Sentença de Julgado de Paz
Processo: 372/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: DEFEITO DE VEÍCULO
Data da sentença: 04/09/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 372/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], com consentimento de sua mulher [PES-2], ambos residentes na [...], n.º 151, 1º [...], [Cód. Postal-1] [...], [...].
Demandada: [ORG-1], Lda.”, com sede na [...], n.º 64, [Cód. Postal-2] [...], [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo: que seja declarada válida e eficaz a resolução do contrato de compra e venda do veículo; a comunicação à Conservatória do Registo Automóvel competente, pelo Julgado de Paz, da Sentença a proferir nos presentes autos, determinando a esta o registo da resolução do contrato no registo, a expensas da Demandada; a condenação da Demandada a recolher, a expensas suas, o veículo no local onde se encontra, no prazo máximo de catorze dias, bem como a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €20,00 por cada dia de atraso na recolha do veículo, a partir da data do trânsito em Julgado da Sentença até efectivo e integral cumprimento; e ainda a condenação da Demandada a pagar-lhe: a quantia de €6.900,00 a título de restituição do preço pago pela compra do veículo, no prazo máximo de catorze dias, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de €9,83, e os vincendos, à taxa legal de 4%, desde o dia 04.08.2023 até à data do efectivo e integral pagamento; a quantia de €729,39 a título de indemnização pelos custos incorridos com a substituição do turbo, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de €5,39, e os vincendos, à taxa legal de 4%, dos quais €360,00 desde o dia 02.06.2023 e os restantes €369,39 desde o dia 19.06.2023, até à data do efectivo e integral pagamento; a quantia de €61,50 a título de indemnização pelos custos incorridos com o reboque do veículo, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de €0,40, e os vincendos, à taxa legal de 4%, desde o dia 19.06.2023 até à data do efectivo e integral pagamento; a quantia de €855,71 a título de indemnização pelos custos incorridos com o registo de aquisição do veículo no Registo Automóvel (€55,30), com a substituição da bateria (€177,65), com a substituição dos quatro pneus (€477,58) e com a manutenção do veículo [“revisão”, mudança de óleo, mudança de filtro de óleo, substituição de lâmpada e focagem de faróis (€205,18)]; a quantia de €10,00 por dia, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde o dia 26.05.2023 até à data em que seja devolvido ao Demandante o preço pago pela compra do veículo, e que à data de entrada da presente acção ascende a €830,00; os juros de mora à taxa legal de 4% sobre o valor de €1.685,71 (€855,71+€830,00) e sobre os valores vincendos a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data da citação até à data do efectivo e integral pagamento; uma sanção pecuniária compulsória na forma de juros, à taxa anual de 5%, sobre o valor de €9.376,60 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias atrás peticionadas, a partir da data do trânsito em julgado da Sentença a proferir nos presentes autos até efectivo e integral pagamento; bem como a condenação da Demandada no pagamento das custas, incluindo custas de parte.

Alegou, para tanto e em síntese, que vem exercer o seu direito à resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, bem como exercer o seu direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incumprimento contratual da Demandada; em síntese, o Demandante, na qualidade de consumidor, adquiriu à Demandada, que explora um stand de venda de veículos automóveis, um veículo automóvel que veio a manifestar avaria grave dentro do “prazo legal de garantia” dos bens móveis; comunicada, em tempo, a falta de conformidade do bem à Demandada, e mesmo depois de confirmada a avaria, e a sua elevada gravidade, por oficina de reparação por esta indicada, a Demandada recusa assumir as suas responsabilidades; a Demandada é uma sociedade comercial que tem por objecto social, além do mais, o “comércio de veículos automóveis ligeiros; comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis; manutenção e reparação de veículos automóveis; comércio de outros veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios (…)”; no dia 23.05.2022, o Demandante e a sua esposa entraram no stand [ORG-2], sito na [...], em [...], explorado pela Demandada; haviam decidido comprar um automóvel para utilização nas suas deslocações para o local de trabalho, ao supermercado e para viagens de lazer, em família, e entraram no referido stand à procura de algum modelo que lhes pudesse interessar; aí, foi-lhes apresentado o veículo automóvel da marca [Marca-1] [Modelo-2], matrícula [ - - 1], de Dezembro de 2009, com o “VIN” WFOSXXGCDS9K43958, um carro com motor diesel de 1600 c.c. de cilindrada, então com 214.000 Kms; aquando da apresentação e descrição do veículo pela Demandada ao Demandante, previamente à compra, o Demandante foi atendido pelo senhor [PES-3], gerente e sócio maioritário da Demandada, que, quando questionado pelo Demandante quanto ao estado de conservação e funcionamento do veículo, respondeu que estava bom, mas que iria ser feita antes da entrega do veículo, além de outros trabalhos de manutenção, a mudança de óleo do motor e do respectivo filtro do óleo, a mudança do filtro do combustível, a substituição da bateria e a troca dos dois pneus de trás; e, quando questionado especificamente sobre “revisões caras”, como as respeitantes ao “kit de distribuição” (que integra a correia de transmissão e a bomba de água do sistema de arrefecimento do motor), respondeu que esses componentes tinham sido substituídos “de certeza absoluta” quando o veículo tinha por volta dos 160.000 kms, pelo que só necessitariam de ser substituídos novamente perto dos 320.000 kms; convencidos, pela confiança que depositaram na apresentação feita pelo gerente da Demandada, de que teriam um veículo para alguns anos, o Demandante e a sua esposa decidiram comprar o veículo, o que, de facto, fizeram; a título de preço de compra do veículo, o Demandante pagou à Demandada €6.900,00, em duas tranches: €1.000,00 a título de sinal e pagamento antecipado parcial, entregues no dia 23.05.2022, e €5.900,00, entregues no dia 01.06.2022; no acto da compra, a Demandada pediu ao Demandante que assinasse o documento intitulado “Contrato de compra e venda com garantia de 12 meses por mútuo acordo/Termo de Garantia”; para efeitos do disposto nas Cláusulas 6ª e 10ª, alínea e), do contrato, a Demandada indicou ao Demandante a oficina de reparação automóvel explorada pela [ORG-3], Lda.”, com sede na [...], n.º 28, 4415 [...], sociedade cujo objecto social consiste na manutenção e reparação de veículos automóveis; a “[ORG-3]” tem e tinha como sócio gerente [PES-4]; de referir que esta “[ORG-3]” detém com o senhor [PES-3], gerente e sócio maioritário da Demandada, quota noutra sociedade, a “[ORG-3], Lda.”, cujo objecto social compreende o comércio de veículos automóveis, da qual tanto o senhor [PES-4], como o senhor [PES-3], são gerentes; a ligação entre o stand “[ORG-2]”, explorado pela Demandada, e o stand “[ORG-3]” é igualmente visível no website partilhado por ambas; o veículo foi entregue ao Demandante no dia 01.06.2022; ao contrário do acordado, o veículo foi entregue sem terem sido substituídos os dois pneus de trás mas com a promessa de que seriam substituídos posteriormente; o veículo foi, desde então, utilizado pelo Demandante e pela sua esposa para realização das suas deslocações para o local de trabalho, ao supermercado e para viagens de lazer, em família; no dia 02.06.2022, o Demandante procedeu ao registo da aquisição da propriedade do veículo, tendo por tal acto de registo pago €55,30; no dia 08.07.2022, o Demandante questionou a Demandada, na pessoa do senhor [PES-3], por SMS, se já sabia dizer quando teriam disponíveis os pneus para colocar no veículo, tendo este respondido nesse mesmo dia, pela pela mesma via, “para semana coloca-se”; depois de, no dia 12.07.2022, a Demandada, na pessoa do senhor [PES-3], ter dito ao Demandante que poderia passar no dia seguinte na “[ORG-3]” para substituição dos pneus traseiros, no dia 13.07.2022 o veículo deu entrada na oficina indicada pela Demandada (“[ORG-3]”) para a prometida substituição dos pneus traseiros; o veículo ainda lá ficou desde esse dia até 15.07.2022, a aguardar a chegada dos pneus de substituição, mas saiu sem que os mesmos tenham sido trocados, com a justificação de que ainda não tinham os pneus para o veículo; nesse dia 15.07.2022, quando o Demandante se preparava para levar o carro embora da oficina, sem os pneus substituídos, o veículo não “pegou”; inspeccionada a bateria pelo pessoal da oficina e pelo Demandante, ela estava babada com o seu próprio ácido e apresentava sinais de ser muito velha; supostamente, a bateria do veículo havia sido trocada pela Demandada, antes da entrega do veículo ao Demandante, por outra em melhor estado; contudo, [PES-4], sócio e gerente da [ORG-3]”, que observou o veículo, confirmou ao Demandante, após ter contactado telefonicamente com o senhor [PES-3], que a bateria colocada no carro era muito velha e que havia sido retirada de outro carro; contactada a Demandada, na pessoa do gerente senhor[PES-3], este disse ao Demandante que lhe colocaria, no stand, uma bateria igual àquela que se encontrava no veículo mas sem garantia de bom funcionamento da mesma; o Demandante decidiu, então, adquirir à oficina indicada pela Demandada a colocação de uma bateria nova; assim, no dia 15.07.2022, o veículo, então com 216.424 kms, viu substituída a bateria na oficina indicada pela Demandada, com um custo total para o Demandante de €117,65; no dia 25.07.2022, o Demandante questionou a Demandada, na pessoa do senhor [PES-3], por SMS, se já sabia quando iria ter os pneus para substituição dos dois pneus traseiros, tendo este respondido que ainda estava a aguardar; os dois pneus traseiros estavam, então, “carecas”; como a prometida troca de pneus nunca foi feita e entretanto os pneus da frente também necessitavam de ser substituídos, no dia 28.09.2022, tinha o veículo 220.381 kms, o Demandante efectuou na oficina da [ORG-8]”, em [...], a substituição dos quatro pneus, tendo pago por essa substituição €477,58; no dia 06.12.2022, o veículo, então com 224.031 kms, “foi à revisão” na oficina indicada pela Demandada, tendo aí sido realizada mudança de óleo e filtro de óleo do motor, substituída a lâmpada do farolim e feita a focagem dos faróis, com um custo total para o Demandante de €205,18; no dia 26.05.2023, o automóvel, então com 233.675 kms, começou a ter falhas graves de funcionamento, designadamente, começou a fazer um zumbido por debaixo do capô e a deitar imenso fumo pelo cano de escape; o veículo foi imediatamente imobilizado e, levantado o capô, saía fumo/vapor pela vareta do óleo; foi retirada a tampa de admissão de óleo do motor e saiu por lá muito fumo/vapor e um cheiro estranho; nesse momento, o líquido de refrigeração do motor encontrava-se entre os níveis mínimo e máximo marcados no respectivo depósito; o depósito do líquido de refrigeração do motor viria, no entanto, a secar, até à chegada do reboque, no dia seguinte; o nível do líquido de refrigeração foi sempre verificado com muita regularidade pelo Demandante, mais do que uma vez por mês, encontrando-se sempre entre os níveis mínimos e máximos assinalados no seu depósito; note-se que os quilómetros percorridos pelo veículo a partir do momento em que entrou na posse do Demandante e o tempo decorrido nas suas mãos são inferiores a um “intervalo de assistência principal” dos Ford Focus a Diesel, que é de dois anos ou 30.000 kms; note-se, igualmente, que, embora não fosse obrigado a tal, o Demandante realizou a manutenção do veículo sempre na oficina indicada pela Demandada; no dia seguinte, 27.05.2023, o Demandante entrou em contacto com a Demandada, na pessoa do senhor [PES-3], comunicando-lhe a avaria a fim de saber como proceder, visto que o automóvel se encontrava dentro da garantia; o senhor [PES-3] indicou ao Demandante, então, que deveria apresentar o veículo para avaliação no mecânico/oficina de reparação automóvel explorada por [PES-8], sita na [...], n.º 108, Armazém 6, [Cód. Postal-3] [...]; no dia 27.05.2023 (sábado), pelas 19:04, o veículo foi carregado no reboque; antes de carregar o veículo no reboque, o operador do mesmo tentou ligar o carro para confirmar a avaria e para o colocar em cima do reboque (o veículo não tinha gancho de reboque); o carro só pegou à quarta tentativa e, uma vez ligado, começou novamente a libertar fumo/vapor; foi igualmente possível perceber, nesse momento, que o depósito do líquido de refrigeração do motor se encontrava seco: o líquido de refrigeração do motor havia entretanto desaparecido; uma vez que isso não pode ser explicado por fuga para o exterior, de que não existiram sinais, o esvaziamento do depósito do líquido de refrigeração só pode ser explicado por vazamento do líquido de refrigeração para dentro do motor; o automóvel deu entrada na oficina na tarde do dia 29.05.2023 (segunda-feira); no dia 30.05.2023, pelas 11:20, o senhor [PES-3] entrou em contacto com o Demandante a informar que existia, efectivamente, uma avaria no automóvel, afirmando também que esta era circunscrita ao turbocompressor; ainda de acordo com o que o senhor [PES-3] transmitiu ao Demandante nesse dia 30.05.2023, o turbo necessitaria de ser substituído, mas essa substituição era, de acordo com o senhor [PES-3], avaria excluída da garantia do automóvel, por força dos termos do documento subscrito pelo Demandante no acto da compra do veículo, pelo que a Demandante não se responsabilizava pela reparação do mesmo; a Demandada descartou também para o Demandante a responsabilidade pela remuneração dos serviços do “seu” (“dela”) mecânico, desde logo pela desmontagem do turbo, a que já se havia procedido para avaliação da avaria, e por essa mesma avaliação; o veículo encontrava-se, naquele momento, parcialmente desmontado, na oficina indicada pela Demandada, impossibilitado de circular, a aguardar decisão do Demandante sobre a sua vontade de, a suas expensas, ordenar ou não a substituição do turbo e a remontagem do automóvel; o Demandante consultou, então, pessoa entendida em mecânica automóvel, a quem descreveu verbalmente a avaria; foi o Demandante, então, avisado de que os sinais de avaria descritos indiciavam avaria do motor, mais concretamente na cabeça do motor ou na junção desta com o bloco do motor, possivelmente danos na junta da colaça (parte que une aquelas duas partes do motor) causados por sobreaquecimento do motor, sobreaquecimento, por sua vez, possivelmente causado por falha no sistema de arrefecimento, possivelmente por causa de uma bomba de água defeituosa ou de um termostato com mau funcionamento; na hipótese descrita como possível, o sobreaquecimento teria feito com que a junta da colaça se danificasse, dando origem a perda de pressão (“passagem”) e permitindo que o líquido do circuito de arrefecimento vazasse para dentro das câmaras de combustão, explicando o seu desaparecimento do circuito de refrigeração; o sobreaquecimento teria danificado também o turbo; atento o exposto, no dia 31.05.2023, o Demandante enviou à Demandada, por e-mail e pelo correio, carta em que se lê, entre o demais já aqui exposto, o seguinte: “Assunto: veículo automóvel matrícula [ - - 1] - accionamento da “garantia legal” por falta de conformidade do veículo”; no dia 01.06.2023, às 12:37, a Demandada, através do senhor [PES-3], respondeu ao referido e-mail do Demandante; neste e-mail, a Demandada recusou a responsabilidade pela reposição da conformidade do veículo, alegando, em primeiro lugar, que a avaria descrita como possível pelo Demandante, nada tinha a ver com a avaria que o carro teria, de acordo com a avaliação feita pelo mecânico da sua confiança, ou seja, o problema seria apenas no turbocompressor; e alegando, em segundo lugar, que avarias em turbocompressores estão expressamente excluídas da garantia contratada; pelas 15:20 do mesmo dia 01.06.2023, o Demandante respondeu ao e-mail da Demandada; pelas 15:32 do mesmo dia 01.06.2023, a Demandada, através do senhor [PES-3], respondeu ao e-mail do Demandante acabado de referir; a Demandada tornou a recusar a responsabilidade pela reposição da conformidade do bem com fundamento, apenas e só, nos termos da garantia contratual; neste momento, o veículo encontrava-se impossibilitado de circular, parcialmente desmontado, na oficina indicada pela Demandada, a aguardar decisão do Demandante sobre a sua vontade de, a suas expensas, ordenar ou não a substituição do turbo e a remontagem do automóvel, e essa oficina reclamava já do Demandante o pagamento do serviço de desmontagem e a avaliação da avaria, instando-o, ainda, a decidir se pretendia a reparação e, em caso negativo, a desocupar a oficina, pagando as referidas desmontagem e avaliação; se o Demandante optasse por não pagar a desmontagem do veículo, a oficina exerceria sobre o veículo direito de retenção; se o Demandante optasse por não pagar a remontagem do veículo, teria de o trazer parcialmente desmontado, com as peças desmontadas depositadas na bagageira, com a inerente incerteza sobre se estavam lá todas; se o Demandante optasse por não mandar substituir o turbocompressor danificado, continuaria sem ter a certeza de que a avaria não era só no turbo e deixaria de fazer uma reparação necessária no veículo, mesmo que a avaria fosse mais abrangente, pois, efectivamente, mesmo que houvesse outra avaria, o turbo necessitaria sempre de ser substituído também; a oficina era a indicada pela Demandada; o Demandante já estava forçado pelas circunstâncias a pagar a desmontagem e a remontagem do veículo e a pedir à Demandada o reembolso posteriormente; e esta insistia com o Demandante que a avaria era só no turbo; o Demandante viu-se, então, sem alternativa senão ordenar a substituição do turbo e a remontagem do veículo; para a encomenda da nova peça (turbocompressor) e início dos trabalhos, foi-lhe exigido na oficina de mecânica, o pagamento antecipado de 50% do preço total (peças+mão-de-obra); no dia 02.06.2023, pelas 12:43, o Demandante enviou à Demandada e-mail com o seguinte teor: “Vou pagar a reparação da avaria por si indicada na carrinha, 50% avançado hoje por exigência da oficina, mas isso não significa que concorde que tenha de ser eu a pagar a reparação da mesma.”; nesse dia, 02.06.2023, o Demandante pagou ao mecânico/oficina de reparação automóvel escolhida pela Demandada €360,00 a título de pagamento parcial do preço da substituição do turbo; a oficina/mecânico indicada pela Demandada procedeu, então, à substituição do turbocompressor do veículo; substituído o turbo e feitos testes de desempenho pela oficina indicada pela Demandada, concluiu aquela que os problemas graves de funcionamento persistiam; no dia 13.06.2023, o Demandante obteve indicação verbal do mecânico/oficina de reparação automóvel escolhida pela Demandada de que o veículo tinha danos na junta da colaça, como se tinha aventado; no dia 19.06.2023, essa informação foi-lhe confirmada por escrito; nesse mesmo dia 19.06.2023, o Demandante pagou ao mecânico/oficina de reparação automóvel escolhida pela Demandada os restantes €369,39c do preço da substituição do turbo; também nesse dia 19.06.2023, o Demandante enviou à Demandada e-mail em que a interpelou novamente; ainda nesse mesmo dia 19.06.2023, o Demandante rebocou o veículo desde a oficina de reparação até a garagem de sua casa, o que lhe custou €61,50; no dia 20.06.2023, pelas 11:02, a Demandada enviou ao Demandante e-mail, no qual apontava ao Demandante culpa na avaria, o que até então nunca tinha afirmado; trinta dias volvidos, no dia 20.07.2023, pelas 10:54, o Demandante enviou à Demandada mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Assunto: resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel matrícula [ - - 1]”; nesse mesmo dia 20.07.2023, pelas 11:25, a Demandada respondeu ao Demandante, através de mensagem de correio electrónico, reiterando o teor da comunicação anterior; até ao momento, a Demandada nada pagou ao Demandante; o incumprimento por parte da Demandada é doloso.
Juntou documentos.

A Demandada apresentou Contestação onde alega que é o Demandante que junta a prova de que não assiste qualquer fundamento para os seus pedidos; assim, aceita-se expressamente a sua descrição da origem da avaria do veículo adquirido à Demandada, a saber: “No passado dia 26 de maio de 2023 a carrinha começou a ter problemas graves de falha de funcionamento, deitando fumo pelo capò. Imobilizado o veículo, foi retirada a tampa de admissão de óleo do motor e a vareta do óleo e saiu por lá muito fumo e um cheiro estranho. Foi igualmente possível perceber, entretanto, que o circuito de refrigeração do motor se encontrava seco: o líquido de refrigeração do motor desapareceu.” E mais à frente: “Consultada pessoa entendida em mecânica automóvel, os sinais de avaria descritos indiciam avaria do motor, provavelmente junta da colaça danificada, causada por sobreaquecimento do motor, por sua vez possivelmente causado por falha no sistema de arrefecimento, possivelmente uma bomba de água defeituosa ou um termostato com mau funcionamento. O sobreaquecimento terá feito com que a junta da colaça se danificasse, permitindo que o líquido do circuito de arrefecimento vazasse para dentro das câmaras de combustão. O sobreaquecimento terá, por sua vez, danificado também o turbo.”; desta confissão do Demandante que se aceita irretratavelmente, conclui-se que este, apesar do notório sobreaquecimento do motor, conduziu o seu comportamento em sentido contrário ao que seria o comportamento de qualquer “bom pai de família” quando se apercebesse do aquecimento do seu veículo; a garantia do veículo é excluída quando a “avaria” seja resultado do mau uso/uso negligente do mesmo, o que é patente no caso sub judice, conforme a confissão do próprio Demandante; até 06.12.2022, tendo o veículo sido alvo de intervenção de manutenção e inspecção periódica, o mesmo encontrava-se em perfeitas condições (foi aprovado sem ressalvas na inspecção periódica), logo, não apresentava qualquer fuga de líquidos de refrigeração.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Fixo o valor da acção em €9.392,21 (nove mil trezentos e noventa e dois euros e vinte e um cêntimos).

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante adquiriu à Demandada um veículo automóvel;
B) A Demandada é uma sociedade comercial que tem por objecto social, além do mais, o “comércio de veículos automóveis ligeiros; comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis; manutenção e reparação de veículos automóveis; comércio de outros veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios (…) – cfr. publicação no portal da justiça a fls. 46 e 47;
C) O Demandante e mulher deslocaram-se ao stand “[ORG-2], onde lhes foi apresentado pelo sócio gerente da Demandada, Sr. [PES-3], o veículo automóvel da marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], matrícula [ - - 1], de Dezembro de 2009, com o “VIN” “WFOSXXGCDS9K43958, um carro com motor diesel de 1600 c.c. de cilindrada, então com 214.000 Kms;
D) O Demandante e mulher decidiram adquirir a suprarreferida viatura;
E) A título de preço de compra do veículo, o Demandante pagou à Demandada €6.900,00, em duas tranches: €1.000,00 a título de sinal e pagamento antecipado parcial, entregues no dia 23.05.2022, e €5.900,00, entregues no dia 01.06.2022 – cfr. recibo e comprovativo de transferência a fls. 48 e 49;
F) No acto da compra, o Demandante assinou o documento intitulado “Contrato de compra e venda com garantia de 12 meses por mútuo acordo/Termo de Garantia” – cfr. documento a fls. 50;
G) A Demandada indicou ao Demandante a oficina de reparação automóvel explorada pela [ORG-3], Lda.”, com sede [...], n.º 28, 4415 [...], sociedade cujo objecto social consiste na manutenção e reparação de veículos automóveis – cfr. publicação do portal da justiça a fls. 51;
H) A [ORG-3] tem e tinha como sócio gerente [PES-4] – cfr. acto de constituição publicado no D.R. a fls. 52;
I) A “[ORG-3]” detém com o senhor [PES-3], gerente e sócio da Demandada, quota noutra sociedade, a [ORG-3], Lda.”, cujo objecto social compreende o comércio de veículos automóveis, da qual, tanto o senhor [PES-4] como o senhor [PES-3], são gerentes – cfr. publicação no portal da justiça a fls. 53;
J) A ligação entre o stand “[ORG-2], explorado pela Demandada, e o stand “[ORG-3]” é igualmente visível no website partilhado por ambas;
K) O veículo foi entregue ao Demandante no dia 01.06.2022;
L) No dia 02.06.2022, o Demandante procedeu ao registo da aquisição da propriedade do veículo, tendo por tal acto de registo pago €55,30 – cfr. requerimento de registo automóvel e comprovativo de pagamento a fls. 56 a 58;
M) No dia 08.07.2022, o Demandante questionou a Demandada, na pessoa do senhor [PES-3], por SMS, se já sabia dizer quando teriam disponíveis os pneus para colocar no veículo, tendo este respondido nesse mesmo dia, pela pela mesma via, “para semana coloca-se” – cfr. print de mensagens a fls. 54 e 55 (mas daqui não resulta que esta colocação fosse gratuita);
N) No dia 13.07.2022, o veículo deu entrada na “[ORG-3]” para, entre outros, substituição dos pneus traseiros;
O) O veículo lá ficou desde esse dia até 15.07.2022, a aguardar a chegada dos pneus de substituição, mas saiu sem que os mesmos tenham sido trocados, com a justificação de que ainda não tinham os pneus para o veículo;
P) No dia 15.07.2022, o veículo, então com 216.424 kms, viu substituída a bateria na oficina [ORG-3], com um custo total para o Demandante de €117,65 – cfr. factura e comprovativo de pagamento a fls. 59 e 60;
Q) No dia 25.07.2022, o Demandante questionou a Demandada, na pessoa do senhor [PES-3], por SMS, se já sabia quando iria ter os pneus para substituição dos dois pneus traseiros, tendo este respondido que ainda estava a aguardar;
R) No dia 28.09.2022, tinha o veículo 220.381 kms, o Demandante efectuou na oficina da [ORG-8]”, em [...], a substituição dos quatro pneus, tendo pago por essa substituição €477,58 – cfr. factura a fls. 61;
S) No dia 06.12.2022, o veículo, então com 224.031 kms, “foi à revisão” na “[ORG-3]”, tendo aí sido realizada mudança de óleo e filtro de óleo do motor, substituída a lâmpada do farolim e feita a focagem dos faróis, com um custo total para o Demandante de €205,18 – cfr. factura e comprovativo de pagamento a fls. 62 e 63;
T) Os quilómetros percorridos pelo veículo a partir do momento em que entrou na posse do Demandante e o tempo decorrido nas suas mãos são inferiores a um “intervalo de assistência principal” dos Ford Focus a Diesel, que é de dois anos ou 30.000 kms;
U) O Demandante realizou a manutenção do veículo sempre na oficina indicada pela Demandada;
V) Em data não apurada, o veículo em causa começou a ter falhas de funcionamento que impediam a sua circulação e que se manifestou por saída de grande quantidade de fumo pelo cano de escape e ruído no motor;
W) No dia 27.05.2023, o Demandante entrou em contacto com a Demandada, na pessoa do senhor [PES-3], comunicando-lhe a avaria a fim de saber como proceder, visto que o automóvel se encontrava dentro da garantia;
X) O senhor [PES-3] indicou ao Demandante que deveria apresentar o veículo para avaliação no mecânico/oficina de reparação automóvel explorada por [PES-8], sita na [...], n.º 108, [...] 6, [Cód. Postal-3] [...] – cfr. print de mensagens whatsapp a fls. 101;
Y) No dia 27.05.2023 (sábado), pelas 19:04, o veículo foi carregado no reboque – cfr. caderno de registo a fls. 102;
Z) O automóvel deu entrada na oficina na tarde do dia 29.05.2023 (segunda-feira) – cfr. declaração do mecânico a fls. 115;
AA) No dia 30.05.2023, o senhor [PES-3] entrou em contacto com o Demandante a informar que existia uma avaria no turbo do automóvel;
BB) No dia 01.06.2023, o senhor [PES-3] transmitiu, via email, ao Demandante que a avaria estava excluída da garantia do automóvel, por força dos termos do documento subscrito pelo Demandante no acto da compra do veículo, pelo que a Demandante não se responsabilizava pela reparação do mesmo – cfr. email a fls. 106;
CC) O veículo encontrava-se, naquele momento, parcialmente desmontado, na oficina indicada pela Demandada, impossibilitado de circular, a aguardar decisão do Demandante sobre a sua vontade de, a suas expensas, ordenar ou não a substituição do turbo e a remontagem do automóvel;
DD) No dia 31.05.2023, o Demandante enviou à Demandada, por e-mail e pelo correio, carta em que se lê: “Assunto: veículo automóvel matrícula [ - - 1] - accionamento da “garantia legal” por falta de conformidade do veículo”, onde descreve a ocorrência, possíveis causas, e comunica que caso o problema seja apenas do turbo, aceita a sua reparação, mas se tiver a ver com a junta da colação, não tem interesse na reparação do veículo, pretendendo sim a sua substituição por um outro com idênticas características e valor comercial, ou, em alternativa, a resolução do contrato de compra e venda com a devolução do preço pago – cfr. email e missiva a fls. 103 a 105;
EE) No dia 01.06.2023, às !2:37, a Demandada, através do senhor [PES-3], respondeu ao referido e-mail do Demandante, onde recusa a responsabilidade pela reposição da conformidade do veículo, alegando que a avaria descrita como possível pelo Demandante, nada tinha a ver com a avaria que o carro teria, de acordo com a avaliação feita pelo mecânico da sua confiança, e remetendo para o ponto 4 dos termos da garantia onde constam as exclusões – cfr. email a fls. 106;
FF) Pelas 15:20 do mesmo dia 01.06.2023, o Demandante respondeu a esse e-mail da Demandada, onde invoca a nulidade dos termos da garantia e informa que não vai pagar qualquer reparação uma vez que a viatura está dentro da garantia legal, que a avaria não é apenas do turbo, e que pretende exercer o direito à resolução do contrato, uma vez que a Demandada ignorou a proposta de substituição da viatura, fixando um prazo de 10 dias para devolução do preço contra entrega da viatura – cfr. email a fls. 107 a 109;
GG) Pelas 15:32 desse dia 01.06.2023, a Demandada, através do senhor [PES-3], respondeu ao e-mail do Demandante referido na alínea anterior, reiterando a sua recusa a assumir a responsabilidade com fundamento nos termos da garantia que o Demandante assinou e aceitou – cfr. email a fls. 110;
HH) O Demandante ordenou a substituição do turbo e a remontagem do veículo;
II) Para tal, pagou antecipadamente 50% do preço total (peças+mão-de-obra);
JJ) No dia 02.06.2023, pelas 12:43, o Demandante enviou à Demandada e-mail com o seguinte teor: “Vou pagar a reparação da avaria por si indicada na carrinha, 50% avançado hoje por exigência da oficina, mas isso não significa que concorde que tenha de ser eu a pagar a reparação da mesma.” – cfr. email a fls. 111;
KK) Nesse dia, 02.06.2023, o Demandante pagou ao mecânico/oficina de reparação automóvel escolhida pela Demandada €360,00 a título de pagamento parcial do preço da substituição do turbo – cfr. talão multibanco a fls. 112;
LL) A oficina/mecânico indicada pela Demandada procedeu, então, à substituição do turbocompressor do veículo – cfr. declaração a fls. 115;
MM) Substituído o turbo e feitos testes de desempenho pela oficina indicada pela Demandada, concluiu aquela: “junta da colaça com passagem (tubos c/ pressão) e não foi autorizada pelo cliente a reparação” – cfr. idem;
NN) No dia 19.06.2023, o Demandante pagou ao mecânico/oficina de reparação automóvel escolhida pela Demandada os restantes €369,39 do preço da substituição do turbo – cfr. talão multibanco a fls. 112;
OO) Nesse mesmo dia 19.06.2023, o Demandante enviou à Demandada e-mail em que descreve a ocorrência e o histórico dos contactos entre as partes, e interpela-a novamente para, no prazo de 30 dias, substituir a viatura ou dar por resolvido o contrato com devolução recíproca do bem e do preço pago – cfr. email a fls. 116 a 119;
PP) Ainda nesse mesmo dia 19.06.2023, o Demandante rebocou o veículo desde a oficina de reparação até a garagem de sua casa, o que lhe custou €61,50 – cfr. factura/recibo a fls. 120;
QQ) No dia 20.06.2023, pelas 11:02, a Demandada enviou ao Demandante e-mail, onde invoca que a avaria se deve exclusivamente ao comportamento negligente na utilização da viatura, o que exclui a garantia, e que a ordem de reparação do turbo não foi dada pela Demandada, pelo que não tem esta de assumir o respectivo custo – cfr. email a fls. 121 e 122;
RR) Trinta dias volvidos, no dia 20.07.2023, pelas 10:54, o Demandante enviou à Demandada mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Assunto: resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel matrícula [ - - 1]”, onde recapitula os andamentos da ocorrência, procedendo à resolução do contrato e fixando um prazo de 14 dias para reembolso do preço pago e entrega do veículo, bem como reembolso do custo com a reparação do turbo e com o reboque da viatura desde a oficina até sua casa – cfr. email a fls. 123 a 126;
SS) Nesse mesmo dia 20.07.2023, pelas 11:25, a Demandada respondeu ao Demandante, através de mensagem de correio electrónico, reiterando o teor da comunicação anterior, designadamente quanto às exclusões da garantia e utilização negligente da viatura – cfr. email a fls. 127 e 128.

Motivação da matéria de facto provada:
Para além dos documentos suprarreferidos, considerou-se o depoimento das testemunhas como segue:
- [PES-9], inspector no departamento de garantias da “Salvador Caetano”, tio do Demandante, declarou que em finais de Maio de 2023, o Demandante ligou-lhe a dizer que o carro estava a deitar muito fumo, estava a falhar e com ruído no motor; aconselhou-o a levá-lo ao local onde fazia as manutenções ou entrar em contacto com o vendedor; no momento em que o carro avariou não foi ao local; não sabe se o carro foi para a oficina nesse mesmo dia; o carro foi rebocado, não sabe quando, para uma outra oficina indicada pelo vendedor do carro; quando lhe foi transmitida a informação, foi verificar mas não sabe quando, viu que o carro estava a deitar fumo e a falhar; quando viu o carro estava a deitar muito fumo pelo escape, não viu fumo vindo do motor; tudo indica que estava a falhar um pistão, que o motor estava a trabalhar a três cilindros, algo estava mal; foi com o Demandante à oficina e uma das pessoas que lá estava disse que era do turbo o problema de falhar e do fumo, e que o turbo estava excluído da garantia; o Demandante deu autorização para substituir o turbo, foi-lhe dado um orçamento e ele aceitou; junta da colaça com passagem quer dizer que houve um sobreaquecimento mas a junta da colação pode não estar partida; substituir o turbo não implica abrir o motor; não foi mais à oficina; foi dito ao Demandante que tinha que retirar a viatura da oficina já que o vendedor não dava garantia para desmontar a cabeça do motor para ver a junta; o carro foi para a garagem do Demandante.
- [PES-10], técnico de informática, colega de trabalho do Demandante há vinte anos, declarou que o que sabe é o que o Demandante lhe contou; que comprou uma carrinha e passado nem um ano esta começou a dar problemas provavelmente a nível do motor; depois da avaria nunca mais viu a carrinha; tinham por hábito fazer a verificação dos líquidos das respectivas viaturas, de 15 em 15 dias, na garagem do trabalho; nunca entrou na viatura do Demandante para ver o painel.
- [PES-11], serralheiro, cunhado do Demandante, declarou que sabe que este comprou um carro que lhe deu problemas mas não sabe quais são; emprestou o seu carro ao Demandante pois sabe que ele é de confiança.

Não foi provado que:
I. Aquando da apresentação e descrição do veículo pela Demandada ao Demandante, previamente à compra, o Demandante foi atendido pelo senhor [PES-3], gerente e sócio maioritário da Demandada, que, quando questionado pelo Demandante quanto ao estado de conservação e funcionamento do veículo, respondeu que estava bom, mas que iria ser feita antes da entrega do veículo, além de outros trabalhos de manutenção, a mudança de óleo do motor e do respectivo filtro do óleo, a mudança do filtro do combustível, a substituição da bateria e a troca dos dois pneus de trás;
II. E quando questionado especificamente sobre “revisões caras”, como as respeitantes ao “kit de distribuição” respondeu que esses componentes tinham sido substituídos “de certeza absoluta” quando o veículo tinha por volta dos 160.000 kms, pelo que só necessitariam de ser substituídos novamente perto dos 320.000 kms;
III. Ao contrário do acordado, o veículo foi entregue sem terem sido substituídos os dois pneus de trás, mas com promessa de que seriam substituídos posteriormente;
IV. Inspeccionada a bateria pelo pessoal da oficina e pelo Demandante, ela estava babada com o seu próprio ácido e apresentava sinais de ser muito velha;
V. Supostamente, a bateria do veículo havia sido trocada pela Demandada, antes da entrega do veículo ao Demandante, por outra em melhor estado;
VI. [PES-4], sócio e gerente da [ORG-3]”, que observou o veículo, confirmou ao Demandante, após ter contactado telefonicamente com o senhor [PES-3], que a bateria colocada no carro era muito velha e que havia sido retirada de outro carro;
VII. Contactada a Demandada, na pessoa do gerente senhor [PES-3], este disse ao Demandante que lhe colocaria, no stand, uma bateria igual àquela que se encontrava no veículo, mas sem garantia de bom funcionamento da mesma;
VIII. Aquando da avaria suprarreferida sob V) dos factos provados, o veículo foi imediatamente imobilizado e, levantado o capô, saía fumo/vapor pela vareta do óleo;
IX. Foi retirada a tampa de admissão de óleo do motor e saiu por lá muito fumo/vapor e um cheiro estranho;
X. Nesse momento, o líquido de refrigeração do motor encontrava-se entre os níveis mínimo e máximo marcados no respectivo depósito;
XI. O depósito do líquido de refrigeração do motor viria, no entanto, a secar, até à chegada do reboque, no dia seguinte;
XII. O nível do líquido de refrigeração foi sempre verificado com muita regularidade pelo Demandante, mais do que uma vez por mês, encontrando-se sempre entre os níveis mínimos e máximos assinalados no seu depósito;
XIII. Antes de carregar o veículo no reboque, o operador do mesmo tentou ligar o carro para confirmar a avaria e para o colocar em cima do reboque;
XIV. O carro só pegou à quarta tentativa e, uma vez ligado, começou novamente a libertar fumo/vapor;
XV. Foi igualmente possível perceber, nesse momento, que o depósito do líquido de refrigeração do motor se encontrava seco: o líquido de refrigeração do motor havia, entretanto, desaparecido;
XVI. Até 06.12.2022, tendo o veículo sido alvo de intervenção de manutenção e inspecção periódica, o mesmo encontrava-se em perfeitas condições (foi aprovado sem ressalvas na inspecção periódica).

Motivação da matéria de facto não provada:
Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.
Refira-se que, quanto ao facto sob III., do teor das mensagens trocadas entre as partes (fls. 54 e 55) não resulta que a Demandada se tenha comprometido a, de forma gratuita, substituir os pneus traseiros da viatura que vendeu ao Demandante.

IV - O DIREITO
Paralelamente ao regime previsto no Código Civil para a venda de coisa defeituosa ou sem as qualidades asseguradas pelo vendedor (artºs 913.º a 922.º) foi surgindo legislação de protecção do consumidor, que ampliou os meios de defesa do comprador/consumidor.
A introdução desta regulamentação, específica, mais protectora do comprador consumidor consiste em haver o legislador considerado o comprador – que seja consumidor – a parte mais fraca no respectivo negócio de compra e venda, e, por isso, carecido de uma maior protecção legal.
Dispõe o artigo 5º do D.L. 84/2021, de 18.10 (Diploma a que doravante nos referiremos sem menção da fonte), que o profissional deve entregar ao consumidor bens que cumpram os requisitos constantes dos artigos 6.º a 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, requisitos esses, subjectivos e objectivos, de conformidade, designadamente:
ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam – cfr. art.º 7.º, n.º 1, alínea a).
Dada a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo, a lei, protegendo o consumidor, consagra a presunção de que a falta de conformidade verificada dentro do referido prazo, faz presumir que o defeito já existia à data da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade - cfr. art.º 13º.
Assim, o consumidor/comprador apenas tem de fazer a prova do defeito de funcionamento da coisa – da falta de conformidade/facto base da presunção –, sem que sobre si impendam os ónus de alegar e provar a causa concreta da origem do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.
Basta assim ao comprador, beneficiário da garantia em vigor, fazer a prova do mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou de individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega.
Incumbindo antes ao vendedor, que queira ilibar-se de responsabilidade, fazer a prova que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento, sendo imputável ao comprador (v. g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito.

Em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato. (cfr. art.º 15º, n.º 1)
Assim, aparecendo qualquer anomalia, que prejudique a efectiva utilização do bem, que não corresponda às expectativas legítimas do consumidor (tendo presente o bem em causa), e que apareça no período da garantia, é da responsabilidade do vendedor (a não ser que demonstre que avaria ou anomalia se deve a actuação inapropriada do consumidor ou de terceiro, ou seja, que não decorre de vício ou defeito, ou menor qualidade, existente na data da entrega do bem), ficando obrigado a reparar a avaria ou a substituir o bem se necessário, tratando-se de coisa fungível, ou sujeita-se a ver resolvido o contrato como acima se deixou dito.
No entanto, o consumidor não goza de assistência gratuita durante toda a vida útil do bem; a garantia não é ilimitada no tempo.
Nos veículos usados, o prazo de garantia é de três anos, mas o vendedor e o comprador podem acordar uma redução do prazo de garantia de 18 meses – cfr. n.º 3 do art.º 12º, tempo mínimo de garantia permitido por lei.
Se o automóvel usado apresentar defeitos ou avarias durante o prazo de garantia, seja esta de três anos ou de apenas 18 meses, a responsabilidade de substituição ou reparação dos mesmos é do vendedor.
No caso em apreço, dúvidas não há de que os defeitos denunciados – falhas no funcionamento da viatura que impedem a sua circulação - se verificaram dentro do prazo de garantia - o veículo foi adquirido em Junho de 2022 e as anomalias foram detectadas e denunciadas em Maio de 2023 – isto ainda que se considerasse a garantia de 12 meses que consta do certificado de garantia emitido pela Demandada e assinado pelo Demandante, sendo certo que tal estipulação de prazo enferma de nulidade atento o carácter imperativo da referida norma que apenas autoriza a redução do prazo de garantia até um mínimo de 18 meses.
Segundo tal certificado, a garantia abrangia o motor (cabeça e bloco armado) e o interior da caixa de velocidades, excluindo da garantia todos os órgãos eléctricos e electrónicos, bem como, entre outros, turbocompressores e junta da colaça (deteriorada por falta de verificação do nível e estado de conservação do líquido de refrigeração).
Desde logo, cumpre esclarecer que qualquer limitação de cobertura de peças pela garantia é automaticamente nula.
No entanto, num carro usado, os vendedores e stands não costumam oferecer garantias voluntárias, o que implica que todas as peças e componentes de desgaste natural ficam de fora da garantia.
Genericamente pode-se considerar peça de desgaste uma peça que faça parte do plano de manutenção da viatura ou tenha um ciclo de vida esperado inferior ao da viatura.
Exemplo: é pacifico que pastilhas e discos de travão são peças de desgaste. Fazem parte do plano de manutenção da marca e pela própria natureza o seu funcionamento implica um grau de desgaste diário. Como por exemplo a embraiagem do carro, a bateria, correia distribuição... etc... As duas primeiras (embraiagem e bateria) não têm uma data especifica ou kms definidos até à troca (depende da utilização) mas são peças que se desgastam e têm de ser trocadas a dada altura.
De regresso ao caso dos autos, verifica-se que o comprador (Demandante) logrou provar que o veículo apresentava defeitos – no dia 26.05.2023 começou a ter falhas no funcionamento, libertava muito fumo pelo menos pelo cano de escape e era perceptível um ruído no motor, tendo que ser rebocado para a oficina indicada pela Demandada, a [ORG-3].
Sucede que a Demandada (vendedora) não demonstrou que a concreta causa desse mau funcionamento fosse posterior à entrega do veículo ao Demandante ou que decorresse de uso anormal que lhe tivesse sido dado, como alega.
Com efeito,
Não obstante o Demandante alegar que,
segundo uma pessoa entendida em mecânica automóvel que consultou (a testemunha [PES-13]), a quem terá descrito verbalmente a avaria, os sinais de avaria descritos indiciavam avaria no motor, mais concretamente na cabeça do motor ou na junção desta com o bloco do motor, possivelmente danos na junta da colaça causados por sobreaquecimento do motor, sobreaquecimento por sua vez possivelmente causado por falha no sistema de arrefecimento, possivelmente por causa de uma bomba de água defeituosa ou de um termostato com mau funcionamento, sobreaquecimento esse que teria feito com que a junta da colaça se danificasse, dando origem a perda de pressão (“passagem”) e permitindo que o líquido do circuito de arrefecimento vazasse para dentro das câmaras de combustão, explicando o seu desaparecimento do circuito de refrigeração, bem como danificação do turbo, tal não permite, por si só, concluir que tenha havido negligência do Demandante na utilização do veículo.
É que, as razões aventadas não passam de meras hipóteses descritas como possíveis,já que, em rigor, o diagnóstico da avaria na viatura não foi feito,uma vez que, para o efeito, seria necessário desmontar o motor, e a Demandada, a quem incumbia averiguar a causa concreta da avaria, negou-se desde logo a assumi-la, escudando-se no facto de a garantia contratualizada não cobrir, quer o turbocompressor, quer a junta da colaça (se deteriorada por falta de verificação do nível e estado de conservação do líquido de refrigeração).
Sendo certo que a Demandada não logrou provar que a falta de líquido de refrigeração seja imputável a uma qualquer conduta negligente por parte do Demandante.
Refira-se que a viatura havia estado na oficina indicada pela Demandada, a “[ORG-3]”, a fazer a revisão no dia 06.12.2022, tendo ido nessa data à inspecção periódica obrigatória.
Mais, desde a data da aquisição até à data em que se verificou a avaria o veículo percorreu cerca de 20.000 Kms, isto num espaço de quase um ano, tempo decorrido que é inferior ao intervalo de assistência principal preconizado pela marca que é de dois anos ou 30.000 Kms.
E inumeras questões se podem colocar, designadamente:
Qual o real estado da junta da colaça e do motor?
Por que razão o veículo perdeu o líquido de refrigeração?
É suposto aparecer algum alerta no painel da viatura em questão dando conta do sobreaquecimento?
Tudo questões que a Demandada deveria esclarecer, mas nem por isso arrolou qualquer testemunha – v.g. o mecânico – nem juntou qualquer documento nesse sentido.
Primeiramente, garantia que se tratava de avaria no turbo mas que a garantia não cobria essa peça (cláusula que, como já vimos, é nula).
Atente-se que, na missiva que enviou à Demandada a 31.05.2023, o Demandante, na sequência da informação prestada pelo senhor [PES-3], sócio gerente da Demandada, de que a avaria residia apenas no turbo, diz:
“Se assim realmente for aceito que a reposição da conformidade do veículo seja feita através da sua reparação…” Contudo, …suspeito que a avaria não resida apenas aí, desde já comunico as minhas suspeitas de avaria do motor, mais concretamente, da junta da colaça e do sistema de arrefecimento, para efeitos de accionamento da garantia legal… Caso se confirmem estas suspeitas, não tenho interesse na reparação do veículo, pretendendo, sim, a sua substituição por outro veículo a escolher por mim de entre outro com idênticas características e valor comercial, ou, alternativamente, a resolução do contrato de compra e venda com a devolução do preço pago. (…)”
Em resposta, a Demandada reitera o diagnóstico feito pelo mecânico da sua confiança (avaria no turbo) e remete para o ponto 4 dos termos da garantia (exclusões).
Ao que, por missiva datada de 01.06.2023, o Demandante responde, invocando a nulidade dos termos da garantia na parte que exclui direitos que a lei assegura ao comprador, reitera que a avaria do carro não é apenas do turbo, pretendendo a resolução do contrato perante a recusa da Demandada em assumir os custos da reparação.
A Demandada manteve-se irredutível, continuando a negar a sua responsabilidade, tendo o Demandante, no início de Junho de 2023, ordenado a substituição do turbo e pago o respectivo preço para poder remontar a viatura e retirá-la da oficina.
Sucede que, substituído o turbo e feitos testes de desempenho, o mecânico da oficina (indicada pela Demandada) concluiu que os problemas de funcionamento da viatura persistiam e que, tal como o Demandante havia aventado, tinha danos na junta da colaça – “Junta colaça com passagem (tubos c/ pressão)”.
A 19.06.2023, o Demandante enviou nova missiva à Demandada, interpelando-a para a substituição do carro ou resolução do contrato, bem como ressarcimento das despesas que suportou com a substituição do turbo e com o reboque da viatura desde a oficina até sua casa.
Em resposta, a Demandada, que até então defendia que a avaria era simplesmente no turbo, e que esta peça estava excluída da garantia, passa a imputar a avaria ao comportamento negligente do Demandante na utilização da viatura, o que, até aí, nunca tinha apontado.
Em nova missiva datada de 20.07.2023, o Demandante interpela a Demandada para a resolução do contrato tendo em conta que não procedeu à substituição do veículo no prazo que lhe foi fixado, reiterando o pedido de indemnização das demais despesas em que incorreu (reparação do turbo e reboque).
Facto é que,
a Demandada não prova a conduta negligente que imputa ao Demandante.
Reitera-se que não arrolou qualquer testemunha, nomeadamente o mecânico da sua confiança que teve intervenção na viatura, o qual, embora tenha sido oficiosamente convocado pelo Tribunal, por se afigurar uma testemunha relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não compareceu à chamada.
Ninguém veio ao Julgamento explicar o significado de junta da colação com passagem, diagnóstico e prognóstico da anomalia, causas da mesma, etc. etc.
Em resumo, existindo, no caso “sub judice”, garantia de bom funcionamento da viatura, pelo período de 18 meses, o comprador conseguiu provar, como lhe cabia, o seu mau funcionamento e, por outro lado, o vendedor (Demandada) não logrou demonstrar que a causa desse mau funcionamento fosse resultado de má utilização por parte do Demandante, de acto de terceiro ou decorresse de caso fortuito.
Aqui chegados,
o n.º 4 do art.º 15º dispõe que,
O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço, nos termos do artigo 19.º, e a resolução do contrato, nos termos do artigo 20.º, caso:
a) O profissional:
i) Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem;
ii) Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º;
iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou
iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor.

Daqui decorre que ao Demandante,
que deu todas as oportunidades à Demandada para reparar/substituir a viatura, cabe o direito de pedir a resolução do contrato.
A resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado.
Admite-se a resolução do contrato, fundada na lei ou a convencional (art.º 432º, nº 1, do CC), podendo aquela fazer-se, extrajudicialmente, mediante declaração à outra parte (art.º 436º, nº 1, do C. Civil) ou judicialmente.
Na falta de disposição especial, a resolução do negócio equipara-se, relativamente aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, dado o efeito retroactivo, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie, não for possível, o valor correspondente (art.º 433º, do CC).
Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 289º, do CC, que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
A esse propósito dispõe o artigo 20º do citado DL, sob a epígrafe
“Resolução do contrato de compra e venda”:
1 - O direito de resolução a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º é exercido através de declaração ao profissional na qual o consumidor informa da sua decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.
2 - A declaração prevista no número anterior pode ser efectuada, designadamente, por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio susceptível de prova, nos termos gerais.
(…)
4 - O exercício do direito de resolução do contrato no seu conjunto ou, nos termos do número anterior, em relação a alguns dos bens, determina:
a) A obrigação de o consumidor devolver os bens ao profissional, a expensas deste;
b) A obrigação de o profissional reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a sua recepção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor.
(…)
6 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.

Em face destes preceitos, numa primeira análise, o Demandante teria de devolver o veículo comprado e a Demandada teria de devolver o preço contratual daquele.
Porém, o Demandante acabou por beneficiar do uso do veículo durante um ano, circulando e utilizando o mesmo, percorrendo cerca de 20.000 Km, e essa utilidade decorreu e foi proporcionada pela compra e venda em causa, pelo que deveria devolver o veículo no estado da aquisição, ou seja, com zero quilómetros percorridos e sem qualquer desgaste adicional, o que não se pode verificar, como é óbvio.
Desta forma a devolução do preço contratual pedida pelo Demandante e a correspondente devolução do veículo por este, com o uso e desgaste entretanto sofridos, envolveria um enriquecimento sem causa por parte daquele (artº. 473º do Código Civil), violador da boa fé contratual.
Assim, o valor que a Demandada vendedora terá de restituir ao Demandante comprador, em consequência da resolução do contrato de compra e venda em apreço, será o valor que o veículo tiver à data do trânsito em julgado da decisão que determine essa restituição, a fixar em posterior liquidação nos termos do artº. 609º, nº. 2 do CPC, ainda que sempre limitado ao valor inicialmente pago pelo Demandante.

Quanto ao demais peticionado,
condeno a Demandada a pagar ao Demandante o valor que este despendeu com a substituição do turbo (€729,39),
bem como o valor de €61,50 relativo ao custo do reboque da viatura desde a oficina até sua casa,
e as despesas do registo automóvel (€55,30).
Já quanto ao custo da substituição dos quatro pneus e da bateria, tratando-se de peças de desgaste, não foi provado que a Demandada se tenha comprometido a substitui-las gratuitamente, pelo que improcede nesta parte o pedido.
Improcedendo de igual modo o que respeita ao custo da revisão efectuada em dezembro de 2022, já que a mesma se revela uma intervenção necessária e essencial na medida em que o Demandante circulou com a viatura durante um ano.

Quanto ao dano de privação do uso da viatura,
O Demandante não terá dado instruções ao mecânico para abrir o motor e fazer o diagnóstico e reparação necessários, alegadamente, porque não dispunha de condições económicas para suportar os respectivos custos, tendo optado pela substituição do turbo uma vez que a Demandada garantia que o problema estava nesta peça.
Certo é que não estava apenas nessa peça, tanto é que, não obstante a substituição da mesma, a viatura continuou sem poder circular.
Pois bem,
hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida.
Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados.
Aliás, a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º, do Código Civil.
Estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso, sendo certo que o cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado).
No que respeita aos automóveis de uso particular e com vista à fixação da indemnização pela privação do uso, a jurisprudência tem considerado actualmente valores à volta dos €10,00 por cada dia de paralisação.
Pelo exposto, ponderando as circunstâncias do caso, nomeadamente, o tipo de utilização que o Demandante fazia do veículo (deslocações para compras, lazer, trabalho), o facto de existir uma outra viatura no agregado familiar, o gozo de licença de maternidade por parte da mulher do Demandante que a fazia estar mais por casa, considera-se equitativo fixar o valor indemnizatório pela perda das utilidades proporcionadas pelo uso deste, uma indemnização de €10,00/dia, que, de 27.05.2023 à data de hoje, perfaz um total de 318 dias e um valor global de €3.800,00.

Vai ainda condenada a Demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias a que vai condenada, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 829º-A do Cód. Civil, a saber:
(…)
4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Esta sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 teve por finalidade incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extra negocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objecto de sentença condenatória transitada em julgado.
Considerando essa finalidade, os juros compulsórios previstos no n.º 4 do art.º 829º-A do C.C., não são verdadeiros juros legais, constituindo, antes, uma sanção que visa uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, tendente a reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da Justiça.
Já quanto à sanção pecuniária compulsória peticionada por cada dia de atraso na recolha do veículo, não se tratando tal obrigação de uma prestação de facto infungível, na medida em que pode ser cumprida por terceiro, não é de aplicar a sanção prevista no n.º 1 do art.º 829º-A o Código Civil.

Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente de 4%, contabilizados desde as datas infra enunciadas (data de pagamento das verbas/data de citação) até efectivo e integral pagamento – cfr. art. ºs 804º e 805º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do C. Civil.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência:
a) Declaro válida e eficaz a resolução do contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos;
b) Condeno a Demandada [ORG-1], Lda.”, a:

pagar ao Demandante a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação relativa ao valor comercial do veículo à data do trânsito em julgado da presente;

recolher a viatura, a expensas suas, no local onde se encontra, após pagamento da quantia a liquidar;

pagar ao Demandante a quantia de €729,39 relativa ao valor da substituição do turbo, acrescida dos juros de mora desde o dia 02.06.2023 sobre a quantia de €360,00 e desde 19.06.2023 sobre a quantia de €369,39, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento;

pagar ao Demandante a quantia de €61,50 relativa ao custo do reboque da viatura da oficina para casa do Demandante, acrescida dos juros de mora desde 19.06.2023, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento;

pagar ao Demandante a quantia de €55,30 relativa aos custos do registo automóvel, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

pagar ao Demandante a quantia de €3.800,00 relativa ao dano de privação do uso da viatura, valor contabilizado à razão de €10,00/dia, até à presente data, acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação sobre a quantia de €830,00 e desde a notificação da presente sobre o remanescente, até efectivo e integral pagamento;

pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias a que vai condenado, correspondente a juros compulsórios à taxa de 5%, a partir da data do trânsito em julgado da presente até efectivo e integral pagamento.

Custas pela Demandada, a qual deverá pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00, nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 09 de Abril de 2024

Paula Portugal
(Juiz de Paz)