Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO DO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - EMPRESAS AGRUPADAS - LIQUIDATÁRIO
Data da sentença: 04/29/2008
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante veio propor contra o demandado a presente acção declarativa enquadrada nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante global de € 1778,70 correspondente às prestações de condomínio em atraso desde Janeiro de 2005 a Fevereiro de 2007, à renda devida ao condomínio pela utilização exclusiva de uma parte comum do prédio (o “hall”) durante o mesmo período e à comparticipação para obras realizadas no edifício, por decisão da assembleia de condóminos de 6 de Novembro de 2006, bem como juros de mora vencidos e vincendos.
Citada a Demandada, em 15.01.2008, na pessoa da sociedade agrupada C, vem esta dizer que a Demandada B foi dissolvida e liquidada por escritura pública, pelo que deve ser absolvida da instância por falta de personalidade judiciária. Por outro lado, alega que as fracções autónomas em causa foram vendidas à sociedade anónima D, sendo certo que esta já se encontrava na posse efectiva das mesmas desde Setembro de 2005, ficando desde então a seu cargo o pagamento do respectivo condomínio.
Por despacho de fls. 148 a 150 foi considerada improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, ordenando-se o prosseguimento da acção contra todas as sociedades que constituíam o Agrupamento Demandado, representadas na acção pelo liquidatário do mesmo.
Devidamente notificado, o liquidatário faltou à audiência de julgamento (1.ª e 2.ª marcação), indeferindo-se a justificação da falta à 2.ª marcação (fls. 180), com prosseguimento da Audiência.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.
Cumpre decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Resultaram provados os seguintes factos, atenta a prova documental junta aos autos e por não terem sido objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C.:
a) Os administradores do condomínio Demandante foram eleitos em 26 de Janeiro de 2007, conforme acta de assembleia de condóminos (cfr. doc. fls. 5 a 7 vs.)
b) O E Demandado foi proprietário das fracções autónomas “BE”, “BH”, “BG”, “BI” e “BJ” até 16 de Fevereiro de 2007, data em que as vendeu à sociedade anónima D (cfr. escritura de compra e venda junta a fls. 107 a 112).
c) Nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Condomínio as contribuições para as despesas comuns devem ser liquidadas até ao dia 8 de cada mês (cfr. doc. fls. 184 a 191).
d) O E Demandado não pagou as prestações de condomínio desde Janeiro de 2005 a Fevereiro de 2007, no montante global de €865,90, que se subdivide da seguinte forma:

e) € 427, 70 relativos a quotas de condomínio do ano de 2005, sendo a quota mensal de cada fracção nos dois primeiros meses de €11,47 e as restantes no valor de €6,26;

f) €375,60, relativos a quotas de condomínio do ano de 2006, no valor mensal de €6,26 para cada fracção;

g) €62,60, relativos a quotas de condomínio de Janeiro e Fevereiro de 2007, cujo valor da quota mensal de cada fracção se manteve nos €6,26.

h) O E Demandado não pagou as rendas devidas ao condomínio pela utilização exclusiva de uma parte comum do prédio (o “hall”) durante o mesmo período (Janeiro de 2005 a Fevereiro de 2007), no montante global de €173,18, sendo o valor mensal da renda igual ao valor da quota de condomínio de cada fracção.

i) O Demandado também não efectuou o pagamento da comparticipação para obras realizadas no edifício, por decisão da assembleia de condóminos de 6 de Novembro de 2006, no montante de €739,62 (cfr. acta fls. 8 a 10).

IV – DIREITO

É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.

E aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que:
-“Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções” (artigo 1424.º, n.º 1);
Ora, conforme decorre da matéria de facto dada como provada o E Demandado não pagou as comparticipações para as despesas comuns do prédio entre Janeiro de 2005 e Fevereiro de 2007 nem a quota-parte para as obras realizadas no edifício, respeitantes às fracções autónomas de que era proprietário, comparticipações essas que constituem uma obrigação “propter rem”, isto é, uma obrigação que decorre do estatuto da propriedade horizontal, impendendo sobre o respectivo titular.
Por outro lado, encontra-se também em dívida o valor das rendas devidas pela utilização exclusiva de uma parte comum do prédio – o “hall”, cedência essa que consubstancia um contrato de arrendamento de partes comuns, admissível no domínio da propriedade horizontal. E sobre o inquilino recai a obrigação de pagar ao condomínio-senhorio a renda estipulada pelas partes.
Aos montantes em dívida deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as respectivas datas de vencimento (dia 8 de cada mês).
Face à extinção do E Demandado, tais obrigações recaem sobre a generalidade das empresas agrupadas, responsáveis solidariamente pelas dívidas daquele, conforme o disposto na Base II da Lei 4/73 de 4 de Junho.
V. DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, em consequência, condeno as empresas agrupadas do E extinto B a pagarem, solidariamente, ao Condomínio Demandante a quantia de €1778,70 (mil setecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), respeitante a comparticipações para despesas comuns do prédio e obras realizadas no edifício, bem como rendas devidas pela utilização exclusiva de uma parte comum do prédio, montante a que deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento.
Custas a suportar pelas Demandadas.
Trofa, 29 de Abril de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa