Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/25/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Primeiro Demandado: B Segundo Demandado: C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que os Demandados sejam condenados a desentupir o furo existente no seu prédio que identifica no artigo 1º do requerimento inicial ou, em alternativa, efectuar o reembolso equivalente ao valor da execução da mesma (€ 3 686,62). Os Demandados devidamente citados apresentaram contestação, nos termos plasmados a fls. 30 (C) e a fls. 32 a 34 (B), defendendo-se por impugnação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III - FACTOS PROVADOS A. O Demandante é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico “D”, terra centeeira com castanheiros que confronta a Norte e Poente com Caminho, a Sul com E e herdeiros de F, e Nascente com Estrada, sito no Concelho de Moimenta da Beira. B. O terreno do Demandante identificado em A. supra, confronta a Sul com o terreno do 1º Demandado. C. Na zona de confrontação dos prédios do Demandante e primeiro Demandado, existe um furo de água. D. Em meados de Julho de 2005, o Demandado B, contratou o segundo Demandado para proceder ao desaterro do seu terreno, contíguo ao do Demandante, tendo delimitado a área de terreno a desaterrar. E. O primeiro Demandado não tinha conhecimento da existência do furo de água, pois não era visível, uma vez que o terreno se encontrava repleto de silvados, pinheiros e giestas com cerca de seis metros de altura. F. No dia em que foi feito o desaterro, o Demandante e primeiro Demandado estiveram a conversar no local, não tendo o primeiro referido a existência de qualquer casota e furo de água. G. O Demandante contactou o Demandado B por escrito, nos termos referidos nos documentos juntos a fls. 9 e 10. H. O Demandante pediu um orçamento a um técnico de sondagem de águas, para um furo artesiano com a profundidade de 100 metros, orçamento esse que aponta para o valor de € 3. 686,62, incluindo o valor do I.V.A. à taxa legal de 21%. IV- FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. V-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, da inspecção ao local e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas B) e C), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do CP.Civil. Foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha G, filho do Demandado B, que demonstrou ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. VI-ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente acção, ser ressarcido dos danos alegadamente provocados num furo artesiano existente no seu prédio rústico, que alimentava o restaurante H, de sua propriedade, na sequência de um desaterro que o primeiro Demandado levou a cabo no seu terreno. Estamos pois, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, cujo regime consta dos artgs 483º e segts do Códico Civil. Dispõe o art. 483º nº 1 do citado Código que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu lado, a ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Por sua vez, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido de outra forma. Em matéria da repartição do ónus da prova, prescreve o artº 342º nº 1 do Cód. Civil que: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Passando então ao caso dos autos. Caberia, pois, ao Demandante provar os factos por si alegados. A prova documental junta, é, por si só, insuficiente, para prova da localização do furo de água, pois, quer a planta topográfica, quer as fotografias juntas, não a comprovam. Por sua vez, da inspecção ao local, não foi possível, mesmo com o recurso a uma retro escavadora, constatar da existência de um muro em pedra antigo, que delimitasse as duas propriedades. O Demandante, não apresentou qualquer prova testemunhal, que corroborasse os factos por si alegados. Ora, face à matéria assente, não obstante existir entre os Demandados, uma relação comitente/comissário, o que a nível da culpa, os onerava com uma presunção legal, conclui-se no entanto, não estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos supra referidos, uma vez que, por um lado, não se provou que tivesse havido invasão do prédio rústico do Demandante, por não estarem as extremas de ambos os prédios delimitadas e por outro lado, resultou provado que o furo não era visível, uma vez que o terreno se encontrava repleto de silvados, pinheiros e giestas com cerca de seis metros de altura. Acresce que se provou também que o Demandante esteve no dia em que se procedeu ao desaterro no local, juntamente com o Demandado B, não lhe tendo referido a existência do furo. Face a todo este circunstancialismo, não seria exigível outra conduta do que a que teve o Demandado C, ao proceder ao desaterro ou, mesmo o Demandado B, ao dar as instruções àquele, para a execução do trabalho. Por último, sempre se diz, que nenhuma prova foi produzida sobre o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que, tem de improceder a pretensão do Demandante. VII- DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Declaro parte vencida o Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 25 de Janeiro de 2007 A Juíza da Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |