Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1018/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 07/29/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos não patrimoniais.
Valor da Acção: €5.000,00 (Cinco mil euros).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial:
Alega o Demandante, em síntese, que o Demandado possui um animal de espécie canina, da raça pastor alemão, o qual faz todas as suas necessidades na varanda e por isso os dejectos vão parar à sua varanda, acarretando com isso uma perturbação da sua vida, tendo de fazer várias limpezas diárias e a sua vida social sofreu uma grande perturbação, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
Pedido: a fls. 4.
Pede que o demandado seja condenado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante não inferior a €5.000,00 (Cinco mil euros).
Junta: Um documento.
Contestação: a fls. 64
O demandado contestou dizendo, em síntese, que não é possível verificar-se na varanda do demandante as ocorrências por si invocadas, porquanto além de manter a varanda limpa, a varanda do demandante situa-se dois andares abaixo e não haver quaisquer queixas do condómino da fração imediatamente abaixo da sua, mais alega que a limpeza da varanda tem sido constatada pelas autoridades que o têm fiscalizado, conforme melhor explicita na contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
O demandado recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Junho de 2011, pelas 15:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 84 a 87.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – À data dos factos relatados no requerimento inicial o demandado residia no 13.º andar direito do n.º 3, da Rua x, em Lisboa, e possuía um canídeo de raça pastor alemão que adquiriu com um mês de idade e que mantinha na fração com acesso à varanda da mesma;
2 – As fezes e urina do animal escorriam da varanda do 13.º andar, eram projetadas e conspurcavam as janelas, as vidraças, os parapeitos e paredes exteriores do 11.º, fração onde reside o demandante, na qualidade de arrendatário, e respectivo agregado familiar;
3 – As escorrências de urina e fezes do animal ocorreram várias vezes;
4 – As ocorrências referidas supra ponto 2 implicaram a necessidade de limpezas diárias, repugnantes, difíceis e morosas;
5 - As ocorrências referidas supra ponto 2 impediram o demandante de abrir as janelas e usufruir da parte da casa onde normalmente o agregado familiar tomava as refeições e recebia visitas;
6 – O mau cheiro era intenso e concentrava moscas no local;
7 – O demandante deixou de poder fazer vida social que fazia antes de sofrer com as escorrências referidas supra ponto 2;
8 – No inicio das ocorrências descritas supra ponto 2 o demandante solicitou ao demandado que tomasse medidas para as evitar, sem que este o fizesse;
9 – O demandante requereu a intervenção das autoridades competentes por diversas vezes;
10 – O demandante apelou igualmente ao seu senhorio, sem que este lograsse resolver a situação;
11 – Os fiscais constataram que o local onde o animal se encontrava, nomeadamente a varanda, não tinha indícios de insalubridade;
Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se consideram não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Resulta dos factos supra dados por provados que estamos perante uma situação subsumível à disciplina legal relativa à responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual. Logrou o demandante, mormente pelo depoimento das testemunhas que apresentou, convencer o tribunal de modo a dar como provados factos que consubstanciam factos ilícitos. Não é admissível que, quem quer que seja, optando por ter um animal doméstico, faça repercutir sobre terceiros prejuízos resultantes da manutenção do mesmo, sendo claro o nexo causal entre as referidas escorrências e a conspurcação das janelas, estando em causa a violação, não só do direito de propriedade quanto de direitos de personalidade, ou seja, o direito à tranquilidade e bem estar, que as ocorrências provadas afetaram, insere-se no direito à integridade física, consagrado no artigo 25, n.º 1, da CRP, bem como o direito ao ambiente e qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º, do mesmo diploma fundamental. No plano da lei ordinária, enquanto direitos de personalidade, encontram tutela no âmbito do artigo 70.º do Código Civil, sendo que o demandado podia e devia, pelo menos, ter tomado as providências adequadas a fazer cessar os factos descritos no ponto 2 dos factos provados, logo que o demandante os levou ao seu conhecimento. Deste modo, em função da matéria fática dada por provada e a aludida base legal, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 483.º, do Código Civil, que consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta ao demandante, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre do exposto foi plenamente conseguido.
Quanto ao montante indemnizatório pedido.
O demandante tem direito a ser indemnizado pelo dano moral resultante da violação de direitos de personalidade, conforme supra se deixou exposto, nos termos e conforme previsto no artigo 496.º, do Código Civil, porque preenchidos os pressupostos aí consagrados. Quanto ao montante indemnizatório deverá o mesmo ser encontrado nos termos previstos no n.º 3, deste preceito legal. Deste modo, entende-se equitativa, razoável e justa, a quantia de €1.000,00.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €1.000,00 (mil euros).
Custas.
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela, a efectuar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
A sentença foi proferida na presença do demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique-se o demandado.
Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias