Sentença de Julgado de Paz
Processo: 239/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: PAGAMENTO DE DESENTUPIMENTO DE RALO - TERRAÇO - PARTE COMUM COM USO EXCLUSIVO
Data da sentença: 11/29/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIOS
A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra o C, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que o Demandado seja condenado ao pagamento da quantia de € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros), ou, subsidiariamente, ao “abatimento” dessa quantia a título do valor de quotas a pagar pelos Demandantes, a título de montante pago por estes últimos a título de trabalhos de desentupimento e limpeza do ralo de escoamento de águas do terraço adjacente à fracção de que são proprietários.
Mais peticionam a condenação do Demandante no pagamento das custas processuais.
Juntaram 11 (onze) documentos (a fls. 5 a 14 e 43 a 49), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, o Demandado veio a efectuá-lo (a fls. 31 a 33, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que o terraço objecto dos presentes autos se constitui como parte comum do prédio, mas igualmente de uso exclusivo da fracção de que os Demandantes detêm a propriedade. E que, em consequência, todas as despesas de conservação e fruição relativas ao terraço deverão ser por estes últimos suportadas. Mais alega que os Demandantes negligenciaram o dever de limpeza que lhes era imposto, e que mantinham no terraço diversos vasos com plantas, cuja terra e folhas provocaram o entupimento do ralo. Conclui pela improcedência do pedido.
Juntou um documento (a fls. 35 a 37, que aqui se dão por reproduzidas).
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Vieram os Demandantes afastar a possibilidade de realização de sessão de Pré-Mediação (a fls. 14), pelo que se procedeu a agendamento de Audiência de Discussão e Julgamento.
Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento para dia 16 de Novembro de 2011 e estando presentes ambas as partes, bem como o Ilustre Mandatário do Demandado, Sr. Dr. X, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode aferir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 14, 35 a 37 e 43 a 49, bem como o acordo das partes nos respectivos articulados e o depoimento das testemunhas arroladas.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são proprietários do imóvel sito em Ramada concelho de Odivelas;
2. O Demandado é o C sito em Ramada concelho de Odivelas;
3. A fracção propriedade dos Demandantes tem adjacente um terraço que se constitui como parte comum do condomínio, com uso exclusivo dessa mesma fracção;
4. No passado dia 28 de Maio de 2011, devido a grandes chuvadas, o terraço adjacente à fracção objecto dos presentes autos sofreu uma inundação de águas;
5. Uma vez que o ralo existente no mesmo não lograva escoar o volume de águas acumuladas no mesmo;
6. Devido ao facto de se encontrar entupido;
7. Desse facto já os Demandantes tinham previamente informado o condomínio, através de carta para o efeito;
8. Na sequência desse facto, e nessa mesma data, os Demandantes contrataram a “X ”, para proceder a trabalhos de desentupimento;
9. A X encontrou, na sequência dos trabalhos efectuados, “cabelos, pedras e calcário” no interior do ralo e das canalizações que o servem;
10. Os serviços foram prestados, pelo valor de € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros);
11. Que foram pagos pelos Demandantes;
12. Que solicitaram ao condomínio o ressarcimento daquela despesa;
13. Sem qualquer resultado;
14. Os Demandantes solicitaram ao Sr. Advogado da sua confiança para enviar ofício registado ao condomínio, solicitando o ressarcimento do montante pago;
15. Sem que o Demandado o viesse a fazer;
16. Os Demandantes nunca tinham procedido, ou mandado proceder, por sua conta, à limpeza e desentupimento do ralo existente no terraço objecto dos presentes autos;
17. O Demandado nunca tinha procedido, ou mandado proceder, por sua conta, à limpeza e desentupimento do ralo existente no terraço objecto dos presentes autos.
18. O Condomínio não ressarciu os Demandantes do montante por si pago pelo desentupimento do sistema de escoamento do terraço;
19. Encontrando-se os Demandantes desembolsados desse montante.
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que o ralo se encontrasse entupido em virtude de nele se encontrarem folhas e terra;
2. Que as folhas e terra provenientes dos vasos com plantas que os Demandantes possuem no terraço tenham provocado o entupimento do ralo;
3. Que as pedras existentes na superfície dos vasos existentes no terraço se possam introduzir, devido à sua dimensão, no interior do ralo de escoamento;
4. Que os Demandantes tenham negligenciado o dever de limpeza do terraço adjacente a sua fracção.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e à responsabilidade de proceder – ou mandar proceder - à realização e pagamento de trabalhos de desentupimento de ralo para escoamento de águas existente no terraço adjacente à fracção propriedade dos Demandantes.
