Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 118/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 06/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: cumprimento de obrigações (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Valor da Acção: € 250 (duzentos e cinquenta euros). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que arrendou um imóvel aos demandados, arrendamento esse que terminou em 31/03/2008, por vontade dos demandados. Mais alega que acordou com os demandados a vendas de uns sofás que faziam parte do recheio do locado pelo preço € 250, preço que os demandados nunca pagaram, apesar de várias vezes instados a cumprir. Juntou 3 (três) documentos. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 22 a 24 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando os factos constantes dos artigos 1º e 3º do requerimento inicial, alegando que acordaram com a demandante que o pagamento dos sofás seria efectuado a 31 de Março e que, nessa data, o demandado B dirigiu-se a casa da demandante com o fim de lhe entregar as chaves e ainda efectuar o pagamento de 250 euros pelos sofás, pedindo em troca uma pequena nota escrita no próprio papel descritivo do recheio da casa em como a dívida era saldada e, por a demandante o ter negado, o demandado não efectuou pagamento. Por fim, peticionam o pagamento de indemnização no valor de € 200, por a demandante os ter acusado de roubarem os sofás e ameaçado fazer queixa à polícia. Juntaram 2 (dois) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Junho de 2008, pela mediadora Srª Drª Julieta Messena, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de Junho de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |