Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1296/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/30/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e Deveres dos Condóminos
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: pagamento de despesas com partes comuns.

Valor da acção: 2968,79 (Dois mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e nove cêntimos).

Demandante: A, sito em Lisboa, NIPC N.º x, representado pelo seu administrador Senhor B, titular do Cartão de Cidadão n.º x, residente na Rua x, nº 24, Lisboa.
Demandados:
1. C, com sede na Avª x, n.º x, 12
2. D e E ambos residentes na Povoa de santa Iria.
Mandatárias (1ª demandada): F, advogada, com domicilio profissional n.º 43 – 5º B, em Lisboa, Portadora da Cédula Profissional n.º x, contribuinte Fiscal n.º x e Dra. G, advogada, portadora da Cédula Profisional n.º x, com domicílio profissional na avenida x, n.º 57 – 4º Dt.º Lisboa.
Mandatária: (2ª e 3º demandados): Dra. H, advogada, com escritório na Av. x, n.º 88 R/C Esquerdo, Lisboa.
Do requerimento inicial: de fls 1 a fls 3.
PEDIDO: fls.3.
Em face do exposto, pretende o Condomínio Demandante:
a) que os Demandados, sejam condenados a pagar ao Condomínio Demandante o valor de €257,50 correspondente à importância em débito relativa ao pagamento do valor das quotas de condomínio acrescidas da penalidade constante do Regulamento ( vd art.7.º e 8.º do RI).
b) Bem como as quotas que venham a vencer-se na pendência da presente acção.
Junta: 11documentos.
Contestação: (fls.35 e 36) e (fls. 43 a 44).
Tramitação:
Em 20 de Janeiro de 2014, veio o demandante desistir do pedido em relação a C.
Fundamentação.
De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção na medida em que não se verifica dedução da mesma.
Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d) do artigo 287.º, do Código de Processo Civil, relativamente a C.
Tramitação.
Foi realizada mediação em 20 de Janeiro de 2014, pela Dr.ª Maria Odília Paulo, durante a qual demandante e os demandados D e E, decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de fls. 71 e 72 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Notifique o demandado E da presente sentença homologatória, com a cominação de nada dizendo, no prazo de 3 dias, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida, nos termos do artigo 291º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ ao demandante e aos demandados D e E, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Devolva-se €35,00 à Demandada C.
Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa 30 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias