Sentença de Julgado de Paz
Processo: 53/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL
Data da sentença: 10/30/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº 53/2013-JP
Relatório
O demandante ……….., proprietário da fração designada pela letra “J” do edifício dos autos, melhor identificado a fls. 1, intentou, em 17/4/2013, contra os demandados, melhor identificados a fls. 1 e 2, a seguir discriminados:
- ……………………, na qualidade de proprietária das frações designadas pelas letras “A”, “C” e “D” do edifício objecto dos autos;
- ……………………, casada com ……………………. no regime de comunhão de adquiridos, na qualidade de proprietária da fração designada pela letra “B” do edifício;
- …………………. e esposa, ………………………….., casados, na qualidade de proprietários da fração designada pela letra “E” do edifício;
- ……………………. e esposa, …………………, casados, na qualidade de proprietários da fração designada pela letra “F” do edifício;
- ………………….., na qualidade de proprietária da fração designada pela letra “G” do edifício;
- ………………, na qualidade de proprietário da fracção designada pela letra “H” do edifício;
- …………………….., na qualidade de proprietária da fracção designada pela letra “I” do edifício;
- …………………. e ……………………………., na qualidade de proprietários da fração designada pela letra “L” do edifício;
- …………………………, na qualidade de atual proprietária da fração designada pela letra “M” do edifício; e
- …………………………., na qualidade de proprietária da fração designada pela letra “M” do edifício, à data dos factos,
Ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, 31 de julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser declarada a anulação das deliberações da assembleia de 22/12/2012, considerando-se as mesmas inválidas e ineficazes.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos.
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Procedeu-se à citação dos demandados.
--- A demandada ……………… apresentou a contestação de fls. 101 a 105 dos autos, arguindo a caducidade da acção, a ilegitimidade passiva da demandada, bem como a falta de fundamento da ação, impugnado assim os factos alegados no requerimento inicial e concluindo pela improcedência da ação.
--- O demandado ……………………….. apresentou a contestação de fls. 109 a 111 dos autos, arguindo a ilegitimidade passiva do demandado, impugnado os factos alegados no requerimento inicial que desconhece por não lhe ter sido comunicada convocatória ou Ata, nem ter estado presente ou representado e concluindo pela sua absolvição.
Mais referiu o banco demandado que foi até 31/12/2012 proprietário da fração “M”, cuja propriedade foi transmitida nessa data, por aquisição, à demandada …………………...
--- Os restantes demandados não contestaram.
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--- O demandado ……………………. prescindiu da Pré-Mediação (fls. 111).
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--- Procedeu-se a primeira marcação da audiência de julgamento à qual compareceu apenas o mandatário do demandante, como da respetiva ata se infere (fls. 185 e 186), nesta data todos os demandados faltaram e não justificaram a sua falta.
--- Tratando-se de acção contestada, procedeu-se ao agendamento de nova data para a audiência de julgamento, que se realizou, como da Ata de fls. 272 se infere, na presença do mandatário do demandante e de dois demandados, proprietários da Fração “F” do edifício, tendo sido reiterada a falta dos restantes demandados.
O demandado da fração "F" juntou documentos aos autos, tendo ainda exibido o original da Ata da assembleia de Condóminos de 22/12/2012, intitulando-se esse demandado-condómino como o atual administrador deste condomínio.
QUESTÕES PRÉVIAS
I – Da ilegitimidade Passiva
Tanto a demandada ………………… como o demandado ………………………… vieram invocar a sua ilegitimidade passiva, expondo, em suma, não terem estado presentes na Assembleia de Condóminos do dia 22 de dezembro de 2012.
Para os presentes autos, a legitimidade envolve os condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo da Assembleia de condóminos.
Assim sendo, considera-se que a ação de anulação de deliberações tem de ser proposta contra todos os condóminos que, estando presentes ou representados, tenham aprovado favoravelmente essa deliberação, o que equivale a dizer que a ação não tem que ser intentada contra os condóminos presentes que se abstiveram ou que não estiveram presentes nem se fizeram representar.
Donde, só os condóminos que votaram a favor da deliberação têm interesse direto em contradizer.
Pelo exposto, consideram-se os demandados …………………… e ……………………... partes ilegítimas, na medida em que não estiveram nem se fizeram representar na Assembleia de Condóminos de 22/12/2012, como se constata pela análise da Ata ora posta em crise de fls. 264 e seguintes dos autos.
A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver os demandados da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil)
Pelo exposto, julgam-se os demandados ………………………e ………………………. partes ilegítimas, absolvendo-se estes demandados da instância, nos termos do artigo 278º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Sucedendo ao demandado ………………………. na propriedade da fração “M”, a demandada ……………………., não tendo à data da Assembleia de Condóminos de 22/12/2012 qualidade de proprietária, nem de condómina, pelas mesmas razões acima referidas, deve ser a mesma considerada igualmente parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância.
O mesmo raciocínio serve para os demandados que se constata terem sido informalmente representados em Assembleia de condóminos, como consta do texto da própria Ata de 22/12/2012, portanto, sem junção da respectiva procuração, como é o caso dos condóminos das frações “H”, …………………. e “L…………………….. e ……………………….., pelo que se consideram igualmente partes ilegítimas e, em consequência, se absolvem da instância, nos moldes já mencionados.
De igual forma, deve a demandada ……………………..., que não esteve presente, nem se fez representar, na assembleia de Condóminos de 22/12/2012, ser considerada parte ilegítima, absolvendo-se a demandada sociedade da instância.
I I – Da Caducidade da Ação
Em contestação, veio ainda a demandada ………………. invocar a caducidade da presente ação.
Ora, tendo-se verificado a falta de um pressuposto processual relativamente a legitimidade e considerando-se a demandada parte ilegítima, fica prejudicada a apreciação da caducidade, pelo que me abstenho de apreciar tal matéria.
A invocação da exceção perentória da caducidade dos prazos para o exercício dos direitos do ora demandante, não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada (artigos 579º e 576º, nº 3 do Código de processo Civil). Ora tendo sido invocada tal exceção por parte ilegítima, que foi absolvida da instância, abstém-se este tribunal de apreciar do seu mérito.
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Nos presentes autos é requerida a anulabilidade de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos de 22/12/2012, donde se conclui que têm interesse relevante em contradizer o pedido de ação de anulação das deliberações aprovadas em Assembleia de Condóminos aqueles que aprovaram essas mesmas deliberações, considerados partes legitimas, os quais se encontram descritos na ata da referida Assembleia de 22/12/2012 (fls. 264 a 267) como sendo as frações E, F, G, I, cujos proprietários presentes em Assembleia foram …………………………………………., respetivamente, todos demandados nos presentes autos.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, à exceção das acima mencionadas, e, não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à ação o valor de €2.500,00.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - O demandante é proprietário da fração sita na Rua …………………………., designada pela letra “J” do edifício, na freguesia de ......, concelho de Santa Maria da Feira.
2 - Os demandados são os legais proprietários das demais frações que compõem o edifício, nomeadamente os que aprovaram a deliberação da assembleia de condóminos de 22/12/2012, conforme descrição na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ……………….
3 - Sucede que, no decorrer da semana de 8 de Fevereiro de 2013, dada a sua atividade profissional, viagens e estadias esporádicas no estrangeiro, o demandante tomou conhecimento em conversa com um vizinho, Sr. …………………………., da realização duma assembleia geral extraordinária que teve lugar no edifício no dia 22 de Dezembro de 2012, o que o surpreendeu, porquanto não teve conhecimento da mesma e dali resultou a mudança de administração.
4 - Da mesma conversa veio ainda a aperceber-se que a assembleia de condóminos presente havia assumido uma dívida para com a anterior administração "Z", no valor de cerca de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a ser paga pelos condóminos no prazo de 6 meses.
5 – O demandante promoveu a notificação daquela anterior administração da impugnação das deliberações da assembleia realizada através de comunicação datada de 8 de fevereiro de 2013, expedida em 19 de fevereiro de 2013 e recebida no destinatário em 26 de fevereiro de 2013.
6 - Em resposta, aquela anterior administração veio declarar-se incompetente para a promoção de assembleia extraordinária tendente a declarar a invalidade das deliberações, conforme solicitado.
7 - Comunicação recebida pelo demandante em 13 de março de 2013.
8 - Em face da invocada ilegitimidade para convocação de assembleia geral extraordinária, onde deveria constar como ponto da ordem de trabalhos a revogação das deliberações da assembleia de condóminos realizada no dia 22 de dezembro de 2012, promoveu o demandante a remessa de comunicação com idêntico teor ao seu vizinho …………………………., o novo administrador do condomínio, comunicação datada de 18 de março de 2013 e recebido em mão em 19 de março de 2013, até à presente data sem resposta.
9 - Acontece que, não tendo tido acesso a qualquer cópia da ata da referida assembleia, o demandante apenas pode formular suposições sobre deliberações eventualmente tomadas sobre matérias que não constariam da ordem de trabalhos – com especial incidência sobre a suposta deliberação de assunção duma dívida para com a anterior administração "Z", no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a ser paga pelos condóminos no prazo de 6 meses.
10 - Por outro lado, decorridos que se encontram mais de 30 dias sobre a data da assembleia, não recebeu o demandante qualquer cópia da ata elaborada na mesma, acompanhada de documentos contabilísticos e outros que a suportem, além de procuração de qualquer morador que se tenha feito representar.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes presentes, dos factos admitidos, nomeadamente considerou-se a não oposição dos demandados presentes em audiência, proprietários da fração “F” à pretensão do demandante, dos documentos de fls. 10 a 53, 238, 239, 264 a 267 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A relação material controvertida nos presentes autos circunscreve-se às relações entre condóminos, em concreto à impugnação judicial pelo demandante de deliberações constantes da ata de assembleia de condóminos de 22/12/2012, uma que delibera a rescisão do contrato de prestação de serviços com a ………….., outra que procede à apresentação e aprovação do relatório de contas do exercício de abril a novembro de 2012, sem estar prevista na ordem de trabalhos da convocatória para a Assembleia de condóminos de 22/12/2012, a assunção duma dívida para com a anterior administração ……………………, Lda., no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a ser paga pelos condóminos no prazo de 6 meses.
Constata-se dos autos que, regularmente citados, os demandados acima identificados tiveram oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, os demandados nada fizeram para se defender, tendo estado somente presentes em Audiência os demandados proprietários da fração “F” e mantendo-se assim, os demandados restantes alheios a este processo que, como sabem, corre neste Tribunal.
No instituto da propriedade horizontal, como prevê o artigo 1433º do Código Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da Assembleia-geral de Condóminos.
Com efeito, nos termos do artigo 1433º, nº 1 do mesmo código, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Não se analisa a questão da regularidade da convocatória para a Assembleia de Condóminos, uma vez que se considera não existirem elementos suficientes nos autos para apurar acerca da mesma.
No caso em apreço verifica-se que é pratica comum, no início das assembleias reproduzir-se a convocatória para assembleia, o que facilmente se verifica pela analise da ata em questão. Dos assuntos da ordem do dia faziam parte 2 pontos, nomeadamente um que delibera a rescisão do contrato de prestação de serviços com a "Z", outro que procede à apresentação e aprovação do relatório de contas do exercício de abril a novembro de 2012, E, foi nesta última rubrica que foi deliberada a assunção duma dívida para com a anterior administração …………, Lda., no valor de cerca de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a ser paga pelos condóminos, no prazo de 6 meses.
Do exposto resulta que não é legalmente admissível deliberarem-se sobre os assuntos que não foram incluídos na convocatória para a Assembleia de Condóminos. Sobre isto dispõe expressamente o n.º 2 do art.º 1432 do C.C. que na convocatória deve indicar-se o dia, hora e local e a ordem de trabalhos da reunião. Trata-se de uma norma de natureza imperativa estando relacionada com a necessidade de assegurar o conhecimento prévio dos condóminos sobre os assuntos sujeitos a deliberação, com vista à sua preparação para os assuntos em discussão, sendo caso disso.
No caso dos autos, verifica-se que a assembleia deliberou sobre um assunto, que não estava incluído nos assuntos em discussão naquela assembleia, pelo que se trata de uma deliberação ineficaz, uma vez que naquela assembleia não estiveram presentes a unanimidade dos condóminos, sendo esta a única situação em que é possível deliberar sobre um assunto que não estava incluído na convocatória, desde que todos os condóminos assim o entendam fazer.
Por outro lado, se constata que a deliberação em causa não terá sido comunicada aos condóminos, pelo menos não o foi ao demandante, uma vez que terá ficado a dúvida de saber a quem incumbia tal comunicação, dado o término do contrato de prestação de serviços do condomínio com a anterior administração, alegadamente com efeitos anteriores à realização da dita assembleia, nada tendo sido deliberado, pelo menos formalmente, relativamente a uma nova administração de condomínio, o que pelo menos os condóminos presentes em Assembleia poderiam acautelar, o que não fizeram. Pelo que se questiona, a quem poderá ser imputável aquela falta de comunicação da Ata? Com os dados recolhidos, não conseguimos responder.
O que resulta dos autos é que o demandante se vem opor frontalmente àquela assunção de uma divida com a anterior administração, a qual nem sequer constava da ordem de trabalhos e por isso manifestamente ilegal, pelo que se entende proceder parcialmente a pretensão do demandante, sendo a sua procedência no que respeita à invalidade da parte da assunção de divida, relativa ao ponto 2. da ordem de trabalhos.
Quanto à deliberação da Assembleia de Condóminos de 22/12/2012, constata-se que a prova produzida não é suficiente para declarar a sua total invalidade. Ademais, a procedência de tal pretensão, a ser declarada, poderia pôr em causa, nomeadamente a questão relativa a rescisão do contrato de prestação de serviços com a anterior administração de condomínio, que aparentemente se pensa não ser posta em causa.
Termos em que resulta verificada a invalidade da deliberação tomada no aludido ponto dois, da Assembleia-geral de Condóminos de 22/12/2012, na parte respeitante a assunção de divida por parte dos condóminos, sendo a mesma manifestamente contrária à lei, declarando-se e ordenando-se, em consequência, a sua anulação nessa parte.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente, declaro anulada a deliberação da assembleia de condóminos de 22/12/2012 na parte relativa a assunção de divida no valor de €2.500,00, absolvendo da instância os demandados …………………….
Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, demandante e demandados vão condenados no pagamento das custas no valor de €70,00 (setenta euros) em partes iguais, pelo que tendo o demandante pago a taxa de justiça inicial de €35,00 nada tem a pagar, devendo os demandados …………………., proceder ao pagamento do valor restante de €35,00, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva aos demandados …………….. e …………… as taxas pagas.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 30 de outubro de 2013

A Juíza de Paz (em acumulação de funções),
(Iria Pinto)