Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE HOSPEDAGEM
Data da sentença: 02/02/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 893,25€ (oitocentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Defensor Oficioso: D
Demandada: E
Defensor Oficioso: F
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 893,25€ (oitocentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos), sendo: 875€ referente à estadia dos Demandados durante 25 dias na residencial propriedade do Demandante; 15,15€ a título de juros calculados à taxa legal de 4% até 30/11/2010; 2,46€ pelo envio de carta registada; 0,64€ por envio de cartas em correio simples. Juntou aos autos dois documentos e procuração forense.
Frustrada a citação dos Demandados por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro dos Demandados, foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Os defensores oficiosos, citados em representação dos mesmos, não contestaram.
Foi marcada audiência de julgamento, encontrando-se Demandante e Defensores Oficiosos, notificados.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, objecto, território e valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
III-Fundamentação
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se que:
1. O Demandante é proprietário de um estabelecimento de hospedagem, no concelho de Santa Maria da Feira, vulgarmente conhecido por “G”.
2. Os Demandados, alegando estar com obras em casa, procuraram os serviços desta Residencial, tendo sido informados que a diária para o casal e o filho, era de 35€ (trinta e cinco euros), tendo ali ficado os três hospedados de 31/05/2010 a 25/06/2010 (fls. 4V e 4).
3. Pelas 25 noites, foi apresentada uma conta no valor de 875€, valor que não liquidaram, apesar das várias tentativas para a cobrança dessa dívida, quer telefónicas, quer através do envio, em 07/07/2010, de carta registada com aviso de recepção, devolvida com indicação de objecto não reclamado, tendo dispendido 2,46€ (dois euros e quarenta e seis cêntimos).
4. Apesar de os Demandados sempre se terem comprometido a liquidar a quantia peticionada (fls. 4), até à data nunca o fizeram, mesmo com a advertência do recurso à via judicial.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do depoimento testemunhal e dos documentos juntos de fls. 4 e 5.
No que diz respeito ao depoimento testemunhal os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas, tendo-se ainda tido em consideração relativamente à testemunha esposa do Demandante que o grau de parentesco de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento, a mesma fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal de parte da factualidade sobre a qual depôs.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
Resulta dos autos que entre Demandante e Demandados foi estabelecido um contrato atípico misto, vulgarmente denominado de hospedagem, nos termos do qual alguém (entidade hospedeira) obriga-se a ceder a outrem o gozo de determinado espaço, durante um determinado período, e a prestar um determinado número de serviços, contra o pagamento de uma retribuição, podendo integrar prestações dos contratos de locação, prestação de serviços e mandato, contrato este admissível face ao princípio da liberdade contratual (405º CC).
Resulta assente, na doutrina e jurisprudência, que apesar de não tipificado o contrato de hospedagem engloba em si mesmo elementos dos contratos de locação, prestação de serviços e mandato, incluindo-se no mesmo habitação, limpeza de quarto, lavagem de roupas, fornecimento de água e luz, possível confecção de refeições, mediante o pagamento de retribuição pecuniária.
A retribuição pode ser certa e previamente definida, ou na sua falta pelas tarifas profissionais, pelos usos ou por juízos de equidade, de acordo com as regras do contrato de mandato (1156º CC).
Resultou provado que os Demandados estiveram hospedados no estabelecimento da propriedade do Demandante, pelo período de 25 noites (31/05/2009 a 25/06/2009), tendo acordado previamente o valor de 35€/noite, perfazendo um valor total de 875€ que os Demandantes assumiram e se comprometeram a liquidar no decorrer do dia 25/06/2010, o que não fizeram. Mais resultou provado que na tentativa extra judicial de resolução da situação o Demandante procedeu ao envio de carta registada por Mandatário em 07.07.2010 na qual despendeu 2,46€.
O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Ora, na falta de pagamento do preço acordado pelos serviços prestados estar-se-á perante uma situação de incumprimento. Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC).
No caso, ficou provado que o Demandante cumpriu com os serviços a que se obrigou, não tendo os Demandados, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte destes, porquanto não pagaram o preço previamente acordado, no valor de 875€ (oitocentos e setenta e cinco euros) pelos serviços prestados, termos em que é devido pelos Demandados ao Demandante, o valor peticionado.
O Demandante pede ainda o pagamento de despesas com o envio de correspondência aos Demandados a exigir o pagamento do valor em dívida, alegando ter dispendido a importância de 2,46€ (carta registada) e 0,64€ (carta simples). Resulta apenas provado o envio de uma carta registada na citada importância, não tendo este tribunal elementos para apreciar do demais peticionado. Termos em que é também devido pelos Demandados ao Demandante a importância de 2,46€, porquanto com a sua conduta deram origem a esta despesa.
O Demandante peticiona ainda juros de mora, pela não efectivação atempada do pagamento do preço acordado, até 30.11.2010, mês da propositura da presente acção, à taxa legal.
Ora, verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável aos Demandados, constituem-se estes em mora, e na obrigação de reparar os danos causados nos termos dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil. O Demandante logrou provar os requisitos constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, de obrigação com prazo certo, conforme resulta das várias facturas (fls. 4), termos em que são devidos os juros peticionados, na importância de 15,15€.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de 892,61€ (oitocentos e noventa e dois euros e sessenta e um cêntimos).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os Demandados no pagamento da taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Em conformidade com a decisão proferida e de acordo com o disposto no número 9 da mesma portaria, proceda-se à devolução dos 35€ ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 02 de Fevereiro de 2011
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)