Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2014-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO - FALTA DE COMUNICAÇÃO
Data da sentença: 09/16/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 63/2014-JP

em que são partes:
Demandante: A, residente na Rua -------------------- Porto.
Demandada: B S.A., pessoa colectiva nº ------------- com sede no Largo .
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 928,85, acrescida de juros legais de mora a contar desde a citação até efectivo pagamento, bem como em custas e procuradoria.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 32 a 35.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território (art.º 12º da Lei 78/2001 de 13 de julho e art.º 774º do C.Civil) e do valor que se fixa em € 928,85 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – art.º 25º do C. P. Civil) e são legítimas para a presente ação.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
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FACTOS PROVADOS

A. A Demandante, no dia 16 de Junho de 2012, jogava squash nos courts existentes no Complexo Desportivo do C.
B. A Demandante jogava squash com o Prof. D e com o Sr. E.
C. Para o efeito tinha sido alugado um court na recepção do Complexo Desportivo do C, gerido pela empresa municipal " F ".
D. A Demandante para poder praticar qualquer modalidade desportiva nas instalações desportivas pertencentes à empresa " F " tornou-se aderente da mesma.
E. Ao tornar-se aderente da " F " a Demandante beneficia de um seguro de acidentes pessoais que a protegerá de qualquer acidente ocorrido na prática
desportiva exercida dentro dos diversos complexos desportivos.
F. No referido dia 16 de Junho de 2012, ao dirigir-se para bater uma bola, a Demandante sentiu um estiramento agudo acompanhado de uma dor na região posterior da perna direita, que a impossibilitou de continuar o treino, visto ter muitas dores.
G. A Demandante, no próprio dia, comunicou na recepção a ocorrência tendo sido informada para que, quando tivesse a certeza do que sofria, deveria entregar a competente participação de sinistro.
H. Em 30 de Junho de 2012, a Demandante entregou na recepção do Complexo Desportivo C a participação de acidente.
I. Em finais de Setembro de 2012, quando terminaram os tratamentos médicos, a Demandante procedeu à entrega da documentação referente aos mesmos e seus custos.
J. A Demandante sofreu no referido dia 16 de Junho de 2012 uma rotura muscular ao nível do gémeo interno do membro inferior direito.
K. A referida lesão obrigou a Demandante a recorrer aos serviços profissionais de médicos da área da reabilitação médico-desportiva.
L. A Demandante foi ainda obrigada a realizar diversas ecografias, sessões de factores de crescimento bem como a sessões de fisioterapia.
M. A Demandante, no tratamento da rotura muscular em despesas médicas e medicamentosas despendeu a quantia total de € 928,85.
N. A Demandada celebrou um contrato de seguro do Ramo Acidentes Pessoais - Grupo, Cobertura Desportivo, Cultura Recreio, com "G" titulado pela apólice n.º ----------.
O. O contrato mencionado em N. tem adjacente uma franquia contratual.
P. Nos termos contratuais estabelecidos, em caso de verificação de existência do acidente pessoal e respectivo nexo causal, a Demandada procede ao reembolso das despesas médicas ao sinistrado.
Q. O sinistro foi comunicado como um traumatismo ao nível do punho da mão direita.
R. As despesas inerentes ao sinistro e respectivas lesões, enviadas à Demandada, são referentes a uma rotura muscular do gémeo esquerdo.
S. Só posteriormente, foi enviada à Demandada a participação referente ao acidente causador da rotura muscular ao nível do gémeo interno do membro inferior direito.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal identificada na acta de julgamento, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis, sendo que os factos constantes de B., C., D., E, H. e M se consideram admitidos por acordo – art.º 572º nº2 do C.P.C..
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É facto assente nos presentes autos a celebração de um contrato de seguro do Ramo Acidentes Pessoais – Grupo, Cobertura Desportivo, Cultura Recreio, entre a Demandada e a “G”, titulado pela apólice nº --------------.
O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21).
A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora.
Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.
O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspectiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos.
A Demandante veio alegar nos presentes autos, que em 16 de Junho de 2012, quando se encontrava a jogar squash, ao dirigir-se para bater uma bola, sentiu um estiramento agudo acompanhado de uma dor na região posterior da perna direita, que a impossibilitou de continuar o treino, visto ter muitas dores. No próprio dia, comunicou na recepção a ocorrência, tendo sido informada, que quando tivesse a certeza do que sofria, deveria entregar a competente participação de sinistro, o que fez, em 30 de Junho de 2012. Em finais de Setembro de 2012, quando terminaram os tratamentos médicos, a Demandante procedeu à entrega da documentação referente aos mesmos e seus custos, designadamente despesas médicas e medicamentos no tratamento da rotura muscular, nos quais despendeu a quantia total de € 928,85.
Por sua vez, a Demandada Seguradora contesta a pretensão da Demandante, uma vez que, nos termos contratuais estabelecidos, em caso de verificação de existência do acidente pessoal e respectivo nexo causal, a Demandada procede ao reembolso das despesas médicas ao sinistrado, contudo, o sinistro foi comunicado como um traumatismo ao nível do punho da mão direita, sendo que as despesas inerentes ao sinistro e respectivas lesões, enviadas à Demandada, são referentes a uma rotura muscular do gémeo esquerdo, tendo, perante tal discrepância de lesões, a confrontado a sinistrada, a qual, fez posteriormente uma nova participação, motivo porque entende não poder assumir as despesas apresentadas pela sinistrada, dado existir uma contradição no que concerne à dinâmica do acidente e ao respectivo nexo causal.
Vejamos.
A Demandada seguradora obrigou-se mediante o contrato celebrado com a " G ”, a assumir o risco em caso de verificação de existência do acidente pessoal e respectivo nexo causal, procedendo ao reembolso das despesas médicas ao sinistrado.
Será que in casu, se verificou o risco coberto?
Com efeito, resultou provado que em 16 de Junho de 2012, quando se encontrava a jogar squash, a Demandante se lesionou e suportou despesas médicas e medicamentos no tratamento da lesão: uma rotura muscular ao nível do gémeo interno do membro inferior direito. Mais se provou, que terá existido uma confusão de participações, confusão essa que foi esclarecida junto da Seguradora, segundo prova testemunhal inquirida, já ao tempo da averiguação que a própria Demandada levou a cabo: o facto da Demandante ter sofrido um outro acidente, noutra data, no qual se tinha lesionado no punho.
Certo é, que a participação do sinistro deve ser efectuada pelo tomador do segurado, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento, contudo, a falta de participação do sinistro ou o atraso na respectiva participação, só em caso de provocar dano à Demandada, poderá ter consequências, o que in casu, não aconteceu.
Assim sendo, após a confirmação da ocorrência do sinistro, a Seguradora obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida. Tendo resultado provada a ocorrência do sinistro e as consequentes despesas de tratamento suportadas pela Demandante, deverá a Demandada satisfazer as despesas suportadas no montante de € 928,85, à qual deverá ser deduzida a franquia contratual.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 928,25 (novecentos e vinte e oito euros e vinte e cinco cêntimos), deduzida da franquia contratual, acrescendo os juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 16 de Setembro de 2014
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
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Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Julgado de Paz do Porto