Sentença de Julgado de Paz
Processo: 333/2014 –JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: TELEMÓVEL
GARANTIA
USO PROFISSIONAL
Data da sentença: 05/29/2015
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A;
Demandada: B -TELECOMUNICAÇÕES, S.A.
Interveniente Principal: C – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar a quantia total de € 579,90, sendo €479,90 correspondente ao valor da fatura apresentada, ou a substituir o telemóvel por um equivalente, acrescido do valor de € 100,00 correspondente a despesas processuais, perdas de tempo e combustíveis gastos em deslocações.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 24 a 27, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de ter arguido a ilegitimidade do Demandante para figurar na presente ação porquanto o telemóvel foi adquirido pela sua cônjuge.
Por despacho de fls. 47, foi o Demandante convidado a vir juntar aos autos certidão de assento de casamento, o que veio a fazer, conforme fls. 48 a 49.

Por despacho de fls. 70, foi admitido o pedido de incidente de intervenção principal provocada da C – Serviços De Comunicações E Multimédia, S.A na medida em que, segundo o alegado pelo Demandante, o telemóvel dos autos foi adquirido ao abrigo da adesão de um tarifário que lhe atribuiu o montante de cerca de duzentos Euros para aquisição de equipamentos.
Nesse sentido, a Interveniente Principal apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 75 a 89, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de ter arguido a ilegitimidade do Demandante para figurar na presente ação porquanto o telemóvel foi adquirido pela sua cônjuge.
Valor da ação: € 579,90

FACTOS PROVADOS:
A. No dia 28 de Dezembro de 2012, a mulher do Demandante, D, aderiu a um tarifário da Interveniente Principal, designado de Unlimited 60, profissional sem equipamento, tendo-lhe sido atribuído um plafond no valor de € 299,90 para aquisição de equipamento;
B. A adesão ao serviço atrás mencionado foi proposto por funcionário da Demandada;
C. No dia 24 de Janeiro de 2013, a mulher do Demandante, D, adquiriu, mediante o plafond de € 299,90, o telemóvel Nokia Lumia 800 preto;
D. A mulher do Demandante, D, é empresária em nome individual e tanto o tarifário como a compra do telemóvel Nokia Lumia 800 preto foi efetuada em seu nome a fim de ser considerada despesa da contabilidade;
E. Contudo, o telemóvel Nokia Lumia 800 preto foi utilizado pelo Demandante para fins profissionais e particulares;
F. O telemóvel atrás descrito apresentou problemas com o carregamento da bateria;
G. No dia 28 de Novembro de 2013, o Demandante reclamou junto da Demandada o defeito atrás mencionado;
H. A Demandada recusou efetuar a reparação com fundamento na quebra do visor/display do telemóvel;
I. O telemóvel tem o display partido;
J. A Demandada propôs a troca do equipamento por outro (Nokia Lumia 1320) mediante o pagamento da quantia de €439,86;
K. O Demandante e D são casados, desde 21 de Outubro de 1995, no regime de comunhão de adquiridos.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 3 a 8, 48, 49, 67, 90 a 93, 97 a 101, dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final e da aceitação pela Demandada e pela Interveniente Principal dos factos vertidos no Art. 2º do Requerimento inicial porquanto não impugnaram os mesmos.
Quanto às declarações prestadas por E, de 39 anos, indicada pela Demandada e sua funcionária, foram tidas em consideração na medida em que soube explicar, de forma rigorosa e isenta, a razão para o telemóvel dos autos não ter sido reparado pela Demandada.
No que toca ao testemunho de F, de 48 anos, indicado pela Interveniente Principal e seu funcionário, também foi relevante para a descoberta da verdade em virtude de ter esclarecido o tipo de contrato que fora celebrado com a mulher do Demandante e as vantagens decorrentes do mesmo.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão Prévia: da ilegitimidade do Demandante
Vieram a Demandada e a Interveniente Principal invocar ilegitimidade do Demandante para figurar na presente ação porquanto o telemóvel foi adquirido pela sua cônjuge.
Por despacho de fls. 47, foi o Demandante convidado a vir juntar aos autos certidão de assento de casamento, o que veio a fazer, conforme fls. 48 a 49.
Cumpre apreciar e decidir:
Sendo o Demandante e D casados, desde 21 de Outubro de 1995, no regime de comunhão de adquiridos, conforme assento de fls. 48 e 49, todos os bens que adquiram na constância do matrimónio são tidos como comuns, desde que não sejam excetuados por lei, à luz da al. b) do Art. 1724º do CC.
No caso em concreto, no dia 24 de Janeiro de 2013, o telemóvel foi adquirido pela mulher do Demandante, logo, face à norma atrás mencionada, constitui um bem comum do casal.
Por conseguinte, o Demandante tem legitimidade para exercer o direito em análise porquanto o telemóvel em causa faz parte do património comum do casal.
Assim, julgo improcedente a exceção dilatória ora invocada e declaro o Demandante parte legítima.
Pretende o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada e da Interveniente Principal no pagamento da quantia relativa à aquisição de um telemóvel ou sua substituição por um equivalente, além do pagamento de despesas que teve no âmbito do defeito que o telemóvel sofreu.
Nos termos do previsto nos Artigos 3º, al. a), e 4º da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, atualizada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril), o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem.
Assim como, de acordo com o Art. 2º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de maio, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda.
E, dispõe o Art. 3º, nº 1, do DL n.º 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o Art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (vejam-se também os Artigos 908º, 915º e 905º por força do Art. 913º, todos do Código Civil). -
O vendedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que o prazo que a lei imperativamente estabelece, para esse efeito, é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o n.º 1 e n.º 2 do Art. 5º do DL n.º 67/2003.
No entanto, para haver lugar à aplicação do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, é fundamental que o adquirente do bem seja um consumidor.
Segundo a al. a) do Art. 1º-B do diploma atrás mencionado, «Consumidor» é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional.
Da factualidade dada como provada, resulta que o Demandante não é consumidor porquanto utilizou o telemóvel para fins profissionais (além de pessoais) e a sua própria mulher adquiriu-o na qualidade de empresária em nome individual.
Por tais razões, está arredada a aplicação deste diploma, restando a lei geral civil que estabelece um regime menos favorável e que abarca todas as situações em que tenham sido adquiridos bens por parte de quem os destine a uso profissional.
Assim, nos termos do Art. 913º do Código Civil, estatui que haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Segundo o n.º 2 do Art. 916º do CC, no caso de bens móveis, como é o caso, a denúncia terá de ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa.
No caso em concreto, o bem foi adquirido em 24 de Janeiro de 2013 e o defeito foi denunciado junto da Demandada em 28 de Novembro de 2013, logo, após o prazo de 6 meses a que estaria coberto pela garantia.
Por conseguinte, o Demandante está impedido, por decurso do prazo de garantia, de beneficiar da tutela legal, devendo, em razão disso, ser votado ao insucesso a sua pretensão. -

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada e a Interveniente Principal do pedido.
Custas pela parte vencida - o ora Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.

Notifique.
Coimbra, 29 de Maio de 2015

A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra