Sentença de Julgado de Paz
Processo: 590/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - PRESTAÇÕES VINCENDAS
Data da sentença: 05/19/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O condomínio Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante global de €1610,11, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, relativo a quotas de condomínio ordinárias e extraordinárias e a contribuições para o fundo de reserva, que se encontram em dívida. Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento das prestações de condomínio vincendas, enquanto subsistir a sua qualidade de proprietário da fracção em causa.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do prédio em causa, onde é proprietário da fracção autónoma designada por “170-P-5”, correspondente à loja 522 K, sita na parte do edifício denominada “C” tem em dívida a quantia peticionada, correspondente às contribuições de condomínio dos anos de 1997 a 2006, inclusive, contribuições para o fundo comum de reserva relativas aos anos de 1997 a 2005 e contribuição fixada em orçamento extraordinário do ano de 2003.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento sem justificar a falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há incidentes processuais, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58.º, nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Dão-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 8 a 35 e 48 a 53 vs..
IV – O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Ora, o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada por “170-P-5”, correspondente à loja 522 K, desde .../.../... (cfr. escritura pública de fls. 48 a 52), tendo, já na qualidade de proprietário, assinado uma declaração em que assumiu a obrigação de pagar as dívidas do condomínio vencidas e vincendas, documento este que o Demandante juntou aos autos e se encontra a fls. 35. Está pois obrigado, na qualidade de condómino ao pagamento das comparticipações que foram deliberadas em assembleia de condóminos, mesmo daquelas que se venceram antes de ter adquirido a respectiva fracção.
In casu, resultou provado que se encontram em dívida, relativamente à fracção supra identificada – as contribuições do condomínio relativas aos anos de 1997 a 2006, as contribuições para o fundo de reserva de 1997 a 2005 e ainda um orçamento extraordinário do ano de 2003, tudo no montante de € 1 610,11.
Peticiona ainda o Demandante ao abrigo do art. 472º do C.P.C. a condenação nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a qualidade de proprietário da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo).

Nos presentes autos foram peticionadas contribuições de condomínio entre 1997 e 2006, inclusive. Não consta o orçamento referente ao ano de 2007, pelo que não é possível condenar o Demandado a pagar prestações de condomínio sem que nos autos constem as deliberações de aprovação dos respectivos orçamentos, pois que aquelas radicam nestas. Não se encontrando demonstrado o facto fundador das quotizações, e designadamente não se encontrando fixado o respectivo montante, não pode proceder tal pedido.

Face ao exposto, serão devidas as importâncias peticionadas no montante global de € 1 610,11.

Requereu também o Demandante juros vencidos e vincendos à taxa legal, sobre a quantia em dívida.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o artº 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a não ser que a obrigação tenha prazo certo, o que é, nomeadamente, o caso das prestações de condomínio. Contudo, da matéria de facto alegada, não consta nem a data da interpelação, nem que as deliberações aprovadas nas respectivas Actas lhe tenham sido comunicadas, para efeitos de constituição em mora. Assim sendo, serão devidos juros de mora, sobre a quantia de € 1 610,11, apenas a partir da citação, à taxa legal de 4% até integral e efectivo cumprimento - artº 805º nº 1, do C.Civil, (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
V. DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Condomínio Demandante a quantia de €1 610,11 (mil seiscentos e dez euros e onze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção de 90% para o Demandado e 10% para o Demandante.
Registe e notifique.
Porto, 19 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)