Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/25/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes A e B, melhor identificados a fls. 3, intentaram contra a demandada C, melhor identificada a fls. 3 e 52, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a efectuar a reparação dos danos verificados na habitação dos demandantes ou a efectuar o pagamento do valor orçamentado no montante de €1.685,00 e ainda a efectuar o pagamento dos electrodomésticos no valor de €500,00, além do pagamento de juros desde a data da citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 25 (vinte e cinco) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 50 e 51, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente pugnando pela exclusão do contrato de seguro e peticionando a absolvição do pedido da demandada. Juntou 8 (oito) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Os Demandante são legítimos possuidores e proprietários de um prédio urbano, sito no concelho da Trofa.
2 - Em Dezembro de 2008, os Demandantes celebraram com a ora Demandada um contrato de Seguro do ramo D com a apólice n.º x da fracção mencionada em 1.
3 - Aquando da celebração do mencionado contrato de seguro, a habitação dos Demandantes e objecto do presente seguro, já estava construída há vários anos.
4 - Sucede que, em Dezembro de 2009, os Demandantes depararam-se com infiltrações de água na sua habitação em consequência das fortes chuvadas que ocorreram por essa altura.
5 - De imediato, o Demandante marido comunicou tal facto à ora Demandada.
6 - Perante a informação prestada pelos Demandantes, a Demandada requereu a realização de uma peritagem, no sentido de serem averiguados os danos.
7 - Peritagem essa realizada a 16 de Dezembro de 2009, tendo sido realizado um auto de orçamentação.
8 – Tendo sido verificado que os danos se consubstanciam em infiltrações nas paredes e nos tectos.
9 - A infiltração de água nas paredes danificou a parte eléctrica da habitação, tendo nessa sequência danificado máquina de lavar a roupa, fogão eléctrico e um televisor.
10 - O auto da avaliação dos danos, realizada pela E, a pedido da Demandada, verificou que a reparação dos danos verificados no edifício orçam o montante de €1.685,00.
11 - A reparação/substituição dos electrodomésticos avariados orçam o valor de €500,00 (quinhentos euros), descriminados da seguinte forma: máquina de lavar roupa €250,00, fogão eléctrico, €150,00 o televisor € 100,00.
12 - Apesar da peritagem realizada, a Demandada recusa efectuar o pagamento dos prejuízos, uma vez que não assume a responsabilidade pelos mesmos, conforme informou os demandantes, devido a exclusões constantes das Condições Contratuais da Apólice.
13 - Após a recepção da carta datada de 18 de Dezembro de 2009, enviada pela demandada, o Demandante inconformado com as explicações apresentadas pela Demandada reclamou por escrito para a seguradora, sem êxito.
14 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 7 a 30, com a ressalva que as fotografias de fls. 18 a 24 e 28 a 30, juntas pelos demandantes, estão datadas de 13/06/2010, fls. 53 a 87 e fls. 109 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas dos demandantes e demandada, tendo nomeadamente o depoimento do perito da demandada, à data dos factos, sido considerado isento e credível, com conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente descrevendo com minúcia o estado do imóvel e seus elementos, objecto dos autos e corroborando o teor do respectivo relatório pericial. À prova mencionada acrescem os documentos acima referidos (ponto 14 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
Os demandantes intentaram a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €2.185,00, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro do ramo D, celebrado com a demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objecto dos autos, trata-se de um seguro do ramo D, cujo âmbito contratual abrange, com importância para os autos, tempestades (a fls. 58 e seguintes, Capitulo I, artigo 2º, nº 2 das Condições Gerais), que faz parte das coberturas da apólice (fls. 55).
No Relatório de Peritagem Patrimonial, emitido pela empresa averiguadora, junto aos autos a fls. 84 e seguintes, considerando o objecto seguro constata-se que a cobertura accionada foi “Tempestades” e embora refira que o local do sinistro está “bem conservado”, tal declaração relaciona-se com o estado geral do imóvel, estando a ocorrência e respectiva causa descrita como sendo o estado de degradação e oxidação dos rufos da cobertura do imóvel que permitiram a infiltração da água da chuva para o interior do imóvel e que danificou tectos, paredes e outros equipamentos. E quanto ao respectivo enquadramento consta do mesmo relatório ser uma ocorrência não garantida pela apólice. Nas conclusões constam, entre outras, que os danos reclamados têm origem na falta de manutenção da cobertura do imóvel, não estando os danos enquadrados em nenhuma das coberturas da apólice, o que foi corroborado pela prova produzida em audiência de julgamento.
Ora, em face dessa vistoria a demandada, a fls. 26, veio tomar posição declinando a responsabilidade do sinistro por não ter enquadramento nas coberturas do contrato de seguro, por constituir uma das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice.
Também da análise das Informações Pré-contratuais prestadas pela demandada e juntas aos autos pelos demandantes, constantes de fls. 12 a 17, se constata que em “E - Âmbito das Coberturas e Exclusões Específicas”, a cobertura base de Tempestades tem no seu âmbito, além de outros, o alagamento pela queda da chuva e tem como exclusões específicas os danos provocados por infiltrações através de paredes, tectos e outros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação.
Além de que, da prova produzida em audiência e através da visualização do documento de fls. 81, orçamento exibido pelos demandantes ao perito da demandada no dia da peritagem, resulta a necessidade de “substituição de rufos e guieiros podres das chaminés e outões em chapa zincada”.
Resultou ainda da prova produzida nos autos que é causa dos danos relatados a deficiente estanquicidade de rufos e guieiros da cobertura do imóvel, devido ao seu estado de oxidação. Refira-se ainda que as manchas de humidade existentes no interior do imóvel (constantes das fotografias dos autos) e localizadas nas suas extremidades, corroboram a tese da demandada de que os danos se devem a falta de manutenção e conservação do imóvel. E, tal tese não é invalidada pelo facto de existirem quatro telhas partidas, como defendem os demandantes e é aceite pela demandada no Auto de Orçamento de fls. 25.
A infiltração da água pela periferia das lajes, junto às paredes exteriores do imóvel, defendida pela demandada, confirma a entrada de água pela zona dos rufos, através da caixa de ar, que vem sair nos buracos ou tomadas, como foi constatado pelo perito da demandada na peritagem efectuada. Quanto aos danos nos equipamentos os mesmos poderão ter sido causados por sobreintensidade da corrente eléctrica.
Também pela análise da morfologia das manchas de humidade nos tectos e paredes da habitação, além da opinião avalizada do perito da demandada, se conclui, através da observação das fotografias juntas aos autos, pela existência de manchas anteriores ao sinistro accionado. Uma vez que um sinistro, no contexto de seguros, é um acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, não assegura certamente outros danos anteriores ao mesmo.
Incumbia aos demandantes a alegação e subsequente prova do direito invocado, o que não lograram fazer (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa se encontra excluído da cobertura garantida pela apólice.
Em consequência, não há lugar ao ressarcimento dos danos peticionados pelos demandantes.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandantes no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 25 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)