Sentença de Julgado de Paz
Processo: 203/2009-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 01/12/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A (melhor identificada a fls. 1), propôs contra B (melhor identificada a fls. 1), a presente Acção de Condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a título de honorários, a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) e demais encargos processuais.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2).
Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, dentro do prazo legal, de fls. 15 a 18, que se dá por reproduzida, e juntou um documento a fls. 19, que igualmente se dá aqui por reproduzido.
Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante e a Demandada, foram ouvidas nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração o Requerimento Inicial, a Contestação apresentada pela Demandada, bem como o documento junto a fls. 19.
Foi ainda tido em conta o depoimento das testemunhas arroladas pela Demandante e pela Demandada.
Quanto às testemunhas arroladas pela Demandante:
1) C. Mãe da Demandante, que só por si enferma do seu depoimento alguma parcialidade, mas o qual o Julgado de Paz veio analisar com toda a atenção. Indicou que conhecia a Demandada e o irmão. Posteriormente à celebração da escritura pública, foi a casa da Demandada receber o dinheiro que faltava pagar à sua filha, mas a Demandada disse-lhe que a Demandante era incompetente, que não sabia fazer o trabalho dela, que apareceu mal-vestida, que não tem escritório e que no dia da escritura a Demandada tinha levado um advogado amigo. A presente testemunha acabou por se ir embora sem o dinheiro. No dia da preparação para o julgamento no Julgado de Paz acompanhou a filha a casa da Demandada, mas não entrou. No dia da escritura pública estava lá a filha, as partes e o advogado. Não sabia quanto é que a filha ainda tinha a receber da Demandada. O conhecimento destes clientes, Demandada e irmão, foi através do marido. O marido entrou e acompanhou as reuniões em casa da Demandada.
2) D. Cunhada da Demandada. Indicou que a Demandada conheceu a Demandante através de seu irmão. O pai da Demandante deu o contacto a este. Houve reuniões no escritório e depois também se deslocaram a casa da Demandada. Nessa altura estavam presentes as partes, a filha da Demandada, a Demandante e o pai da Demandante. Posteriormente à audiência de julgamento contactou a Demandante porque tinham chegado a um acordo com a outra parte. Pagou de indemnização nesse processo €1500,00. A escritura pública foi feita em nome dos dois irmãos. A testemunha e o marido tinham interesse em realizar a escritura o mais rápido possível por causa das Festas da X. Comunicou à Demandada da data da escritura e telefonou a seguir à Demandante a informar que já tinha indicado a data à Demandada. No dia da escritura a Demandada estava presente juntamente com o advogado referindo ser seu amigo. A testemunha foi ter com a Demandante às Finanças porque esta foi comprar um livro de recibos. O trabalho prestado pela Demandante foi bem executado. Sabe que as deslocações a casa da Demandada foram feitas, excepto quando o acordo foi assinado, pois quanto a isso não sabe. O acordo foi discutido na rua e foi escrito em casa da testemunha que o assinou e depois a Demandante disse que ia a casa da Demandada para que esta o assinasse.
3) E. Indicou que foi testemunha da Demandada e do irmão no processo que correu termos no Julgado de Paz. Conheceu a Demandante no dia da audiência desse mesmo processo. As testemunhas apresentadas nesse dia não foram “ensinadas”, porque tinham conhecimento de toda a situação.
Quanto às testemunhas arroladas pela Demandada, sendo ambas filhas da mesma, esse facto deverá ser tido em conta na sua análise:
1) F. Referiu que não esteve presente, que foi contactada pela D, testemunha da Demandante, porque estava no escritório desta e que era para terem um mesmo advogado para ambos os irmãos. A Demandante disse-lhe ao telefone que eram € 400,00 para cada um dos clientes. Falou tudo pelo telefone. Disse à Demandante que a decisão tinha que ser tomada pelos pais, mas ficou a saber que foram lá a casa e que os pais aceitaram, que tinham passado um cheque de € 400,00 e que tinham assinado uma procuração. A Demandante disse pelo telefone que seriam € 400,00 e que se fosse preciso mais algum documento que depois apresentaria a justificação. A mãe, Demandada, nem queria advogado, porque efectuou a compra e pagou na devida altura e achava que não tinha que pagar mais. Ocorreu uma deslocação a casa da mãe pela Demandante com as testemunhas para preparar julgamento e esta estava presente nesse dia. Alguém ligou para que a reunião fosse em casa da Demandada, mas não foi a Demandada, nem sabe quem tenha sido. Não houve deslocação a casa da Demandada para finalização do acordo. A D ligou para falar e fazer acordo. A mãe não queria pagar e a D disse que pagaria pelas duas partes (€500,00). No final da reunião soube que o tio pagou € 300,00 e que a Demandante lhe disse que moralmente se quisesse pagar metade ao tio muito bem. Também soube que foi feita a proposta de venda a uma das partes e não a ambas as partes, contrariamente ao que tinha sido pedido à Demandante. Aquando da deslocação para assinatura da desistência da instância, a Demandante disse que depois avisava quando a escritura fosse feita. A D é que avisou que a escritura ia ser realizada, mas não avisou quando. A Demandada com receio que a escritura não fosse bem feita, pediu ao advogado que a acompanhasse no dia da sua realização. A Demandante no dia da escritura disse publicamente que a escritura da cliente, D, já tinha sido feita e que não tinha mais nada a fazer. Quando saíram, pediram recibo do que tinha sido pago pela Demandada e pediram que apresentasse a conta. A Demandante comprou a caderneta nas finanças e queria que lhe pagassem IVA. Disse ainda que não sabe se a mãe pagou ou não custas no Julgado de Paz e que a escritura não foi avisada pela Demandante.
2) F. Veio informar que no acto de pagamento do cheque no valor de € 400,00, a Demandante referiu que se o processo não fosse tratado no Julgado e se tivesse que ir para outro tribunal, então pagariam mais. Nesse dia, a Demandante fez-se acompanhar pelo pai. A família da testemunha considerou que se o processo era o mesmo não havia necessidade de outro advogado. Não esteve presente nas outras ocasiões. Depois de tudo resolvido, a Demandada disse à filha que a mãe da Demandante se tinha deslocado a sua casa para ir buscar o restante dinheiro.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
A Demandante, na presente acção, vem requerer o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços prestados e descriminados no seu requerimento inicial, na quantia total de € 800,00 (oitocentos euros).
Resulta provado que a Demandante é advogada, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa; que a Demandada recorreu aos seus serviços para a representar no Processo n.º x que correu termos no presente Julgado de Paz; que foi realizado o pagamento por parte da Demandada à Demandante no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de honorários.
Estamos perante a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos dos artigos 1154º e 1155º do Código Civil.
Conforme define o art. 1154º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
O mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial.
Ora, nos termos do disposto no artigo 1157º do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no artigo 1158º, n.º 1 do mesmo Código quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu.
Neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. artigo 1158º nº 2 do mesmo código.
Preceitua ainda o artigo 1167º do Código Civil que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-la das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)).
Para a decisão da causa foi fundamental o documento junto a fls. 19 pela Demandada, documento esse respeitante à relação de despesas/honorários, elaborado pela Demandante (como a própria admitiu em sede de audiência de julgamento) e com a indicação de “conta: 400,00€”. Ora, é indiscutível que se trata da descriminação de todos os actos praticados pela Demandante nos serviços prestados à Demandada e cujo valor de € 400,00 (quatrocentos euros) já se encontra devidamente liquidado, conforme admitiram ambas as partes, não conseguindo a Demandante provar que existem ainda € 800,00 (oitocentos euros) por liquidar.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a Demandada do pedido.
Custas a cargo da Demandante, devendo efectuar o pagamento no valor de € 35,00, num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Reembolse-se a Demandada do valor de € 35,00.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 12 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)