Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 308/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/23/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n. ° 1, do art. 56.°, da Lei n.? 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Arrendamento Urbano. (alínea g, do n.º 1, do art." 9.°, da Lei n." 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandada: - B Valor da Acção: 1.575,00 € Requerimento inicial "1- Em 01 de Abril de .../, deu a demandante de arrendamento à demandada o 1.O andar sito em Cantanhede, n." 11, Cantanhede, inscrito ria matriz predial sob o artigo urbano x, Fracção B, do concelho de Cantanhede. 2- Em 01 de Abril de .../, deu a demandante à demandada B, de arrendamento o referido prédio, pelo prazo de 3 anos, iniciando-se em 01 de Abril de .../ e terminando em 31 de Março de .../, prorrogável por um período de três anos e iguais períodos. 3- A renda inicial anual acordada era de 4200,00 € (quatro mil e duzentos euros), paga em duodécimos de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros). 4- Por contrato de arrendamento ficou estabelecido que a renda seria paga do dia um ao dia oito do mês anterior ao que disser respeito e que o não cumprimento desta cláusula, implicaria um acréscimo de 50% ao montante da renda. 5- Apesar de ter aceite o contrato de arrendamento nos termos em que foi feito, no que se refere ao pagamento das rendas, não tem a demandada cumprido o estipulado, pois não paga as mesmas atempadamente. 6- Apesar das diversas interpelações da demandante no sentido desta efectuar o pagamento da renda entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, para que não seja penalizado com o acréscimo dos 50 % e porque a demandante também necessita do dinheiro para fazer face às suas despesas, a verdade é que a demandada não tem cumprido com essa obrigação, estando neste momento com três meses de atraso. 7- A demandada está então em atraso para com a demandante com três meses de renda, ou seja está em dívida para com a demandante no montante 1.050,00 € ( mil e cinquenta euros), acrescido da penalização de 50 % por cada mês de atraso, o que significa que com três meses de atraso a demandada já tem uma penalização de 525,00 € ( quinhentos e vinte e cinco euros)." Pedido "Face ao exposto requer a demandante que seja o demandado condenado a: a) pagar-lhe a quantia em dívida no montante de 1575,00 € (mil quinhentos e setenta e cinco euros), referente às rendas em atraso e penalização pelo não cumprimento pontual, acrescida dos respectivos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;" b) custas do processo; Contestação Os demandados não contestaram: Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 23 de Setembro de 2008, pela mediadora Dr." C, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.o 1, do art.º 56.°, da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do n.º 7.°, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. A demandada deve efectuar o pagamento da sua parcela de custas, no montante de 35,00 €, nesta data, sob pena de pagamento de uma sobretaxa de 5,00 €, por cada dia de atraso, só após o que terá direito àquela devolução. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.°, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. |