Ora, compulsada a certidão do Registo Predial junta aos autos, resulta provado que o terraço objecto dos presentes autos se constitui como parte comum do condomínio, sendo, todavia, de uso exclusivo da fracção correspondente ao 1º andar direito.
Levanta-se, pois, a questão de sabermos se as despesas suportadas pelos ora Demandantes, relativas ao desentupimento de ralo do terraço se enquadram naquelas que eles próprios devem pagar, ou se, pelo contrário, incumbe ao condomínio a obrigação de por elas responder. Ou, se preferirmos, de averiguarmos se a questão objecto dos presentes autos se enquadra juridicamente na excepção prevista no nº 3 do art. 1424º do C.C., ou se, pelo contrário, se enquadra na regra geral do nº 1 do mesmo artigo. Encontramo-nos perante encargos de conservação e fruição, e teremos que aferir se eles incumbem ao condómino que se serve do espaço em causa, ou ao condomínio, sendo pagas por cada condómino em função da proporção do valor das suas fracções.
Conforme supra exposto, e devido ao facto de a Certidão do Registo Predial assim se encontrar determinado, não temos que aqui debater o tema de aferirmos se um terraço intermédio, e de uso exclusivo, se constitui ou não como parte comum do condomínio. Sabemos desde logo que ora nos encontramos a tratar de uma parte comum do prédio, conforme supra referido.
Importa, todavia, analisar a quem compete a responsabilidade pelo pagamento das despesas de desentupimento de um ralo de escoamento de águas pluviais, que se encontrava obstruído. E, na sequência de tal entupimento, as águas das chuvas fortes que se fizeram sentir em 28 de Maio de 2011 ameaçavam inundar o interior da fracção propriedade dos Demandantes.
Ora, um terraço, mesmo que intermédio, como acontece no presente caso, não deixa de ser de cobertura parcial da parcela do prédio que se encontra imediatamente abaixo. Isto é, esse terraço não só serve o condómino de que dele usufrui, como serve de cobertura às fracções ou partes comuns que se situem por debaixo dele. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição, p. 422), e mutatis mutandis, “ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos (por estar situado ao mesmo nível do último pavimento, porque o acesso se faça pelo interior desse pavimento, etc.), ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em função a toda a construção”.
Ainda quanto a esta questão, o Acórdão da Relação de Guimarães (23.10.2008, www.dgsi.pt) defende, mais uma vez mutatis mutandis, que “o que acontece é que o terraço de cobertura não serve exclusivamente o autor pois a sua função primordial é (…) a de ser parte estrutural do edifício a que pertence. O nº 3 do artigo 1424º apenas se reporta aos casos em que essa parte comum serve exclusivamente um ou alguns condóminos, o que abarca a referida situação do estacionamento na cave, ou a utilização do vão do telhado (entre a laje do último piso e o telhado), situações em que as despesas se destinam a restituir o bem danificado à sua normal fruição pelo usuário (onerando-se este com o custo respectivo). Todavia, tratando-se de parte comum que serve a cobertura ao edifício, não se verifica o pressuposto estabelecido na disposição em causa (nº 3 do art. 1424º), mesmo que afectada ao uso exclusivo de alguns condóminos, sendo por isso tais despesas não só para viabilizar o uso mas também para reintegrar um elemento estrutural do edifício, em proveito de todos”.
Mesmo tendo em atenção que estamos a analisar um terraço intermédio, que não cobre todo o imóvel, mas apenas parte dele, ainda assim, e mutatis mutandis, “o facto de tal terraço ser utilizado pelo condómino da fracção a que está adjacente, não significa que esteja ao seu serviço exclusivo pois servindo de cobertura parcial à fracção da A faz parte do esqueleto do prédio que suporta as fracções que o constituem e, por conseguinte, ao serviço de todos os outros condóminos. O que o apelante usufrui é a parte superior que reveste a placa de cobertura do terraço, é a base a que tem acesso. Com efeito, não se concebe o edifício sem a placa de cobertura que serve de tecto (parcial) à fracção da A. Sem tal placa, como todas as outras que horizontalmente separam as diversas fracções, o edifício não subsistiria. Terá pois de se concluir que o terraço enquanto placa de cobertura parcial da fracção a A. e, indirectamente, das outras fracções inferiores, serve todos os condóminos, por conseguinte, terá que se lhe aplicar o regime da responsabilidade pelas despesas previsto no nº 1 do citado art. 1424º do C.C.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 12.02.2004, www.dgsi.pt).
No entanto, e mesmo nestes casos, cumpre verificar se os Demandantes utilizaram o terraço objecto dos presentes autos com prudência, nomeadamente se não negligenciaram os deveres de limpeza da sua superfície, tanto mais que colocaram vasos com plantas de porte razoável no mesmo. Alegou o Demandado que a terra e as pedras desses vasos contribuíram para o entupimento do ralo, e que os Demandantes não limpavam convenientemente o terraço. Todavia, não logrou provar nenhum desses factos. Do certificado de serviço emitido pela Biosys consta, em observações, que “foram encontrados cabelos, pedras e calcário” no interior do ralo obstruído.
Se observarmos as fotografias dos vasos e do ralo objecto dos presentes autos juntas aos autos, constatamos que as pedras existentes na superfície dos primeiros (do tipo “calhaus de praia”), que devido à sua dimensão, são insusceptíveis de se introduzirem nos orifícios de escoamento do ralo, porque muitíssimo maiores que estes últimos. E que, em consequência, as pedras aí encontradas não poderiam ser do mesmo tipo das que se encontram na superfície dos vasos. Ademais, da prova testemunhal produzida resulta que a Demandante X mantém num estado impecável de limpeza quer a respectiva fracção, quer o terraço que com ela confina. Não nos encontramos, portanto, perante aqueles casos em que a negligência dos utilizadores exclusivos das partes comuns contribuiu, ou provocou, por acção ou omissão, o ocorrido. Tanto mais que o terraço que ora analisamos, por ser intermédio, se encontra num plano inferior face às janelas e varandas das fracções correspondentes aos andares superiores do mesmo condomínio. Portanto, sujeito àquilo que esses condóminos deixem cair sobre ele. Ao que acresce que o terraço não possui qualquer cobertura, pelo que se encontra à mercê das chuvas, ventos e dos detritos que estes arrastem para a sua superfície.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (04.01.2011, www.dgsi.pt), que defende que “se é verdade que os condóminos que utilizem de forma exclusiva os terraços, o devem fazer com especial cuidado e abstendo-se de acções que deteriorem a propriedade comum, também é verdade que (…), os apelantes não lograram provar que o espaço em causa não foi usado pela apelada de acordo com a finalidade a que se destina (…)”.
Em consequência, as despesas efectuadas com o desentupimento do ralo de escoamento de águas do terraço devem ser suportadas pelo condomínio, designadamente, por todos os condóminos, na proporção das suas fracções (entre os quais se englobam os ora Demandantes).
Ademais, cumpre acrescentar que resulta provado que os Demandantes já tinham informado o condomínio, através do envio de carta para o efeito, de que o ralo se encontrava em situação de entupimento, e que não permitia o escoamento das águas do terraço.
Enquadram-se ainda estas despesas no âmbito das reparações indispensáveis e urgentes previstas no art. 1427º do C.C., pelo que não é o facto de os Demandantes terem procedido ao respectivo pagamento que fará impender sobre si a responsabilidade pelas mesmas.
Assim, aos Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir
do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas supra referidas, quer através a entrega de valores para o efeito, quer subsidiariamente através de crédito sobre quotas de condomínio vencidas ou a vencer, relativas à fracção de que são proprietários os Demandantes, até ser atingido o valor de € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros), conforme peticionado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e nos fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a proceder ao pagamento aos Demandantes da quantia de € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros), ou subsidiariamente, através de crédito sobre quotas de condomínio vencidas ou a vencer, relativas à fracção de que são proprietários os Demandantes, até ser atingido o valor supra mencionado.
Custas a cargo do Demandado, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 29 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)
(Ana de Almeida Flausino)