Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 146/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO – DESPESAS –DEFENSOR OFICIOSO |
| Data da sentença: | 03/17/2017 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, N.º x – FOZ DO ARELHO, identificado a fls. 1, intentou, em 16 de outubro de 2014, contra B; C; D e E, melhor identificados, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2.025,00 € (Dois mil e vinte e cinco euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de outubro de 2011 e maio de 2013 e quota para o Fundo F dos anos de 2010 a junho de 2013. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da ação e custas processuais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e verso, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 13 documentos (fls. 2 a 17; 29 a 31; 36 a 40; 50 a 54 e 63 a 69) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação pessoal dos Demandados e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, não obstante as inúmeras diligências levadas a efeito nesse sentido, foram – por despacho de fls. 43 – declarados ausentes, em parte incerta, e decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, Sra. Dra. G, que, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, em representação dos ausentes, veio dizer que havia pedido escusa e requerido a sua substituição, pelo que teria sido nomeado o seu Ilustre colega, Sr. Dr. H (fls. 47). Tendo sido recebida a nomeação do Ilustre advogado, atentos os constrangimentos com a disponibilidade de recursos humanos, aliada ao número de processos pendentes, só em fevereiro do corrente ano foi possível dar impulso processual aos autos e citar o Ilustre Defensor nomeado aos Demandados para contestar, no prazo, querendo, em representação dos ausentes, nada tendo dito. A instâncias do tribunal, veio o Demandante juntar aos autos a ata da última Assembleia de Condóminos, realizada em 20 de fevereiro de 2017, com vista a aferir da regularidade de representação do Demandante (fls. 63 a 69). ** Cabe a este tribunal decidir sobre a responsabilidade dos Demandados quanto ao pagamento da sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício.** Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foram agendadas várias datas para a realização da sessão de Pré-Mediação, as quais foram desmarcadas em virtude de os Demandados não se mostrarem citados, não se tendo reagendado devido à nomeação do Ilustre Defensor, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação, pelo que, logo que foi possível, atentos os constrangimentos por que o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) está a passar ao nível de recursos humanos, e bem assim ao número de processos pendentes de julgamento, foi designado o dia 3 de março de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 55).** Aberta a Audiência, e estando presentes a representante legal do Demandante – Sra. D. I - e o Ilustre Defensor Nomeado aos Demandados – Sr. Dr. H – foram estas ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) não se tendo tentado a conciliação, nos termos do disposto no art.º 26.º, do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.Atenta a necessidade de junção do documento suprarreferido, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos pelo Demandante e bem assim as declarações da sua representante legal em audiência de Julgamento. Não foi dada relevância à ausência de contestação, em virtude de os Demandados não terem sido pessoalmente citados, observando-se o disposto no art.º 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – J, Lda. – a qual, por sua vez, é representada por K que delegou poderes de representação em I (Docs. fls. 50 a 55 e 62 a 69); 2. Os Demandado foram, entre 6 de fevereiro de 2007 e 28 de junho de 2013, proprietários da fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “J”, correspondente ao segundo andar esquerdo frente, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, o condomínio Demandante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, sob o n.º x/x-x (Doc. n.º 2); 3. Os Demandados não efetuaram o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, relativas à fração autónoma de que foram proprietários, estando por pagar as quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de outubro de 2011 e o mês de maio de 2013, no montante total de 1.500,oo € (Mil e quinhentos euros) – Doc. n.º 3; 4. Igualmente não procederam ao pagamento da quota para o Fundo F dos anos de 2010 a junho de 2013, no montante total de 525,00 € (Quinhentos e vinte e cinco euros) - idem; 5. A quota ordinária no período em referência era no valor de 75,00 € (Setenta e cinco euros) – idem; 6. O Fundo F, no período em referência era no valor de anual de 150,00 € (Cento e cinquenta euros) – idem; 7. Os Demandados, apesar de interpelados para o pagamento dos valores supracitados, até à presente data não efetuaram o pagamento das quantias em atraso (Docs. n.ºs 5 e 7. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio, relativa à fração autónoma de que foram proprietários. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do Código Civil (CC) que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que os Demandados são proprietários da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio suprarreferidas, no montante global de 2.025,00 € (Dois mil e vinte e cinco euros). É inequívoca a responsabilidade dos Demandados uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de básicas do edifício. Sendo certo que os Demandados revelam um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriram a obrigação que sobre si impendia de pagarem as quotas da sua responsabilidade, como venderam a fração autónoma sem satisfazerem o seu débito, ausentando-se do País sem que, por qualquer modo, mostrassem a intenção de cumprir as suas obrigações legais. Pelo que, sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte. O Demandante pede também a condenação dos Demandados no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da ação, mas trata-se claramente de um lapso, uma vez que como o Demandante sabe, e alega, os Demandados tinham já transacionado a fração autónoma quando a ação deu entrada e, conforme se viu, o responsável pelo pagamento das despesas com as partes comuns é da responsabilidade dos proprietários, condição que os Demandados não detêm, há muito. Assim sendo, como é, nada há a decidir a este propósito. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de 2.025,00 € (Dois mil e vinte e cinco euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas até ao mês de maio de 201 e Fundo F até ao mês de junho, inclusive. ** As custas serão suportadas pelos Demandados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Notifique o Demandante para requerer o reembolso da quantia de 35,00 € (Trinta e cinco euros), relativa à taxa inicial paga com a entrada da ação. ** Registe e notifique o Ministério público, junto do Tribunal da Comarca de Leiria, Instância Local de Caldas da Rainha, Palácio da Justiça; Praça 25 de Abril; 2500-110 Caldas da Rainha (art.º 60.º, n.º 3, da LJP).Envie cópia à representante legal do Demandante e ao Ilustre Defensor, nomeada aos Demandados, por correio eletrónico. ** Óbidos, 17 de março de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Nomeada em 16 de outubro de 2015) (Fernanda Carretas) |