Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 68/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO DO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - EMPRESAS AGRUPADAS - LIQUIDATÁRIO |
| Data da sentença: | 04/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O demandante veio propor contra o demandado a presente acção declarativa enquadrada nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante global de € 1778,70 correspondente às prestações de condomínio em atraso desde Janeiro de 2005 a Fevereiro de 2007, à renda devida ao condomínio pela utilização exclusiva de uma parte comum do prédio (o “hall”) durante o mesmo período e à comparticipação para obras realizadas no edifício, por decisão da assembleia de condóminos de 6 de Novembro de 2006, bem como juros de mora vencidos e vincendos. Citada a Demandada, em 15.01.2008, na pessoa da sociedade agrupada C, vem esta dizer que a Demandada B foi dissolvida e liquidada por escritura pública, pelo que deve ser absolvida da instância por falta de personalidade judiciária. Por outro lado, alega que as fracções autónomas em causa foram vendidas à sociedade anónima D, sendo certo que esta já se encontrava na posse efectiva das mesmas desde Setembro de 2005, ficando desde então a seu cargo o pagamento do respectivo condomínio. Por despacho de fls. 148 a 150 foi considerada improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, ordenando-se o prosseguimento da acção contra todas as sociedades que constituíam o Agrupamento Demandado, representadas na acção pelo liquidatário do mesmo. Devidamente notificado, o liquidatário faltou à audiência de julgamento (1.ª e 2.ª marcação), indeferindo-se a justificação da falta à 2.ª marcação (fls. 180), com prosseguimento da Audiência. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais. Cumpre decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Resultaram provados os seguintes factos, atenta a prova documental junta aos autos e por não terem sido objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C.: a) Os administradores do condomínio Demandante foram eleitos em 26 de Janeiro de 2007, conforme acta de assembleia de condóminos (cfr. doc. fls. 5 a 7 vs.) b) O E Demandado foi proprietário das fracções autónomas “BE”, “BH”, “BG”, “BI” e “BJ” até 16 de Fevereiro de 2007, data em que as vendeu à sociedade anónima D (cfr. escritura de compra e venda junta a fls. 107 a 112). c) Nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Condomínio as contribuições para as despesas comuns devem ser liquidadas até ao dia 8 de cada mês (cfr. doc. fls. 184 a 191). d) O E Demandado não pagou as prestações de condomínio desde Janeiro de 2005 a Fevereiro de 2007, no montante global de €865,90, que se subdivide da seguinte forma: e) € 427, 70 relativos a quotas de condomínio do ano de 2005, sendo a quota mensal de cada fracção nos dois primeiros meses de €11,47 e as restantes no valor de €6,26; f) €375,60, relativos a quotas de condomínio do ano de 2006, no valor mensal de €6,26 para cada fracção; g) €62,60, relativos a quotas de condomínio de Janeiro e Fevereiro de 2007, cujo valor da quota mensal de cada fracção se manteve nos €6,26. h) O E Demandado não pagou as rendas devidas ao condomínio pela utilização exclusiva de uma parte comum do prédio (o “hall”) durante o mesmo período (Janeiro de 2005 a Fevereiro de 2007), no montante global de €173,18, sendo o valor mensal da renda igual ao valor da quota de condomínio de cada fracção. i) O Demandado também não efectuou o pagamento da comparticipação para obras realizadas no edifício, por decisão da assembleia de condóminos de 6 de Novembro de 2006, no montante de €739,62 (cfr. acta fls. 8 a 10). IV – DIREITO É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos. E aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que: Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |