Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 9/2007-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS | |
| Data da sentença: | 05/29/2007 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, 57.º e ss. da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) 1. - Relatório Demandante: A. Demandada: B. Objecto do litígio: “ Cumprimento de obrigações pecuniárias ” (art. 9.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 78/2001, de 13-07 - LJP). Valor: € 306,34 (trezentos e seis euros e trinta e quatro cêntimos). Objecto do litigio: O Demandante dedica-se a reparações eléctricas em Automóveis e Camions, pelo que no exercício desta sua actividade, procedeu a diversas reparações eléctricas, incluindo mão-de-obra, em veículos da demandada, conforme facturas que juntaram, sob os números Y e Z, no valor total de € 279,83. O Demandante já reclamou o pagamento da divida, sujeita a retenção na fonte a uma taxa de 10%, no que se refere à mão-de-obra, no valor de € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos), perfazendo o valor em divida em € 285,58 (duzentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) que até à presente data a Demandada não pagou apesar de interpelada, por diversas vezes, para proceder ao pagamento. Tramitação Foi Marcada pré-mediação para o dia 03-05-2007, pelas 9h30m, tendo comparecido o demandante e faltado a demandada que não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 23-05-2007, pelas 14h00m, à qual faltou a demandada, não tendo no prazo legal justificado a falta. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. QUESTÕES A DECIDIR A questão fundamental a dar resolução no presente processo, importa em saber se o Demandante tem direito a receber a quantia peticionada com base na celebração de um contrato de empreitada, com a demandada. 2. - Fundamentação 2.1 - OS factos Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude da demandada não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta. Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 6. 2.2 - O Direito Dispõe o art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 63.º da LJP, que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, é o que iremos fazer. A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada ou seja um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparar a avaria nos faróis e substituir vidro traseiro e regulador de alternador e outros), mediante o pagamento pela Demandada (comitente ou dono da obra) do preço ajustado, e aceite por esta. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto, e no caso em apreço, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas, ou seja a reparação de viaturas. b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC), ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica. Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 279,83 relativo à quantia não paga do preço facturado pelas reparações efectuadas nas viaturas. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora à taxa de 4%, 30 dias após a sua emissão das facturas até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento, pela demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão do demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquele reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do artigo nº 805º, nº2 alínea a), do C.C., pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, 30 dias após a data da emissão das facturas. Tem assim o demandante, direito a juros de mora, desde essas datas, relativamente ao valor das facturas nº0015568 e 129 que se cifram em € 27,83 contabilizados até à presente data. 3. - Decisão Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Demandada B, com sede em Arganil, a pagar ao Demandante a quantia em dívida de € 279,83 (duzentos e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) referente ao capital em divida, acrescida de juros de mora à taxa legal peticionada, até efectivo e integral pagamento, contabilizados até à presente data, no valor de € 102,18, (cento e dois euros e dezoito cêntimos. Custas: Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Notifique, sendo a demandada também, para o pagamento das custas. Julgado de Paz de Vila nova de Poiares, 29 de Maio de 2007.
(Filomena Matos) |