Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 212/2011-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 12/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou em 11/04/2011 a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.200,00 €, bem como o montante de 250,00 € a título de despesas com honorários de advogado, tudo acrescido de juros à taxa legal, os vencidos e os vincendos, até integral e efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que em 23/06/2010 celebrou com o demandado um contrato de prestação de serviços mediante o qual este se obrigou a montar uma caixilharia de alumínio na sua residência, tendo-lhe adiantado a título de sinal a quantia de 600,00 € por conta do preço respectivo, sem que o demandado, contudo, tenha chegado a iniciar o trabalho acordado, apesar de se ter comprometido a fazê-lo até dia 8 de Julho, tendo vindo a informar que estava impedido de o fazer e obrigando-se a devolver o sinal em dobro, sem que o tenha feito até hoje, apesar de interpelado para o efeito. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos quatro documentos. Regularmente citado (cfr. fls. 12/13 e 16), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo o demandado faltado injustificadamente à mesma. Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que comina com a confissão dos factos alegados na petição inicial a falta injustificada à audiência de julgamento, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo quanto ao valor da causa, o qual fixo em 1.450,00 €, por ser este o valor que corresponde à soma dos pedidos formulados pelo demandante (cfr. artigo 306º, n.os 1 e 2 do CPC). Assim, apreciando e decidindo: FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da petição inicial), designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da sua alegação. Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial. DO DIREITO: Como decorre dos factos provados, o demandante e o demandado celebraram entre si um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), na modalidade de contrato de empreitada (artigo 1207º e segs. do Código Civil). Com efeito, de acordo com este preceito legal, “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Ora, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado (cfr. artigo 1208º do Código Civil) e, em qualquer caso, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cfr. artigo 406º do Cód. Civ.). Neste caso, as partes convencionaram um dia para a execução da obra acordada (a montagem da caixilharia de alumínio na residência do demandante), tendo o demandante incorrido em mora, uma vez que não cumpriu a sua obrigação prestacional na data acordada (cfr. artigo 804º, nº 2 e 805º, nº 2 a) do Código Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, como decorre do artigo 804º, nº 1 do Código Civil. Porém, no caso dos autos, segundo informação transmitida ao demandante por colaborador do demandado, a mora deste decorreu de acidente de viação que o vitimou, impossibilitando-o do cumprimento. Tratava-se, portanto, de uma impossibilidade subjectiva temporária, prevista e regulada no artigo 792º do Código Civil. Em princípio, sendo temporária, a impossibilidade subjectiva não implicava a extinção da obrigação, mas neste caso o credor perdeu o interesse na mesma, tendo manifestado o seu propósito de “anular” o contrato e exigido a devolução do sinal em dobro. O demandado não se veio opor à “anulação” do contrato e o seu colaborador chegou mesmo a prometer que devolveria o sinal prestado, tendo vindo a adiar sucessivamente a concretização dessa promessa. Isto posto, não se trata, portanto, de um caso de impossibilidade de cumprimento por facto imputável ao credor (cfr. artigo 801º do Código Civil) nem de recusa de cumprimento (cfr. artigo 808º do Código Civil), que possa desencadear o mecanismo previsto no artigo 442º, nº 2 do Código Civil. De facto, a situação em apreço tem o seu tratamento adequado no artigo 795º, nº 1 do Código Civil, facultando ao demandante exigir a restituição do que já houvera prestado. É certo que o artigo 440º do Código Civil estipula que se, ao celebrar-se o contrato, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal. E também é certo que o demandante invocou e provou, neste caso, por confissão, que a quantia adiantada tinha carácter de sinal. Porém, não se provou que o incumprimento proceda de causa imputável ao demandado, pelo que não é devida a restituição do sinal em dobro, mas apenas do mesmo em singelo. Não obstante, é indiscutível que a obrigação de restituição da quantia prestada pelo demandante vence juros de mora, à taxa legal de 4%, como resulta dos artigos 804º, 805º, nº 1 a), 806º n.os 1 e 2 e 559º do Código Civil, de forma a reparar este da mora do demandado no seu cumprimento. Atendendo a que o demandado foi interpelado extrajudicialmente para proceder ao pagamento em falta em 28/10/2010, os juros serão computados desde essa data até efectivo e integral pagamento, liquidando-se nesta data em 28,00 €. Finalmente, a pretensão de que o demandante seja condenado ao pagamento das despesas com honorários de advogado não pode proceder, por falta de suporte legal. Com efeito, por um lado, o demandante nada alegou, susceptível de confissão, de que se retire que o mesmo teve que suportar essas despesas e, por outro, a retribuição do mandatário cabe ao mandante, nos termos do artigo 1167º b) do Código Civil, por efeito do contrato de mandato oneroso estabelecido entre ambos. Assim, não há um nexo de causalidade adequada entre o ilícito contratual e o dano invocado, pelo que não pode o demandado ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas, as quais, aliás, ficaram por demonstrar. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a restituir ao demandante a quantia de 600,00 € (seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 28/10/2010 até efectivo e integral pagamento, os quais se liquidam nesta data em 28,00 €. Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 60% para o primeiro e 40% para o segundo (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 26 de Dezembro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |