Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 16/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/07/2012 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DEJULGAMENTO Aos sete dias do mês de março de 2012, pelas 14:30 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o Representante Legal da Demandante, C, melhor identificado nos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópia da mesma. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Marques SENTENÇA RELATÓRIOA, sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória De Registo Civil, Predial e Comercial de Nelas com o NIPC x, com sede no concelho de Nelas, propôs contra B, NIPC xx, com sede no concelho de Nelas, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 410,21 (quatrocentos e dez euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a entrada da presente ação e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 8 e juntou 31 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de materiais de construção; 2.º- A Demandada é, também, uma sociedade comercial por quotas no ramo da construção civil e obras públicas; 3.º- No exercício da atividade de ambas, vendeu a Demandante à Demandada os materiais de construção, na sua quantidade, género e valor, descritos nas faturas juntas aos autos; 4.º- Os referidos materiais foram efetivamente colocados ao dispor da Demandada na data constante nas mencionadas faturas; 5.º - Não tendo, até ao momento, sido apresentada pela Demandada qualquer reclamação dos mesmos; 6.º- Assim, encontram-se em dívida as seguintes Faturas: - Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 08/09/2006, e vencida a 08/10/2006, na importância de €5,69 (cinco euros e sessenta e nove cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 15/09/2006, e vencida a 15/10/2006, na importância de €4,32 (quatro euros e trinta e dois cêntimos); - Fatura n.º xxx/2006/01, emitida em 22/09/2006, e vencida em 22/10/2006, no valor de €26,24 (vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos); - Fatura n.º xxx/2006/01, emitida em 06/10/2006, e vencida em 05/11/2006, no montante de €18,21 (dezoito euros e vinte e um cêntimos); - Fatura n.º xxx/2006/01, emitida em 13/10/2006, e vencida em 12/11/2006, no valor de €6,64 (seis euros e sessenta e quatro cêntimos); - Fatura n.º xxx/2006/01, emitida em 27/10/2006, e vencida em 26/11/2006, no valor de €47,31 (quarenta e sete euros e trinta e um cêntimos); - Fatura n.º xxx/2006/01, emitida em 03/11/2006, e vencida em 03/12/2006, no valor de €4,86 (quatro euros e oitenta e seis cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 17/11/2006, e vencida em 17/12/2006, na importância de € 6,74 (seis euros e setenta e quatro cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 24/11/2006, e vencida em 24/12/2006, no montante de € 9,84 (nove euros e oitenta e quatro cêntimos); -Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 30/11/2006, e vencida em 30/12/2006, na importância de € 15,86 (quinze euros e oitenta e seis cêntimos): - Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 07/12/2006, e vencida em 06/01/2007, no montante de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 15/12/2006, e vencida em 14/01/2007, no valor de € 1,33 (um euro e trinta e três cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2006/01, emitida em 22/12/2006, e vencida em 21/01/2007, no montante de € 4,02 (quatro euros e dois cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 05/01/2007, e vencida em 04/02/2007, no valor de € 18,54 (dezoito euros e cinquenta e quatro cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 12/01/2007, e vencida em 11/02/2007, na importância de € 6,64 (seis euros e sessenta e quatro cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 19/01/2007, e vencida em 18/02/2007, no valor de € 6,88 (seis euros e oitenta e oito cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 02/02/2007, e vencida em 04/03/2007, no montante de € 9,92 (nove euros e noventa e dois cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 16/02/2007, e vencida em 18/03/2007, no montante de € 8,64 (oito euros e sessenta e quatro cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 01/03/2007, e vencida em 31/03/2007, no valor de € 3,51 (três euros e cinquenta e um cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 09/03/2007, e vencida em 08/04/2007, na importância de € 22,37 (vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos); Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 06/04/2007, e vencida em 06/05/2007, no montante de € 11,04 (onze euros e quatro cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 16/04/2007, e vencida em 16/05/2007, no valor de € 9,05 (nove euros e cinco cêntimos); Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 20/04/2007, e vencida em 20/05/2007, na importância de € 7,25 (sete euros e vinte e cinco cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 04/05/2007, e vencida em 03/06/2007, no montante de € 14,51 (catorze euros e cinquenta e um cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 11/05/2007, e vencida em 10/06/2007, na importância de € 5,49 (cinco euros e quarenta e nove cêntimos); -Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 18/05/2007, e vencida em 17/06/2007, no valor de € 7,02 (sete euros e dois cêntimos); -Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 25/05/2007, e vencida em 24/06/2007, na importância de € 8,16 (oito euros e dezasseis cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 07/06/2007, e vencida em 07/07/2007, no montante de € 10,59 (dez euros e cinquenta e nove cêntimos); - Fatura n.ºxxx/2007/01, emitida em 15/06/2007, e vencida em 15/07/2007, no valor de €4,90 (quatro euros e noventa cêntimos); 7.º- Perfazendo o montante global em dívida de €318,07 (trezentos e dezoito euros e sete cêntimos); 8.º- Numa derradeira tentativa de obter o pagamento do seu crédito, enviou à Demandada carta registada com AR que veio devolvida ao remetente com a menção de “Objeto não reclamado”; Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas faturas e a Demandada não alegou, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à restante quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas. Atento o exposto, a Demandante tem, efetivamente direito a juros comerciais vencidos na importância de € 92,14(que integrou o valor peticionado) e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação, 06/02/2012, e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, B, a pagar à Demandante a importância de€ 410,21 (quatrocentos e dez euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 06/02/2012 e até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |