Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 113/2011-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE OUTREM - CONFISSÃO DOS FACTOS |
| Data da sentença: | 11/11/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Data: 11-11-2011. Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da acção: 243,60 € (duzentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos). Demandante: A Gerente: B Demandado: C Objecto do litígio: A Demandante instaurou a presente acção declarativa tendo, para o efeito, alegado os seguintes factos: 1 - A Demandante tem por objecto a comercialização de peças e acessórios para máquinas agrícolas e industriais, venda de óleos e combustíveis e serralharia mecânica. 2 – No âmbito das suas actividades forneceu bens e serviços, a pedido do Demandado no valor de 243,60 € (duzentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), a que corresponde a factura n.º 20068 (Doc 1) datada de 24-04-2002. 3 – O Demandado que, à altura dos factos, alegava ser colaborador na D, com sede no Monte X, deu indicações para que a factura em apreço fosse emitida em nome daquela entidade, o que foi feito. 4 – A factura foi enviada à referida D, para cobrança. 5 – Desde essa data, foram inúmeros os contactos estabelecidos, verbalmente, pessoal e telefonicamente, pela Demandante para interpelar o Demandado, na qualidade de colaborador da referida D, com o objectivo de proceder à liquidação daquela quantia. 6 – Em nenhum desses contactos, o Demandado afastou a sua responsabilidade pela dívida, ou remeteu essa responsabilidade para a D. 7 – No dia 15 de Março de 2011, foi a D, interpelada por escrito (Doc. 2 e 3), no sentido de proceder ao pagamento da referida factura. 8 – Em carta da representante legal, E, datada de 4 de Abril de 2011 (Doc. 4), a referida D, vem informar que desconhece a dívida e a factura que lhe corresponde, solicitando envio de cópia para aferir da existência do crédito reclamado. 9 – Em 14 de Abril de 2011 foi enviada cópia da factura 20068, endereçada à E (Doc. 5 e 6). 10 – Foi obtida resposta dia 12 de Maio de 2011, em que a D vem recusar a sua dívida, remetendo para o ora Demandado a responsabilidade pela sua liquidação (Doc. 7). 11 – Sendo certo que quem fez a encomenda, recebeu as peças adquiridas e quem deu indicação para que a factura em causa fosse emitida em nome daquela entidade, foi o Demandado. Termina pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia em dívida, no montante de 243,60 (duzentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos). A Demandante juntou os documentos de fls. 4 a 18, que aqui se dão por reproduzidos. Relatório: O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação. O Demandado faltou à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento, não tendo apresentado qualquer justificação. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais. Fundamentação de facto: Atento o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Fundamentação de Direito: Dispõe o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos baseiam-se na existência de responsabilidade civil fundada na violação ilícita pelo Demandado do direito de propriedade da Demandante. Estamos perante a forma da ilicitude prevista no artigo 483.º do Código Civil, que se traduz na violação do direito subjectivo de outrem. Com efeito, o Demandado, fazendo-se passar por representante da D, sem ter poderes para tal, adquiriu à Demandante os bens constantes da factura n.º 20068, que lhe foram entregues, sendo a factura respectiva emitida em nome da mencionada sociedade. Deste modo violou o direito de propriedade da Demandante apropriando-se, sem qualquer contrapartida, dos bens constantes da factura acima indicada, que não lhe pertenciam. O Prof. Antunes Varela enumera entre os casos de violação do direito de propriedade os casos de apropriação e subtracção da coisa (Das Obrigações em Geral, vol I, n.º 152). Foi o que aconteceu no presente caso. O Demandado, servindo-se do nome de uma sociedade conhecida da Demandante, conseguiu que lhe fossem entregues determinados bens sem que tivesse de pagá-los do seu bolso. O facto praticado pelo Demandado foi, pois, voluntário, ilícito e culposo. Para além destes pressupostos da responsabilidade civil também se verificou o dano, assim como o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O dano traduziu-se no prejuízo causado à Demandante, no valor de 243,60 € (duzentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos) – valor das mercadorias de que o Demandado se apropriou indevidamente. Quanto ao dano: ele resultou directamente do facto praticado pelo Demandado – nisto se traduz o nexo de causalidade. Estão, pois, verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Demandado, estando este obrigado a indemnizar a Demandante pelo dano resultante da violação (artigo 483.º do Código Civil). A obrigação de indemnizar é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º do Código Civil). Assim, tendo em conta o pedido formulado e os elementos constantes do processo fixa-se a indemnização no valor da factura emitida e não paga: 243,60 € (duzentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos). Decisão Face ao que antecede, condeno o Demandado no pagamento à Demandante da quantia de 243,63 € (duzentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos). Custas Condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas. Não tendo o Demandado efectuado nenhum pagamento deve pagar a quantia de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento poderá ser efectuado em dinheiro, no Julgado de Paz, por meio de vale postal dirigido a este ou por depósito a favor do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), na conta bancária n.º x, devendo o comprovativo do mesmo ser remetido a este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante. Esta sentença foi proferida na presença da Demandante. Notifique o Demandado. Registe. Texto processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07. O Juiz de Paz José de Almeida |