Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 59/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - EMPREITADA | |
| Data da sentença: | 09/11/2006 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual”, (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo os Demandantes pedido que: A) seja decretada a resolução do contrato de empreitada; e B) a Demandada seja condenada a pagar-lhes o valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) a título de danos patrimoniais. Para tanto, o Demandante alega, em síntese, o seguinte: - Os Demandantes são proprietários e legítimos possuidores da fracção “B” correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x. - A Demandada dedica-se à actividade industrial de construções, serralharia civil e artística. - No exercício das respectivas actividades da Demandada, esta foi contactado pelo Demandante-marido para proceder à remodelação da referida fracção “B”. - Em 02/01/06, no seguimento desse contacto, a Demandada apresentou um orçamento segundo o qual seria necessário proceder às seguintes obras: a) Demolição de parede existente; b) Remoção de pavimento existente; c) Execução de WC com fornecimento de louças sanitárias e canalizações em inox; d) Execução de cozinha com banca e armário e colocar azulejo até ao tecto; e) Colocar soalho flutuante no chão do quarto; f) Colocar mosaico no restante pavimento; g) Pintar o interior com tinta plástica; h) Substituição das portas interiores por portas folhadas; i) Cimentar o terraço exterior e colocar mosaico; j) Reparar toda a instalação eléctrica. - As obras foram orçamentadas no valor de € 8000,00, mais IVA. - Como condições de pagamento da realização da empreitada, estipularam as partes que, 40% do preço total seriam pagos pelo Demandante no inicio das obras, e os restantes 60%, seriam entregues aquando a conclusão das obras, não se tendo convencionado expressamente a data. - O Demandante deixou claro à Demandada que tinha urgência na realização das obras, dado o imóvel em questão se destinar ao arrendamento. - Em 04/01/06, como acordado, o Demandante fez a entrega de € 3200,00, referente aos 40% dos € 8000,00, conforme recibo emitido pela Demandada, cumprindo assim o Demandante, a primeira parcela. - Iniciadas as obras, durante as primeiras semanas poucas horas de trabalho foram empregues pela Demandada na realização das mesmas, que ficaram paradas durante dias e dias seguidos. - O Demandante repetiu o alerta da necessidade na conclusão das obras, tendo a Demandada, como resposta, feito um pedido de entrega de mais € 1000,00, alegando que urgia a compra de mais material. - Em 02/03/06, e apesar de só estar obrigado a efectuar o restante pagamento aquando a conclusão das obras, o Demandante fez a entrega dos € 1000,00 pedidos, conforme recibo da Demandada, porquanto o Demandante queria providenciar pela realização das obras o mais rápido possível. - A Demandada trabalhou para as mesmas obras durante mais umas horas, em poucos dias. - Poucos dias depois, e ainda no mesmo mês, a Demandada fez novo pedido de entrega de mais € 1500,00. - Em 22/03/06 o Demandante fez a entrega solicitada dos € 1500,00, reiterando a urgência na conclusão das mesmas. - Trabalhando mais uns dias, a Demandada faz novo pedido de entrega de mais € 500,00. - Em 20/04/06, o Demandante satisfez esse valor de € 500,00, conforme recibo emitido pela Demandada. - Na presente data, das obras referidas, estão ainda por realizar: instalação das loiças de casa de banho; e das loiças da cozinha e extintor; colocação do soalho flutuante no quarto; colocação das portas interiores; assento do mosaico no pavimento da sala; proceder à pintura das paredes interiores; cimentar o terraço exterior e colocar o mosaico; reparar toda a instalação eléctrica do imóvel; reparar as canalizações exteriores. - Do exposto claramente resulta que, passados seis meses da celebração do contrato, pouco coisa foi feita. - A falta de cumprimento por parte da Demandada não se fica a dever a falha do Demandante, que procedeu desde logo à entrega de quantias que ainda não eram devidas, no valor de € 6200,00, faltando apenas entregar € 1800,00, do preço total da obra. - Em contrapartida, as obras não foram realizadas. - Do facto de a Demandada não ter dar cumprimento atempado à obrigação a que validamente se obrigou, fazendo arrastar a situação já há mais de seis meses, a Demandada causou prejuízos patrimoniais aos Demandantes, pois inviabilizam-se constantes oportunidades de arrendar o imóvel, não auferindo, consequentemente, todos os meses a correspondente renda que, atendendo às características, localização do imóvel e aos preços praticados no mercado imobiliário, nunca seria fixada em montante inferior a € 250,00 por mês. - A inércia da Demandada é patente, já que a última vez que esteve no imóvel foi no mês de Abril de 2006, deixando os trabalhos que, como se pode aferir no local, estão por realizar, sabendo que o Demandante pretendia que as obras se realizassem o mais atempadamente possível. - Não podendo os Demandantes protelar por mais tempo, dado o lucro cessante que se esta a repercutir no seu património, vêem-se obrigados a contratar com outro empreiteiro, que realize as obras em falta, de acordo com as ditames da boa fé e das “legis artis”. Tramitação Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, a que a Demandada faltou sem apresentar justificação. A Demandada, regularmente citada, não contestou. No dia e hora marcados para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, compareceram os Demandantes, tendo faltado a Demandada, que não veio justificar a sua falta. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. - OS factos Factos provados: Com base nos autos e fundamento na confissão/admissão e nos documentos apresentados, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) Os Demandantes são proprietários e legítimos possuidores da fracção “B” correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x. B) A Demandada dedica-se à actividade industrial de construções, serralharia civil e artística. C) No exercício das respectivas actividades da Demandada, esta foi contactado pelo Demandante-marido para proceder à remodelação da referida fracção “B”. D) Em 02/01/06, no seguimento desse contacto, a Demandada apresentou um orçamento segundo o qual seria necessário proceder às seguintes obras: a) Demolição de parede existente; b) Remoção de pavimento existente; c) Execução de WC com fornecimento de louças sanitárias e canalizações em inox; d) Execução de cozinha com banca e armário e colocar azulejo até ao tecto; e) Colocar soalho flutuante no chão do quarto; f) Colocar mosaico no restante pavimento; g) Pintar o interior com tinta plástica; h) Substituição das portas interiores por portas folhadas; i) Cimentar o terraço exterior e colocar mosaico; j) Reparar toda a instalação eléctrica. E) As obras foram orçamentadas no valor de € 8000,00 (oito mil euros), mais IVA. F) Como condições de pagamento da realização da empreitada, estipularam as partes que, 40% do preço total seriam pagos pelo Demandante no inicio das obras, e os restantes 60%, seriam entregues aquando a conclusão das obras, não se tendo convencionado expressamente a data. G) O Demandante deixou desde início claro à Demandada que tinha urgência na realização das obras, dado o imóvel em questão se destinar ao arrendamento. H) Em 04/01/06, como acordado, o Demandante fez a entrega de € 3200,00, referente à primeira parcela de 40% dos € 8000,00, conforme recibo emitido pela Demandada. I) Iniciadas as obras, durante as primeiras semanas poucas horas de trabalho foram empregues pela Demandada na realização das mesmas, que ficaram paradas durante dias seguidos. J) O Demandante insistiu na necessidade de rápida conclusão das obras, tendo a Demandada, em resposta, feito um pedido de entrega de mais € 1000,00, alegando que urgia a compra de mais material. K) Em 02/03/06, o Demandante fez a entrega dos € 1000,00 pedidos, conforme recibo da Demandada, porquanto o Demandante queria providenciar pela realização das obras o mais rápido possível. L) A Demandada trabalhou para as obras em causa durante mais umas horas, em poucos dias. M) Poucos dias depois, e ainda no mesmo mês, a Demandada fez novo pedido de entrega de mais € 1500,00 (mil e quinhentos euros). N) Em 22/03/06, o Demandante fez a entrega solicitada dos € 1500,00, reiterando a urgência na conclusão das mesmas. O) Trabalhando mais uns dias, a Demandada faz novo pedido de entrega de mais € 500,00. P) Em 20/04/06, o Demandante satisfez esse valor de € 500,00, conforme recibo emitido pela Demandada. Q) Os Demandantes entregaram assim à Demandada, entre entrega inicial e parcelas que ainda não eram devidas mas que esta foi pedindo, a quantia global de € 6200,00, restando entregar apenas € 1800,00 para perfazer o preço total da obra. R) A Demandada esteve no local da obra pela última vez em Abril de 2006, nunca mais tendo mostrado intenção de retomar as obras, abandonando assim a obra há cerca de seis meses. S) A Demandada deixou a obra inacabada, ficando por realizar parte significativa dos trabalhos contratados, designadamente: - a instalação das loiças de casa de banho; - loiças da cozinha e extintor; - colocação do soalho flutuante no quarto; - colocação das portas interiores; - assento do mosaico no pavimento da sala; - proceder à pintura das paredes interiores; - cimentar o terraço exterior e colocar o mosaico; - reparar toda a instalação eléctrica do imóvel; e - reparar as canalizações exteriores. T) Os Demandantes não aceitaram a obra inacabada. U) A falta de cumprimento por parte da Demandada não se ficou a dever a qualquer falha de cumprimento contratual por parte dos Demandantes. V) O não cumprimento por parte da Demandada da sua obrigação de realizar a obra causou prejuízos patrimoniais aos Demandantes. X) Tais prejuízos traduzem-se nas entregas feitas adiantadamente à Demandada que somam € 3000,00, e nos lucros cessantes por impossibilidade de os Demandantes arrendarem o imóvel, não auferindo assim todos os meses a correspondente renda que, atendendo às características, localização do imóvel e aos preços praticados no mercado imobiliário, nunca seria fixada em montante inferior a € 250,00 por mês. Motivação Constata-se dos autos que a Demandada, regularmente citada, não contestou nem compareceu à audiência de julgamento para que foi regularmente notificada, nem justificou a sua falta, “mantendo-se absolutamente alheia ao processo”, verificando-se assim a sua revelia absoluta. Assim, atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), dão-se por confessados os factos articulados pelos Demandantes, e aqui por reproduzidos e, em consequência, como provados, em virtude de a Demandada, regularmente citada, não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a sua falta. Tiveram-se também em cuidada consideração os documentos apresentados a fls. 8 a 30. 3.2. - O Direito Ora, dispõe o art. 484.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP, que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os Demandantes pedem que seja decretada a resolução do contrato de empreitada e que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) a título de danos patrimoniais, porquanto celebraram com a Demandada um contrato de empreitada, de acordo com o qual esta se comprometeu a realizar obras de remodelação da fracção B do prédio sito em Coimbra, de que aqueles são proprietários. O preço da obra foi fixado em € 8000,00, tendo os Demandantes pago à Demandada não só € 3200,00 correspondentes a 40% da obra conforme acordado, o que fizeram em 04/01/06, devendo os restantes 60% ser pagos apenas com a aceitação da obra. No entanto, os Demandantes acabaram por pagar à Demandada adiantadamente mais € 3000,00 (€ 1000,00 em 02/03/06, € 1500,00 em 22/03/06, e € 500,00 em 20/04/06), que ela foi pedindo, na pressuposição de que assim conseguiriam a conclusão da obra mais rapidamente. Porém, apesar das quantias recebidas, a Demandada abandonou a obra em Abril de 2006, pouco tendo realizado do resultado material a que se obrigara. Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços sob a forma de empreitada que as partes celebraram entre si, de acordo com o qual a Demandada (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra, mediante o pagamento do respectivo preço pelos Demandantes (comitente ou dono da obra). Tratando-se de um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, dele emergem reciprocamente direitos e deveres, consubstanciados numa relação jurídica complexa. Por outro lado, todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º, n.º 1 do CC) e no cumprimento das obrigações devem as partes proceder de boa fé (art. 762.º, n.º 2 do CC). Temos assim que, do lado do empreiteiro, o principal direito é o recebimento do dono da obra do preço ajustado, enquanto que a sua obrigação principal é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, instituindo-se um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independentemente de culpa (art. 1208.º do CC). Por seu turno, o principal direito do dono da obra é a obtenção de um resultado: o comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem o direito de exigir do empreiteiro, no prazo acordado, a obtenção do resultado a que este se obrigou, ou seja, que lhe seja entregue a obra realizada nos moldes convencionados. Em contrapartida, a obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado que, na falta de cláusula ou uso em contrário, deve ser pago no acto de aceitação da obra (art. 1211.º do CC). Do exposto e dos factos dados como provados, conclui-se que: a) da parte dos Demandantes (dono da obra) foi realizada parte da prestação a que se vincularam, uma vez que cumpriram nos termos acordados a sua obrigação de pagamento de parte do preço ajustado na altura acordada, de acordo com o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), ou seja, pagaram não só os acordados 40% (€ 3200,00) do preço de € 8000,00 com o início das obras em 04/01/06, como ainda mais € 3000,00 pedidos de adiantamento pelo empreiteiro (em 02/03/06 entregaram € 1.000,00; em 22/03/06 entregaram € 1.500,00; e em 20/04/06 entregaram € 500,00), quando tinha ficado acordado que os restantes 60% seriam pagos com a aceitação da obra. Assim, dos 60% a pagar com a aceitação da obra faltaria pagar apenas € 1.800,00. b) da parte da Demandada (empreiteiro) não foi cumprida a sua obrigação contratual: não alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada, porquanto as obras apenas foram parcialmente realizadas, tendo abandonado a obra em de Abril de 2006, apesar de ter recebido dos Demandantes, para além da entrega inicial acordada de 40%, mais € 3000,00, adiantadamente, por conta dos 60% apenas devidos com a aceitação da obra. O problema coloca-se assim no âmbito da responsabilidade contratual, concretamente quanto ao incumprimento do contrato de empreitada e às implicações decorrentes desse incumprimento. Nestes termos, devem ser aqui avocadas, para além das regras próprias do contrato de empreitada (arts. 1207.º e segs. do CC), as regras gerais do cumprimento das obrigações. Dos factos dados como provados resulta que as partes não estabeleceram um prazo para a conclusão dos trabalhos. Porém, ficou amplamente provada a constante insistência, desde o início, dos Demandantes junto da Demandada, no sentido de uma rápida conclusão da obra, a fim de poderem arrendar a fracção objecto das obras, o que os motivou a cederem aos sucessivos pedidos da Demandada de adiantamentos de dinheiro para além do contratualmente acordado. Nestas circunstâncias, o Demandante, que sempre pretendeu que a Demandada ultimasse a obra, não a aceitou nos termos dos arts. 1218.º e 1219.º do CC, não podendo também ficar à espera que a Demandada, a qualquer tempo, decidisse retomar os trabalhos quando lhe aprouvesse. O credor, que tem direito à leal colaboração do devedor, tem também direito a uma resposta, podendo o seu silêncio ser interpretado como “recusa”. A conduta da Demandada, que deixou de ir ao local da obra há já seis meses, sem nunca ter revelado intenção de retomar os trabalhos para conclusão da mesma, revelou-se aos olhos do Demandante como se revelaria aos olhos de qualquer cidadão normal com o significado de abandono da obra, de “recusa” ou renúncia ao cumprimento integral da obrigação o que, conjugado com aquela outra violação contratual (não conclusão da obra), confere aos Demandantes justa causa de resolução do contrato. Esta modalidade de inadimplemento integra-se na categoria mais geral de recusa de cumprimento, também chamado “incumprimento definitivo ipso facto”, e cuja eficácia da declaração é imediata (arts. 432.º, n.º 1, 801.º e 802.º do CC; cfr. Ac. STJ de 11/11/76, in BMJ, 261.º-143; Ac. Rel. Coimbra de 17/01/2006, Proc. 2969/05, www.dgsi.pt; Ac. Rel. Évora de 5/05/82, CJ, VII, T3, p. 279; e Ac. Rel. Lisboa de 16/01/90, CJ, XV, T1, p. 138). Com efeito, no caso de relações contratuais duradouras, como a empreitada, a resolução por incumprimento pode operar com base em justa causa, sem recurso ao mecanismo do art. 808.º do CC (cfr. Baptista Machado, RLJ, 118.º, pp. 278-280) A falta culposa do cumprimento da obrigação imputável ao empreiteiro, de alcançar o resultado com a realização da obra, acarreta (por inadimplemento do obrigado) a responsabilidade deste, que a lei remete para as regras gerais da responsabilidade civil (art. 801.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, tendo a obrigação por fonte o contrato de empreitada, que é bilateral, os Demandantes, credores da prestação em falta, independentemente do direito à indemnização, podem resolver o contrato, reduzindo a sua prestação (art. 801.º, n.º 2 do CC), fazendo sua a parte da obra realizada, sendo o montante da indemnização a que têm direito reduzido na medida correspondente (art. 803.º do CC). Essa restituição abrange tudo o que haja sido prestado, ainda que de valor correspondente, se não for possível a restituição em espécie, de modo que as partes sejam colocadas na situação objectiva que tinham antes da celebração do negócio ou como se este não tivesse sido celebrado. Assim, resolvido o contrato de empreitada e consistindo a prestação do empreiteiro na incorporação de materiais e de mão-de-obra no imóvel do dono da obra, a restituição em espécie não é possível, traduzindo-se antes no pagamento do valor correspondente (cfr. Ac. STJ de 25/02/87, in BMJ, 364.º-849). Porém, não foi possível apurar se a empreiteira Demandada tem direito a mais qualquer importância, além daquela. Também não está previsto, nas normas que regem a empreitada, a forma de determinar qual o preço a fixar se o empreiteiro abandonar a obra sem a concluir por culpa sua. Haveria assim que recorrer, por analogia, ao disposto no art. 1222.º do CC na parte que regula a redução do preço a que o dono da obra tem direito se esta não for concluída, o que deve ser feito nos termos do art. 884.º do CC. Todavia, não dispondo este tribunal de elementos para fixar tal redução, e operada a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, há que aplicar a lei aos factos dados como provados e decidir em conformidade, in casu condenar nos termos peticionados. Acresce que a Demandada teve oportunidade de se defender contestando o peticionado, e impugnando o que lhe aprouvesse, mas não o fez, preferindo manter-se “absolutamente alheia ao processo”. No presente caso, provou-se que os Demandantes entregaram à Demandada a quantia global de € 6200,00, para além dos prejuízos sofridos por lucros cessantes, tendo contudo reduzido a indemnização pedida à quantia de € 1800,00. Por tudo o que antecede, nada há a opor ao pedido dos Demandantes: têm direito a ver resolvido o contrato de empreitada celebrado com a Demandada, e ao cumprimento obrigacional por parte da Demandada da quantia de € 1800,00 a título de danos patrimoniais por responsabilidade civil contratual decorrentes da inexecução da obra que abandonou há cerca de seis meses, sem nunca ter revelado intenção de retomar os trabalhos para conclusão da mesma, tendo ficado por realizar parte significativa dos trabalhos acordados, nomeadamente: - instalar as loiças de casa de banho e - loiças da cozinha e extintor; - colocar soalho flutuante no quarto; - colocar as portas interiores; - assento do mosaico no pavimento da sala; - proceder à pintura das paredes interiores; - cimentar o terraço exterior e colocar o mosaico; - reparar toda a instalação eléctrica do imóvel; - reparar as canalizações exteriores. 4. - Decisão Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção procedente por provada, e, em consequência: A) declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado em 4/01/2006 entre os Demandantes e a Demandada “C”, e B) condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.800,00 a título de indemnização por danos patrimoniais. Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). A Demandada deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação aos Demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe e Notifique. No que respeita à Demandada, notifique também para pagamento das custas. Julgado de Paz Coimbra, 11 de Setembro de 2006. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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