Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 40/2007-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO -ACESSÃO NA POSSE | |
| Data da sentença: | 11/09/2007 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandados:1 - C; 2 - D; 3 - E; 4 - H e 5 - I Objecto da acção Acção possessória (art. 9.º, n.º 2, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 1. 500,00 (mil e quinhentos euros). Requerimento inicial: A demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, ser dona e legítima possuidora de uma parcela de terreno para construção, com a área de 7328 m2, sito no lugar de J, no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com L e outros, do poente e do nascente com estrada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X-U, que proveio do artigo Y-R, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z. Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões, a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio da demandante confronta, actualmente, a norte com Estrada e D, do sul com E, do poente com Estrada e D e do nascente com D e H. O prédio foi adquirido pela demandante, por escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, à data designada “ M”, então com sede em Vila Nova de Poiares. Por escritura de cessão de quotas e alteração do contrato de sociedade, adoptou a firma “A” actualmente com sede em Penacova. Compra essa, efectuada a N casada com P, que por sua vez, em .../.../..., tinha adquirido o prédio supra identificado, por doação dos seus pais, R e S, que na mesma data, por escritura de justificação notarial justificaram o seu direito. Na escritura pública de compra e venda, consta que o prédio tem a área de 7328m2, bem como na certidão do registo predial, contudo e porque a demandante procedeu à realização de um levantamento topográfico, constatou que a área real do prédio é de 8270 m2. A demandante, por si e antepossuidores, vêm possuindo o prédio descrito no artigo 1º deste pedido, com a área global de 8270 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica junta, vigiando-o, cuidando e pagando as respectivas contribuições, procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencidos de que não lesam o direito de quem quer seja, e com intenção de exercerem um direito de propriedade sobre tal prédio. Pedindo que, com fundamento na usucapião a demandante seja declarada dona e legítima possuidora de uma, parcela de terreno para construção, com a área de 8270 m2, sito no lugar de J, no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada e D, do sul com E, do ponte com Estrada e D e do nascente com D e H, actualmente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X-U, (que proveio do artigo Y-R) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z. Documentos APRESENTADOS: A Demandante juntou 6 documentos. Tramitação e Saneamento: Os demandados foram regularmente citados, e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme das actas que antecedem se alcança, tendo a mesma sido suspensa agendando-se nova data a sua continuação. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - OS FACTOS 2.1.1. Factos Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- A demandante é dona e legítima possuidora de uma parcela de terreno para construção, com a área de 7328 m2, sito no lugar de J, no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com L e outros, do poente e do nascente com estrada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X-U, que proveio do artigo Y-R, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z. 2- Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões, a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio da demandante confronta, actualmente, a norte com Estrada e D, do sul com E, do poente com Estrada e D e do nascente com D e H. 3- O prédio foi adquirido pela demandante, por escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, à data designada “M”, então com Vila Nova de Poiares. 4-Por escritura de cessão de quotas e alteração do contrato de sociedade, adoptou a firma “A” actualmente com sede em Penacova. 5-A compra foi, efectuada a N casada com P, que por sua vez, tinha adquirido o prédio supra identificado, por doação dos seus pais, R e S, que na mesma data, por escritura de justificação notarial justificaram o seu direito. 6- A demandante procedeu à realização de um levantamento topográfico, e constatou que a área real do prédio é de 8270 m2. 7-A demandante, por si e antepossuidores, vêm possuindo o prédio supra descrito, com a área global de 8270 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica junta. 8-Vigiando-o, cuidando e pagando as respectivas contribuições, procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 30, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações dos demandados, bem como os documentos juntos, e o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, nomeadamente quanto à posse, à configuração e delimitação prédio objecto dos presentes autos, que todos conhecem há vários anos. 2.1.2. Factos não provados: Não se provaram outros factos que não se consignaram, por ausência de prova. 2.2. - O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Porquanto a posse da demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (compra e venda), pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte da Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante possuidora, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse da Demandante sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de oito anos, sendo que o art. 1256º, do C.C., permite aos demandantes somar a posse dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis. O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitada e identificada, com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. É que, a função do instituto da usucapião, não é só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Permitindo assim este sistema ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico, sendo que a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. No caso em apreço, a causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida. Mas pelo que ficou provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 8270 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº X, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, com a área de 8270 m2, sito no lugar de J, no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada e D, do sul com E, do ponte com Estrada e D e do nascente com D e H, actualmente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X-U, (que proveio do artigo Y-R) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z. Custas: Pela Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP, atenta a natureza da presente acção. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, dela se considerando pessoalmente notificados. Notifique os ausentes. Vila Nova de Poiares, 9 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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