Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 482/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDÓNIMO |
| Data da sentença: | 12/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 4, intentou em 17 de Outubro de 2011, contra B e C, melhor identificados a fls. 2 e 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 1.968,74 € (Mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas entre o 2.º semestre de 2008 e o segundo semestre de 2011, inclusive; quotas extraordinárias para obras de beneficiação do edifício e para as despesas das lojas e penalização de 25%, despesas e honorários de advogado por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 15 documentos (fls. 9 a 89) que igualmente se dão por reproduzidos. Após várias vicissitudes com a citação, foram os Demandados regularmente citados, para contestarem, no prazo, querendo, vieram estes juntar requerimento aos autos, no qual referem que o imóvel está penhorado; não têm qualquer tipo de rendimento; desde 2009 que o agregado familiar que se compõe ainda de um filho menor deixou de ter rendimentos para o que quer que seja, vivendo da caridade de familiares que vão contribuindo com alimentos e outros bens de primeira necessidade (cfr. fls. 146). Juntaram Requerimentos de concessão de Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de Apoio Judiciário quanto às custas. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos. Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 7), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 29 de Dezembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda (Fls. 132). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13, de Julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, devido à situação económica precária dos Demandados que não lhes permitiu oferecer pagamentos faseados que a Demandante pudesse aceitar, pelo que se procedeu à realização da audiência, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança e se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de julgamento e os documentos juntos pela Demandante. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é representada pela D (Doc. n.º 1); 2. Por deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada em 16 de Janeiro de 2010, foi deliberado que, a partir daquela data, o cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades de condomínio, passaria a ser nos escritórios da Administração, sitos no concelho do Seixal (Doc. n.º 2); 3. Os Demandados são proprietários, desde o dia .../.../..., da fracção autónoma, designada pela letra ”A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinada a comércio, descrita na Conservatória de Registo Predial de Almada, sob o n.º x, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada (Doc. n.º 3); 4. O Regulamento de Condomínio em vigor, no referido prédio foi aprovado, em assembleia geral extraordinária realizada em 15 de Janeiro de 2011 e prevê no seu artigo 10, pontos 5 e 6, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento de 25%, do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos Tribunais, incluindo os honorários de Advogado, tendo sido enviada cópia à fracção (cfr. Docs. n.ºs 1, 4 e 5; 5. Na Assembleia de Condóminos realizada em 13 de Dezembro de 2008, na qual a fracção esteve presente, ficou registada em acta, a dívida no valor de 56,87 (cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao 2.º semestre de 2008 (cfr. Doc. n.º 6); 6. Na referida assembleia foi deliberado fixar a semestralidade para a fracção dos Demandados em 52,14 € (Cinquenta e dois euros e catorze cêntimos) – Doc. n.º 6; 7. Posteriormente, na assembleia de 16 de Janeiro de 2010, foi deliberado manter a semestralidade para as fracções no valor de 53,96 € (Cinquenta e três euros e noventa e seis cêntimos) – Doc. n.º 2; 8. Na assembleia que teve lugar em 17 de Abril de 2010, foi deliberado adjudicar as obras de beneficiação, cabendo à fracção autónoma dos Demandados a quota extraordinária de 872,49 €, a liquidar em três prestações iguais, mensais e sucessivas, com início em Maio de 2010 (cfr. Doc. n.º 7); 9. Na assembleia de condóminos realizada em 15 de Janeiro de 2011, foi deliberado que a semestralidade para a fracção dos Demandados corresponderia a 56,14 € (Cinquenta e seis euros e catorze cêntimos) – Doc. n.º 1); 10. Igualmente foi deliberado proceder a uma quotização extraordinária para gastos do condomínio, cabendo às lojas o valor de 49,15 € (Quarenta e nove euros e quinze cêntimos) – Doc. n.º 1; 11. Foram enviadas aos Demandados cópias das actas por correio registado, com aviso de recepção, sendo certo que haviam também sido convocados para as respectivas assembleias (Docs. nºs 8 a 14 e 5); 12. Não pagaram os Demandados as seguintes quantias ao condomínio: 2.º Semestre de 2008 – 56,87 €; ano de 2009 – 104,28 €; ano de 2010 – 107,92 €; obras de beneficiação – 872,49 €; despesas das lojas (8/2/2011) – 49,15 €; ano de 2011 – 112,28 €; agravamentos – 40,36 €; honorários de advogado – 300,00 €; certificação de cópias – 25,00 € e Certidão Predial – 15,00 €, no total de 1.683,35 € (Mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos); 13. Os Demandados não procedem a quaisquer pagamentos apesar das diligências efectuadas pela administração e pela sua mandatária (Doc. 15); 14. Ambos os Demandados estão desempregados e sem fonte de rendimentos. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio relativas à fracção de que são proprietários. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que os Demandados são, desde 5 de Abril de 2004, proprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre o segundo semestre de 2008 e o 2.º semestre de 2011, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 381,35 € (Trezentos e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos). Mais resulta provado que os Demandados não pagaram as quotas extraordinárias para beneficiação do edifício e para as despesas, no valor global de 921,64 € (Novecentos e vinte e um euros e sessenta e quatro cêntimos). Os Demandados, apesar de interpelados para o pagamento da quantia em dívida, nunca o fizeram porque estão desde 2009, com extremas dificuldades económicas. Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada 15 de Janeiro de 2011, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio, prevendo o seu artigo 10º, pontos 5 e 6 a aplicação de uma penalização de 25%, por falta de pagamento atempado das quotas condominiais e a responsabilidade do condómino faltoso quanto às despesas e honorários de advogado, acrescidos de juros, caso haja o recurso às vias judiciais. Pela penalização, a Demandante pede o pagamento da quantia de 325,75 € (Trezentos e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e, de despesas e honorários de advogado, a quantia de 340,00 € (Trezentos e quarenta euros), bem como de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste ao demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os Demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 380,36 € (Trezentos e oitenta euros e trinta e seis cêntimos), conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação que foi notificada aos Demandados que não a impugnaram. A diferença de valor prende-se com o facto de a Demandante ter contabilizado a penalização, desde o início do incumprimento, quando o devia ter feito a contar da deliberação, uma vez que esta apenas dispõe para o futuro, sendo certo que as restantes penalizações aprovadas são já bem pesadas para os devedores. Além da quantia supra referida são ainda devidos, nos termos da deliberação tomada em assembleia de condóminos, juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), contados desde a citação – 16 de Novembro de 2011 - até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar à demandante a quantia de 1.683,35 € (Mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período até Dezembro de 2011, inclusive e penalização por falta de pagamento. Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, até integral e efectivo pagamento. As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida, atento o reduzido valor do decaímento e sem prejuízo da decisão do Instituo da Segurança Social, I.P., quanto aos requerimentos apresentados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 29 de Dezembro de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em:2011-12-29 |