Mandatário, por parte da demandante, que sempre lhe incumbiria.
Certo é, no entanto que, a demandante não era proprietária do imóvel na data da propositura da acção, deixando-a decorrer até á fase de julgamento sem disso dar nota aos autos. A este facto, o tribunal não pode ficar indiferente.
Nos termos do disposto no art. 542º do CPC, “tendo litigado de má-fé a parte é condenada em multa e numa indemnização á parte contrário, se esta a pedir.”
Ora desde logo, o art. 63º da LJP manda aplicar subsidiariamente o CPC “no que não seja incompatível com a presente lei no respeito pelos princípios gerais do processo do Julgado de Paz” .
Em termos de custas e multas, os Julgados de Paz têm um regime de custas próprio, não se aplicando aos processos tramitados neste tribunal o Regime das Custas Processuais.
Assim, sendo, o Julgado de Paz não pode condenar as partes em multa, porquanto a lei especial que o rege não prevê – e talvez devesse prever em determinadas circunstâncias – a possibilidade de aplicação de multas processuais. – Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
No que diz respeito à indemnização pedida pela parte, esta deve “corresponder, por um lado, ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adoptou, (…). Sendo que “na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, mas atendendo às circunstâncias do caso.” – cit. Acordão STJ de 30/9/2004 in www.dgsi.pt. ,e por outro ao prejuízo decorrente da sua conduta.
Não podendo esquecer-se que a má fé se traduz na violação do dever de probidade que se impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias - é patente que, a demandante faltou á verdade num facto de primordial importância para a presente acção, motivo pelo qual o pedido da sua condenação por litigância de má-fé, procederá.
Nos termos do disposto no art. 543º n.º 3 e 609º do CPC a quantia indemnizatória fixar-se-á em liquidação de sentença, nos casos em que não haja elementos para fixar o seu quantitativo, como é o caso dos autos.
Em face da referida procedência, a conduta processual da 1 ª demandada, (pese embora a veemência das palavras, típicas de quem “advoga” em causa própria,) não merece censura, pelo que se absolve.

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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a acção parcialmente procedente, decido condenar solidariamente as demandadas B e D a pagar à demandante a quantia de 1.600,00€ ( mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-as do demais peticionado.
Mais decido absolver o demandado C do pedido.
Vai a demandante condenada por litigância de má-fé em indemnização a favor da 1ª Demandada, no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Absolvo a 1ª demandada do pedido de condenação por litigância de má-fé.
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Custas a suportar na proporção do decaimento fixando-se em 90% para a demandante e 10% para a 1ª (B) e 3ª(D) demandadas (art. 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro e art. 527º n.º 2 do CPC).
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Registe e notifique
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(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)


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( Cristina Eusébio )