Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 721/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 2 de Agosto de 2010 pelas 16.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho contra os Demandados supra identificados, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 4.987,50 numa prestação única e imediata.Ambos os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls.38 a 41 (B) e a fls. 45 a 52 (C). O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias Da arguida excepção de ilegitimidade passiva: Quer a Demandada B, quer o Demandado C, arguíram a sua ilegitimidade passiva, a primeira alegando que este foi durante algum tempo seu comercial, tendo um livro de encomendas para formalizar quaisquer negócios, recebendo uma comissão por cada negócio efectuado após o pagamento do cliente, não tendo qualquer vínculo laboral, tendo apenas tomado conhecimento dum pedido de orçamento que foi elaborado e enviado ao Demandante. Daí que qualquer reclamação terá de ser feita ao Demandado C. Por sua vez, o Demandado C na sua alegação, refere que à data dos factos, era trabalhador por conta da Demandada, onde exercia as funções de comercial, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, pelo que não tem um interesse directo em contradizer. Cumpre apreciar. O Demandante alegou no seu articulado que na D, no decorrer da feira “E”, foi recebido no Stand da B pelo seu comercial, C e nessa sequência, veio a solicitar uma proposta para fornecimento de 4 roupeiros, tendo recebido um e-mail assinado por G com as propostas n.ºs 4601, 4602 e 4603, no valor de € 6.590,00. Adjudicou esta obra, tendo no dia 22 de Julho de 2009, a solicitação do C entregado a este a quantia de € 4.687,50 em dinheiro. Em Outubro de 2009, o Demandante visitou a “H e no stand da B, o I informou-o não ter conhecimento da encomenda nº0922 e que o C já não era comercial da B. Existe pois, uma dúvida fundada do Demandante face à posição assumida pelo representante legal da B, em pretender ver apurada qual é, afinal, a relação profissional entre os Demandados, daí o interesse destes em contradizer e foi, o que, aliás fizeram - atentas as contestações de ambos – com versões opostas, quanto à relação profissional que os ligava, um diz, ter um vínculo laboral, outro diz ser apenas um comercial com o direito a uma comissão por cada negócio concluído e pago pelo cliente - art.º 26.º do Cód. de Processo Civil. As partes são assim legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Em 28 de Março de 2009, na D, no decorrer da feira “E”, o Demandante foi recebido no Stand da B pelo seu comercial, C. B. Em meados de Abril, o Demandante visitou a loja B. C. Foi atendido pelo I. D. O Demandante solicitou a visita do C para tirar medidas no local previsto para aplicação dos roupeiros. E. Durante a visita a casa do Demandante, foi solicitado ao C a elaboração de proposta comercial para execução de 4 roupeiros conforme descrição no local. F. No dia 7 de Maio de 2009 o Demandante recebeu um e-mail assinado pelo C com as propostas nºs 4601, 4602 e 4603 anexadas. G. No dia 25 de Maio de 2009, o Demandante recebeu um e-mail assinado por G com as propostas nºs 4601, 4602 e 4603 devidamente alteradas no valor de € 6.590,00. H. Em Junho de 2009 o Demandante entrou em contacto telefónico com o C, a solicitar um desconto no valor. I.O qual respondeu, dizendo que haveria lugar a um desconto na proposta, ficando esta em € 6.250,00. J. No dia 6 de Junho de 2009 a obra foi adjudicada pelo Demandante verbalmente, via telefone. K. No dia 11 de Julho de 2009, nova visita do C ao local da obra, para afinar medidas em conjunto com empreiteiro de construção civil. L. No dia 20 de Julho de 2009, o Demandante foi informado pelo C que a fábrica parava no mês de Agosto para férias, sendo imperativo que sinalizasse a encomenda em 75% (no valor de €4.687,00) para que a obra começasse a andar. M. No dia 22 de Julho de 2009, o Demandante encontrou-se com o C no local da obra e entregou-lhe € 4.687,50 em dinheiro. N. O Demandante recebeu em troca o original da nota de encomenda nº 0922 e cópia da proposta com o valor alterado à mão. O. No dia 3 de Outubro, o Demandante telefonou ao C no sentido de se informar sobre o fabrico dos roupeiros. P. Não lhe foi reportado qualquer problema. Q. O Demandado C tinha um livro de encomendas da Demandada B, para formalizar qualquer negócio. U. Recebia uma comissão por cada negócio efectuado após o pagamento do cliente. V. No dia 23 de Outubro de 2009, o Demandante visitou, por motivos profissionais, a “H”, deslocando-se ao stand da B. X. Aí foi recebido pelo I, que o informou não ter conhecimento da encomenda (nº0922). Z. Também o informou que o C já não era comercial da B. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram provados da conjugação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30, com a prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, sendo que os factos constantes de C. e G., consideram-se admitidos por acordo – nº2 do artº 490º do C.P.Civil, por não terem sido impugnados por nenhuma das partes e os factos constantes de D., E., H., I., J., K., L., M., N., O. e P., por confissão do Demandado C – artº 352º do Cód. Civil. No que concerne aos factos constantes de A. e B., a Demandada impugnou-os por desconhecimento, factos que não podia, contudo, desconhecer, nos termos do nº3 do artº 490º do citado código, pelo que se dá provado por confissão. Repare-se no documento junto a fls. 20, orçamento enviado pela B, o qual refere precisamente o desconto de 10% de feira, daí que a Demandada não podia desconhecer que o Demandante tivesse estado no seu stand na feira em questão. Dão-se também por confessados pela Demandada, os factos constantes de V.X e Z – artº 352º do Cod. Civil. A testemunha J, ex-colaborador da Demandada B esclareceu de que forma a sua colaboração era aí prestada à data dos factos, referindo ainda ser a colaboração do Demandado C exercida nos mesmos termos. K, que exerceu funções de administrativa na Demandada, no período decorrente de Janeiro a Outubro de 2009, esclareceu também este Tribunal sobre as relações profissionais existentes entre os Demandados. Ambos os depoimentos se revelaram seguros, isentos e credíveis. O DIREITO Fixada a matéria de facto, cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico. Ora, o Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços, na modalidade da empreitada – artº 1154º, 1155º e 1207º, todos do Cód. Civil, encomendando 4 roupeiros por medida. A questão que se coloca nos autos é a de saber, com quem, efectivamente, celebrou o Demandante esse contrato. A Demandada veio alegar que o Demandado, foi durante algum tempo seu comercial, tendo um livro de encomendas para formalizar quaisquer negócios, recebendo uma comissão por cada negócio efectuado após o pagamento do cliente, não tendo qualquer vínculo laboral. Referiu ainda ter tomado apenas conhecimento dum pedido de orçamento que foi elaborado e enviado ao Demandante, daí que qualquer reclamação terá de ser feita ao Demandado C. Por sua vez, o Demandado C refere que à data dos factos era trabalhador por conta da Demandada, onde exercia as funções de comercial, sob a autoridade, direcção e fiscalização da desta. Face à prova testemunhal produzida, nomeadamente J e K, resultou de certa forma claro que o Demandado C não exerceria funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da Demandada, mais se assemelhando a sua colaboração à figura de um agente, uma vez que, resultou provado que tinha um livro de encomendas da Demandada Decorferreira, para formalizar qualquer negócio e recebia uma comissão por cada negócio efectuado após o pagamento do cliente, ou seja, actuava em nome da Demandada. Aliás, tal resulta também da prova documental junta aos autos, que o Demandado C se apresentou ao Demandante como comercial da B e não em nome próprio, como seria se fosse, por exemplo, um comissionista – artº 266º do Cód. Comercial, em que o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente. O contrato de agência ou de representação comercial como também é conhecido, traduz-se na promoção pelo agente da celebração de contratos com os clientes, pautando-se a sua actuação pelas notas de autonomia e da estabilidade. Resulta também da matéria de facto provada que o Demandado C teria poderes de representação, uma vez que, como já foi supra referido, possuía um livro de encomendas da Demandada B, para formalizar qualquer negócio, isto é, concluía os negócios em nome da Demandada, tendo sido ainda referido pelas 2 testemunhas supra identificadas que podia receber (e recebia, efectivamente) os pagamentos dos clientes, inclusive pagamentos em dinheiro. Toda a documentação junta aos autos, a qual não foi objecto de impugnação por nenhum dos Demandados, vai também no mesmo sentido de que, efectivamente, o Demandado sempre actuou em representação da Demandada Decorferreira e não em nome próprio. De qualquer forma, ainda que assim não fosse relativamente aos poderes de representação, sempre do respectivo regime legal ressalta o artº 23º do Dec-Lei nº 178/86 especialmente previsto para a protecção de terceiros, visando a representação aparente: o nº1: “O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança de terceiro. E o nº2 acrescenta: À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.” Assim, todo o negócio se repercutiu na esfera jurídica da Demandada B. Tendo-se provado que o Demandado C recebeu a quantia de €4.687,50, referente a parte (75%) do preço dos roupeiros encomendados, embora não se tenha provado que tivesse procedido à entrega desse montante à Demandada, o certo é que, tal não permite a esta afirmar que nada tem a ver com o negócio, que o desconhecia e que o Demandante tem de resolver a situação apenas com o Demandado C. É, pois a Demandada B a única responsável perante o terceiro, in casu, o cliente. As relações profissionais entre os Demandados são alheias àquele. Será apenas inter - partes a questão a tratar, não se verificando, in casu, responsabilidade solidária, uma vez que esta só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica. Vejamos agora a pretensão do Demandante: o reembolso da quantia de € 4.687,50, valor que pagou e ainda uma indemnização de € 300,00, por alegados prejuízos. Face à conduta da Demandada – o alegado desconhecimento da encomenda e do dinheiro entregue correspondente a 75% do valor da mesma, legitima o Demandante ao pedido de reembolso do valor pago, pois o negócio concretizado com um seu representante, não veio a ser cumprido, tendo aliás demonstrado a sua intenção de não cumprir – nº1 do artº 800º e nº2 do artº 801º, ambos do Cód. Civil. Quanto ao demais alegado, no que concerne ao pedido de indemnização do montante de € 300,00, por prejuízos causados, não foi produzida qualquer prova pelo Demandante, cujo ónus de competia – nº1 do artº 342º do citado código, uma vez que essa matéria foi impugnada pela Demandada, pelo que tem de improceder nessa parte o pedido. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência: a. condeno a Demandada B - a pagar ao Demandante a quantia de € 4.687,50 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. b. absolvo o Demandado C do pedido contra si formulado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 6% para o Demandante e 94% para a Demandada B como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença, foram os presentes notificados. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 2 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Luisa Pinheiro) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |