Sentença de Julgado de Paz
Processo: 224/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/03/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento Contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 748,00 (setecentos e quarenta e oito euros).

Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatária: D

Requerimento inicial:
“1º- Em 20 de Dezembro de 2006, a demandante deslocou-se ao estabelecimento da demandada, na companhia da sua filha de 10 anos, aí tendo encontrado um cachorro yorkshire para venda.
2º- Perante a insistência da sua filha, a demandante solicitou diversos esclarecimentos à demandada, tendo esta referido que venderia o referido animal pelo preço de 300 euros, sendo que tal preço já constituía um desconto 50 euros, porquanto o animal tinha uma hérnia, que supostamente desapareceria com a idade.
3º- Foi assim ajustado o preço de 300 euros, preço este que foi integralmente pago pela demandante à demandada no próprio dia, contra a entrega do animal.
4º- O pagamento foi efectuado por Multibanco, conforme cópia que junta como documento 1.
5º- Na noite do dia 21 de Dezembro de 2006, o canídeo adquirido pela demandante começou a mostrar-se febril e com tosse, tendo a demandante, no dia seguinte levado o animal ao veterinário, o qual lhe diagnosticou uma infecção severa do aparelho respiratório.
6º- Assim, o canídeo ficou imediatamente medicado, sendo que não apresentava quaisquer melhoras continuando febril, com vómitos, diarreia e tosse e anorético.
7º- Nos dias 26 a 29 de Dezembro de 2006, o canídeo esteve internado no período diurno, para acompanhamento e tratamento veterinário, conforme cópia de relatório clínico que agora junta como documento 2, e que dá como integralmente reproduzido.
8º- No relatório mencionado no número anterior, é referido que o canídeo apresentava um quadro clínico compatível com doença viral, nomeadamente esgana.
9º- O animal viria a falecer no dia 29 de Dezembro de 2006, tendo o respectivo cadáver sido enviado para a faculdade de medicina veterinária de Lisboa para realização de necrópsia.
10º- A 12 de Fevereiro do corrente ano de 2007, a demandante recebeu o relatório da necrópsia (cuja cópia agora junta como documento 3 e que se dá por integralmente reproduzido) ao canídeo no qual é referido que a morte do mesmo está relacionado com uma grave pneumonia exsudativa, situação aliás compatível com o relatório mencionado nos artigos 7 e 8.
11º- O teor dos vários relatórios levou a que a demandante concluísse que o animal já se encontrava doente no acto da compra na loja da demandada, uma vez que a situação clínica vivida pelo canídeo jamais se manifestaria num período tão curto como o que mediou a aquisição (20 de Dezembro) e a morte (29 de Dezembro), atendendo a que sempre terá ocorrido um período de incubação superior a 15 dias.
12º- O exposto, acresce que o canídeo não tinha as vacinas em dia, o que sempre poderá ter fragilizado a saúde e resistências do animal, (conforme boletim sanitário cuja cópia
agora junta como documento 4).
13º- Perante o presente quadro, a demandante deslocou-se à loja da demandada, aí tendo solicitado o reembolso do valor que pagou pelo canídeo, assim como as despesas com o veterinário, uma vez que o animal já se encontraria doente no momento da aquisição.
14º- As despesas com o veterinário ascendem ao montante 98 euros, conforme cópia que junta como documento 5.
15º- A demandada recusou-se a pagar qualquer quantia à demandante, alegando que o relatório da necrópsia era contraditório com o do veterinário, situação agora e sempre contestada pela demandante.
16º- A demandada exigiu ainda que a demandante solicitasse ao patologista que alterasse o seu relatório, com vista a nele mencionar a esgana, sendo que a demandante não logrou conseguir tal desiderato.
17º- Assim, a demandante voltou novamente à loja da demandada, reiterando o pedido de reembolso.
18º- A demandada continuou a referir que não assumiria qualquer responsabilidade pelo que não devolveria qualquer quantia, facto que levou a demandante a preencher o respectivo livro de reclamações, conforme cópia que foi enviada para a ASAE e que agora junta como documento 6.
19º- A demandada, posteriormente, contactou a demandante no sentido de esta retirar a queixa, sendo que nesse caso lhe devolveria os 300 euros, pelo quando a demandante lhe referiu que já tinha enviado a sua cópia para a ASAE, a demandada disse-lhe que então já não lhe devolveria qualquer quantia.
20º- Assim, a demandada deve à demandante a quantia decorrente do preço por esta pago pelo canídeo, no valor de 300 euros, assim como pelas despesas por ela suportadas com o tratamento do animal no montante de 98 euros.
21º- Com toda a situação acima relatada, a demandante e principalmente a sua filha de 10 anos, suportaram e estão a suportar uma situação de extremo desgaste e angústia, quer com a doença e morte do animal em causa, bem como com a actual situação de repetidas insistências junto da demandada no sentido da concretização do pagamento das quantias em dívida, sendo que estipula um montante 200 euros a título de danos não patrimoniais.
22º- Por outro lado, e para além da quantia de 300 euros correspondente ao preço pago pelo animal, acrescido da quantia de 98 euros de despesas com veterinário, que agora se reclamam, a demandante teve ainda de suportar custos com diversas deslocações relacionadas com a toda a questão, designadamente ao Julgado de Paz, combustível, telefonemas, medicação para os nervos, no montante estimado de 150 euros, tudo no montante de 548 euros.
Nestes termos, e face cumprimento defeituoso assumido pela demandada, a demandante requer que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 648 euros (seiscentos e quarenta e oito euros) correspondente ao somatório dos seguintes pedidos:
- 300 euros respeitantes ao preço pago pelo canídeo;
-98 euros relativos a despesas com veterinário;
-150 euros a título dos demais danos patrimoniais;
-200 euros a título de danos não patrimoniais.”

Pedido:
Nestes termos, e face cumprimento defeituoso assumido pela demandada, a demandante requer que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 648 euros (seiscentos e quarenta e oito euros) correspondente ao somatório dos seguintes pedidos:
- 300 euros respeitantes ao preço pago pelo canídeo;
-98 euros relativos a despesas com veterinário;
-150 euros a título dos demais danos patrimoniais;
-200 euros a título de danos não patrimoniais. -
Junta: Seis documentos.

Contestação:
A demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
“1º - Corresponde à verdade que a demandante adquiriu à demandada no dia 20/12/2006 um cachorro da raça Yorkshire, nascido a 3/10/2006, melhor identificado no doc. 4 junto à P.I..
2º - A demandada tinha recebido o cão à consignação por parte do criador E, cerca de 20 minutos antes da entrada na loja da demandante, pratica habitual neste tipo de negócio.
3º - A demandante desde que entrou no estabelecimento, demonstrou imediatamente interesse na aquisição do animal.
4º - A C informou a A de que o animal era portador de uma hérnia escrotal, conhecida em termos científicos como hérnia inguinal, doença vulgar nesta raça canina.
5º - Tendo ainda pela C sido informada, dos cuidados básicos e essenciais que este tipo de raça implica.
6º - Ainda, assim a A, adquiriu o cão, pelo valor de €: 300 (trezentos euros).
7º - Já nos dias que se seguiram à compra do animal, a A efectuou várias visitas de cortesia à loja da C, acompanhada do cão, sem que em nenhuma dessas visitas se tenha queixado de que o cão padecesse de qualquer sintoma de doença.
8º - Diga-se em abono da verdade que a C tem por principio garantir que os animais que comercializa em estreita colaboração com os conceituados criadores estão em perfeita saúde.
9º - Pelo que muito se estranha a atitude da A ao pretender, imputar a responsabilidade pela morte do animal à C.
10º - Responsabilidade que não é baseada em qualquer suporte técnico ou legal.
Senão vejamos:
11º - Desde logo da comparação do teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos documentos nº 2 (relatório veterinário) doc. 6 (venda a dinheiro nº 0406) e bem assim da P.I.,
12º - Assim a A alega que o cão foi visto pelo médico veterinário no dia 22/12/2006, a medica veterinária no doc. 2 declara ter visto o cão a 26/12/2006 e a venda a dinheiro alude a uma consulta a 23/12/2006.
13º - Subsistindo desde logo a séria dúvida em que dia foi pela primeira vez visto o cão pela veterinária, face a discrepância dos docs. jntos pela A, quer no que toca às datas quer às declarações neles apostas.
14º - Por outro lado refere a A no artº 5º e 6º que levou o cão ao veterinário (referindo-se ao dia 22/12/2006), e que o mesmo foi logo medicado, continuando, segundo a A, a não melhorar, apresentando-se febril, com vómitos, diarreia, tosse e anoréctico.
15º - Ora mais uma vez compulsados os doc. 2 e 6 não é isso que se constata, antes pelo contrário, o cão somente foi medicado a 26/12.
16º - Acresce ainda, que a causa da morte do cão, não se ficou a dever a doença viral e muito menos a esgana, ao contrário do afirmado no artº 8º da P.I e no relatório junto como doc. 2, com pretende demonstrar sem o conseguir a A.
17º - Ora como resulta do relatório de Exame Anatomopatológico – emitido pela Faculdade de Medicina Veterinária, a 9/02/2007, conclui que : “ A morte está directamente relacionada com grave pneumonia exsudativa com consequente insuficiência funcional.”
18º - Ora a ser verdadeiro o que pretende a A demonstrar é que a causa da morte, tenha tido como origem uma doença viral, esquecendo-se porém, que a esta causa teria necessariamente de constar, e não consta, do Relatório da Faculdade de Medicina Veterinária, organismo isento e independente e acima de qualquer suspeita.
19º - Encontra-se pois afastada a existência de doença do foro viral defendida pela A, como causa da morte do cão.
20º - Sendo inquestionável que a causa da morte do animal foi Pneumonia Exsudativa, doença que é provocada por uma infecção bacteriana cfr. doc 1 que se junta .
21º - Infecções essas que se desenvolvem rapidamente, bastando 2/3 dias ainda cfr. doc 1 que se junta . Podendo ser contraída do contacto com pessoas ou animais.
22º - Pelo que o animal não foi vendido doente, bem pelo contrário ficou doente após ter sido adquirido pela A , atento o facto inclusive do mesmo ter sido visto em consulta a 23/12 e nada ter sido diagnosticado, tanto assim que nada lhe foi prescrito.
23º - Acresce o facto de a A ter contactado o criador alertando-o para o facto, tendo este informado de que todos os animais da mesma ninhada se encontravam de boa saúde, não tendo apresentado qualquer sintoma de doença.
24º - Diga-se ainda que a tese da doença viral conducente à morte do cão está completamente afastada, desde logo porque nenhuma referência a esta se faz no relatório da F.M.Veterinária, logo não está provado o nexo de causalidade entre a doença invocada pela A como causa de morte e o relatório da autopsia.
25º - Por tudo quanto acima fica referido e, bem assim, a conjugação dos docs. juntos à P.I. com o relatório ora junto como doc. 1, resulta que não pode de forma alguma, a A concluir que o animal já se encontrava doente no acto da compra.
26º - Não se concorda que o facto do animal não ter as vacinas em dia possa ter fragilizado a saúde do mesmo, dado que cfr. consta das conclusões do relatório, junto como doc. 1, as vacinas só produzem imunidade total, no fim do protocolo vacinal.
Ou seja,
27º - As vacinas subsequentes respeitam à mesma doença servindo como vulgarmente, de designa de reforço.
28º - Acresce ainda, que quanto ao facto do animal não ter as vacinas em dia, a A não cuidou de o vacinar, desrespeitando as instruções dadas pela A no acto da venda, e como resultou da entrega do Boletim Sanitário do cão, de forma a que fosse dada continuidade à vacinação.
29º - Tanto mais que a fazer fé nos documentos juntos pela A o cão foi visto pela médica veterinária a 23/12 (numa consulta) sem que ela própria tenha vacinado o animal.
Quando o deveria ter feito!
30º - Por outro lado a vacina em falta era destinada à Parvovirose que nada tem a ver com a doença que vitimou o animal.
31º - Obviamente que a C não assumiu nem assume que o animal tenha vindo a morrer em virtude de doença viral contraída antes da venda, quer pela falta de sintomas anteriores quer pelas conclusões do Relatório da F.M.Veterinária de Lisboa, razão pela qual entende nada dever à A.
32º - Entende a C, perante dos documentos que fazem parte dos presentes autos que a morte do animal se ficou a dever ao facto da pneumonia não ter sido tratada de forma adequada, de acordo com os mais essenciais ensinamentos veterinários, cfr. doc 1 e respectivos anexos).
33º - A A não ignora que a causa da morte foi pneumonia exsudativa, e que no relatório F.M.V. Lisboa não se faz qualquer alusão à existência de vírus ou de doença do foro viral, pelo que a A tem consciência que nenhum direito lhe assiste ao reclamar da C o pagamento dos valores dispendidos.
34º - Acresce ainda que aquando das diversas deslocações ao estabelecimento, da C a A, numa clara atitude de pedido de satisfações e já na fase posterior à morte do cão, não se coibiu de injuriar a C na presença dos clientes, apelidando-a de vigarista e cigana, o que teve repercussões negativas, ao nível da imagem do estabelecimento da C, porquanto na loja tais expressões foram proferidas de viva voz na presença de clientes e potencias clientes, prejuízos que se encontram em fase de apuramento, e que em momento oportuno serão reclamados.
Termos em que,
Deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a C do pedido com as legais consequências.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 16 de Maio de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Junho de 2007, pelas 14h, sendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
A audiência desenvolveu-se em três sessões, no decurso das quais as partes juntaram documentos, tendo sido entregues as respectivas cópias.

Audição das partes.
No início da audiência, a mandatária da demandante, depois de requerer a junção aos autos de dois documentos, dos quais deu cópia à demandada, solicitou o aditamento ao seu requerimento inicial do seguinte texto: “no dia da venda, a demandada, por cortesia, deu banho ao animal, na cave da loja, sem ter tido o cuidado de verificar se o boletim vacinal estava completo”. –A este propósito a demandada contraditou dizendo: “deu banho, a pedido da demandante, mas foi um banho de espuma, pois o cão não deveria ser molhado”. A demandante insistiu dizendo que o cão foi lavado numa bacia e com água de chuveiro; a demandante referiu ainda que o cachorro começou a ter tosse na noite de 21 para 22 de Dezembro e no dia 22 começou a vomitar; a 23 de Dezembro levou o cachorro ao veterinário, tendo sido diagnosticada uma infecção respiratória.

Audição das testemunhas.
Apresentadas pela demandante:
Primeira: F, residente na Rinchoa;
Segunda: G, residente na Buraca;
Terceira: H, residente na Rinchoa;
Quarta: I, residente na Rinchoa.
Apresentadas pela demandada:
Primeira: J, residente na Tapada das Mercês;
Segunda: K, residente em Rio de Mouro;
Terceira: L, veterinário, portador do B.I. n.º x de 10/07/2006, Lisboa;
Quarta: M, residente em Rio de Mouro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha apresentada pela demandante, seu pai, afirmou pretender depor e que tal facto não o impedia de dizer a verdade. Disse que no dia em que a filha comprou o cachorro foi lá a casa para o ver e disse que o cão estava a tossir e que parecia ter esgana, facto que a filha desvalorizou e que no Natal tossia muito. Não viu o animal tomar medicamentos no entanto a filha disse que o tinha levado ao veterinário; disse que a neta, a N, estava feliz com o cachorro e que começou a ficar abatida por causa da doença do mesmo, o mesmo sucedendo com a demandante; disse ainda que a neta com a morte do cachorro ficou triste mas que, tanto quanto sabe, não teve problemas de maior.
A segunda testemunha da demandante, é sua colega de trabalho e acompanhou o processo de degradação da saúde do cachorro; a primeira vez que acompanhou a demandante à loja da demandada já o cão tinha falecido; presenciou a conversa entre ambas, na qual a demandada se mostrou muito compreensiva, afirmando que assumia a situação; foi lá outra vez e assistiu a um telefonema da demandada para o criador, o que a fez mudar de ideias quanto à assumpção da responsabilidade;
A terceira testemunha apresentada pela demandante, afirmou ser veterinária e trabalhar na clínica onde o cachorro foi visto pela primeira vez pelo seu colega, O e posteriormente por si. Prestou um depoimento muito confuso, designadamente quanto às datas em que os actos médicos foram praticados, acabando por afirmar que o seu colega O, viu o cachorro pela primeira vez no dia 23 de Dezembro, por causa da hérnia, e no dia 26 foi visto por si por causa da tosse, reiterando o conteúdo do documento por si elaborado e junto aos autos a fls. 9 a 11, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Acrescentou que foi feito tratamento injectável durante quatro dias, tendo o animal melhorado, depois piorou bastante, suspeitando que o mesmo terá entrado em septicemia.
A quarta testemunha apresentada pela demandante, é menor de idade e filha da demandante. A juíza de paz decidiu ouvir este depoimento, tendo advertido as partes que não admitia quaisquer interrogatórios. Depois de criar um ambiente descontraído e hilariante, estabeleceu uma conversa informal, no âmbito da qual a menor disse: que é boa aluna e teve boas notas e que tem muitos amigos na escola; disse que foi com a mãe comprar o cachorro e que no final a mãe pediu para ser dado banho ao mesmo pelo que desceram à cave e aí a dona da loja lavou o cachorro com champô, que fez espuma e depois passou com o chuveiro; disse que não acompanhou a doença do cão a partir do Natal porque nessa semana foi para casa do pai e soube pelo telefone que o cão tinha morrido.
A primeira testemunha apresentada pela demandada, afirmou ser veterinário, é o autor do parecer médico junto aos autos a fls. 36 e 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Afirmou que a terapêutica ministrada ao cachorro é a apropriada para infecções bacterianas, as quais podem ser contraídas com uma simples saída à rua e consequente constipação num animal daquela raça e com aquela idade. Como explicação para tal apontou o facto de o ar fragilizar a traqueia e as bactérias próprias da flora normal aproveitarem a situação, sendo habitual isto acontecer com a mudança de ambiente e de dono. Disse ainda que o facto de o cachorro ter apresentado melhoras após a medicação reforça a sua convicção de que o mesmo estava afectado de infecção
bacteriana e não esgana porque neste caso jamais teria melhorado, acrescendo o facto de não ter havido reporte a espasmos que sempre acompanham a esgana.
A segunda testemunha apresentada pela demandada, é o criador do cachorro em causa nos autos, tendo sido ouvido nas duas sessões da audiência dedicadas à produção de prova. Na primeira, e a instâncias da juíza de paz, que procurou um eventual acordo entre as três componentes do negócio subjacente ao litígio, disse não haver hipótese alguma na medida em que está seguro de que o cachorro, saiu do seu ambiente em perfeitas condições de saúde, com excepção da hérnia, situação conhecida da demandante e que não inspirava cuidados, tendo determinado o baixo preço da transacção; o cachorro não chegou sequer a pernoitar na loja da demandada porque assim que chegou foi logo adquirido pela demandante e que, na sua perspectiva, o mesmo andou em ambientes de rua o que é fatal para esta raça e idade, não tendo o programa de vacinas completo, ao que a juíza de paz instou no sentido de averiguar porque razão os criadores permitem que os cachorros saiam do seu ambiente sem tais vacinas ao que a testemunha disse que tal sucedia por pressão do mercado e que é prática corrente os cachorros saírem após a primeira vacina.
Na segunda sessão, referiu que o animal estava consigo há quatro dias, vindo de uma loja em Abrantes, onde o tinha colocado para venda, este cachorro era de uma ninhada de três, não tendo os outros tido quaisquer problemas; o cão só tinha uma vacina ministrada, faltando-lhe a vacina contra a parvovirose e a esgana; disse que tinha por hábito dar banho aos cães porque de outro modo ninguém os quer.
A terceira testemunha apresentada pela demandada, é veterinário, assistiu o animal em data que não consegue precisar, a propósito da hérnia, na presença da demandante e da demandada. Na altura chamou a atenção para o facto de a hérnia não ser motivo de preocupação e sim os problemas respiratórios que detectou, ao que a demandante respondeu que quanto isso o animal já estava a ser medicado; não lhe foi dito qual o medicamento que estava a ser ministrado. A testemunha foi confrontada com os relatórios, bem como com o resultado da necrópsia, tendo dito, em síntese, o seguinte: No dia em que viu o cão este não tinha tosse, mas sim uma espécie de catarro, com a já referida alteração na frequência respiratória. Mais referiu que a tosse em si mesma não é sintoma de nenhuma doença em particular, só o será se acompanhada de outros sintomas, sendo que a tosse seca e sem febre pode mesmo ser uma tosse alérgica, enquanto que se for produtiva já está associada a um problema pulmonar, de origem viral ou bacteriológico. Reportando-se ao relatório do dia 26, a tosse produtiva acompanhada de febre, aí descrita, já está associada a um quadro bacteriológico. Quanto à medicação ministrada, disse que sendo o antibiótico de largo espectro, era apto a melhorar os sintomas apresentados pelo animal, independentemente da causa dos mesmos ser de origem viral (esgana) ou bacteriológica (pneumonia, por exemplo).
A quarta testemunha apresentada pela demandada, presenciou a venda do cão e tudo quanto sucedeu nesses momentos tendo explicado que, estava sentada ao cimo da escada que liga a loja à cave onde se fazem os banhos e as tosquias, local onde se encontrava a demandada a tosquiar um cão, quem fez a venda do cão foi o marido da demandada que em dado momento disse para a demandada que tinha ali um cão para ela dar banho, ao que esta respondeu que só o podia lavar com espuma, o que aconteceu, tendo depois dado com o secador; nem a demandante nem a filha desceram à cave não podendo ter visto o que quer que seja; disse ainda que dois ou três dias depois da compra viu a demandante na rua com o cão no resguardo (uma alcofa transportada ao colo).
Os técnicos que acompanharam a diligência:
Paulo Gomes
Edite Pires

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os factos constantes dos artigos 1 a 22 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.
Não se considera provado que a causa da morte fosse esgana, nem que a demandada tenha lavado o cachorro com água. Para tanto concorreu o depoimento das partes, das testemunhas e os documentos juntos aos autos e a não impugnação dos prejuízos alegados pela demandante.

O Direito.
No litígio em causa nos presentes autos, importa determinar se o cachorro estava doente no momento em que foi vendido pela demandada à demandante, caso em que caberá aplicar o regime da venda de coisa defeituosa, ou se adoeceu depois de adquirido. Quanto à primeira hipótese, confrontando os depoimentos dos médicos veterinários, apresentados por ambas as partes, nenhum foi conclusivo nem suficientemente convincente, em alguns aspectos contraditórios entre si. Resulta da experiência comum, que os cachorros com pouco tempo de vida, sem o programa de vacinação completo, não adquiriram ainda suficientes defesas, sendo susceptíveis a doenças várias às quais nem sempre resistem. Esta fragilidade é mais acentuada em raças puras e ainda mais se forem de tamanho muito pequeno, como é o caso. Porque assim é, todos os veterinários proíbem duas coisas fundamentais, enquanto o programa de vacinação não está completo: é proibido molhar os cachorros; é proibido o contacto com ambientes inquinados (ir à rua, contactar com outros animais ou locais onde estes estejam, etc…).
Ora, considerando o histórico atribulado, com mudanças de ambiente a que o cachorro foi sujeito, bem como todos os sintomas e reacções entretanto manifestados, estamos convictos que a origem da patologia que conduziu ao desenlace fatal, seja ela qual for, decorre dos factos apurados, designadamente da provada exposição do animal a ambientes inadequados para as suas condições, com a sua passagem por duas lojas de animais até ter sido adquirido pela demandante. Porque assim é, estando a situação enquadrada no âmbito da responsabilidade contratual, nos termos do disposto no artigo 799.º do Código Civil, caberia à demandada provar que a patologia em causa teria sido contraída em momento posterior ao da venda, desacompanhada de quaisquer interferências dos factos anteriores a essa venda, o que não logrou fazer. Sempre se dirá que esta filosofia enforma ainda a estatuição contida no artigo 3º do Decreto – Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Considerando que do somatório dos pedidos resulta o montante total de €748,00, e não €648,00, fica o erro de soma corrigido para os referidos €748,00 (setecentos e quarenta e oito euros).
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada no pagamento da quantia de € 598,00 (quinhentos e noventa e oito euros), considerando justa a quantia de €50,00 (cinquenta euros) a título de danos morais, ponderados os critérios previstos no artigo 496.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil.

Custas:
Custas pela demandada, que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro em relação à demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, 03 de Agosto de 2007
A Juíza
Maria Judite Matias