Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/25/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados:1 - C e 2 - D Mandatária: E Valor da Acção: € 1.414,26 (mil e quatrocentos e catorze euros e vinte e seis cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.414,26 (mil e quatrocentos e catorze euros e vinte e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 25 de Setembro de 2006, o gato dos demandados provocou danos no veículo automóvel do demandante, que se encontrava dentro da sua garagem, danos esses (riscos nas quatro portas do veículo, no painel de trás esquerdo, nos guarda-lamas esquerdo e direito da frente e capot, assim como uma amassadela no guarda-lamas esquerdo), cuja reparação ascende a € 1.164,26. Mais alega que, nesse dia, chamados ao local, os demandados reconheceram que o gato que se encontrava na garagem era da sua propriedade e que o mesmo tinha causado os alegados danos. Acresce que o demandante ficou extremamente nervoso com a situação, o que lhe afectou o seu relacionamento com as pessoas mais próximas, ou seja, com os seus familiares e amigos, peticionando a condenação dos demandados em indemnização de quantia não inferior a € 250. Juntou um documento e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 17 a 19 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos articulados no requerimento inicial, alegando que, na data alegado nos artigos 1º do requerimento inicial o demandado D encontrava-se no seu local de trabalho, e a demandada C na sua residência, acompanhada pelos seus filhos. Aceita ser verdade que em 25 de Setembro de 2006, pelas 19.30h, o demandado foi com o demandante à garagem deste e, na sua boa fé e ingenuamente, admitiu a possibilidade de ter sido um dos seus gatos a provocar os referidos estragos “mas o certo é que até à presente data o A não logrou demonstrar aos demandados que os indicados danos foram originados pela actuação de qualquer animal propriedade destes”. Mais alega que o demandante, muitas vezes, deixa o portão da sua garagem todo o dia aberto, permitindo assim a entrada na mesma de qualquer pessoa ou animal. Juntaram procuração forense. Tramitação Os demandados não aderiram à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 13 de Maio de 2008, pelas 10:00 horas, encontrando-se as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que o constante do artigo 6º do requerimento inicial não corresponde à verdade, pois o demandado não foi á sua garagem nesse dia e hora. Mais disse que “o gato já lá tinha entrada outras vezes”. Os demandados reiteraram o teor da contestação. Após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, foram inquiridas as seguintes testemunhas, apresentadas pelo demandante: 1 – F, casada, professora reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/01/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Travanca, Santa Maria da Feira. 2 – G, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 23/07/2002 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no Souto, Santa Maria da Feira. 3 – H, casado, empresário, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/11/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no Travanca, Santa Maria da Feira. 4 – I, casada, solicitadora, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/12/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 5 – J, casada, funcionária de solicitadora, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 26/11/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. De seguida, devido ao adiantado da hora, a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 17 de Junho de 2008, pelas 11 horas, para sua continuação, ficando as partes e mandatários, desde logo, notificados. Em 17 de Junho de 2008, na presença das partes, e respectivos mandatários, após os demandantes juntarem aos autos o documento que se comprometeram a juntar, na audiência realizada em 13 de Maio de 2008, a mandatária dos demandados pediu a palavra e, no uso dela, disse prescindia de ouvir as suas testemunhas considerando que, com a audição das mesmas, pretendia fazer prova de facto já admitido pelo demandante: que pelas 9:00 horas do dia 25 de Setembro de 2006 o demandado D não se encontrava no prédio onde as partes residem. Após os mandatários proferirem as suas alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 25 de Novembro de 2008, pelas 11:45 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 25 de Setembro de 2006, pela manhã, encontrava-se na garagem do demandante um gato com o pêlo de cor preta. 2 – Na garagem havia um odor a vinho, e encontravam-se vidros de garrafas partidas pelo chão, assim como outros objectos. 3 – O veículo do demandante, que estava na garagem, tinha pegadas de gato e alguns riscos e amolgadelas, em local não identificado. 4 – O demandante contactou, e chamou ao local, os demandados. 5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento a fls. 3 dos autos. 6 – O demandante é pessoa que tem muito gosto no seu veículo, preocupando-se com a sua conservação e aspecto, mantendo-o em bom estado e com bom aspecto. 7 – A situação deixou o demandante nervoso. 8 – No dia 25 de Setembro de 2006, pelas 9:00 horas, o demandado D encontrava-se no seu local de trabalho, na empresa K. 9 – No dia e hora referidos no número anterior, a demandada encontrava-se na sua residência com os seus filhos menores, um de seis meses e outro de 1 ano e meio. 10 – No dia 25 de Setembro de 2006, pelas 19.30 horas, o demandado D acompanhou o demandante á sua garagem, onde verificou existir odor a vinho e verificou existirem vários objectos espalhados no chão e que o veículo do demandante apresentava alguns riscos e amolgadelas. 11 – Onde, surpreendido pela ocorrência, admitiu, ingenuamente, a possibilidade de ter sido um dos seus gatos a provocar os referidos estragos. 12 – No prédio existem dois condóminos que têm gatos. Não ficou provado: 1 – O gato tinha uma coleira vermelha. 2 – O gato que se encontrava na garagem do demandante é propriedade dos demandados. 3 – Na garagem existiam também, espalhados pelo chão, ferramentas e cadeiras. 4 – O veículo do demandante é uma carrinha marca Mercedes, de matrícula TV. 5 – Os demandados reconheceram que o gato que se encontrava na garagem do demandante era da sua propriedade e que o mesmo tinha causado os danos referenciados nos autos. 6 – O veículo do demandante apresentava danos nas quatro portas do veículo, do painel de trás esquerdo, dos guarda-lamas esquerdo e direito da frente e capot. 7 – A situação afectou o comportamento do demandante no relacionamento com os seus familiares e amigos. 8 – A situação causou profundo desgosto e grande tristeza ao demandante. 9 – O demandado D tem de percorrer cerca de 35 km para se deslocar da sua residência até ao seu local de trabalho. 10 – As prateleiras existentes na garagem do demandante são de fraca estabilidade. 11- São bastas as vezes em que o demandante deixa o portão da sua garagem todo o dia aberto. Fundamentação da matéria fáctica: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas é de referir que, relativamente, aos danos, depuseram de modo unânime. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após ouvir as partes, as testemunhas apresentadas e analisar os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas cumpre referir, relativamente à propriedade do animal, que a primeira testemunha do demandante (sua mulher) referiu que foi a sua filha, e a funcionária desta, que foram à garagem e viram o gato. A primeira (quarta testemunha) entrou em contradição no seu depoimento relativamente ás pessoas que foram consigo à garagem (referindo primeiro que foi somente ela e a sua funcionária e, posteriormente, que foi também o seu pai, o demandante), onde referiu ter visto um gato preto e saber que os demandados têm dois gatos pretos. A quinta testemunha (funcionária da quarta testemunha) referiu que viu na garagem um gato preto e não saber se os demandados têm ou não, gatos. Refira-se, quando a esta testemunha, que demonstrou ter uma memória selectiva, só se recordando de factos que subscreviam a versão do demandante, não se recordando dos demais. A terceira testemunha do demandante (vizinho das partes, cujo depoimento mereceu a maior credibilidade por parte do Tribunal, por falar de modo sincero, imparcial e credível, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade sobre a qual depunha), referiu que não viu o gato na garagem, sabendo que além dos demandados existe mais um vizinho que tem gatos; refere que foi à garagem com o demandante e o demandado o qual disse ao demandante que ia ver o que se tinha passado, pois não tinha conhecimento de nada, tendo ficado surpreendido quando o demandante lhe disse que a sua mulher (a demandada) já lá tinha ido buscar o gato, referindo nada saber. Mais referiu que quando o demandante está na garagem tem a porta aberta; que os demandados têm, normalmente, os seus gatos fechados na garagem e que “andam gatos por ali”. A segunda testemunha apresentada pelo demandante disse que, no dia seguinte (pelas 8:30 da manhã) viu o demandado, com o filho ao colo, na garagem do demandante, ou seja confirmou a versão fáctica constante do requerimento inicial que, o demandante, em audiência, aceitou não corresponder à realidade. Mais se refira que a testemunha refere não ter visto na garagem qualquer gato. Acrescente-se que também a contradição do depoimento das testemunhas apresentadas, não nos permitiu aferir da veracidade dos factos acima dados como não provados. O Direito O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento de indemnização pelos danos causados por um gato que, alegadamente, é propriedade destes. Neste âmbito, dispõe o artigo 502.º, do Código Civil, que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.” Ou seja, estamos perante uma situação de responsabilidade objectiva – independentemente de culpa: os donos dos animais respondem pelo risco que a utilização destes envolve. E, entenda-se “utilização” como uso de uma coisa para proveito, tanto material como recreativo; assim como “o perigo especial” como o resultante da sua natureza de ser vivo, que actua por impulsos próprios e, por tal, quando causadora de danos, acarretam para o seu dono o dever e a obrigação legal de indemnizar os lesados. Chegados a este ponto, sabendo-se que quem invoca um direito tem o dever de fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega ter (cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil) e, consequentemente, sendo certo que era ao demandante que incumbia provar que os danos do seu veículo foram causados pelo gato dos demandados, urge concluir, considerando a prova produzida, que o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que os danos do seu veículo tenham sido produzidos pelo gato dos demandados, pelo que o peticionado não pode proceder. Porém, urge pronunciarmo-nos sobre a hipótese – não verificada – do demandante ter efectuado tal prova. Seriam os demandados totalmente responsáveis? Não poderiam ser, considerando que o demandante admitiu que fechou a porta da sua garagem com o gato lá dentro. E, esta conduta, a qual não nos podemos abster de censurar, por evidenciar falta de cuidado e zelo, considerando que o demandante bem sabia existirem animais no prédio. Neste âmbito, dispõe o artigo 570.º, do Código Civil, que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” e, face a esta disposição legal, em muito reduziríamos, se é que não mesmo excluiríamos, a obrigação de indemnização. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados. Notifique e registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 25 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) O técnico que acompanhou as diligências, (Carina Silva - Jurista) |