Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 444/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 29 de Agosto de 2008. Hora de Início: 16:40 Hora de Encerramento : 17:50 horas Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A. - A Ilustre mandatária da Demandada, C. Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas: - Da Demandante: 1. D. - Da Demandada: 1. E. 2. F. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Pela Ilustre mandatária da Demandada, foi pedida a palavra e no uso da mesma requereu a correcção de lapsos de escrita constantes da contestação apresentada, nomeadamente no artigo 2.º da contestação onde se lê “artigo 5.º” deve ler-se artigo 2.º; no artigo 3.º da contestação onde se lê “artigo 5.º, n.º 3, 1”, deve ler-se artigo 5.º, n.º 3, alínea a) e no artigo 12.º da contestação, onde se lê “artigo 5.º, n.º 4, B 2”, deve ler-se artigo 4.º, n.º 2, alínea b). Por ambas as partes foram juntos documentos. Pela parte Demandante foi junto um documento referente a uma situação semelhante, ocorrida na fracção da vizinha do 2.º andar, tendo sido os danos ali sofridos, considerados, pela Seguradora da vizinha, danos por tempestade. Pela parte Demandada foram juntas fotografias da fachada exterior do prédio onde reside a Demandante, sendo visível a sua fracção. Dada a palavra à Demandada sobre o documento junto pela parte contrária a mesma declarou nada ter a opor à junção, simplesmente não tendo sido junta a apólice da vizinha que sofreu uma situação semelhante, fica prejudicado eventual paralelismo por serem desconhecidas as condições articulares e especiais da apólice. Dada a palavra à parte Demandante sobre as fotografias juntas pela parte contrária, a mesma disse que o que se visiona nas fotografias da fachada do prédio e paredes exteriores da sua fracção, não correspondem à situação dos autos e sim a uma infiltração que deriva da fracção imediatamente acima da sua. Pela Senhora Juíza de Paz, foi proferido seguinte: DESPACHO Admite-se a junção. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Constatada a inviabilidade de acordo, passou-se a fase de inquirição de testemunhas, tendo sido ouvida, a pedido de ambas as partes, a 1ª testemunha da demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: A testemunha questionada sobre toda a matéria objecto dos autos, respondeu: Que sabe de que trata o presente processo; que em 18 de Fevereiro de 2007, foi comunicado um sinistro à Companhia e foi lá pessoalmente passados uns 15 dias; que a reclamação era pela sala e pelo quarto; que o estado que se vê nas fotografias se devia a uma infiltração; que quem estava lá referiu a muita chuva dos dias 17 e 18 de Fevereiro de 2007 como causa da infiltração; que se recorda da data por terem tido muitas participações; que tirou fotografias da sala e do quarto porque a comunicação de sinistro foi pelas duas áreas; que conforme relatório a água se infiltrou pelo telhado até 1.º andar, causando danos; que o Senhor então presente na casa terá solicitado o arranjo particular, nunca à responsabilidade da seguradora; que os danos visíveis podiam ser, um da chuva e outro de outra coisa; que tanto um como outro estão na fachada principal do prédio mas um mais recuado; que ambos são consequência de água, e entrada pelo telhado, não pelo principal; que o vizinho de cima não foi afectado; Que os tectos vão, com o tempo acumulando água, acabando por cair e que tal terá acontecido neste caso concreto, com o tecto a não aguentar o peso e a cair; que poderá ter sido pela chuva daqueles dias que foi muita; que poderia ser de infiltração mais antiga; que o quarto apresentava sinais de infiltrações mais antigas pois tendo ido lá passados 15 dias não poderia ficar logo com os “negros”, seriam de infiltrações mais antigas; que o quarto apresentava alguns vestígios de infiltração como a sala; que o que se vê nas fotos não podia derivar de uma situação de poucos dias; que o chão não estava molhado; que o que viu não seriam sinais de inundação mas sim de infiltração; que numa primeira deslocação vistoriou e tirou fotos de fora; na segunda deslocação subiu ao telhado, que era de difícil acesso; que tirou as fotos que lhe pediram, nomeadamente do que os segurados apresentam como danificado; que depois envia para a companhia um relatório onde, para além das declarações do segurado, vai a sua avaliação, depois de ver se há tubagens (não havia), depois de subir ao telhado; que na segunda vistoria foram referidos danos exteriores num roupeiro móvel, posteriormente não considerados pelo segurado por o mesmo ter sido considerado recheio; que se recorda de ver uma calha para expelir das águas fluviais, com tela, o que talvez possa significar a existência de infiltrações anteriores; que no quarto os danos visíveis não eram bem ao centro do tecto; que os danos estariam localizados mais próximo da parede da sala, entre a janela e o bico do roupeiro; que não se recorda se o roupeiro estava afastado da posição original; que os sinais de infiltração não seriam frescos, o tecto já estaria comprometido; que talvez tudo se tenha agravado pelas chuvas daqueles dias; que se recorda de um plástico colocado para o exterior; que achou que a pessoa então presente era o proprietáio mas não pediu nenhuma identificação nesse sentido; que apresentou um orçamento para afagamento e envernizamento do chão do quarto no valor de €235,00 e um orçamento para a pintura das duas áreas comprometidas, com estuque, no valor de € 1434,14, mais IVA, num total de € 1735; que de facto a ficha de visita refere danos resultantes da chuva, refere que no quarto o tecto caiu com daos no chão; que a mesma ficha diz que não seja a seguradora a responsabilizar-se pela obra. DESPACHO: Interrompo a presente audiência para continuar dia 02 de Setembro de 2008, pelas 12 horas, para inquirição das restantes testemunhas.Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 29 de Agosto de 2008 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |