Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 250/2015-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | COMPRA-VENDA COISA DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 09/28/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificada a fls. 1, intentou, em 26 de junho de 2015, contra B, LDA., melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a entregar-lhe as garantias do Kit de autoconsumo, com quatro painéis fotovoltaicos X 250 W e dois inversores X 480 W; do Kit de microprodução 3,45KW, com dezoito módulos X monocristalinos 250W e do sistema solar térmico de 200 litros Deo. X X com 1 coletor X Selectivo Golden 234. Mais pediu a condenação da Demandada a proceder à reparação dos dois inversores ou à entrega de dois novos inversores. Para tanto, alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 4 a 9 e 20 a 22) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação escrita. Na Audiência de Julgamento, foi a Demandante instada a esclarecer o seu pedido quanto às condições em que pretendia que a Demandada lhe entregasse os dois novos inversores, tendo esta declarado que a Demandada deveria ser condenada na substituição do referido equipamento, no caso de a reparação não ser possível. ** Cabe a este tribunal decidir se a Demandante tem o direito de exigir a entrega das garantias do equipamento que lhe adquiriu; se deve ser condenada a proceder à reparação dos inversores e se, caso esta não seja possível, deve ser condenada a substituí-los. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 17 de julho de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação, tendo sido agendada uma segunda sessão de Mediação para o dia 22 do mesmo mês, a qual se realizou não tendo as partes chegado a acordo (fls. 12, 26, 30 e 33). Assim, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 14 de agosto de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 34). A referida data viria a ser dada sem efeito por indisponibilidade súbita e justificada da signatária, tendo sido designado, em sua substituição, o dia 27 de agosto de 2015 (fls. 47). ** Aberta a Audiência, e estando presentes a Demandante – Sra. D. A -, acompanhada da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. C – e o representante legal da Demandada – Sr. D - como foram estes ouvidos nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades e acordo, o que não se revelou possível, pelo que, devido à necessidade de ponderação da prova produzida, se suspendeu a audiência e se designou a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, e não antes, devido ao volume de serviço e à ausência da signatária, em gozo de férias anuais entre o dia 31 de agosto e o dia 21 de setembro de 2015. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se à falta de impugnação dos factos alegados; aos documentos juntos aos autos pela Demandante e às suas declarações em Audiência de Julgamento, especialmente às declarações do representante legal da Demandada. Não foi apresentada prova testemunhal. ** Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 26 de julho de 2013 a Demandante comprou à Demandada um kit de autoconsumo com quatro painéis fotovoltaicos X 250W e dois inversores X 480W, e um kit de microprodução 3,45KW com dezoito módulos X monocristalinos 250W, mais sistema solar térmico de 200 litros Dep. X com 1 coletor X Selectivo Golden 234 (Doc.s n.ºs 1 a 5. 2. Ao fim de alguns meses, os inversores do kit de autoconsumo, avariaram; 3. O marido da Demandante contactou a Demandada através de telefone, para relatar a situação da avaria e solicitando assistência técnica; 4. A Demandada recolheu os inversores, enviou-os para o fabricante, tendo os mesmos sido substituídos porque não tinham reparação; 5. Entretanto, em finais de janeiro de 2015, estes novos dois inversores também avariaram; 6. Em fevereiro de 2015 o marido da Demandante contactou a Demandada a solicitar assistência técnica, tendo esta voltado a recolher os inversores avariados, enviando-os para o fabricante; 7. Em abril de 2015 a Demandada contactou a Demandante informando que o fabricante tinha aberto insolvência, e por esse motivo, teria que adquirir outros inversores e suportar os custos dessa aquisição; 8. Até à entrada da ação, em 26 de junho de 2015, a Demandante está sem os dois inversores que avariaram; 9. Sem os inversores o equipamento adquirido pela Demandante não produz energia; 10. Face à ausência de solução do problema, o marido da Demandante enviou uma carta, com aviso de receção, a pedir as garantias dos equipamentos que adquiriram à Demandada e a solicitar-lhe uma resposta, no prazo de 10 dias, sob pena de recurso à entidade reguladora do setor (Doc. fls.20 e 21); 11. Carta que a Demandada rececionou em 13 de abril de 2015, mas à qual não respondeu (Doc. fls. 22); 12. A Demandante já fez uma pesquisa no mercado sobre o preço dos inversores, e cada um tem o preço aproximado de €400,00 (quatrocentos euros); 13. Até à presente data a Demandante está sem os dois inversores adquiridos à Demandada; 14. A Demandante já tentou junto da Demandada a resolução deste problema e única proposta desta é a aquisição de outros inversores a outro fabricante, a expensas da Demandante; 15. Além da alegada declaração de falência da empresa fabricante, a Demandada perdeu a confiança nos inversores que esta fornecia por estarem sempre a dar problemas; 16. Por isso, não estava também interessada em continuar a instalar os inversores daquela marca. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOEntre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda do equipamento supra referido [Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil (CC)]. Neste caso estamos perante uma relação de consumo, como ela é definida na al. a), do art.º 1.º-B, da Lei da defesa do Consumidor (LDC), que dispõe que “Considera-se consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio). Com o pedido formulado, o Demandante move-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (Art.º 913.º e seguintes do CC). De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. No mesmo sentido vai a LDC, resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim, se o objeto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Nos termos do disposto nas disposições supra referidas, resulta que o consumidor, em caso de desconformidade do bem, tem direito à reparação ou à substituição do bem; redução adequada do preço ou à resolução do contrato (n.º 1, do art.º 4.º, da LDC). Feito que está o aresto da legislação aplicável ao caso, cumpre averiguar se existem os alegados defeitos e, caso existam, da possibilidade da sua eliminação ou à substituição do equipamento, de aquela não for viável. A Demandante alegou – e provou – que os inversores que fazem parte do equipamento adquirido à Demandada avariaram, já por duas vezes, sem possibilidade de reparação, da primeira vez, tendo sido substituídos. Da segunda vez em que os inversores se avariaram – escassos meses após a sua montagem – a Demandada voltou a recolhê-los, mas, após envio ao fabricante, informou a Demandante que aquele tinha declarado falência, tendo-lhe proposto a aquisição de uns novos inversores a expensas suas, assegurando a sua montagem. A Demandante não aceitou até porque a falta dos inversores lhe traz prejuízos, uma vez que impede a produção de energia, fim para o qual o equipamento foi adquirido, e, face ao envio dos mesmos para o fabricante, já havia estado – como ainda está – a sofrer prejuízos. Não se compreende esta posição da Demandada, sendo certo que está no mercado há bastantes anos e sabe – tem de saber – que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe foi entregue (n.º 1, do art.º 3.º, da LDC). Ora, a falta de conformidade do bem que, neste caso de coisas móveis, se manifeste nos dois anos seguintes à data da sua entrega, presumem-se já existentes na referida data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (n.º 2, do art.º 3,º, da LDC). Tal presunção pode ser ilidida (afastada) pelo vendedor se provar que a desconformidade se ficou a dever não a defeito do bem, mas à ação do adquirente, por exemplo. Neste caso, a Demandada não só não apresentou prova que afastasse aquela presunção, como o seu representante legal reconheceu a falta de qualidade dos inversores daquela marca (fabricante) pelo que terá de se concluir que assiste razão à Demandante no pedido que formula. Naturalmente, nos termos legais, o vendedor fica com o direito de regresso quanto aos direitos do consumidor que satisfaça (n.º 1, do art.º 7.º, da LDC). Quanto ao pedido de condenação da Demandada na entrega das garantias dos equipamentos que lhe adquiriu, cumpre dizer que quer as disposições do Código Civil quer as da Lei de Defesa do Consumidor, impõem ao vendedor cários deveres, entre os quais se encontra o dever de informação e que, nesse dever se inclui, a declaração de garantia legal e a garantia voluntária, quando exista. Neste caso, ao que tudo indica, embora não resulte alegado, o equipamento teria uma garantia de 6 anos, pelo que a Demandada deveria ter entregue à Demandante a respetiva declaração de garantia, por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso. Neste particular, a Demandada alega que a garantia se inicia com a emissão da fatura do equipamento, não possuindo qualquer documento sobre a mesma. Cabe aqui dizer que a Demandada opera sem transparência e ao arrepio daquilo que devem ser as boas práticas comerciais, uma vez que, além de ser uma obrigação legal, é também do seu interesse a emissão de tal declaração, a qual deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa com as menções constantes do art.º 9.º da LDC. Ora, neste caso, tendo sido celebrado contrato promessa de compra e venda, no qual sob a epígrafe “Condições Comerciais e Garantias do contrato” (Cláusula sétima),inexplicavelmente, nada é dito quanto às garantias cingindo-se tal cláusula apenas ao Imposto de Valor Acrescentado (IVA) aplicável e não tenha sido celebrado contrato de compra e venda, nem conste da fatura emitida o prazo e termos da garantia do equipamento adquirido pela Demandante. Como assim, terá a Demandada de “emendar a mão” e entregar à Demandante a declaração sobre a garantia do equipamento (legal e voluntária, se for esse o caso), para que esta possa exercer os seus direitos de forma esclarecida, como é de lei. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a: DECISÃO 1. Entregar à Demandante a declaração de garantia do equipamento que esta lhe adquiriu; 2. Proceder à reparação dos inversores ou, caso a reparação não seja possível, a substituí-los, por uns novos, sem qualquer encargo para a Demandante. ** Custas a suportar pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 28 de setembro de 2015(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) __________________________________ (Fernanda Carretas) |