Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 9/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RelatórioA, melhor identificada a fls. 1 e 4 a 6 dos autos, intentou a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra B, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, pedindo que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 90,87 (noventa euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos. Para o efeito, juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede em Aguiar da Beira e tem por objecto o comércio de produtos para telecomunicações e informática (cfr certidão junta a fls 4 a 6 dos autos). 2. No exercício da sua actividade, no dia 16/04/2007, a Demandante vendeu ao Demandado o material por si comercializado - a saber, um equipamento PTMN Motorola W220, com o nº de série x e um cartão W. P. TMN Empresas, com o nº de série x - e constante da factura nº 0, junta a fls 7 dos autos, pelo valor global de € 93,64 (noventa e três euros e sessenta e quatro cêntimos), com IVA incluído à taxa de 21%. 3. O Demandado não apresentou qualquer reclamação. 4. Uma vez que o Demandado não pagou aquele valor, a C debitou à Demandante o valor do equipamento e a respectiva penalização, acrescida de IVA à taxa de 20%, pelo que o valor em dívida ascende apenas à quantia de € 90,87 (noventa euros e oitenta e sete cêntimos) - cfr nota de débito junta a fls 8 dos autos. 5. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a quantia em falta, 6. tendo, nomeadamente, enviado uma carta com aviso de recepção ao Demandado para que o mesmo efectuasse o pagamento do montante constante da nota de débito, a qual foi recebida em 14/10/2009 pelo próprio Demandado, 7. mas este nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1, 2, 4 e 6 atendeu-se ao teor de fls 4 a 11 dos autos e aos factos com os números 3, 5 e 7, atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o equipamento e um cartão ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Verifica-se, in casu, que a Demandante enviou a factura e a nota de débito ao Demandado por carta registada com aviso de recepção, tendo-lhe concedido um prazo de 10 dias para efectuar o pagamento. Esta carta foi efectivamente recebida pelo próprio Demandado em 14/10/2009. Deste modo, tendo-se verificado que o Demandado foi interpelado para cumprir no prazo de 10 dias a contar de 14/10/2009, considera-se o dia 24/10/2009 a data a partir da qual aquele se constituiu em mora. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). DECISÃO: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 90,87 (noventa euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal desde 24/10/2009 até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 25 de Março de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |