Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 299/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO-PARTILHA DE BENS |
| Data da sentença: | 11/17/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 3 de junho de 2014, contra B e C, melhor identificados a fls. 1, 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados: a) Na restituição dos bens de sua propriedade acima descritos (nr. 12+17 a 22 e 23), no valor de 5.733,00 € (Cinco mil, setecentos e trinta e três euros); b) No pagamento de danos não patrimoniais – descritos no Nr. 28, no valor de 3.000,00 € (Três mil euros) e c) na apresentação do título de propriedade do 2.º motor da sua viatura Audi 4 (Nr. 24). Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 11, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que viveu conjuntamente com o primeiro Demandado desde o final do ano de 2005, até ao início do mês de outubro de 2013; que, em 22 de outubro de 2013, foi convidada a deixar a casa de família pelo 1.º Demandado e regressou a casa da sua mãe às 22h da noite, acompanhada da sua filha de 7 anos, com uma muda de roupa na mão; tendo deixado combinado com o primeiro Demandado, que iria reunir calmamente os seus pertences (bens da sua titularidade e da titularidade da Senhora sua Mãe, que estavam ao seu cuidado), que seriam carregados no dia da sua folga, dia 28 de outubro, tendo contratado a transportadora para o efeito; no entanto, cerca de 2 horas antes, o Demandado impediu a retirada dos Bens em causa, o que a forçou a anular o serviço e a adiar a devida retirada dos seus bens; que deixou na casa de morada de família vários bens, que elenca, os quais ou eram próprios ou foram adquiridos por si, bem como bens adquiridos para a filha menor de ambos; que o primeiro Demandado, após entrada de ação interposta pela sua mãe para reivindicação dos bens que eram de propriedade desta, a perseguiu e a ameaçou e que iria destruir o veículo de sua propriedade, através de explosão ou fogo; que deu poderes a sua mãe para junto dos Demandados tratar da questão da divisão dos bens; que enviou carta, registada com aviso de receção, em 17 de março de 2014, ao primeiro Demandado a solicitar a entrega dos bens ali referidos; que o primeiro Demandado, com a cumplicidade do segundo nunca entregou os bens que alega serem de sua propriedade; que o assunto do veículo está a ser tratado no Ministério Público; reivindica a entrega dos bens elencados nos artigos 12.º, ; 17.º a 22.º e 23.º, do Requerimento Inicial; o pagamento da indemnização no montante de 3.000,00 € (Três mil euros) pelos danos não patrimoniais em virtude de ter estado privada da posse dos bens que lhe pertencem, pela impossibilidade de obter as devidas benfeitorias das suas coisas, para o fim a que se destinam, pelo transtorno, desgaste moral e de ameaça patrimonial, conquanto foi privada dos ónus de prova da titularidade dos seus legítimos bens, pela ofensa moral na tentativa de monopolização da sua vontade, falsas afirmações e violação dos direitos da sua personalidade, bem como peticiona a apresentação do título de propriedade do 2.º motor da sua viatura Audi A4, que terá sido pago por esforço conjunto da sua mãe e Avó e bem assim do segundo Demandado. Juntou 51 documentos (fls. 12 a 53; 95 a 101; 139 a 165; 217 a 221 e 223 a 227) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado as contestações de fls. 75 a 77 e 80 a 81, que se dão por reproduzidas e na qual impugnam a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, dizendo o primeiro Demandado que a Demandante, frequentou a casa de seus pais, durante três a quatro meses após a separação, tendo levado os objetos que lhe pertenciam; quando a Demandante foi viver com o Demandado a casa estava completamente mobilada; os documentos juntos pela Demandante estão incompletos; desconhece como chegou aos valores dos bens que não estão documentados e cuja entrega é pedida; todos os bens cuja restituição é pedida são propriedade do Demandado e de seu pai; os bens do art.º 22.º, al. b) foram adquiridos por ambos; não fez qualquer tipo de ameaça, chantagem, persuasão ou manipulação da vontade à Demandante; os ordenados do demandado foram sempre depositados na conta da Demandante; não correspondem à verdade as tentativas de resolver os problemas decorrentes da relação; o Demandado foi sempre surpreendido com ações judiciais, sem previamente entrarem em qualquer tipo de diálogo. O segundo Demandado, além de impugnar os factos alegados pela Demandante, disse que os bens que pertenciam à mãe da Demandante foram levados na semana seguinte e entregues os restantes no âmbito do processo que correu termos no Julgado de Paz; nunca houve ameaças ou pressão e foi o segundo Demandado quem durante vários anos sustentou a Demandante e só nos dois últimos anos é que a Demandante pagava a eletricidade. O primeiro Demandado juntou 24 documentos (fls. 188 a 211) e o segundo Demandado juntou 1 documento (fls. 179 a 181), os quais, igualmente, se dão por reproduzidos. Na segunda sessão da Audiência de Julgamento, as partes lograram acordar na entrega dos seguintes bens: Cómoda da menina; máquina de café “Dulce Gusto”; cama da menina; jarras com flores; pratos decorativos, com flores; copos de cristal; frigideiras; tuparwers diversos; copos; Puff; jarras com velas; potes com flores; caixas azuis, com malmequer; Travessas de vidro; jarro e garrafa de vidro rendilhado a estanho; canecas; porta cápsulas de café; chávenas; cabide de madeira em zig-zag; cabide de casa de banho; cesto de verga para a roupa; toalha de mesa antiga, de linho, bordada à mão; carpete branca da sala (asiática, debruada à mão); escorredor de loiça (gato preto); 1 toalha de bidé e de rosto castanha (de conjunto); 2 toalhas de bidé vermelhas (de conjunto); CD’s diversos (estavam nas caixas azuis); Livros diversos; roupa de cama; édredon; almofada; mantas da cama; dossel de cama; cestinho com produtos de higiene; caixa de arrumação com duas gavetas; pasta com documentos pessoais; cortinados amarelos. Acordaram, ainda na divisão dos seguintes bens: Vários DVD’s; e DVD’s de Ciência; jogo Roda da Alimentação e Professor sabichão (adquiridos para a filha menor de ambos). Quanto aos restantes bens da D, filha menor de ambos: Livros; jogos; Barbie’s; DVD’s; Polly Pocket’s; Nintendo; jogos didáticos; castelo princesas, decidiram que falariam com a menina e que, em princípio, dividiriam para que tivesse com que brincar no domicílio de ambos os progenitores. Todos os bens foram entregues e/ou divididos, sem percalços ou problemas, no dia 22 de setembro de 2014, conforme foi declarado por ambas as partes na sessão da Audiência de Julgamento do dia 6 de outubro de 2014. Igualmente acordaram que a Play Station, cuja entrega a Demandante pedia, foi oferta ao primeiro Demandado e, por isso, é de sua propriedade. Ficou por resolver, entre as partes, apenas a questão relativa aos seguintes bens: Roupeiro; Computador; Aspirador; Televisão; Máquina de lavar roupa; ferro de engomar e Varinha Mágica, cuja titularidade do direito de propriedade o primeiro Demandado atribui a ambos, por terem sido adquiridos na constância da união de facto e a Demandante reivindica para si; o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e a apresentação do título de compra do segundo motor da viatura Audi A4. Cabe a este tribunal decidir se a Demandante tem o direito de exigir a entrega dos bens que permanecem indivisos e se se verificam os pressupostos para que os Demandados sejam condenados no pagamento de indemnização cível, por danos não patrimoniais e na apresentação do documento comprovativo da aquisição do segundo motor da viatura. Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 11) e tendo sido apresentadas as contestações, foi designado o dia 1 de setembro de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à ausência da signatária em gozo de férias anuais e por indisponibilidade de agenda () (fls. 84). Aberta a Audiência, e estando presentes apenas a Demandante – Sra. D. A – e o primeiro Demandado – Sr. B – atenta a natureza da relação material controvertida, foi a Audiência suspensa, justificando-se a falta do segundo Demandado, pelas razões, então, invocadas, designando-se, desde logo, o dia 15 de setembro de 2014, para a sua continuação e não antes, por indisponibilidade de agenda e atento o facto de a Demandante só ter disponibilidade à segunda-feira (fls. 171 a 173). Reaberta a Audiência na segunda data designada, e estando todos presentes foram as partes ouvidas nos termos do disposto no art.º 57.º., da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º do referido diploma legal. Foi alcançado Acordo parcial, quanto à maior parte dos bens cuja entrega a Demandante reclamava e, atenta a natureza da relação material controvertida, as disposições legais aplicáveis e bem assim as difíceis relações entre as partes, foi a Audiência suspensa com vista a permitir que a Demandante se deslocasse à antiga casa de morada de família para recolher os bens sobre os quais não existia já controvérsia (supra indicados), designando-se para a sua continuação o dia 6 de outubro de 2014 para a sua continuação. Reaberta a Audiência e estando todos presentes, foi confirmada a entrega e recolha de tais bens e verificando-se a impossibilidade de acordo quanto ao restante peticionada, foi a Audiência suspensa e designando-se, de imediato, o dia 27 de outubro de 2014 para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes devido ao facto de ter sido concedido ao primeiro Demandado prazo para a junção de documentos que se consideraram pertinentes à boa decisão, tendo de se observar o princípio do direito ao contraditório e porque a signatária estaria impedida no exercício de funções inspetivas para o CJP entre 10 e 22 de outubro. A referida data viria a ser dada sem efeito, em virtude de a Demandante, na sua resposta aos documentos juntos pelo primeiro Demandado, ter vindo juntar mais documentos, pelo que, não se tratando de um caso de manifesta desnecessidade, foram os Demandados notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo que lhes foi concedido e dada sem efeito a data designada. Em substituição, foi designada a presente data e não antes, por indisponibilidade de agenda e atento o facto de a Demandante, por questões profissionais, apenas ter disponibilidade às Segundas-feiras. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal segundo a qual se declaram os factos provados ou não provados, ficou a dever-se às declarações das partes em audiência de julgamento; aos documentos juntos por ambas as partes, excluindo-se todos os que estão rasurados e amputados, e/ou à ausência de alegação ou de mobilização probatória. Não foi apresentada prova testemunhal. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante e o primeiro Demandado viveram em situação análoga à dos cônjuges, entre o final do ano de 2005 (altura em que souberam que aquela estava grávida) até ao dia 22 do mês de outubro de 2013, tendo passado a viver em casa do segundo Demandado e, posteriormente, no anexo construído ao lado da moradia deste; 2. Dessa relação nasceu a filha menor de ambos – a D – em 22 de junho de 2006 (Doc. n.º 1); 3. Quando a relação entre a Demandante e o primeiro Demandado terminou, aquela foi viver com a sua mãe, acompanhada da sua filha menor; 4. Quando a Demandante passou a viver com o primeiro Demandado, levou bens pertença de sua mãe, os quais foram entregues a esta no âmbito do Acordo celebrado no Proc.º n.º 84/2014-JPSXL, que correu termos neste tribunal (Doc. n.º 3); 5. Ao longo dos oito anos que durou a relação, foram sendo adquiridos outros bens; 6. Em 22 de setembro de 2014, sob o patrocínio do tribunal, foram entregues à Demandante os seguintes bens: Cómoda da menina; máquina de café “Dulce Gusto”; cama da menina; jarras com flores; pratos decorativos, com flores; copos de cristal; frigideiras; tuparwers diversos; copos; puff; jarras com velas; potes com flores; caixas azuis, com malmequer; travessas de vidro; jarro e garrafa de vidro rendilhado a estanho; canecas; porta cápsulas de café; chávenas; cabide de madeira em zig-zag; cabide de casa de banho; cesto de verga para a roupa; toalha de mesa antiga, de linho, bordada à mão; carpete Branca da sala (asiática, debruada à mão); escorredor de loiça (gato preto); 1 toalha de bidé e de rosto castanha (de conjunto); 2 toalhas de bidé vermelhas (de conjunto); CD’s diversos (estavam nas caixas azuis); Livros diversos; roupa de cama; Édredon; almofada; Mantas da cama; Dossel de cama; cestinho com produtos de higiene; caixa de arrumação com duas gavetas; pasta com documentos pessoais; cortinados amarelos; 7. Na sessão da Audiência de Julgamento, de 15 de setembro de 2014, acordaram – a Demandante e o primeiro Demandado - na divisão dos seguintes bens: Vários DVD’s; e DVD’s de Ciência; jogo Roda da Alimentação e Professor sabichão (adquiridos para a filha menor de ambos); 8. Quanto aos restantes bens da Beatriz, filha menor de ambos: Livros; jogos; Barbie’s; DVD’s; Polly Pocket’s; Nintendo; jogos didáticos; castelo princesas, decidiram que falariam com a menina e que, em princípio, dividiriam para que tivesse com que brincar no domicílio de ambos os progenitores, uma vez que, diariamente, após as suas obrigações escolares, a menor fica ao cuidado do seu pai; 9. Igualmente acordaram que a Play Station, cuja entrega a Demandante pedia, foi oferta ao primeiro Demandado e, por isso, é de sua propriedade. 10. Permanece controvertida a titularidade do direito de propriedade do roupeiro, no montante de 461,00 €; do aspirador, no valor de 84,00 €; da televisão LCD Samsung, no montante de 439,00 €; das colunas do computador, no montante de 49,49 €; do computador, no montante de 449,00 €; da máquina de lavar roupa, no montante de 329,00; do ferro de engomar, no montante de 70,00 € e da “Varinha mágica”, no montante de 40,00 €; 11. O roupeiro foi adquirido pela Demandante, em 11 de maio de 2006, para completar a mobília que lhe havia sido cedida pela sua mãe, da mesma marca (Doc. n.º 10); 12. O aspirador foi adquirido pela Demandante e pago com o recurso à sua conta bancária; 13. O computador e as colunas, foram adquiridos pela Demandante, em 26 de dezembro de 2008 e pagos com o recurso à sua conta bancária; 14. O ferro de engomar foi adquirido pela Demandante e pago com o recurso à sua conta bancária; 15. A “varinha mágica” foi adquirida pela Demandante e paga com o recurso à sua conta bancária; 16. A máquina de lavar roupa e o aparelho de televisão foram adquiridas para substituição da máquina e da televisão que o segundo Demandado disponibilizara para uso da Demandante e do primeiro Demandado entre o ano de 2005 e o ano de 2008, que, entretanto se avariaram e ficaram inutilizadas; 17. Alguns destes bens encontram-se faturados em nome da Demandante (Docs. n.ºs 10, 17, 18, de fls. 140); 18. Outros, foram pagos com o cartão Jumbo do primeiro Demandado, através da conta bancária de que a Demandante é titular; 19. Quer a Demandante quer o Demandado tiveram períodos de baixa médica e de desemprego; 20. Alguns dos proventos recebidos pelo primeiro Demandado eram depositados na conta bancária da Demandante, que os geria; 21. A Demandante apresentou queixa-crime contra o primeiro Demandado, sobre os factos relacionados com a alegada ameaça de explosão ou danificação do veículo automóvel de sua propriedade, NUIPC 000288/14.1PBSXL (Doc. n.º 8 e de fls. 114); 22. E também apresentou participação criminal contra o primeiro Demandado pela alegada prática do crime de violência doméstica, NPP 83789/2014 (Doc. 5 e de fls. 113); 23. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Na presente ação discute-se a titularidade do direito de propriedade de alguns bens adquiridos na constância da união de facto entre a Demandante e o primeiro Demandado; o direito à indemnização da Demandante, por danos não patrimoniais e a apresentação de um documento. Quando duas pessoas decidem viver sob o mesmo teto, em economia comum e conjugação de esforços para esta, sem contraírem matrimónio, tomam a opção de vida que mais lhes convém e que, aliás, está vertida na Constituição da República Portuguesa (art.º 36.º) que consagra o direito à livre constituição de família, não atribuindo mais ou menos efeitos ou direitos jurídicos à opção escolhida entre o casamento ou a simples união. É uma opção que, no entanto, comporta importantes diferenças no que aos bens adquiridos na constância da união concerne, sendo certo que, no nosso país não existe o hábito de formalizar contrato a este propósito – por parecer mal e ser incompatível com a situação de paixão que carateriza a decisão da vivência conjunta – pelo que, depois, em caso de termo da união, surgem os problemas quanto à divisão que – não raras vezes – em união de esforços foram sendo adquiridos. É o que se passa nos presentes autos, ou seja, a Demandante e o primeiro Demandado viveram durante cerca de oito anos em situação análoga à dos cônjuges; foram adquirindo bens para uso familiar com a vontade e o esforço conjunto e, depois separaram-se. Com a separação veio também a relação amor/ódio que se reflete nas mais ínfimas coisas, nomeadamente no que à titularidade do direito de propriedade dos bens adquiridos concerne. Aliás, é profusa a produção doutrinal e jurisprudencial sobre o assunto, o que espelha bem as dificuldades de resolver estas questões. Isto porque a união de facto, embora reconhecida juridicamente pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, bem como tendo sido estabelecido o regime de proteção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos pela Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, não constitui nem pode ser considerada como relação de família ou equiparada à relação de casamento. Efetivamente, a união de facto pressupondo uma convivência análoga à dos cônjuges, no sentido de que haja uma plena comunhão de vida, com certa duração, não conta no ordenamento jurídico com normas próprias para a partilha dos bens adquiridos na constância de tal união, como o dispõe para o casamento, o que traz dificuldades acrescidas. E, assim sendo, como é, se a relação terminar, a questão dos bens adquiridos pelo esforço comum apenas pode ser reconduzida ao inventário do património (ação especial para a qual este tribunal não tem competência material); ao regime de compropriedade; da sociedade de facto e/ou ao enriquecimento sem causa. Ora, os factos alegados pela Demandante reconduzem a questão ao enriquecimento sem causa do primeiro Demandado - se se mantiver na posse dos bens que, alegadamente, ela própria adquiriu com os seus proventos, afastando o regime de compropriedade por se arrogar proprietária exclusiva de todos eles E, se é certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (n.º 5, do art.º 5.º, do Código de Processo Civil), também não é menos certo que não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (n.º 1, do art.º 609, do mesmo diploma legal), pelo que é à luz do instituto do enriquecimento sem causa que a presente ação terá de ser decidia. Assim, reconduzida a questão ao instituto do enriquecimento sem causa há que verificar se se encontram reunidos os seus pressupostos, tendo aqui presente, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de março de 2014 (Proc.º n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1, e de 6 de julho de 2011 (Proc.º n.º 3084/07.7TBPTM.E.1.S1) em www.dgsi.pt). A Demandante ancora a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 473.º do Código Civil e seguintes. O enriquecimento sem causa é, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que ninguém pode locupletar-se à custa alheia. A obrigação de indemnizar/restituir com fundamento no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber: 1) A existência de um enriquecimento; 2) Que o enriquecimento careça de causa justificativa e 3) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Para que haja lugar à obrigação de restituir, é necessário, ainda, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, sendo certo que o enriquecimento sem causa dá lugar à obrigação de restituir no caso de a atribuição patrimonial se haver já consumado, como também pode servir de fundamento a uma exceção contra o enriquecimento injusto, se a atribuição não tiver ainda sido realizada e for exigido o seu cumprimento. São estes os requisitos que temos de dar como provados para que a pretensão da Demandante tenha sucesso. Vejamos: Quanto ao primeiro requisito, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, independentemente da forma de que a vantagem se revista. À luz do segundo requisito, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido). O terceiro requisito implica que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, significando que a correlação exigida por lei entre a situação do enriquecido e do empobrecido se traduz, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Por sua vez, dispõe o art.º 474.º do Código Civil que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”. Resulta, assim, de tal normativo que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação, o que acaba por funcionar como mais um requisito legal para o recurso à ação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa. Finalmente, importa dizer que constitui entendimento claramente prevalente que, à luz do disposto no art.º 342.º, n.º, é sobre o alegadamente empobrecido que recai o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto. Aqui chegados, vejamos então o caso de que nos ocupamos, à luz do que fica dito e dos factos apurados. Resulta provado que quer a Demandante; quer o primeiro Demandado estiveram, na vigência da união, em situação de baixa e desemprego. Esta situação criou alguns desequilíbrios, ora para um, ora para o outro lado, sendo certo que os bens de que nos ocupamos foram adquiridos para o uso de ambos e em conjugação de esforços para a economia comum, tanto que alguns dos proventos recebidos pelo primeiro Demandado eram canalizados para a conta bancária da Demandante que a geria. Torna-se necessário, agora, esclarecer que quer no casamento; quer na união de facto, é normal os pais ajudarem os filhos no início da vida, seja através de dinheiro ou de bens; é normal um ter casa e o outro ir para lá viver; é normal que um ganhe mais do que o outro; é normal que um fique desempregado, enfim, é normal que, tal como qualquer cônjuge, se amparem e unam esforços para, em economia comum, proporcionarem à família que construíram uma vida cómoda e feliz. Daí que tenha de considerar-se que os bens, supra referidos à exceção da televisão e da máquina de lavar roupa – de que nos ocuparemos de seguida - e cuja titularidade do direito de propriedade a Demandante atribui a si própria e o primeiro Demandado reivindica para si, são bens adquiridos para o uso familiar, sendo certo que a Demandante afastou, claramente, o regime da compropriedade. Por conseguinte e face ao que resulta provado, sendo certo que a Demandante também viveu na casa do Demandado sem qualquer contrapartida, durante oito anos, dificilmente se chegaria à verificação do enriquecimento sem causa do Demandado por ter em seu poder aqueles bens. Efetivamente, sendo certo, embora, que os proventos da Demandante na vigência da convivência comum terão sido um pouco superiores aos do primeiro Demandado, não é menos certo que dispunha de um teto, gratuitamente, sem qualquer encargo para si. Se seguíssemos o raciocínio dos doutos acórdãos supra referidos, verificaríamos que, mesmo fazendo as contas por baixo, por exemplo a 100,00 € (Cem euros) mensais, chegaríamos à quantia de 9.600,00 € (Nove mil e seiscentos euros) que a Demandante poupou em rendas para a sua habitação (12 meses X8 anos X 100,00 €, de renda). Ora, os bens supra referidos foram avaliados pela Demandante em 1.153,49 € (Mil cento e cinquenta e três euros e quarenta e nove cêntimos), pelo que é notória a diferença entre o benefício e o prejuízo sofrido por cada um deles. Resulta, assim, claro que não estão reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa do primeiro Demandado. Desde logo, não se verifica o enriquecimento do Demandado, muito menos que não tenha causa justificativa e que tal enriquecimento tenha sido obtido à custa do património da Demandante, muito antes pelo contrário, conforme se viu. Ao que acresce que, relativamente à máquina de lavar roupa e ao aparelho de televisão se dá a circunstância de terem sido adquiridos para substituição daqueles que foram cedidos pelo segundo demandado, pai do primeiro, para uso da família que o filho estava a constituir, como é comum fazer-se. Pelo que, da mesma forma que a mãe da Demandante reivindicou e retirou da casa de morada de família todos os bens que tinha cedido a ambos para uso familiar, tais bens não são da propriedade da Demandante nem do primeiro Demandado. São bens cuja titularidade do direito de propriedade pertence ao segundo Demandado que – querendo – poderá exigir a sua restituição, repete-se, como a mãe da Demandante exigiu (e conseguiu) a restituição de todos os bens, alegadamente de sua propriedade e que estavam na posse da Demandante e do primeiro Demandado, enquanto a convivência durou. Não temos nada contra o facto de o primeiro Demandado ter entregado voluntariamente a maior parte dos bens de que a Demandante e a sua mãe se arrogavam proprietárias, muito antes pelo contrário, já que também o tribunal o incentivou a fazê-lo, mais que não fosse para evitar maior desgaste, mas esclarece-se que essa foi uma decisão que aquele tomou voluntariamente, podendo não a tomar. E, se não o fizesse, estaríamos agora a decidir sobre os mesmos porque não basta alegar, tem de se provar o direito que nos arrogamos. A emissão da fatura da aquisição de um bem em determinado nome, só por si, nestes casos, não prova a titularidade do direito de propriedade desse bem. Efetivamente, torna-se necessário averiguar qual o fim a que se destinava o bem e com que proventos foi adquiridos. Face ao que antecede, improcede o pedido formulado, quanto a esta parte. A igual conclusão chegaríamos, aliás, face ao pedido formulado pela Demandante, se aplicássemos o regime da compropriedade, já que, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1406.º do Código civil “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não se prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”, sendo certo que nos termos do n.º 2, do mesmo dispositivo legal “O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele (…).”. A Demandante pede também a condenação do Demandados no pagamento da indemnização no montante de 3.000,00 € (Três mil euros), ancorando a sua pretensão no facto de ter estado privada da posse dos seus bens; impossibilitada de obter as devidas benfeitorias das suas coisas (seja lá isso o que for) para os fins a que estavam destinadas; pelo transtorno, desgaste moral e de ameaça patrimonial, conquanto “foi privada do ônus de prova da titularidade dos seus legítimos bens e de ofensa moral por tentativa de monopolização da sua vontade; falsas afirmações e violação dos direitos de personalidade”. (sic). A análise deste pedido levava a várias explanações sobre conceitos de direito que nos escusamos de prestar, por razões óbvias, cingindo-nos ao que à decisão importa, que já é muito. Em primeiro lugar, cumpre dizer que recai sobre aquele que se arroga um direito, a prova dos factos constitutivos desse mesmo direito, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil. Neste caso, dizemo-lo desde já, a Demandante não cumpriu esse ónus (encargo) que sobre si recaía. De facto, neste caso, a Demandante teria de provar os factos que alega para exercer o seu direito à indemnização, nos termos do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil. Ora, para que exista a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana, além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do Código Civil. Tais requisitos são cumulativos. Vejamos, então, se se verificaram: Desde logo, não se compreende como chega a Demandante ao montante que peticiona, sendo certo que o valor do dano não de apura a “olhómetro” e tanto podiam ser três mil; como dez mil. Mas, ultrapassando essa questão, entendemos que não se verificou, sequer, qualquer dano. Efetivamente, quanto à privação da posse dos seus bens, sempre se dirá que para que a Demandante pudesse afirmar que os bens eram seus, no caso de desacordo, teria primeiro de provar que assim era porque, até que tal prova estivesse feita os bens tanto eram seus como do Demandado, podendo este retê-los. No que à impossibilidade de obter as devidas benfeitorias das suas coisas, para o fim a que se destinam, além do uso inapropriado do conceito benfeitorias, sempre se dirá que temos extrema dificuldade em perceber como é que a Demandante, tendo ido morar, com a sua filha menor, para a casa da sua mãe, que estará mobilada teve prejuízos, por não poder utilizar as suas coisas. Relativamente ao transtorno, desgaste moral (seja lá isso o que for) e de ameaça patrimonial, por ter sido privada do “ónus da prova da titularidade dos seus legítimos bens”, remete-se a Demandante para o que supra se referiu quanto á prova e à discussão da titularidade dos bens, sendo certo que o facto de não ter tido acesso, por algum tempo, aos papéis que lhe pertenciam, não tem dignidade para lhe provocar os danos que alega, mas que não prova. O mesmo se diga quanto á ofensa moral, uma vez que não foi provado qualquer facto que levasse a essa conclusão que, aliás, em nenhum momento a Demandante concretiza. As cartas enviadas aos Demandados não têm a virtualidade de provar aquilo que delas consta e que não podem provar, uma vez que são documentos feitos pelo próprio que, maliciosamente e se não tiver estatura moral apropriada, ali pode colocar o que bem entender. A queixa-crime por alegada violência doméstica, também não tem essa virtualidade, pelos mesmos motivos, tendo de ser provados os factos alegados naquela queixa para que ali se conclua que o crime foi cometido, podendo até levar a procedimento criminal por denúncia caluniosa, como não raro acontece. Portanto, conforme já se referiu, não vislumbramos, dos factos provados que a Demandante tenha sofrido qualquer dano, sendo certo que, como é consabido, após uma separação se instala o normal conflito que, em última instância, será decidido pelos tribunais. Assim, não estando reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, desde logo, a verificação de qualquer dano, improcede o pedido também quanto a esta parte. Finalmente quanto ao terceiro pedido de condenação dos Demandados na apresentação do documento do “título de propriedade” do segundo motor adquirido para o veículo Audi A4, propriedade da Demandante, cumpre dizer que este pedido é claramente injustificado. De facto, em primeiro lugar, uma fatura não é um título de propriedade. Em segundo ligar, alegando um preço e a comparticipação de várias pessoas, não logrou a Demandante provar que assim foi, sendo certo que os Demandados impugnam os factos alegados. Por outro lado, a fatura em referência, terá sido emitida em nome do primeiro Demandado que foi levantar o motor ao Norte, não sendo aceitável que se pretendesse que a fatura fosse emitida em nome de todos os que alegadamente comparticiparam na compra do motor. Ademais, não se vê qualquer utilidade na apresentação da referida fatura, a não ser a de a Demandante demonstrar aos Demandados que pode pedir o que muito bem quer ao tribunal e que este lhe dará razão, porque naturalmente, convencida que a tem. Ao que acresce que a questão do veículo está também a ser discutida no âmbito da queixa-crime que a Demandante apresentou contra o primeiro Demandado, o que obsta a que este tribunal conheça de qualquer pedido relacionado com o mesmo. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido: A. Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos bens referidos em 6 a 9, da matéria de facto dada como provada; B. No mais, absolver os Demandados dos pedidos contra si formulados pela Demandante. As custas serão suportadas pela Demandante e pelos Demandados, em razão do decaímento e na proporção de metade, mostrando-se já totalmente saldadas. (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 17 de novembro de 2014 (Fernanda Carretas) (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (1)- A signatária encontrava-se a substituir a sua colega, desde 14 de fevereiro e a executar funções inspetivas para o Conselho dos Julgados de Paz. |