SENTENÇA
Processo nº x
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: V
Demandada: L
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 195,46 €, relativamente à venda das bebidas discriminadas nas faturas juntas aos autos.
Adicionalmente, pede a sua condenação no pagamento de juros vencidos, vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 2 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efetuadas no sentido de obter informação adicional acerca da mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso à ausente, que, citado em sua representação, não apresentou contestação.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função dos contratos de compra e venda celebrados pelas partes.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, à excepção da que a seguir se apreciará.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
Factos provados:
1- O demandante é revendedor de bebidas
2-No exercício da sua atividade, o demandante celebrou com a demandada, dois contratos de fornecimento de bebidas.
3-As bebidas foram entregues na sede da demandada e não mereceram qualquer reclamação por parte desta, pelo que foram emitidas as respetivas faturas:
- Fatura n.º aaaa datada de xx-xx-xxxx, no valor de 137.97€ (cento e trinta e sete euros e noventa e sete cêntimos) (cfr. doc. n.º 1)
-Fatura n.º bbbb, datada de xx-no valor de 52.55€ (cinquenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º2)
4-O que perfaz a quantia de 190,52€ (cento e noventa euros e cinquenta e dois euros cêntimos).
5-Apesar das diversas interpelações feitas pelo demandante quer pessoal quer telefonicamente, a demandada nada pagou.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls.2 e 3 e também do teor do depoimento, AS, que confirmou a entrega dos produtos referidos nas faturas, pelo demandante.
Este, pese embora, cunhado do demandante, prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs, pois acompanhava-o nas entregas.
4- DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram dois contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C., aí prescrevendo, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu as bebidas solicitadas pela Demandada, sendo que, esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas.
Assim, face à factualidade dada como assente, resta-nos a sua condenação ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal, refere” Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede nos presentes autos, pois nas faturas juntas, constam as condições de pagamento, “ 15 dias”.
Os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transações comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial.
Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são em conformidade com o art.º 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07, e respetivos Avisos da DGT, publicados no DR, 2.ª Série.
Assim, pela demandante foram contabilizados, até à data da entrada da acção, (07/09/2012) em 4.94 € a que acrescem os juros entretanto vencidos e os vincendos, até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 195,46 (cento e noventa e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) a que acrescem juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
CUSTAS
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho havendo defensora oficiosa de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4º do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Proceda ao reembolso do demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Miranda do Corvo, em 17 de setembro de 2012.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)