Sentença de Julgado de Paz
Processo: 132/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/21/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 132/2013

Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas, serviços, obras e penalizações.
Demandante: A, sito na Rua dos x, N.ºs x a x, na Aroeira, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, administrado atualmente por B, C e D, todas com morada para notificação na Rua x, N.º x, no Fogueteiro, Amora.
Demandados (2):
1) E, casado, titular do BI n.º x, , natural da freguesia de São Cristóvão e São Lourenço, concelho de Lisboa, nascido, contribuinte fiscal n.º x; e
2) F, casada, titular do BI n.º x, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, ambos com última morada conhecida na Rua x, N.º 38, 6.º F, Lisboa.
Defensora Oficiosa nomeada a ambos os Demandados: G, advogada, com escritório na Rua x, lote 15-A, Fernão Ferro.
Valor da acção: €2646,43 (dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e três cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
O A sito na Rua x, N.ºs x a x, na Aroeira, através de H, pessoa coletiva n.º x, a qual efetua o auxílio à administração do Demandante, alegou inicialmente que os Demandados são proprietário da fração designada pela letra “CD”, correspondente ao rés-do-chão direito do bloco cinquenta e três do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de €2646,43 (dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), relativos a despesas e serviços a liquidar anualmente, em dívida quanto ao ano de 2012, bem como obras, a liquidar até 31 de Maio de 2012, e respetiva penalização.
Posteriormente, enquanto decorriam as diligências para tentativa de citação dos Demandados, veio o Demandante informar já terem estes liquidado o valor de €2457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros), ficando por liquidar a penalização requerida, acrescida da prestação anual relativa ao ano de 2013 entretanto vencida, tudo num total de €531,65 (quinhentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos) – cfr. fls. 71.
Pedido:
Requereu inicialmente a condenação dos Demandados no pagamento de €2646,43 (dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), relativos às prestações para despesas, serviços, obras e penalizações em dívida, bem como das prestações que se vencessem no decurso da presente ação.
Posteriormente, face ao pagamento entretanto efetuado pelos Demandados, requereu a condenação destes apenas no pagamento do montante ainda por liquidar de €531,65 (quinhentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos) relativo a despesas, serviços e respetiva penalização.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante acedeu ao Serviço de Mediação, pelo que foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 8 de Março de 2013, tendo vindo posteriormente devolvida a citação.
Enquanto decorriam as diligências para citação dos Demandados, veio em 8 de Abril de 2013 o Demandante informar ter sido liquidado parte do valor requerido na presente ação, mas ter-se entretanto vencido a prestação anual relativa ao ano de 2013, nos termos supra expostos. Mais juntou documento com a fixação do valor aprovado para o ano de 2013, do qual também constava a identificação das novas administradoras nomeadas ao Demandante. Foi ordenada a notificação de tais requerimentos e documentos juntamente com as citações a expedir, para eventual exercício do contraditório, no prazo da contestação.
Face à impossibilidade de citação dos Demandados, foi-lhes nomeada ilustre defensora oficiosa, motivo pelo qual, face à natureza pessoal da mediação, não foi possível agendar nova sessão, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia .../.../..., posteriormente adiada para esta data por indisponibilidade da ilustre defensora oficiosa nomeada aos Demandados para a primeira data designada.
A ilustre defensora oficiosa nem apresentou contestação, nem se pronunciou sobre o requerimento de redução do pedido do Demandante.
Em .../.../..., veio H, apresentar ratificação do por si processado pelas atuais administradoras nomeadas ao Demandante – cfr. fls. 125 e 126.
Nesta data, a audiência realizou-se, tendo à mesma comparecido a representante do Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada aos Demandados – cfr. ata de fls. anteriores. Na audiência, a Demandante esclareceu o sentido do seu requerimento de redução do pedido de fls. 71, por entender que os únicos valores ainda em dívida pelos Demandados respeitam à penalização, no valor de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescido da prestação anual relativa ao ano de 2013, no valor de €347,15 (trezentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos), tudo num total de €531,65 (quinhentos e trinta e um euros e quinze cêntimos), em virtude do pagamento parcial entretanto efetuado pelos Demandados já na pendência da presente ação. A ilustre defensora oficiosa declarou nada ter a opor ou pronunciar-se quanto aos documentos de fls. 125 e 126, pelo que foram estes admitidos, bem como a redução do pedido anteriormente efetuada, nos termos do disposto no artigo 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Posteriormente, face à ausência de mais prova a produzir, ao adiantado da hora e encontrar-se agendada outra diligência imediatamente em seguida, bem como tendo em consideração as pronúncias hoje produzidas, foi proferida a presente sentença por apontamento, como se alcança da acta de fls. anteriores, a qual foi posteriormente redigida.
Factos provados:
Com base nos depoimentos de parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B, C e D, todas com morada para notificação na Rua x, N.º 17- B, Fogueteiro, Amora, são as atuais administradoras do A sito na Rua x, N.ºs x a x, na Aroeira, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x;
2 – tendo sido ainda nomeada para as auxiliar na administração H, pessoa coletiva n.º x, com escritório e morada para notificação na Rua x, N.º 17- B, Fogueteiro, Amora;
3 – Sendo que as administradoras nomeadas ao Demandante ratificaram o por esta processado nos presentes autos;
4 - H, pessoa coletiva n.º x, é representada pela sua gerente I;
5 – Foi deliberado em Assembleia de Condóminos que o local para pagamento das quotas de condomínio seria no concelho do Seixal.
6 – Os Demandados são proprietários da fração designada pela letra “CD”, correspondente ao rés-do-chão direito do bloco cinquenta e três do mesmo Condomínio.
7 – Os Demandados não liquidaram nos prazos fixados ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas, serviços, e obras, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2012, uma prestação anual para despesas e serviços do condomínio, no valor de €357 (trezentos e cinquenta e sete euros), respeitante ao ano de 2012, vencida em Janeiro de 2012;
b) – Ainda no ano de 2012, prestação extraordinária para pintura do edifício, no valor de €2100 (dois mil e cem euros), a liquidar até 31 de Maio de 2012;
tudo num total de €2457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros).
8 – Na assembleia realizada em 27 de Abril de 2012 foi aprovado por unanimidade dos condóminos que seriam cobrados aos condóminos devedores todos os custos do processo em Julgado de Paz, acrescido de honorários e despesas no valor de €150 (cento e cinquenta euros) mais IVA;
9 – Os Demandados tomaram conhecimento das deliberações que aprovaram os valores relativos a despesas, serviços e obras do condomínio.
10 – Os Demandados foram interpelados para o pagamento.
11 – Os Demandados não efetuaram o pagamento da prestação anual para despesas e serviços do condomínio, no valor de €347,15 (trezentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos), respeitante ao ano de 2013, vencida no decurso da presente ação em Janeiro de 2013.
12 - Já após a entrada da presente ação (em 22 de Fevereiro de 2013), os Demandados efetuaram em 4 de Março de 2013 o pagamento ao Demandante do montante de €2457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros),
13 – Pagamento que o Demandante destinou às prestações em dívida relativas a despesas, serviços e obras referentes ao ano de 2012.
Facto não provado com relevância para a presente decisão:
1 – Foi dado conhecimento aos Demandados da penalização aprovada.
Fundamentação:
O Demandante, através da administradora do Condomínio, veio inicialmente requerer a condenação dos Demandados no pagamento €2646,43 (dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), relativos a despesas e serviços a liquidar anualmente, em dívida quanto ao ano de 2012, bem como obras, a liquidar até 31 de Maio de 2012, e respetiva penalização, acrescido das prestações que se vençam no decurso da ação.
Posteriormente, face ao pagamento entretanto efetuado pelos Demandados, requereu a condenação destes apenas no pagamento do montante ainda por liquidar de €531,65 (quinhentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos) relativo a despesas, serviços do ano de 2013, e penalização a incidir sobre tudo o peticionado.
Tendo sido regularmente citada para contestar, a ilustre defensora oficiosa nomeada aos Demandados não o fez, mas compareceu à audiência de julgamento. Como tal, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem é admissível confissão sobre os factos nos termos do artigo 490.º do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º do Código Civil, o que este fez, apenas nos termos supra expostos.
Questão Prévia: Da exceção de ilegitimidade ativa
A presente ação foi intentada pelo A sito na Rua x, N.ºs x a x, na Aroeira, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representado por H, na qualidade de administradora. No entanto, o que resulta da documentação junta aos autos são duas atas a nomearem a H, como “gestora” do Condomínio, sendo a figura da gestão uma figura que não confere poderes de representação do Condomínio. As mesma atas nomeiam três administradores para representarem o Condomínio Demandante.
Ora, a legitimidade para se ser Demandante advêm do interesse direto em demandar, o qual se afere pela utilidade derivada da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho).
Na presente ação, são outras três as administradoras do Condomínio Demandante, e seriam essas que deveriam ter intentado a presente ação contra os Demandados, pois é seu o interesse em demandar, derivado dos efeitos de representação do Condomínio enquanto suas administradoras. É que a legitimidade para agir em juízo contra qualquer dos condóminos cabe exatamente ao administrador (cfr. artigo 1437.º, n.º 1 do Código Civil), sendo funções deste, entre outras, cobrar as receitas (cfr. artigo 1436.º do mesmo Código). No entanto, para o que releva nos presentes autos, as administradoras atualmente nomeadas ratificaram os atos praticados por H, enquanto gestora de negócios sem poderes de representação do Condomínio Demandante, pelo que considero os atos por esta praticados nos presentes autos ratificados, ao abrigo do disposto no artigo 268.º do Código Civil.
Assim, improcede a exceção dilatória de ilegitimidade, prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da causa – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil, e todos “ad contrario”.
A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações.
Os Demandados, como proprietários da fração designada pela letra “CD”, correspondente ao rés-do-chão direito do bloco cinquenta e três pertencente ao Condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados.
Os Demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condómino.
Relativamente às deliberações que aprovaram os valores requeridos relativos a despesas, serviços e obras, nada consta dos autos em como as mesmas tenham sido impugnadas, sendo que o vício de que padeceriam eventualmente seria de anulabilidade, não invocada no prazo legal de 60 dias a contar das deliberações, mesmo para os ausentes, conforme consagrado no artigo 1433.º, n.º4 do Código Civil, pelo que, as mesmas seriam sempre válidas e oponíveis aos Demandados. Isto porque estes têm o dever de se interessar pelos assuntos do Condomínio, não podendo desconhecer que a qualidade de proprietário e condómino acarreta também despesas.
No que concerne à penalização de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de honorários requerida pela Demandante, apesar dos condóminos poderem fixar penalizações, nos termos do disposto no artigo 1434.º, n.º 1 do Código Civil, e de, como supra exposto, apesar de provada a sua aprovação, tal não basta. É que, consultado o documento n.º 2 para que a mesma nos remete, verifica-se que se trata de uma ata da Assembleia de Condóminos realizada em 27 de Abril de 2012, cuja Ordem de Trabalhos era: “1 – Situação Actual do Condomínio; 2 – Aprovação de contas do Ano de 2011; 3 – Apresentação do orçamento para 2012; 4 – Apresentação das quotizações para o Ano de 2012; 5 – Valores em dívida das fracções, processos contenciosos; 6 – Obras de pintura e reparação dos edifícios; 7 – eleição dos Elos de Ligação; 8 - Adjudicar a Gestão e Administração do Edifício à empresa H; 9 – Outros Assuntos.” Assim, não fazia parte da ordem de trabalhos qualquer deliberação sobre penalizações. Ora, a Ordem de Trabalhos é fundamental para que os condóminos decidam conscientemente se irão ou não comparecer numa determinada assembleia, por ser assunto sobre o qual querem pronunciar-se, não bastando incluir numa ordem de trabalhos “outros assuntos” para ali colocar tudo o que se entenda, e com isso sanar o vicio de falta de conhecimento dos condóminos do que vai ser discutido. Além disso, uma deliberação deste tipo, que estabelece uma penalização, teria de ser obrigatoriamente notificada aos Demandados, pois se é certo que todos os condóminos, enquanto proprietários, têm de ter conhecimento que existem encargos do condomínio para conservação das partes comuns, já não têm a obrigação de ter conhecimento que foram fixadas penalizações para o atraso no pagamento, as quais têm de lhes ser informadas, tendo de ser dado conhecimento ao devedor de qual a consequência no caso de incumprimento para que, quando este entra nessa situação, esteja plenamente ciente das consequências do incumprimento. Todavia, nos presentes autos, não foi provado que tenha sido dado conhecimento aos Demandados da deliberação que aprovou a penalização, nem mesmo aquando da sua interpelação, o que, como acima exposto, face a não poderem os factos eventualmente alegados darem-se como provados pela falta de impugnação da ilustre defensora oficiosa, caberia sempre provar ao Demandante, o que este não fez. Por conseguinte, face ao acima exposto, no que se refere ao pedido do Demandante da condenação dos Demandados na penalização de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), este improcede.
Assim, a ação procede parcialmente, por provada, impendendo sobre os Demandados a obrigação do pagamento da quantia de €2804,15 (dois mil oitocentos e quatro euros e quinze cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, relativos aos anos de 2012 e 2013, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da ação (artigo 472.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho).
Sucede que, resulta ainda provado que, já no decorrer da presente ação, os Demandados efetuaram o pagamento da quantia de €2457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros).
Nada consta dos autos sobre a que verba os Demandados destinaram os pagamentos efetuados, constando apenas que o Demandante o destinou às prestações mais antigas em dívida, relativas ao ano de 2012.
Nos termos do disposto nos artigos 783.º a 785.º do Código Civil, se o devedor não indicar por conta de quais das várias dividas efetua o pagamento, e estiver obrigado ao pagamento de capital, despesas e juros, a prestação presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, dos juros e do capital, a não ser que o credor concorde que se faça antes por conta do capital (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º citado). E quanto ao capital, este é efetuado por conta da dívida que primeiro se tenha vencido (cfr. n.º 1 do artigo 784.º do mesmo diploma).
Nos presentes autos, o Demandante juntou o comprovativo do pagamento efetuado em 4 de Março de 2013 pelos Demandados, o qual atribuiu ao capital referente às dívidas mais antigas. Assim, temos que o Demandante considerou que os pagamentos eram efetuados, em primeiro lugar, e sucessivamente, por conta do capital mais antigo, o que pode efetuar, visto que se trata de situação prevista na Lei como acima exposto.
Assim, face aos critérios legais acima expostos, e ao critério que o Demandante utilizou para destinar ao pagamento efetuado, já foram liquidados pelos Demandados, no decorrer da presente ação, as prestações relativas a despesas e serviços do ano de 2012, bem como a prestação extraordinária para obras requerida referente a esse mesmo ano, num total de €2457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros).
Assim, encontra-se ainda por liquidar o valor de €347,15 (trezentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos) relativos a despesas e serviços do condomínio ainda em dívida, referentes à prestação anual de 2013.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer para além da supra conhecida.
Em face do exposto, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €347,15 (trezentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos) relativa a despesas e serviços do condomínio, referentes à prestação anual de 2013.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, as quais declararam da mesma ficarem cientes, tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se cópia ao Demandante e à ilustre defensora oficiosa nomeada aos Demandados, face à notificação que antecede.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 21 de Maio de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques