Sentença de Julgado de Paz
Processo: 729/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, nas custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de um mini mercado que se dedica à comercialização de, entre outros, géneros alimentícios, frutas, legumes e bebidas; entre Setembro de 2006 e Fevereiro de 2007, os Demandados adquiriram os produtos indispensáveis para a manutenção do seu agregado familiar, mormente géneros alimentícios, frutas e legumes, entre outros, no valor de € 2.976,00, que até à data se encontra por pagar, apesar de várias vezes interpelados para o fazerem.
Juntaram documentos.
Não houve acordo na Mediação.
Dos Demandados, devidamente citados, apenas contestou o Demandado, alegando que a Demandante, tal como está identificada no processo, é insusceptível de ser parte ou de estar em juízo, pelo que não tem capacidade e personalidade judiciárias, que como excepção dilatória, deverá o Demandado ser absolvido da instância; por outro lado alega que o processo está instruído com um documento manuscrito, sem data, sem descriminação dos artigos e respectivos preços, mediante o qual a Demandada se declara devedora da quantia de € 2.976,00 a B por compra de géneros alimentícios no período de Setembro de 2006 a Fevereiro de 2007, ignorando o Demandado como se chega à referida quantia, pelo que considera que há ininteligibilidade do pedido e consequentemente, ineptidão da acção; alega também que o Demandado apesar de ainda estar casado com a Demandada, não reside com a mesma desde Setembro de 2006, passando a residir no concelho de Vila Nova de Gaia, pelo que a alegada dívida é da única e exclusiva responsabilidade da Demandada e nunca o Demandado foi interpelado para a pagar.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
Não há excepções para além das que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
- DA INVOCADA EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA FALTA DE PERSONALIDADE OU DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA DEMANDANTE
Alega o Demandado D que a Demandante A, tal com está identificada no processo, é insusceptível de ser parte ou de estar, por si, em juízo, o que quer dizer que não tem capacidade e personalidade judiciária.
Ora,
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária – art. 5º do C.P.C..
In casu, a presente acção foi proposta contra um estabelecimento comercial que está identificado, bem como as pessoas que o representam, E e B e que são os actuais cessionários. Se estivéssemos perante um estabelecimento comercial, considerado apenas como tal, carecia de personalidade e capacidade judiciárias, constituindo tal falta excepção dilatória e como consequência, a absolvição da instância.
Contudo, tal não acontece. A acção foi proposta pela A, não apenas considerada como tal, mas representada por E e B, na qualidade de actuais cessionários. Como tal estão identificados e podem ser parte no presente processo.
Por conseguinte, a Demandante tem capacidade e personalidade judiciária.
- DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Alega o Demandado D que o processo está instruído com um documento manuscrito, sem data, sem descriminação dos artigos e respectivos preços, mediante o qual a Demandada se declara devedora da quantia de € 2.976,00 a B por compra de géneros alimentícios no período de Setembro de 2006 a Fevereiro de 2007, desconhecendo como chega àquela quantia, verificando-se assim, a ininteligibilidade do pedido e, consequentemente, ineptidão da acção.
A ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória cuja verificação dá lugar à anulação de tudo o que tiver sido processado após ela e determina a absolvição da instância (artigos 193º, nº 1 e nº 2 alínea a), 493º nºs 1 e 2 e 494º alínea b) do Código de Processo Civil). Dispõe, contudo, o nº 3 do referido art.º 193º do C.P.C. que a arguição não será julgada procedente se depois de ouvido o autor, se verificar pela contestação do réu que este interpretou convenientemente a petição inicial.
In casu, o Demandado compreendeu-a de forma adequada a exercer o seu direito de defesa, como decorre da contestação, pelo que improcede a arguida ineptidão da petição inicial.
Não há outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, na qual estiveram presentes os Demandados, tendo a Demandada C confessado a dívida, tal como ficou consignada em acta.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes exercem a sua profissão como cessionários de um minimercado que se dedica à comercialização de, entre outros, géneros alimentícios, frutas, legumes e bebidas;
B) Entre Setembro de 2006 e Fevereiro de 2007, os Demandantes venderam géneros alimentícios aos Demandados, casados entre si, para manutenção do seu agregado familiar, no valor de € 2.976,00;
C) A Demandada C assinou uma declaração em que assume a dívida objecto dos presentes autos;
D) Em data que não foi possível apurar, mas que terá sido em Abril de 2007, o Demandado D deixou de residir com a Demandada C.
Não ficou provado que:
I – O Demandado D, apesar de casado com a Demandada C, deixou de residir com a mesma desde Setembro de 2006;
II – Quando saiu de casa, passou a residir na Rua X, no mesmo concelho de Vila Nova de Gaia.
Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 4 a 7 e da confissão da Demandada C, tal como ficou consignada em acta. Para além disto, o Tribunal também fundou a sua convicção no depoimento das seguintes testemunhas:
- F, canalizador/electricista, conhece as partes, tendo declarado que o Demandado pertencia à direcção do G; que os Demandados viviam juntos, pelo menos em Março de 2007, uma vez que foram ambos a um passeio à Serra da Estrela, ao qual também foi a testemunha.
- H, doméstica, conhece as partes e declarou que os Demandados eram clientes da mercearia; mora porta com porta com os Demandados e deixou de ver o Demandado a partir de Abril de 2007.
- I, irmã da Demandada, reformada, declarou que os Demandados eram clientes da mercearia; algumas vezes a D. B falava com ela sobre a dívida na mercearia e ela dava o recado à irmã; toda a mercearia era comprada nos Demandantes e o Demandado era quem dava o dinheiro para pagar na mercearia; por último referiu que viveu com o casal no período de Setembro de 2006 a Fevereiro de 2007, tendo deixado a casa da irmã para ir viver com a filha em Julho de 2007, por sua vez, o Demandado saiu de casa em Abril de 2007, e a partir daí deixou de contribuir para a casa.
- J, reformado, conhece as partes e declarou que o Demandado deixou a casa onde vivia com a Demandada em Abril de 2007, e lembra-se dessa data, uma vez que se reformou no mês seguinte, ou seja, em Maio de 2007; desde essa data nunca mais viu o Demandado.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Aliás, a testemunha K, irmão do Demandado D, num depoimento impreciso e pouco coerente, não soube precisar a data de saída de casa e declarou que quem dissesse que este morava no Recanto de Jaca estava a mentir.
Também o cunhado do Demandado L num depoimento impreciso e pouco coerente, não soube precisar quando o Demandado saiu de casa e para onde foi residir, apenas disse que vive em união de facto com a irmã do Demandado, desde Setembro de 2007 e lembra-se de ver, nessa altura, mais vezes o Demandado na casa da sogra.
Estes os factos.
IV – O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre os Demandantes e os Demandados, casados entre si e a viverem juntos, pelo menos até Abril de 2007, se celebrou um típico contrato de compra e venda e para proveito comum do casal.
Pelo que, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para acorrer aos encargos normais da vida familiar – alínea b) do nº 1 do artº 1691º do Código Civil.
Assim,
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte dos Demandantes todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte dos Demandados não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
Posto isto, os Demandados devem aos Demandantes o montante de € 2.976,00 referente a produtos adquiridos no seu estabelecimento comercial, para manutenção do seu agregado familiar, e não pagos.
Por outro lado,
No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o Tribunal tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 do CPC- sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC.
Assim,
Atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – era ao Demandado D que cabia o dever de fornecer a prova dos factos visados.
Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil – não ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelo Demandado D.
O que é dizer que este não logrou provar, como lhe incumbia, que apesar de casado com a Demandada C, deixou de residir com a mesma desde Setembro de 2006 e que, quando saiu de casa, passou a residir na Rua X, no concelho de Vila Nova de Gaia.
Aliás, o Demandando D não arrolou nenhuma testemunha que confirmasse os factos por si alegados.
Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandantes – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
- Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar, solidariamente, aos Demandantes a quantia de € 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis euros), acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Abril de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
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